Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002284-59.2018.4.03.6105

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: MICHEL TADEU RODRIGUES SAMAZZA, MARIA APPARECIDA GALANI GRIMALDI

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS ANDRADE FAVARON FILHO - SP262697-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS ANDRADE FAVARON FILHO - SP262697-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002284-59.2018.4.03.6105

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: MICHEL TADEU RODRIGUES SAMAZZA, MARIA APPARECIDA GALANI GRIMALDI

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS ANDRADE FAVARON FILHO - SP262697-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS ANDRADE FAVARON FILHO - SP262697-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

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R E L A T Ó R I O

 

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por MICHEL TADEU RODRIGUES SAMAZZA e MARIA APARECIDA GALANI GRIMALDI contra o acórdão proferido por esta Turma, que, por unanimidade, assim deliberaram:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O FIADOR E O ESTUDANTE CONTRATANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RÉUS RÉVEIS REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NÃO MOTIVA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

1. O contrato não prevê a concessão de financiamento apenas para um ou alguns semestres do curso, mas para todos os nove semestres, e, portanto, foi celebrado prevendo o valor total a ser financiado. Além disso, o próprio contrato prevê a possibilidade de aditamento, diretamente entre o estudante e a instituição de ensino, mediante entrega do Termo de Anuência pela IES.

2. Assim, não há lugar para aplicação do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.".

3. Isto porque, no caso dos autos, as obrigações cujo cumprimento é exigido pela autora embargada não são resultantes de aditamentos, mas sim do próprio contrato, que já previa, desde o início, a concessão de crédito para os nove semestres do curso, e pelo valor total.

4. Vê-se, assim, que o contrato expressamente prevê a solidariedade entre o estudante e o(s) fiador(es), desse modo, a embargante, ora agravante, é responsável pela totalidade da dívida e não havendo irregularidades ou ilegalidades nas cláusulas contratuais quanto a este tópico, não há como dar guarida a pretensão do recorrente de eximir de parte da dívida.

5. Não assiste razão aos apelantes quanto à arguição de prescrição, porquanto para contagem do prazo prescricional deve ser considerado como marco inicial a data do vencimento da última parcela. Precedentes.

5. No caso em tela, a data de vencimento da última parcela foi em dezembro de 2009 e o ajuizamento da ação deu-se em 10/12/2009, muito antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5.º, I do Código Civil.

6. Nota-se ademais que a presente demanda não diz respeito apenas à cobrança de dívida decorrente de juros não pagos, como obrigação acessória, mas a cobrança daquilo que deixou de ser pago a título de obrigação principal, devidamente corrigida e acrescida dos juros contratados. Sendo assim, não se verificando, na hipótese dos autos, a prescrição da cobrança da dívida principal, também não há de se falar em prescrição do que lhe é acessório. Portanto, a insurgência do apelante não deve ser acolhida para que seja decretada a prescrição dos juros.

7. Não há como aplicar, aos contratos do FIES, o entendimento já consolidado na jurisprudência pela a aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários (Súmula 297/STJ). Precedentes.

8.  Em que pese o reconhecimento no decisum a quo para excluir a capitalização de juros, desde a contratação do financiamento estudantil - FIES, bem como para verificar e aplicar as reduções dos juros disciplinadas pela Lei nº 12.202/2010, antes de prosseguir em execução do título ora constituído, não assiste razão aos recorrentes ao alegar a vedação ao pagamento do montante superior ao principal + 20%.

9. A hipótese em discussão não é de cumulação indevida de encargos contratualmente estipulados, porquanto detentores de finalidades diversas, visto que esta possui natureza de cláusula penal, destinada a pré-fixar as perdas e danos decorrentes da resolução da obrigação, enquanto aquela, com incidência mensal, constitui-se em meio coercitivo de cobrança na tentativa legítima de evitar o prolongamento do inadimplemento.

10. Conforme previsão contratual, no caso de impontualidade o débito será apurado na forma do contrato, sujeito à multa de 2%, juros contratuais 'pro-rata die', e pena convencional de 10% (dez por cento).

11. A pena convencional é lícita, nos termos do artigo 412 do CC/2002 (artigo 920 do CC/1916) uma vez que, como assinalado, o CDC não é aplicável aos contratos do FIES. O percentual de 10% fixado em contrato para a pena convencional é moderado e não comporta redução nos termos do artigo 413 da Lei n. 10.406/2002.

12. Plenamente possível a cumulação da multa contratual com os honorários advocatícios, questão esta inclusive já superada na jurisprudência. Com efeito, encontra-se sumulado pelo STF o entendimento de que "é permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, após o advento do código de processo civil vigente". No mesmo sentido a orientação adotada pelo extinto TFR, em sua súmula n. 119, segundo a qual "a partir da vigência do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a cumulação da multa contratual com honorários advocatícios, na execução hipotecária regida pela Lei n°5.741, de 1971".

13. A convenção da multa moratória, assim, não afasta a exigibilidade de honorários advocatícios na execução. No sentido da licitude da cláusula penal em contratos do FIES, inclusive de forma cumulada com a multa moratória, situa-se o entendimento desta Corte Regional.

14. Embora prevista em contrato, a CEF não está pretendendo a cobrança da pena convencional, como se verifica na planilha acostada aos autos. Desse modo, a cláusula em questão não está eivada de abusividade, de maneira que inarredável. Portanto, sem razão os demandantes.

15. Observa-se que o fato da Defensoria Pública da União atuar na condição de curadora especial não enseja o deferimento aos revéis dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Precedente.

16. Nessa senda, sem razão os apelantes quanto ao afastamento do pagamento em honorários advocatícios, ao argumento de ser beneficiária da justiça gratuita, porquanto a assistência judiciária gratuita concede aos beneficiários um prazo de 5 (cinco) anos para pagamento das despesas caso sua situação econômica venha a ser alterada, de outro modo, a obrigação ficará prescrita.

17. Portanto, não há impedimento na condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ficando tão-somente suspensa a cobrança dos honorários, a teor da disposição legal supra.

18. Agravo retido não provido. Apelação não provida. Honorários majorados.

 

   

A parte embargante “... requer o provimento dos embargos, para fins de ser sanada a omissão no v. acórdão e para que esse Colendo Tribunal se manifeste acerca do artigo 5º, inciso VII, da Lei 10.260 de 12/07/2001, que era vigente à época da celebração do contrato de financiamento estudantil no ano de 2002 e que não previa qualquer responsabilidade do fiador pelos aditivos contratuais não assinados no contrato de financiamento estudantil. Requer ainda o provimento dos embargos para fins de ser sanada a omissão no v. acórdão e para que esse colendo tribunal se manifeste sobre a aplicação do artigo 823 do Código Civil, haja vista a embargante/fiadora MARIA APARECIDA GALANI GRIMALDI não ter assinado os termos aditivos do financiamento estudantil de fls. 681, 684, 685 e 687/688 dos autos que geraram a majoração do financiamento estudantil de R$ 2.725,80 para R$ 7.757,40”.

 

Alega ainda “... omissão no v. acórdão em relação ao teor da Cláusula 20ª, alínea “a”, do contrato de financiamento estudantil (fls. 673) que antecipa a data de vencimento da última parcela do contrato para 10/12/2003 ... Logo, houve o início do prazo prescricional em 10/12/2003”.

 

Requer o provimento dos presentes embargos ou para efeitos de prequestionamento.

 

Intimada, a parte adversa não se manifestou.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002284-59.2018.4.03.6105

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APELANTE: MICHEL TADEU RODRIGUES SAMAZZA, MARIA APPARECIDA GALANI GRIMALDI

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS ANDRADE FAVARON FILHO - SP262697-A
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APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

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V O T O

 

 

 

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

 

São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art. 535 do CPC de 1.973 - (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para:

 

1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011);

 

2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011);

 

3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010);

 

4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011);

 

5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011);

 

Nos termos do artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção.

 

No caso, inexistem os vícios apontados.

Quanto ao termo inicial da contagem de prazo prescricional, consta expressamente no decisum “Não assiste razão aos apelantes quanto à arguição de prescrição, porquanto para contagem do prazo prescricional deve ser considerado como marco inicial a data do vencimento da última parcela”.

Deveras, apesar do vencimento antecipado da dívida, o termo inicial da contagem de prazo prescricional mantém-se inalterado, ou seja, é a data do vencimento da última parcela do contrato.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. CONTRATO. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL.

1. Trata-se de ação monitória referente ao contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil em que a origem afastou a prescrição reconhecida pelo juízo de primeiro grau.

2. Esta Corte pacificou seu entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela, 10.2.2008. Precedentes.

3. Note-se, ainda, que a ninguém é admitido valer-se da própria torpeza. Ora, entender em favor da antecipação do prazo em questão beneficiaria o próprio devedor que criou o óbice para o recebimento do crédito.

4. Recurso especial não provido.

(REsp 1247168/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 30/05/2011)

 

No tocante à responsabilidade dos fiadores na prorrogação do contrato (aditamentos), observo que a questão foi devidamente apreciada, nos seguintes termos, in verbis:

O contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil firmado pela agravante prevê em suas cláusulas:

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DO LIMTE DE CRÉDITO GLOBAL

Por este instrumento, a CAIXA concede ao ESTUDANTE um limite de crédito global para financiamento de parte do valor da semestralidade do curso de GRADUAÇÃO EM MEDICINA VETERINÁRIA, durante 09 semestre(s), no valor de R$ 32.346,00 (trinta e dois mil, trezentos e quarenta e seis reais), que corresponde ao valor da semestralidade do 1º semestre de 2002, multiplicada pela quantidade de semestres necessários para conclusão desse curso, conforme discriminado na CLÁUSULA DÉCIMA, deste contrato.

(...)

CLÁUSULA QUINTA - DO PERCENTUAL DO FINANCIAMENTO

Os recursos financiados a cada semestre serão destinados ao custeio de 70% das mensalidades do curso, não podendo ser superior a 70% da referida mensalidade, conforme determina a Lei nº 10.260/01.

(...)

CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADITAMENTO DO CONTRATO

Este contrato deverá ser aditado semestralmente, por ocasião do ato de efetivação da matrícula na IES, podendo ser simplificado ou não simplificado.

(...)

CLÁUSULA DÉCIMA - DO PRAZO DA UTILIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO

O prazo de utilização do financiamento pelo ESTUDANTE será de, no máximo, 9 semestre(s), que corresponde ao período remanescente para a conclusão do curso em que o ESTUDANTE estiver matriculado, observada sua duração regular.

(...)

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA GARANTIA

O ESTUDANTE dá em garantia deste financiamento Fiança, devendo o FIADOR e seu respectivo cônjuge gozar de idoneidade cadastral e possuir renda comprovada de, no mínimo, duas vezes o valor da mensalidade integral do ESTUDANTE financiado.

(...)

PARÁGRAFO DÉCIMO. O(s) FIADOR(es) se obriga(m), por si e por seus herdeiros, a satisfazer todas as obrigações constituídas na vigência deste contrato, bem como pelas dívidas futuras que venham a ser constituídas pelo ESTUDANTE em virtude do Contrato de Financiamento Estudantil, Termos Aditivos e Termo de Anuência, e ainda por todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, consoante disposto no art. 1.486 do Código Civil Brasileiro.

PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO. A presente garantia é prestada de forma solidária com o ESTUDANTE – Devedor Principal, renunciando  FIADOR aos benefícios previstos nos artigos 1.491 (benefício de ordem) e 1.492, inciso I, do Código Civil Brasileiro, respondendo o(s) FIADOR(es) como principal pagador da obrigação garantida, até seu integral cumprimento.

(...)

 

Bem se vê, portanto, que o contrato não prevê a concessão de financiamento apenas para um ou alguns semestres do curso, mas para todos os nove semestres, e, portanto, foi celebrado prevendo o valor total a ser financiado.

Além disso, o próprio contrato prevê a possibilidade de aditamento, diretamente entre o estudante e a instituição de ensino, mediante entrega do Termo de Anuência pela IES.

Assim, não há lugar para aplicação do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.".

Isto porque, no caso dos autos, as obrigações cujo cumprimento é exigido pela autora embargada não são resultantes de aditamentos, mas sim do próprio contrato, que já previa, desde o início, a concessão de crédito para os nove semestres do curso, e pelo valor total.

Vê-se, assim, que o contrato expressamente prevê a solidariedade entre o estudante e o(s) fiador(es), desse modo, a embargante, ora agravante, é responsável pela totalidade da dívida e não havendo irregularidades ou ilegalidades nas cláusulas contratuais quanto a este tópico, não há como dar guarida a pretensão do recorrente de eximir de parte da dívida.

(...)

 

 

Como bem se vê, é manifesto o intuito da embargante de promover nova discussão sobre o que já foi decidido, o que deve ocorrer por meio da via recursal adequada, e não pela via dos embargos de declaração.

 

Os demais argumentos aduzidos no recurso do qual foi tirado os presentes embargos de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo 1022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015).

 

Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010.

 

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie.

2. A interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção (art. 1.025 do CPC).

3. Embargos de declaração rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.