
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002572-62.2008.4.03.6002
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: IRENE MARIA COIMBRA
Advogado do(a) APELADO: TATIANA PIASECKI KAMINSKI - PR17997-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002572-62.2008.4.03.6002 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: IRENE MARIA COIMBRA Advogado do(a) APELADO: TATIANA PIASECKI KAMINSKI - PR17997-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação, sob o rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por IRENE MARIA COIMBRA em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando seja declarada a nulidade do Auto de Infração nº 13.161.000962/2006-61, decorrente de eventual recolhimento a menor do ITR no exercício de 2002, assim como das cobranças referentes aos exercícios posteriores, alegando, em síntese: o Fisco considerou que na sua propriedade há apenas 110 hectares de área de preservação permanente, quando na verdade, segundo a autora, há 1.855 hectares de APP, não tributáveis, portanto, o que culminou no não recolhimento de ITR e consequente lavratura do auto de infração; além do auto de infração concernente ao ano-base de 2002 estar viciado, os anos seguintes, de 2003 a 2005, foram objeto de notificação pelo mesmo erro, cobrados em “efeito cascata”, como se fosse uma reincidência praticada pela requerente. Pedido de tutela antecipada deferido, para suspender a exigibilidade do Auto de Infração nº 13161.000962/2006-61, bem como das notificações de lançamento nºs 01402/00074/2007, 01402/00094/2007 e 0140200108/2007. Informou a União à fl. 178 que todos os processos administrativos objeto de discussão nestes autos se encontram suspensos. Pedido julgado parcialmente procedente, a fim de declarar a nulidade do Auto de Infração nº 13161.000962/2006-61, bem como das notificações de lançamento nºs 01402/00074/2007, 01402/00094/2007 e 0140200108/2007, com condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, de acordo com o § 4º, do art. 20, do CPC/73, bem como ao reembolso das custas. Sentença submetida ao reexame necessário. Interposto recurso de apelação pela União, aduzindo que: não há qualquer vício no auto de infração atacado, devendo prevalecer seus termos, uma vez que obedece integralmente aos ditames legais; a apelada pretende aplicar a isenção do ITR de forma por demais estendida, contrariando até mesmo o laudo elaborado pelo Engenheiro Agrônomo por ela própria juntado; depreende-se do disposto na Lei nº 9.393/96 que a lei exclui da incidência do tributo as áreas de preservação permanente, que, por sua vez, é descrita e caracterizada pela Medida Provisória nº 2.166-67/2001, que teve seus efeitos mantidos em razão do art. 2º da EC nº 32/01; há dois tipos de área de preservação permanente: as descritas no art. 2º do Código Florestal, sendo consideradas de imediato tão logo entrou em vigor a norma legal, e as áreas que, para terem reconhecida a condição de preservação permanente, necessitam de ato do Poder Público; a apelada não prova sua alegação de que sua propriedade rural possui 1.855 hectares de área de preservação permanente; no Processo Administrativo nº 13161.000962/2006-61, o apelado juntou o Ato Declaratório Ambiental (ADA) referente ao ano de 1997, apesar de o débito tributário em discussão referir-se ao ano-base de 2002; juntou, ainda, laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo, que atesta a existência de 110 hectares de área de preservação permanente e também datado de 1997; no laudo juntado restou atestado que, pelas características do relevo e hidrografia, não é possível a mecanização das áreas nem a drenagem da várzea, bem como que a área constitui refúgio e habitat de rica flora e fauna; todavia, o simples fato de a área não ser possível de exploração não a torna isenta de tributação, pois não há amparo legal para tal; é necessário que haja ato do Poder Público competente declarando o interesse ecológico para que a área seja considerada de preservação permanente; ainda, o engenheiro agrônomo responsável pelo laudo reside no mesmo endereço de uma das proprietárias do imóvel, concluindo-se, portanto, haver relação de parentesco ou conjugal entre os mesmos; assim, além do indigitado laudo não atestar os alegados 1855 hectares pretendidos, referir-se a ano-base distinto, ainda fora elaborado pro profissional suspeito em razão de parentesco ou laço conjugal; a cópia da Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais junto ao INCRA, juntada no processo administrativo que se discute, também não tem o condão de comprovar a existência de 1855 hectares de área de preservação permanente; interessa anotar que foram deduzidas as áreas de preservação permanente (110 ha) e de reserva legal (907,2 ha) da área tributável em obediência à legislação pertinente; a intenção da apelada, de somar às áreas deduzidas mais 1855 hectares, totalizando uma área não tributável de 2.762,2 hectares, não encontra subsídio fático nos autos; a apelada não comprova a condição da área como de preservação permanente, não bastando a simples declaração dessa condição junto ao Fisco para que se dê a isenção; não cabe à União provar que a área não ostenta a característica de preservação permanente, mas sim ao apelado que tal área é de preservação permanente; o simples fato de a área ser imprestável para um aproveitamento econômico não a credencia à isenção; a não incidência tributária sobre as áreas de preservação permanente e de utilização limitada resta condicionada a ato do Poder Público que ateste tal condição, o que também não foi demonstrado pelo apelado; sendo a tributação a regra e a isenção a exceção, deve esta última ser interpretada de forma restritiva, conforme art. 111 do CTN; não se discute a necessidade de apresentação do ADA, mas sim, a falta de provas suficientes à conclusão de que a área de preservação permanente compreende 1.855 hectares. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002572-62.2008.4.03.6002 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: IRENE MARIA COIMBRA Advogado do(a) APELADO: TATIANA PIASECKI KAMINSKI - PR17997-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O fato gerador do Imposto Territorial Rural (ITR) é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do município (Art. 29 do CTN). Assim, à luz do comando legal, o possuidor de imóvel rural, a qualquer título, é o contribuinte do respectivo ITR. Considera-se a base de cálculo do imposto o VTNt (valor da terra nua tributável), que consiste no produto da área total tributável pelo VTN (Valor da Terra Nua do Imóvel), excluídas deste as construções, culturas, pastagens e florestas plantadas. O inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 8.383/96, por sua vez, delineia o conceito de terra tributável, excluindo dele determinadas áreas, que, por sua natureza, são impróprias para o aproveitamento econômico. Vejamos: “II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012; b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior; c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual; d) sob regime de servidão ambiental; e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração; f) alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público." Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, caberá ao próprio contribuinte a apuração e o lançamento do ITR, em conformidade com o art. 10, caput, da Lei 8.383/96. Porém, é direito do Fisco rever, de ofício, o lançamento e o pagamento realizado pelo contribuinte e, eventualmente, realizar novo lançamento. Inicialmente, cumpre observar ser incontroverso a metragem da área de reserva legal (907,2 hectares), a qual restou devidamente comprovada com a apresentação do Ato Declaratório Ambiental – ADA, exigido pela legislação pertinente. Assim, a questão nos presentes autos restringe-se a saber se a apelada logrou comprovar que, de fato, a área de preservação permanente em sua propriedade rural compreende 1.855 hectares. É assente a jurisprudência no sentido de que, para o gozo de isenção de ITR, é imprescindível a averbação da área de reserva legal no registro imobiliário, sendo prescindível o Ato Declaratório Ambiental - ADA/IBAMA para a área de preservação permanente. Nesse sentido, os seguintes julgados do E. STJ:(STJ, AgRg no AREsp n.º 555.893/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 02/10/2014, DJe 13/10/2014; EREsp n.º 1.027.051/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 28/08/2013, DJe 21/10/2013). No mesmo sentido, este E. Tribunal Federal: (APELREEX 0014508-57.2003.4.03.6100, Rel. Juiz Conv. ROBERTO JEUKEN, DJU 10/05/2013). O ônus da prova incumbe a quem alega quanto aos fatos constitutivos de seu direito art. 373, I, CPC. Assim, todas as suas alegações devem ser devidamente comprovadas por meios das provas admitidas em direito em geral. No caso dos autos, assim consta do Auto de Infração (ID 90540163, pp. 32/37): “Em procedimento fiscal de verificação do cumprimento das obrigações tributárias pelo contribuinte supracitado, efetuamos o presente Lançamento de Ofício, nos termos do art. 15 da Lei nº 9.393/96, em que foram apuradas as infrações abaixo descritas, aos dispositivos legais mencionados. 001 – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL Falta de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, apurado conforme: (...) FATOS VERIFICADOS: 1.1. Propriedade do imóvel rural pela pessoa inicialmente identificada, na data do fato gerador (1º de janeiro do ano de exercício da DITR); 2.1. Certificação parcial pelo laudo técnico, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), elaborado por engenheiro florestal, da existência da área de preservação permanente ocupada por florestas e demais formas de vegetação natural, que visem a proteção a cursos d’água, lagoas, nascentes, topos de morros, restingas ou encostas – o laudo técnico (fl. 12) certifica a existência de 110 ha de área de preservação permanente conforme art. 2º, a-2, da Lei 4.771/65, e informa que o restante da área declarada de 907,2 has, como preservação permanente, na realidade constitui área imprestável. Entretanto, para tal área imprestável, não foi apresentado ato do poder público declaratório de interesse ambiental; 3.1. Área de reserva legal declarada totalmente averbada; 4.1. Áreas de reserva legal e de preservação permanente declaradas na DITR totalmente declaradas no Ato Declaratório Ambiental (ADA). CONCLUSÕES: 1. Comprovação da qualificação da pessoa inicialmente identificada como contribuinte do ITR, conforme fato verificado (1.1) e base legal (Lei nº 9.393/1996, art. 1º e 4º); 2. Comprovação parcial da existência da área de preservação permanente ocupada por florestas e demais formas de vegetação natural, que visem a proteção a cursos d’água, lagoas, nascentes, topos de morros, restingas e encostas, conforme fato verificado (2.1) e base legal (Lei nº 4.771/1965, art. 2º, com a redação dada pela Lei nº 7.803/1989); 3. Comprovação da averbação da área de utilização limitada do tipo reserva legal, conforme fato verificado (3.1) e base legal (Decreto nº 4.382/2002, art. 12, § 1º); 4. Comprovação da utilização do ADA, com o recolhimento da respectiva Taxa de Vistoria, para efeito da redução do valor do ITR, conforme fato verificado (4.1) e base legal (Lei nº 6.938/1981, art. 17-O, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.165/2000).” Juntado aos autos, ainda, cópia do Laudo Técnico de Levantamento de Áreas de Preservação Permanente, datado de 01.12.1997, elaborado por engenheiro agrônomo (ID 90540163, pp. 46/50), constando que “somente nas margens do rio existe uma área de 110 hectares de preservação permanente”, concluindo, após o levantamento das áreas em questão, que: com as características de relevo e hidrografia da propriedade, não é possível a mecanização destas áreas para um aproveitamento econômico e racional, devido às condições de encharcamento ou inundação temporária ou permanente inerentes a este caso; não é possível a drenagem da várzea, pois as cotas do terreno em relação às cotas do rio são pouco significativas, fazendo assim com que qualquer alteração no nível do rio afete diretamente no encharcamento e inundação do terreno; constituem um refúgio e habitat de rica flora e fauna, sendo assim a sua preservação natural um dever e obrigação não somente dos proprietários, mas também dos órgãos de defesa ambiental; como a vegetação ciliar de preservação permanente se confunde ou é sem delimitações em seus aspectos morfológicos em relação às próprias áreas de várzea, se torna praticamente impossível separá-las, delimitando o que é ou não de uso ou preservação. Também foi acostada cópia da Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais – Dados sobre Uso, ex-officio, elaborada com base no levantamento de dados realizado no período de 10 a 14.05.2004, datada de 22.10.2004, no imóvel rural denominado Fazenda Santa Angélica, localizado no Município de Rio Brilhante, cadastrado no INCRA sob o nº 911.070.001.058-1, com área total registrada de 4.536 hectares, na qual consta 872,4 ha de área de reserva legal total, 1.115,3 ha de área de preservação permanente total e 24,8 ha de área inaproveitável (ID 90540164, pp. 7/10). Da documentação acostada aos autos, verifica-se não ser possível se apurar, de forma inequívoca, qual a área de preservação permanente existente no imóvel rural em tela. Isso porque foi apresentado um laudo técnico, elaborado por engenheiro agrônomo e datado de 01.12.1997, constando uma área de preservação permanente correspondente a 110 hectares. Além disso, foi acostada aos autos Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais – Dados sobre Uso, ex officio, elaborada com base no levantamento de dados realizado no período de 10 a 14.05.2004, datada de 22.10.2004, constando 1.115,3 ha de área de preservação permanente total. Por sua vez, no Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido – ITR, correspondente ao período-base 2002, aparece como área de preservação permanente declarada, 1.855,0 hectares, e como área de preservação permanente apurada, 110 hectares (IDs 90540163, pp. 38/41 e 90540164, pp. 12/53). Todavia, nos períodos-bases seguintes, 2003 a 2005, essa área de preservação permanente apurada aparece zerada, sem haver qualquer informação a respeito. Verifica-se, ainda, que, em sede administrativa, em 09.01.2007, o engenheiro agrônomo Luís Felipe Campos Libório solicitou ao IBAMA vistoria e levantamento de área de preservação permanente do imóvel Fazenda Santa Angélica, tendo o referido órgão solicitado, em 27.03.2007, imagem de satélite para dar prosseguimento à vistoria, tendo sido providenciado pela parte contribuinte do ITR a imagem nos moldes GRADE EM UTM – SAD 069, bem como cópia autenticada de levantamento efetuado com GPS Trimble Pro XR – Imagem 225/75 de 09/08/2001, produzido pela Divisão Técnica da Superintendência Regional de Mato Grosso do Sul – INCRA – Ministério do Desenvolvimento Agrário, enviada em 03.01.2008, com reiteração do pedido de vistoria em caráter de urgência (ID 90540165, pp. 16/20), não tendo sido informado neste feito se houve ou não a pleiteada vistoria. Conquanto o ônus da prova, no caso em tela, seja da parte autora, não há como se acolher a presunção relativa de legitimidade do auto de infração lavrado, uma vez que os próprios documentos do INCRA (Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais – Dados sobre Uso – ID 90540164, pp. 7/10; Demonstrativos de Apuração do Imposto Devido – ITR, correspondentes aos períodos-base 2002 a 2005 – IDs IDs 90540163, pp. 38/41 e 90540164, pp. 12/53) são discrepantes no tocante à efetiva área de preservação permanente apurada, não havendo no feito qualquer esclarecimento a respeito. Desse modo, há se reconhecer a nulidade do Auto de Infração em tela, uma vez que constam dos autos documentos emitidos pela autarquia ambiental exequente divergentes entre si quanto à efetiva área de preservação permanente existente na Fazenda Santa Angélica. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação da União, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Acompanho a e. Relatoria, conformando a sentença recorrida, pela desconstituição da presunção de legitimidade do Auto de Infração e das NFLD impugnadas, ante a falha do procedimento de determinação da área de preservação permanente objeto da declaração do contribuinte que é a base do lançamento por homologação, não havendo documentos na base de dados da própria SRF, como exige o Decreto nº 4.232/2002 (arts. 47 e 50 a 52) regulamentador da Lei nº 9.393/1996 (arts. 15 a 17), que atestem com exatidão a APP existente no imóvel rural no período sob questionamento, e não tendo a fiscalização realizado perícia no processo administrativo para a finalidade de apurar o valor correto do tributo a ser lançado.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Remessa oficial e apelação da União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rito ordinário, a fim de declarar a nulidade do Auto de Infração nº 13161.000962/2006-61, bem como das notificações de lançamento nºs 01402/00074/2007, 01402/00094/2007 e 0140200108/2007, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, de acordo com o § 4º do art. 20 do CPC/73, bem como ao reembolso das custas.
O eminente Relator desproveu o apelo e a remessa oficial por entender que:
Da documentação acostada aos autos, verifica-se não ser possível se apurar, de forma inequívoca, qual a área de preservação permanente existente no imóvel rural em tela. (...)
Conquanto o ônus da prova, no caso em tela, seja da parte autora, não há como se acolher a presunção relativa de legitimidade do auto de infração lavrado, uma vez que os próprios documentos do INCRA (Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais – Dados sobre Uso – ID 90540164, pp. 7/10; Demonstrativos de Apuração do Imposto Devido – ITR, correspondentes aos períodos-base 2002 a 2005 – IDs IDs 90540163, pp. 38/41 e 90540164, pp. 12/53) são discrepantes no tocante à efetiva área de preservação permanente apurada, não havendo no feito qualquer esclarecimento a respeito.
Com a devida vênia, divirjo.
Para efeito de recolhimento do ITR de 2002, a apelada declarou a existência de uma área de preservação permanente de 1.855 hectares em sua propriedade rural. Posteriormente, em sede de procedimento administrativo, o fisco intimou-a a comprovar a legitimidade da dedução dessa área da base de cálculo do referido imposto. Foi então apresentado à autoridade fiscal o laudo técnico de levantamento de áreas de preservação permanente, datado de 01.12.1997, elaborado por engenheiro agrônomo (ID 90540163, pp. 46/50), Sr. Luis Felipe Campos Libório, casado com a Sra. Renata Maria Coimbra Libório (uma das proprietárias da FAZENDA SANTA ANGÉLICA, objeto do auto de infração), no qual consta que “somente nas margens do rio existe uma área de 110 hectares de preservação permanente” e aduz a seguinte conclusão:
- com as característícas de relevo e hidrografia da propriedade , concluímos não ser possível a mecanização destas áreas para um aproveitamento econômico . e racional , devido as condições de encharcamento ou inundação temporária ou permanentemenle inerentes a este caso;
- não ser possível a drenagem da várzea, pois as cotas do terreno em relação as cotas do rio são pouco significativas, fazendo assim com que qualquer alteração do nível do rio afete direlamente no encharcamento e inundação do terreno ;
- constituem um refúgio e habitat de rica flora e fauna, sendo assim a sua preservação natural um dever e obrigação não somente dos proprietários , mas também dos orgãos de defesa ambiental .
- como a vegetação ciliar de preservação permanente se confunde ou é sem delimitações em seus aspectos morfológicos em relação as próprias áreas de várzea, se torna praticamente impossível separá-Ias, delimitando o que é ou não de uso ou preservação.
À vista desse documento, o auditor que lavrou o auto de infração considerou a área de preservação permanente como somente os 110 hectares reconhecidos pelo profissional, porquanto o restante, apesar da alegação de que é inaproveitável, não se confunde com aquela, dado que a não incidência do imposto, nos termos do alínea “a” do inciso II do parágrafo primeiro do artigo 10 da Lei 9393/96, restringe-se às áreas de preservação permanente e de reserva legal.
Evidencia-se que, a par de ter apresentado na esfera administrativa um documento antigo (1997) e cuja credibilidade seria questionável, considerado o parentesco de seu autor com a parte interessada, o próprio laudo afirmou somente a existência de 110 hectares de APP. Assim, não se verifica qualquer ilegalidade no ato administrativo que lavrou o auto de infração.
Por outro lado, nesta demanda, conforme o Relator apontou, foi também acostadas declaração para cadastro de imóveis rurais – dados sobre uso, ex-officio, elaborada com base no levantamento de dados realizado no período de 10 a 14.05.2004, datada de 22.10.2004, no imóvel rural denominado Fazenda Santa Angélica, cadastrado no INCRA sob o nº 911.070.001.058-1, com área total registrada de 4.536 hectares, na qual consta 872,4 ha de área de reserva legal total, 1.115,3 ha de área de preservação permanente total e 24,8 ha de área inaproveitável (ID 90540164, pp. 7/10).
A área de preservação permanente que consta do aludido documento também não condiz com a que foi declarada e dele não é possível extrair qualquer certeza em relação a qual é efetivamente a APP, conforme o Relator reconhece, seja porque não é esse o seu escopo, seja porque é dois anos posterior ao auto de infração.
À vista desses elementos de prova, entendo que apelada não se desincumbiu do ônus de demonstrar sua alegação de que a APP considerada pelo fisco estava equivocada e, portanto, nulo o auto de infração. Foi a recorrida quem declarou à fazenda uma área de 1855 hectares de APP e quando fiscalizada não logrou demonstrá-la. Assim, cabia à autora comprovar neste feito a correção de sua declaração administrativa por quaisquer meios, inclusive periciais, todavia não o fez. Inequívoca, pois, a improcedência.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo da União Federal e à remessa oficial para julgar improcedente a demanda. Inverto o ônus de pagamento de honorários advocatícios, tal como arbitrado na sentença. Custas ex vi legis.
É como voto.
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL
mcc
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002572-62.2008.4.03.6002
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: IRENE MARIA COIMBRA
Advogado do(a) APELADO: TATIANA PIASECKI KAMINSKI - PR17997-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O fato gerador do Imposto Territorial Rural (ITR) é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do município (Art. 29 do CTN).
Assim, à luz do comando legal, o possuidor de imóvel rural, a qualquer título, é o contribuinte do respectivo ITR.
Considera-se a base de cálculo do imposto o VTNt (valor da terra nua tributável), que consiste no produto da área total tributável pelo VTN (Valor da Terra Nua do Imóvel), excluídas deste as construções, culturas, pastagens e florestas plantadas. O inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 8.383/96, por sua vez, delineia o conceito de terra tributável, excluindo dele determinadas áreas, que, por sua natureza, são impróprias para o aproveitamento econômico.
Vejamos:
“II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:
a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior;
c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual;
d) sob regime de servidão ambiental;
e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração;
f) alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público."
Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, caberá ao próprio contribuinte a apuração e o lançamento do ITR, em conformidade com o art. 10, caput, da Lei 8.383/96. Porém, é direito do Fisco rever, de ofício, o lançamento e o pagamento realizado pelo contribuinte e, eventualmente, realizar novo lançamento.
Inicialmente, cumpre observar ser incontroverso a metragem da área de reserva legal (907,2 hectares), a qual restou devidamente comprovada com a apresentação do Ato Declaratório Ambiental – ADA, exigido pela legislação pertinente.
Assim, a questão nos presentes autos restringe-se a saber se a apelada logrou comprovar que, de fato, a área de preservação permanente em sua propriedade rural compreende 1.855 hectares.
É assente a jurisprudência no sentido de que, para o gozo de isenção de ITR, é imprescindível a averbação da área de reserva legal no registro imobiliário, sendo prescindível o Ato Declaratório Ambiental - ADA/IBAMA para a área de preservação permanente.
Nesse sentido, os seguintes julgados do E. STJ:(STJ, AgRg no AREsp n.º 555.893/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 02/10/2014, DJe 13/10/2014; EREsp n.º 1.027.051/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 28/08/2013, DJe 21/10/2013).
No mesmo sentido, este E. Tribunal Federal: (APELREEX 0014508-57.2003.4.03.6100, Rel. Juiz Conv. ROBERTO JEUKEN, DJU 10/05/2013).
O ônus da prova incumbe a quem alega quanto aos fatos constitutivos de seu direito art. 373, I, CPC. Assim, todas as suas alegações devem ser devidamente comprovadas por meios das provas admitidas em direito em geral.
No caso dos autos, assim consta do Auto de Infração (ID 90540163, pp. 32/37):
“Em procedimento fiscal de verificação do cumprimento das obrigações tributárias pelo contribuinte supracitado, efetuamos o presente Lançamento de Ofício, nos termos do art. 15 da Lei nº 9.393/96, em que foram apuradas as infrações abaixo descritas, aos dispositivos legais mencionados.
001 – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL
Falta de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, apurado conforme:
(...)
FATOS VERIFICADOS:
1.1. Propriedade do imóvel rural pela pessoa inicialmente identificada, na data do fato gerador (1º de janeiro do ano de exercício da DITR);
2.1. Certificação parcial pelo laudo técnico, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), elaborado por engenheiro florestal, da existência da área de preservação permanente ocupada por florestas e demais formas de vegetação natural, que visem a proteção a cursos d’água, lagoas, nascentes, topos de morros, restingas ou encostas – o laudo técnico (fl. 12) certifica a existência de 110 ha de área de preservação permanente conforme art. 2º, a-2, da Lei 4.771/65, e informa que o restante da área declarada de 907,2 has, como preservação permanente, na realidade constitui área imprestável. Entretanto, para tal área imprestável, não foi apresentado ato do poder público declaratório de interesse ambiental;
3.1. Área de reserva legal declarada totalmente averbada;
4.1. Áreas de reserva legal e de preservação permanente declaradas na DITR totalmente declaradas no Ato Declaratório Ambiental (ADA).
CONCLUSÕES:
1. Comprovação da qualificação da pessoa inicialmente identificada como contribuinte do ITR, conforme fato verificado (1.1) e base legal (Lei nº 9.393/1996, art. 1º e 4º);
2. Comprovação parcial da existência da área de preservação permanente ocupada por florestas e demais formas de vegetação natural, que visem a proteção a cursos d’água, lagoas, nascentes, topos de morros, restingas e encostas, conforme fato verificado (2.1) e base legal (Lei nº 4.771/1965, art. 2º, com a redação dada pela Lei nº 7.803/1989);
3. Comprovação da averbação da área de utilização limitada do tipo reserva legal, conforme fato verificado (3.1) e base legal (Decreto nº 4.382/2002, art. 12, § 1º);
4. Comprovação da utilização do ADA, com o recolhimento da respectiva Taxa de Vistoria, para efeito da redução do valor do ITR, conforme fato verificado (4.1) e base legal (Lei nº 6.938/1981, art. 17-O, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.165/2000).”
Juntado aos autos, ainda, cópia do Laudo Técnico de Levantamento de Áreas de Preservação Permanente, datado de 01.12.1997, elaborado por engenheiro agrônomo (ID 90540163, pp. 46/50), constando que “somente nas margens do rio existe uma área de 110 hectares de preservação permanente”, concluindo, após o levantamento das áreas em questão, que: com as características de relevo e hidrografia da propriedade, não é possível a mecanização destas áreas para um aproveitamento econômico e racional, devido às condições de encharcamento ou inundação temporária ou permanente inerentes a este caso; não é possível a drenagem da várzea, pois as cotas do terreno em relação às cotas do rio são pouco significativas, fazendo assim com que qualquer alteração no nível do rio afete diretamente no encharcamento e inundação do terreno; constituem um refúgio e habitat de rica flora e fauna, sendo assim a sua preservação natural um dever e obrigação não somente dos proprietários, mas também dos órgãos de defesa ambiental; como a vegetação ciliar de preservação permanente se confunde ou é sem delimitações em seus aspectos morfológicos em relação às próprias áreas de várzea, se torna praticamente impossível separá-las, delimitando o que é ou não de uso ou preservação.
Também foi acostada cópia da Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais – Dados sobre Uso, ex-officio, elaborada com base no levantamento de dados realizado no período de 10 a 14.05.2004, datada de 22.10.2004, no imóvel rural denominado Fazenda Santa Angélica, localizado no Município de Rio Brilhante, cadastrado no INCRA sob o nº 911.070.001.058-1, com área total registrada de 4.536 hectares, na qual consta 872,4 ha de área de reserva legal total, 1.115,3 ha de área de preservação permanente total e 24,8 ha de área inaproveitável (ID 90540164, pp. 7/10).
Da documentação acostada aos autos, verifica-se não ser possível se apurar, de forma inequívoca, qual a área de preservação permanente existente no imóvel rural em tela.
Isso porque foi apresentado um laudo técnico, elaborado por engenheiro agrônomo e datado de 01.12.1997, constando uma área de preservação permanente correspondente a 110 hectares. Além disso, foi acostada aos autos Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais – Dados sobre Uso, ex officio, elaborada com base no levantamento de dados realizado no período de 10 a 14.05.2004, datada de 22.10.2004, constando 1.115,3 ha de área de preservação permanente total.
Por sua vez, no Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido – ITR, correspondente ao período-base 2002, aparece como área de preservação permanente declarada, 1.855,0 hectares, e como área de preservação permanente apurada, 110 hectares (IDs 90540163, pp. 38/41 e 90540164, pp. 12/53). Todavia, nos períodos-bases seguintes, 2003 a 2005, essa área de preservação permanente apurada aparece zerada, sem haver qualquer informação a respeito.
Verifica-se, ainda, que, em sede administrativa, em 09.01.2007, o engenheiro agrônomo Luís Felipe Campos Libório solicitou ao IBAMA vistoria e levantamento de área de preservação permanente do imóvel Fazenda Santa Angélica, tendo o referido órgão solicitado, em 27.03.2007, imagem de satélite para dar prosseguimento à vistoria, tendo sido providenciado pela parte contribuinte do ITR a imagem nos moldes GRADE EM UTM – SAD 069, bem como cópia autenticada de levantamento efetuado com GPS Trimble Pro XR – Imagem 225/75 de 09/08/2001, produzido pela Divisão Técnica da Superintendência Regional de Mato Grosso do Sul – INCRA – Ministério do Desenvolvimento Agrário, enviada em 03.01.2008, com reiteração do pedido de vistoria em caráter de urgência (ID 90540165, pp. 16/20), não tendo sido informado neste feito se houve ou não a pleiteada vistoria.
Conquanto o ônus da prova, no caso em tela, seja da parte autora, não há como se acolher a presunção relativa de legitimidade do auto de infração lavrado, uma vez que os próprios documentos do INCRA (Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais – Dados sobre Uso – ID 90540164, pp. 7/10; Demonstrativos de Apuração do Imposto Devido – ITR, correspondentes aos períodos-base 2002 a 2005 – IDs IDs 90540163, pp. 38/41 e 90540164, pp. 12/53) são discrepantes no tocante à efetiva área de preservação permanente apurada, não havendo no feito qualquer esclarecimento a respeito.
Desse modo, há se reconhecer a nulidade do Auto de Infração em tela, uma vez que constam dos autos documentos emitidos pela autarquia ambiental exequente divergentes entre si quanto à efetiva área de preservação permanente existente na Fazenda Santa Angélica.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da União e à remessa oficial, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DISCUSSÃO ACERCA DA METRAGEM EFETIVA. DIVERGÊNCIA CONSTANTE EM DOCUMENTOS EMITIDOS PELO INCRA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
I - A questão nos presentes autos restringe-se a saber se a apelada logrou comprovar que, de fato, a área de preservação permanente em sua propriedade rural compreende 1.855 hectares.
II - É assente a jurisprudência no sentido de que, para o gozo de isenção de ITR, é imprescindível a averbação da área de reserva legal no registro imobiliário, sendo prescindível o Ato Declaratório Ambiental - ADA/IBAMA para a área de preservação permanente. Nesse sentido, os seguintes julgados do E. STJ:(STJ, AgRg no AREsp n.º 555.893/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 02/10/2014, DJe 13/10/2014; EREsp n.º 1.027.051/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 28/08/2013, DJe 21/10/2013). No mesmo sentido, este E. Tribunal Federal: (APELREEX 0014508-57.2003.4.03.6100, Rel. Juiz Conv. ROBERTO JEUKEN, DJU 10/05/2013).
III - O ônus da prova incumbe a quem alega quanto aos fatos constitutivos de seu direito art. 373, I, CPC. Assim, todas as suas alegações devem ser devidamente comprovadas por meios das provas admitidas em direito em geral.
IV - No caso dos autos, consta do Auto de Infração (ID 90540163, pp. 32/37) a comprovação parcial da existência da área de preservação permanente ocupada por florestas e demais formas de vegetação natural, que visem a proteção a cursos d’água, lagoas, nascentes, topos de morros, restingas e encostas, conforme fato verificado e base legal (Lei nº 4.771/1965, art. 2º, com a redação dada pela Lei nº 7.803/1989).
V - Juntado aos autos, ainda, cópia do Laudo Técnico de Levantamento de Áreas de Preservação Permanente, datado de 01.12.1997, elaborado por engenheiro agrônomo (ID 90540163, pp. 46/50), constando que “somente nas margens do rio existe uma área de 110 hectares de preservação permanente”, concluindo, após o levantamento das áreas em questão, que: com as características de relevo e hidrografia da propriedade, não é possível a mecanização destas áreas para um aproveitamento econômico e racional, devido às condições de encharcamento ou inundação temporária ou permanente inerentes a este caso; não é possível a drenagem da várzea, pois as cotas do terreno em relação às cotas do rio são pouco significativas, fazendo assim com que qualquer alteração no nível do rio afete diretamente no encharcamento e inundação do terreno; constituem um refúgio e habitat de rica flora e fauna, sendo assim a sua preservação natural um dever e obrigação não somente dos proprietários, mas também dos órgãos de defesa ambiental; como a vegetação ciliar de preservação permanente se confunde ou é sem delimitações em seus aspectos morfológicos em relação às próprias áreas de várzea, se torna praticamente impossível separá-las, delimitando o que é ou não de uso ou preservação.
VI - Também foi acostada cópia da Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais – Dados sobre Uso, ex-officio, elaborada com base no levantamento de dados realizado no período de 10 a 14.05.2004, datada de 22.10.2004, no imóvel rural denominado Fazenda Santa Angélica, localizado no Município de Rio Brilhante, cadastrado no INCRA sob o nº 911.070.001.058-1, com área total registrada de 4.536 hectares, na qual consta 872,4 ha de área de reserva legal total, 1.115,3 ha de área de preservação permanente total e 24,8 ha de área inaproveitável (ID 90540164, pp. 7/10).
VII - Da documentação acostada aos autos, verifica-se não ser possível se apurar, de forma inequívoca, qual a área de preservação permanente existente no imóvel rural em tela.
VIII - Isso porque foi apresentado um laudo técnico, elaborado por engenheiro agrônomo e datado de 01.12.1997, constando uma área de preservação permanente correspondente a 110 hectares. Além disso, foi acostada aos autos Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais – Dados sobre Uso, ex officio, elaborada com base no levantamento de dados realizado no período de 10 a 14.05.2004, datada de 22.10.2004, constando 1.115,3 ha de área de preservação permanente total.
IX - Por sua vez, no Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido – ITR, correspondente ao período-base 2002, aparece como área de preservação permanente declarada, 1.855,0 hectares, e como área de preservação permanente apurada, 110 hectares (IDs 90540163, pp. 38/41 e 90540164, pp. 12/53). Todavia, nos períodos-bases seguintes, 2003 a 2005, essa área de preservação permanente apurada aparece zerada, sem haver qualquer informação a respeito.
X - Verifica-se, ainda, que, em sede administrativa, em 09.01.2007, o engenheiro agrônomo Luís Felipe Campos Libório solicitou ao IBAMA vistoria e levantamento de área de preservação permanente do imóvel Fazenda Santa Angélica, tendo o referido órgão solicitado, em 27.03.2007, imagem de satélite para dar prosseguimento à vistoria, tendo sido providenciado pela parte contribuinte do ITR a imagem nos moldes GRADE EM UTM – SAD 069, bem como cópia autenticada de levantamento efetuado com GPS Trimble Pro XR – Imagem 225/75 de 09/08/2001, produzido pela Divisão Técnica da Superintendência Regional de Mato Grosso do Sul – INCRA – Ministério do Desenvolvimento Agrário, enviada em 03.01.2008, com reiteração do pedido de vistoria em caráter de urgência (ID 90540165, pp. 16/20), não tendo sido informado neste feito se houve ou não a pleiteada vistoria.
XI - Conquanto o ônus da prova, no caso em tela, seja da parte autora, não há como se acolher a presunção relativa de legitimidade do auto de infração lavrado, uma vez que os próprios documentos do INCRA (Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais – Dados sobre Uso – ID 90540164, pp. 7/10; Demonstrativos de Apuração do Imposto Devido – ITR, correspondentes aos períodos-base 2002 a 2005 – IDs IDs 90540163, pp. 38/41 e 90540164, pp. 12/53) são discrepantes no tocante à efetiva área de preservação permanente apurada, não havendo no feito qualquer esclarecimento a respeito.
XII - Desse modo, há se reconhecer a nulidade do Auto de Infração em tela, uma vez que constam dos autos documentos emitidos pela autarquia ambiental exequente divergentes entre si quanto à efetiva área de preservação permanente existente na Fazenda Santa Angélica.
XIII - Recurso de apelação da União e remessa oficial improvidos.