Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000549-44.2016.4.03.6110

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: REVENDEDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO BRAVO LTDA - ME

Advogado do(a) APELADO: ADRIANA SENHORA LOURENCO - SP338517-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000549-44.2016.4.03.6110

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: REVENDEDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO BRAVO LTDA - ME

Advogado do(a) APELADO: ADRIANA SENHORA LOURENCO - SP338517-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Revendedora de Derivados de Petróleo Bravo Ltda. ME, em 18 de setembro de 2016, em face da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, com o escopo de obter provimento jurisdicional que declare a nulidade do Processo Administrativo n.º 48621.000183/2008-48 e, por conseguinte, das Certidões de Dívida Ativa n.os 30113877392 e 3011387473, extinguindo o Processo de Execução Fiscal n.º 0007879-88.2014.8.26.0286 pelo transcurso da prescrição dos Autos de Infração n.os 261891 e 260883. Foi atribuído à causa o valor de R$ 189.017,94 (cento e oitenta e nove mil, dezessete reais e noventa e quatro centavos). Com a inicial, acostou documentos.

Deferido o pedido de tutela de urgência (ID 129069338), “para determinar a suspensão da exigibilidade das cobranças feitas pela AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP) em face da autora, relacionadas ao processo administrativo nº 48621.000183/2008-48, dos créditos inseridos nas Certidões de Dívida Ativa nºs 30113877392 e 3011387473”.

Citada, a ANP apresentou contestação (ID 129069341).

Houve réplica (ID 129069344).

Foi proferida sentença de parcial procedência do pedido (ID 129069375), “para determinar a invalidação das decisões administrativas relacionadas aos autos de infração nºs 261891 e 260883, devendo a administração federal propiciar oportunidade para que a parte autora possa regularizar a representação processual, seguindo o processo administrativo seus tramites subsequentes, levando-se em consideração as defesas apresentadas pela parte autora, bem como declarar a nulidade das inscrições em dívida ativa nºs 30113877392 e 3011387473 realizadas pela AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP) em face da autora, relacionadas ao processo administrativo nº 48621.000183/2008-48”. A ANP foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, correspondente ao proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil.

Irresignada, apelou a ANP (ID 129069377), tempestivamente, pugnando pela reforma da r. sentença, para que seja determinado o prosseguimento da cobrança. Defendeu, em síntese, a inexistência de nulidade nas decisões que não conheceram da defesa administrativa, em razão da ausência de poderes de representação do subscritor; a desnecessidade de produção de prova pericial; a legitimidade e veracidade dos atos administrativos; bem como a falta de comprovação da alegada nulidade.

Com contrarrazões (ID 129069381), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000549-44.2016.4.03.6110

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: REVENDEDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO BRAVO LTDA - ME

Advogado do(a) APELADO: ADRIANA SENHORA LOURENCO - SP338517-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Verifica-se do Processo Administrativo n.º 48621.000183/2008-48, que a autora foi autuada (AI n.º 261891), em 24/04/2008, em razão do equipamento medidor de A.E.H.C. série 3524 bico n.º 02 não possuir termodensímetro instalado; não terem sido apresentados os Registros de Análise de Qualidade referente aos últimos 6 (seis) meses; comercializar gasolina tipo C através do bico de abastecimento n.º 03, bomba medidora série n.º 3524, interligado ao tanque de armazenamento n.º 1, com 31% de AEAC adicionado ao produto, estando, portanto, fora das especificações estabelecidas, uma vez que o correto é de 25% mais ou menos 1%; não informar em cada bomba abastecedora de Gasolina C que o combustível comercializado é aditivado.

O item 8 do Documento de Fiscalização n.º 261891 expressamente dispõe (ID 129069352 – pág. 11):

Fica a empresa autuada ciente e intimada de que poderá apresentar DEFESA, por escrito, junto a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, situada à Avenida Indianápolis, nº 1111, bairro Indianópolis, São Paulo - SP, CEP: 04063-002, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento deste documento, excluindo-se o dia da início e incluindo-se o do vencimento. A DEFESA deverá estar, obrigatoriamente, assinada e acompanhada da devida comprovação da capacidade do signatário para assinatura ou com a outorga de poderes para representação, tendo como referência o número tipográfico deste Documento de Fiscalização, sob pena de desentranhamento da peça dos autos e decretação de revelia.

A despeito da autuada ter apresentado defesa (ID 129069353 – págs. 9/11), constatou-se que a peça foi subscrita em desacordo com a cláusula 8 do Contrato Social da empresa (ID 129069354 – pág. 5), in verbis:

Cláusula oitava - Fica facultado ao administrador, atuando em conjunto, nomear procuradores para um período determinado, nunca excedente a um ano, devendo o instrumento de procuração especificar os atos a serem praticados pelos procuradores.

Neste passo, foi proferido despacho (ID 129069366 – págs. 1/2), no qual foi oportunizada a regularização da representação processual da autora, ora apelada. Confira-se os excertos:

Defesa apresentada tempestivamente, porém assinada em desacordo com a cláusula oitava do Contrato Social da empresa. Por ocasião das Alegações Finais, poderá a autuada ratificar os termos da Defesa, por meio de cópia fiel da peça, ou declaração que tão-somente confirme o seu teor e que a ela faça menção expressa. Em ambos os casos, os documentos deverão estar assinados em consonância com cláusula oitava mencionada, ou seja, pelo administrador atuando em conjunto com o outro sócio.

(...) remeta-se, por força do art. 16 do Decreto 2.953/99, combinado com o art. 44 da Lei 9.784/99, cópia deste despacho à autuada, para que ela, se assim entender, apresente alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da intimação, ou seja, da data consignada pela autuada no AR ou, na falta desta, daquela indicada no carimbo de entrega da unidade de destino da ECT, na forma dos arts. 10, 12 e 16 do citado Decreto, devendo constar do documento, obrigatoriamente, a assinatura (semelhante à dos atos constitutivos ou reconhecida em cartório), com a identificação nominal do signatário, e a comprovação da sua capacidade para assinar ou outorgar poderes para representação, mediante envio de cópia dos atos constitutivos da empresa onde conste a cláusula de gerência ou administração e, se for o caso, da procuração, sob pena de não conhecimento das alegações e de seu desentranhamento dos autos.

Decorrido o prazo estabelecido, o processo terá seu curso normal, sendo levado a julgamento. (destaquei)

Todavia, intimada (ID 129069367 – pág. 1), a autuada quedou-se inerte.

Neste contexto, foi proferida decisão (ID 129069367 – págs. 13/15 e ID 129069368 – págs. 1/3) julgando subsistente o Auto de Infração n.º 261891, nos termos do artigo 3º, incisos IV, XI, XV e XVIII, da Lei n.º 9.847/99, aplicando a multa de R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais).

Impende registrar que consta do processo administrativo supracitado, que a autora foi autuada (AI n.º 260883), ainda, em 29/05/2008, por não ter obedecido às determinações contidas na Notificação inserta no Documento de Fiscalização n.º 261891, relativamente à proibição de não ocultação das faixas de interdição apostas nos equipamentos abastecedores e cessação das atividades de comercialização de combustíveis.

O item 3 do Documento de Fiscalização n.º 260883 assim estabelece (ID 129069358 – pág. 4):

Fica a entidade aqui autuada, intimada e ciente de que poderá apresentar defesa escrita no escritório da ANP sito à Av. Indianápolis, nº 1111 - Bairro Indianópolis - São Paulo, SP - CEP: 04.063-002 no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta. A defesa deverá estar acompanhada da devida comprovação da capacidade do signatário para assinatura ou outorga de poderes para representação, sob pena de desentranhamento da peça dos autos e decretação de revelia.

Não obstante a empresa autuada tenha apresentado defesa (ID 129069363 – págs. 11/13), constatou-se a existência de irregularidade de representação processual em relação ao subscritor da peça.

Foi proferido, então, despacho (ID 129069366 – págs. 5/6) no qual foi oportunizada a regularização da representação processual da autora, ora apelada. Confira-se os excertos:

Defesa apresentada tempestivamente, porém acompanhada de procuração assinada em desacordo com a cláusula oitava do Contrato Social da empresa. Por ocasião das Alegações Finais, poderá a autuada apresentar nova procuração, desta feita assinada em consonância com cláusula oitava mencionada, ou seja, o administrador somente poderá nomear procurador atuando em conjunto com outro sócio.

(...) remeta-se, por força do art. 16 do Decreto 2.953/99, combinado com o art. 44 da Lei 9.784/99, cópia deste despacho à autuada, para que ela, se assim entender, apresente alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da intimação, ou seja, da data consignada pela autuada no AR ou, na falta desta, daquela indicada no carimbo de entrega da unidade de destino da ECT, na forma dos arts. 10, 12 e 16 do citado Decreto, devendo constar do documento, obrigatoriamente, a assinatura (semelhante à dos atos constitutivos ou reconhecida em cartório), com a identificação nominal do signatário, e a comprovação da sua capacidade para assinar ou outorgar poderes para representação, mediante envio de cópia dos atos constitutivos da empresa onde conste a cláusula de gerência ou administração e, se for o caso, da procuração, sob pena de não conhecimento das alegações e de seu desentranhamento dos autos.

Decorrido o prazo estabelecido, o processo terá seu curso normal, sendo levado a julgamento. (destaquei)

Entretanto, apesar de intimada (ID 129069367 – pág. 3), a autuada deixou transcorrer in albis o prazo determinado.

Assim, foi proferida decisão (ID 129069368 – págs. 4/7) julgando subsistente o Auto de Infração n.º 260883, com fulcro no artigo 3º, inciso XIII, da Lei n.º 9.847/99, aplicando a multa de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).

Note-se que, em ambos os casos (AI n.º 261891 e AI n.º 260883), a autoridade julgadora deixou de conhecer da defesa da autuada, em face da irregularidade de representação processual, bem assim não houve a interposição de recurso administrativo.

Não se verifica, na espécie, a existência de nulidade nas decisões que não conheceram da defesa administrativa, em razão da ausência de poderes de representação de seu subscritor, uma vez que restou claro nos despachos proferidos (ID 129069366 – págs. 1/2 e 5/6), que a autuada poderia sanar tal irregularidade no mesmo prazo de apresentação das alegações finais, o que, contudo, não ocorreu.

Não há que se falar, pois, em violação ao princípio do devido processo legal.

Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

Por derradeiro, resta invertido o ônus da sucumbência, observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.



E M E N T A


ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA. MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO. DEFESA NÃO CONHECIDA EM RAZÃO DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OPORTUNIZADA A REGULARIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
1. Verifica-se do Processo Administrativo n.º 48621.000183/2008-48, que a autora foi autuada, em 24/04/2008 (AI n.º 261891), por não possuir termodensímetro instalado no equipamento medidor de AEHC, não apresentar o Registro das Análises de Qualidade, comercializar gasolina fora da especificação quanto ao percentual de álcool e não informar em cada bomba abastecedora de Gasolina C que o combustível comercializado é aditivado; bem assim em 29/05/2008 (AI n.º 260883), por não ter obedecido às determinações contidas na Notificação inserta no Documento de Fiscalização n.º 261891, relativamente à proibição de não ocultação das faixas de interdição apostas nos equipamentos abastecedores e cessação das atividades de comercialização de combustíveis.
2. A despeito da autuada ter apresentado defesa, constatou-se que as peças foram subscritas em desacordo com a cláusula 8 do Contrato Social da empresa, que determina que o administrador somente poderá nomear procurador atuando em conjunto com outro sócio.
3. Oportunizada a regularização da representação processual, a autuada quedou-se inerte.
4. Julgados subsistentes os Autos de Infração  n.os 261891 e 260883, não houve a interposição de recurso administrativo.
5. Não se verifica, na espécie, a existência de nulidade nas decisões que não conheceram da defesa administrativa, em razão da ausência de poderes de representação de seu subscritor, uma vez que restou claro nos despachos proferidos (ID 129069366 – págs. 1/2 e 5/6), que a autuada poderia sanar tal irregularidade no mesmo prazo de apresentação das alegações finais, o que, contudo, não ocorreu.
6. Não restou violado, portanto, o princípio do devido processo legal.
7. Apelação provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.