Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014105-39.2013.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: LIDER SIGNATURE S.A.

Advogados do(a) APELANTE: MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639-A, ALEXANDRE DE MENDONCA WALD - SP107872-A

APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA

Advogado do(a) APELADO: CELIA REGINA ALVARES AFFONSO DE LUCENA SOARES - SP114192-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014105-39.2013.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: LIDER SIGNATURE S.A.

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE DE MENDONCA WALD - SP107872-A

APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA

Advogado do(a) APELADO: CELIA REGINA ALVARES AFFONSO DE LUCENA SOARES - SP114192-A

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R E L A T Ó R I O

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela empresa Líder Signature S.A. contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 21ª Vara Cível de São Paulo/SP, integrada por r. decisão de rejeição de embargos de declaração, nos autos desta Ação de Reintegração de Posse, que julgou parcialmente procedente a demanda para determinar a reintegração da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO na posse da área objeto do Contrato de Concessão de Uso de Área nº 02.2009.024.0030, localizada no Aeroporto de Congonhas.

A presente Ação de Reintegração na Posse foi ajuizada pela INFRAERO em face da empresa Líder Signature S.A., em 12/08/2013, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 563.469,84 (quinhentos e sessenta e três mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos).

Na inicial, afirma a autora INFRAERO que, na qualidade de administradora do Aeroporto de Congonhas – SP, celebrou com a empresa requerida Líder Signature S.A., em 15/09/2009, o Contrato nº 02.2009.024.0030 para a “concessão de uso de áreas para hangaragem, estacionamento e manutenção de aeronaves próprias e de terceiros e administração”, pelo prazo de 12 (doze) meses, improrrogáveis, com vencimento em 14/09/2010, o qual teve como fundamento legal o procedimento de Dispensa de Licitação nº 009/SPAD-3/SBSP/2009 (art. 1º da Lei nº 5.332/1976 e art. 40 da Lei nº 7.566/1986).

Discorre que, muito embora expirada a vigência do Termo de Contrato, a empresa requerida almeja a manutenção na área sob a alegação de encontrar o hangar localizado entre dois outros hangares também dela com contratos ainda vigentes (TC nº 02.2004.024.0040 e TC nº 2.88.14.115-0), todos tecnicamente interligados, cuja separação das unidades (lotes) acarretaria comprometimento substancial de seus recursos financeiros, o que, todavia, a INFRAERO afirma não encontrar supedâneo jurídico, pois vencido o contrato.

Argumenta a INFRAERO que a área ocupada é propriedade da União e o contrato de concessão de uso regido por normas de Direito Administrativo, de maneira que expirado o prazo, sem possibilidade de renovação, a recusa da requerida em restituir a área configura esbulho, ensejando a reintegração na posse (arts. 1.210 do CC e 926 do CPC/1973), além da condenação em perdas e danos daí decorrentes, conforme apurado em execução.

Destaca que é legítima e legal a notificação de denunciação do fim do contrato e da necessidade de devolução da área portuária, existindo, ainda, previsão contratual de restituição no prazo estipulado (cláusula contratual 9.13).

Explicita que os requisitos estabelecidos no artigo 927 do Código de Processo Civil de 1.973 para a reintegração de posse estão presentes no pedido e nos documentos que o acompanham, pois demonstram a posse, o esbulho praticado pela ré e sua data, bem como a perda da posse, com a necessidade de restituição da área aeroportuária.

Consigna que a INFRAERO, por meio da CF nº 1375/SBSP/2012, de 15/06/2012, deixou claro ao dispor sobre a impossibilidade jurídica de renovação do respectivo Termo de Contrato, onde, configura, dessa forma, como um ato de ilícito esbulho possessório.

Pretexta, também, que na época da celebração do contrato estava vigente a Portaria nº 774/GM-12, de 13/11/1997, que estabelecia a impossibilidade de utilização de área aeroportuária sem a celebração e cumprimento do respectivo contrato, estando a requerida em total afronta aos preceitos legais.

De outro lado, alude quanto às perdas e danos que a requerida encontra-se utilizando a área aeroportuária com encargos em aberto, totalizando o montante de R$ 868,13 (oitocentos e sessenta e oito reais e treze centavos), acrescido das cominações legais constantes das Condições Gerais e Especiais, que fazem parte do Contrato de Concessão de Uso de Área, devendo ser restituído, além dos valores e encargos que vier a vencer até a data da efetiva desocupação.

Requer seja concedida liminar para a reintegração imediata da autora na posse da área aeroportuária objeto do Contrato de Concessão de Uso de Área nº 02.2009.024.0030 e, ao final, seja julgada procedente a ação de modo a confirmar a medida liminar, condenando ainda a ré ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 868,13 (oitocentos e sessenta e oito reais e treze centavos), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e demais efeitos de estilo e multa contratual, até a data da efetiva reintegração na posse da área localizada no Aeroporto de Congonhas.

A requerida compareceu espontaneamente nos autos e ofertou contestação (fls. 105/125), pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos.

Réplica às fls. 405/409.

Sobreveio r. sentença (fls. 413/415), em 27/08/2014, na qual foi julgada parcialmente procedente a ação, para determinar a reintegração da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO na posse da área objeto do Contrato de Concessão de Uso de Área nº 02.2009.024.0030, extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1.973. Não houve a análise do pedido de condenação em perdas e danos, sob o fundamento de não se cuidar de pedido certo e determinado como exigido no artigo 286 do Código de Processo Civil de 1.973 (ausência de especificação dos valores). Condenada a ré no pagamento das despesas de rateio em aberto da propositura da ação até a data da efetiva desocupação, acrescidas de correção monetária nos termos do Provimento nº 64, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, além de juros de mora de 1º ao mês a contar da citação. Condenada a ré também ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ante a sucumbência mínima da autora.

Opostos embargos de declaração pela ré (fls. 417/422), foram rejeitados (fl. 426).

Não conformada, a requerida interpôs recurso de apelação (fls. 428/447), na qual reitera os argumentos lançados na contestação e alega, em síntese, que: (1) não praticou esbulho possessório, vez que as partes pactuaram, por meio de acordo formal e escrito, a renovação do contrato até 14/09/2015; (2) a posse na área é mansa e pacífica, considerando que a INFRAERO deu cumprimento espontâneo ao acordo de prorrogação contratual, vez que, desde então (há quase 4 anos), envia normalmente as faturas mensais pelo uso da área, que são pontualmente pagas; (3) a postura surpreendente e contraditória da INFRAERO, de interromper a relação contratual após concordar com a prorrogação e dar-lhe cumprimento aos termos acordados durante anos, é inadmissível por afronta aos princípios da boa-fé (art. 422, CC) e da segurança jurídica (art. 5º, caput, da CF), com vedação ao venire contra factum propium, ainda que não formalizado o instrumento de aditivo contratual; (4) a interrupção do contrato na vigência do prazo acordado importa em desequilíbrio do contrato, assegurado pelos artigos 37, inciso XXI, da Constituição Federal e 58, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, já que a Líder não poderá compensar os investimentos que realizou e honrar os compromissos comerciais que assumiu contando com o prazo estendido pelo acordo firmado com a INFRAERO; (5) a retomada da área pela INFRAERO não se coaduna com os princípios da finalidade e da indisponibilidade do interesse público, vez que não poderá destiná-la ao fim público que se espera (prestação dos serviços de aviação), considerando que a área ainda não pode ser licitada por ausência de regulamentação e, ainda, está interligada a outras duas áreas, sendo impraticável o desmembramento e o uso isolado das mesmas; e (6) considerando tais fatores, apenas com a manutenção da Líder na área sub judice será possível conferir função social ao bem público, já que continuará a prestar os serviços de táxi aéreo com excelência, evitando-se, inclusive, que os usuários de seus serviços sofram prejuízos.

Requer seja reformada a r. sentença, a fim de que seja julgada improcedente a Ação de Reintegração de Posse.

O recurso de apelação foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (fl. 453).

A INFRAERO, em contrarrazões (fls. 455/464), sustenta o desprovimento do recurso de apelação. Na ocasião, informa que a apelante se sagrou vencedora do Chamamento Público nº 001/ADSP/SBSP/2015, cujo objeto é a “Concessão de Área destinada à operação de Táxi Aéreo com serviços de hangaragem e em manutenção de aeronaves próprias e/ou de terceiros, no Aeroporto de São Paulo/Congonhas”, no qual foi a única interessada, estando em vias de firmar um novo instrumento contratual (TC nº 02.215.024.0029), englobando a área objeto da presente demanda, o que poderá acarretar a perda de objeto da ação principal.

Posteriormente, a requerida/apelante Líder, em petições de Id’s 148547371 e 148547375, ambas datadas de 2.020, manifestou pelo prosseguimento do feito, com o julgamento do recurso de apelação.

A apelante/ré Líder, em petição de Id. 161037571 (apresentada após a intimação da Sessão de Julgamento de 10.06.2021), informa a existência de suposto fato novo, consubstanciado na sua permanência da área objeto do Contrato de Concessão de Uso com a aquiescência da Infraero – no período de 2010 a agosto de 2015 –, o que estaria comprovado com os envios de faturas mensais, afirmando não restar configurado o alegado esbulho possessório. Requer, assim, seja convertido o julgamento da apelação em diligência para que a Infraero seja intimada para manifestação. Na ocasião, junta documentos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014105-39.2013.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: LIDER SIGNATURE S.A.

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE DE MENDONCA WALD - SP107872-A

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Advogado do(a) APELADO: CELIA REGINA ALVARES AFFONSO DE LUCENA SOARES - SP114192-A

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V O T O

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela empresa Líder Signature S.A. contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 21ª Vara Cível de São Paulo/SP, integrada por r. decisão de rejeição de embargos de declaração, nos autos desta Ação de Reintegração de Posse, que julgou parcialmente procedente a demanda para determinar a reintegração da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO na posse da área objeto do Contrato de Concessão de Uso de Área nº 02.2009.024.0030, localizada no Aeroporto de Congonhas.

Ab initio, indefiro o pedido da apelante de conversão deste julgamento em diligência, uma vez que não se verifica a existência de fato novo, porquanto já foi veiculado no recurso de apelação a alegada permanência da ré na área objeto do Contrato de Concessão de Uso, com o envio de comprovantes de faturas mensais, matéria essa devidamente abordada neste voto, como se verá a seguir.

De outro lado,  assinalo que a r. sentença recorrida, assim como a r. decisão integrativa de rejeição dos embargos de declaração opostos, foram publicadas na vigência do Código de Processo Civil de 1.973 (em 2014) e, assim, devem ser observados os requisitos de admissibilidade no revogado Codex, bem como o entendimento jurisprudencial sobre estes, conforme estabelece o Enunciado Administrativo nº 2 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Feitas essas considerações, passo ao exame do recurso de apelação da requerida, empresa Líder Signature S.A.

A presente Ação de Reintegração de Posse foi ajuizada pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO em face da empresa Líder Signature S.A. visando a sua reintegração na posse da área objeto do Contrato de Concessão de Uso de Área nº 02.2009.024.0030, localizada no Aeroporto de Congonhas.

Argumenta a autora INFRAERO, em síntese, que, na qualidade de administradora do Aeroporto de Congonhas – SP, celebrou com a empresa requerida Líder, em 15/09/2009, o Contrato nº 02.2009.024.0030 para a “concessão de uso de áreas para hangaragem, estacionamento e manutenção de aeronaves próprias e de terceiros e administração”, o qual se encontra com a vigência expirada, sem a possibilidade de renovação, e a recusa da requerida em restituir a área configura esbulho, ensejando a reintegração na posse (arts. 1.210 do CC e 926 do CPC/1973), além da condenação em perdas e danos daí decorrentes no total de R$ 868,13 (oitocentos e sessenta e oito reais e treze centavos), relativos a encargos em aberto.

Destaca que é legítima e legal a notificação de denunciação do fim do contrato e da necessidade de devolução da área portuária, existindo, ainda, previsão contratual de restituição no prazo estipulado (cláusula contratual 9.13).

Explicita que os requisitos estabelecidos no artigo 927 do Código de Processo Civil de 1.973 para a reintegração de posse estão presentes no pedido e nos documentos que o acompanham, pois demonstram a posse, o esbulho praticado pela ré e sua data, bem como a perda da posse, com a necessidade de restituição da área aeroportuária.

O MM. Juiz de piso, em r. sentença, julgou parcialmente procedente a ação, para determinar a reintegração da INFRAERO na posse da área objeto do Contrato de Concessão de Uso de Área nº 02.2009.024.0030, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1.973. Não houve a análise do pedido de condenação em perdas e danos, sob o fundamento de não se cuidar de pedido certo e determinado como exigido no artigo 286 do Código de Processo Civil de 1.973 (ausência de especificação dos valores). Condenou a ré no pagamento das despesas de rateio em aberto da propositura da ação até a data da efetiva desocupação, acrescidas de correção monetária nos termos do Provimento nº 64, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, além de juros de mora de 1º ao mês a contar da citação, bem como em honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) do valor da condenação, ante a sucumbência mínima da autora.

Opostos embargos de declaração pela requerida, foram rejeitados.

Não conformada, a requerida interpôs recurso de apelação, na qual reitera os argumentos lançados na contestação e afirma, em síntese, que: (1) não praticou esbulho possessório, vez que as partes pactuaram, por meio de acordo formal e escrito, a renovação do contrato até 14/09/2015; (2) a posse na área é mansa e pacífica, considerando que a INFRAERO deu cumprimento espontâneo ao acordo de prorrogação contratual, vez que, desde então (há quase 4 anos), envia normalmente as faturas mensais pelo uso da área, que são pontualmente pagas; (3) a postura surpreendente e contraditória da INFRAERO, de interromper a relação contratual após concordar com a prorrogação e dar-lhe cumprimento aos termos acordados durante anos, é inadmissível por afronta aos princípios da boa-fé (art. 422, CC) e da segurança jurídica (art. 5º, caput, da CF), com vedação ao venire contra factum propium, ainda que não formalizado o instrumento de aditivo contratual; (4) a interrupção do contrato na vigência do prazo acordado importa em desequilíbrio do contrato, assegurado pelos artigos 37, inciso XXI, da Constituição Federal e 58, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, já que a Líder não poderá compensar os investimentos que realizou e honrar os compromissos comerciais que assumiu contando com o prazo estendido pelo acordo firmado com a INFRAERO; (5) a retomada da área pela INFRAERO não se coaduna com os princípios da finalidade e da indisponibilidade do interesse público, vez que não poderá destiná-la ao fim público que se espera (prestação dos serviços de aviação), considerando que a área ainda não pode ser licitada por ausência de regulamentação e, ainda, está interligada a outras duas áreas, sendo impraticável o desmembramento e o uso isolado das mesmas; e (6) considerando tais fatores, apenas com a manutenção da Líder na área sub judice será possível conferir função social ao bem público, já que continuará a prestar os serviços de táxi aéreo com excelência, evitando-se, inclusive, que os usuários de seus serviços sofram prejuízos.

Requer a empresa Líder seja reformada a r. sentença, com a improcedência da Ação de Reintegração de Posse.

Todavia, não merecem prosperar as irresignações da apelante.

Como bem pontuado na r. sentença recorrida, o contrato administrativo de concessão de uso é regido pelas normas de Direito Público, podendo ser rescindido unilateralmente a qualquer tempo à vista do interesse da Administração Pública.

A esse respeito, confiram-se excertos:

 

“O contrato administrativo de concessão de uso é um instrumento usado pelo Poder Público para atribuir utilização exclusiva de bem de seu domínio a particular, para exploração, segundo sua destinação específica.

Tendo em conta a sua natureza jurídica de contrato administrativo, é regido pelas normas de direito público, de modo que tendo em vista o interesse e as conveniências da administração, a União pode, a qualquer tempo e unilateralmente, reaver seu imóvel.”

 

A empresa Líder Signature S.A. firmou com a INFRAERO o Contrato de Concessão de Uso de Área nº 02.2009.024.0030 pelo prazo de 12 (doze) meses, com vigência até 14/09/2010. Porém, antes de encerrar a vigência do Contrato, a INFRAERO formulou proposta de renovação contratual, inicialmente pelo prazo inicial de 12 (doze) meses, com retificação a pedido para 60 (sessenta) meses, tendo a concessionária Líder manifestado concordância.

A propósito, cito as notificações trocadas entre as partes INFRAERO e empresa Líder Signature S.A. (fls. 134/143):

 

(1) Ofício da INFRAERO CF nº 2812/SPCM/(SPCM-1)/2010 - Assunto: Bases para Prorrogação do Contrato nº 02.2209.024.0030 -, de 05/09/2010 (f. 134) - destaquei:

“Tendo em vista que o prazo de vigência do Termo de Contrato nº 02.2009.024.0030 expirar-se-á em 14/09/2010, permitindo a renovação, informamos a V. Sª as bases para prorrogação contratual, como segue:

(...);

3. PRAZO: 12 (doze) meses:

Início a definir, condicionada à conclusão da tramitação e aprovação do processo pelas áreas envolvidas da INFRAERO.

(...).

Ressaltamos que tal estudo é preliminar e não vincula decisões futuras quanto à eventual concessão de uso da área cotejada nesse pleito, não gerando, portanto, qualquer expectativa de direito ao Concessionário.”

 

(2) Carta da Líder s/n em resposta ao Ofício CF nº 2812/SPCM/SPCM-1/2010-INFRAERO, de 08/09/2010 (f. 139):

“Em resposta ao ofício acima referenciado informamos que concordamos com os termos informados na correspondência, no que fiz respeito ao Objeto, Área e Preço Fixo Mensal.

Em relação ao Prazo, solicitamos que o contrato seja renovado por mais 05 (cinco) anos, de acordo com o item 6.b do Ato Administrativo nº 2601/PR(DO/DC/COMCEA)/2010, de 26/08/2010.”

 

(3) Ofício da INFRAERO CF nº 3044/SPCM(SPCM-1)/2010 -Assunto: Bases para Prorrogação do Contrato nº 02.2209.24.0030 (CF nº 2812/(SPCM/SPCM-1)/2010) -, de 24/09/2010 (f. 141):

“Informamos a V. Sª que, com vistas a adequar os processos contratuais às novas diretrizes da Infraero, retificamos o prazo de vigência mencionado em nossa CF nº 2812/SPCM(SPCM-A)/2010, passando de 12 (doze) para 60 (sessenta) meses, mantendo-se inalteradas as demais condições apresentadas.

Diante do exposto, solicitamos o ‘de acordo’ formal dessa empresa, para que possamos dar continuidade ao processo contratual.”

 

(4) Carta da Líder s/n em resposta aos Ofícios nºs2812/SPCM/(SPCM-1)/2010 e 3044/SPCM(SPCM-1)/2010, de 17/09/2010 (f. 143):

“Em resposta ao primeiro ofício acima referenciado, informamos que concordamos com os termos informados na correspondência para retificação da Proposta Comercial, em relação à alteração do prazo para 60 (sessenta) meses, relativo ao contrato nº 02.2009.024.0030.”

 

Entretanto, diante da necessidade de prévio procedimento de licitação para os contratos de concessão de uso de área aeroportuária, conforme Parecer da Procuradoria Jurídica Regional, a INFRAERO notificou a empresa Líder, por meio do Ofício CF nº 1375/SBSP/2012, datado de 15/06/2012, sobre a impossibilidade da prorrogação do Contrato nº 02.2009.24.0030 (anteriormente cogitada).

Segue transcrição de excerto do citado ofício:

 

(1) Ofício da INFRAERO CF 1375/SBSP/2012 – Assunto: TC nº 02.2009.24.0030, referente à Carta da Líder s/n de 13/06/2012 -, de 15/06/2012 (f. 42/48):

“A respeito do contido em sua correspondência datada de 13 de junho de 2012 (prot. 10760), é necessário que se faça algumas considerações sobre a linha de argumentação sustentada pelo seu grupo.

Inicialmente devemos nos lembrar que os contratos em questão foram firmados sob a égide da Portaria 774/GM-5 de 1.1997, isto é, sob um ambiente regulatório diferente do entabulado nos termos da Resolução n° 113, de 22 de setembro de 2009, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

Em que pese o previsto no art. 40 do CBA, que possibilita a dispensabilidade de processo licitatório para a entrega, de áreas aeroportuárias para ‘prestadores de serviço público aéreo’, naturalmente que a dispensa de licitação se torna extremamente difícil de ser sustentada num ambiente de extrema competitividade para áreas, como é o caso do Aeroporto de Congonhas.

Em consulta à Procuradoria Jurídica Regional, que tratou de questão similar, pode-se extrair posicionamento que cai feito luva para o exame da questão ora suscitada por vossa empresa. Eis a transcrição:

(...)

Resta claro da leitura do parecer que o entendimento do órgão jurídico local é no sentido de que toda e qualquer atividade que se estende a terceiros, possui viés econômico, merece, como tal, ser submetida a processo regular de licitação, já que não se presta ao atendimento de interesse público mediato.

Os documentos anexos à sua correspondência, inclusive, foram extremamente claros quando mencionaram que 1al estudo é preliminar e não vincula decisões futuras quanto a eventual concessão de uso da área cotejada nesse pleito, não gerando, portanto, qualquer expectativa de direito ao Concessionário.

Assim, esta Superintendência se posiciona pela negativa de seu pleito, informando desde já que está ultimando os estudos internos para elaboração dos editais de licitação para as áreas que por ventura estejam com prazo contratual por expirar.

Não se pode olvidar, ainda, que a empresa Líder Signature, concessionária do TC n° 02.2009.024.0030 não é empresa prestadora de serviço público de transporte aéreo, não estando, sequer respaldada pelo art. 40 caput da Lei 7565/86 (CBA), e que necessita, nos termos da res. 116/2009 da ANAC do credenciamento do operador aeroportuário, o que deixa claro que não há qualquer direito legitimo à renovação dos contratos em questão.” (destaquei)

 

Assim, muito embora cogitada a possibilidade de renovação contratual por 60 (sessenta) meses, é certo que não se efetivou em razão da necessidade do prévio procedimento licitatório.

O Contrato nº 02.2009.024.0030 teve como fundamento legal o procedimento de Dispensa de Licitação nº 009/SPAD-3/SBSP/2009 (art. 1º da Lei nº 5.332/1976 e art. 40 da Lei nº 7.566/1986), tendo sido firmado sob a égide da Portaria nº 774/GM-5 de 1.997, ou seja, num ambiente regulatório diverso do entabulado nos termos da Resolução nº 113, de 22/09/2009, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), como esclareceu a INFRAERO à Líder no Ofício CF 1375/SBSP/2012, o que restava inviabilizada a prorrogação contratual.

Ademais, desde o início a INFRAERO deixou patente à empresa Líder que a proposta de prorrogação do Contrato nº 02.2009.024.0030 se cuidava de estudo preliminar e, dessa maneira, não vinculava decisões futuras quanto à eventual concessão de uso da área aeroportuária (Ofício CF nº 2812/SPCM/(SPCM-A)/2010), como ocorreu na espécie.

Com efeito, encerrado a vigência do Contrato de Concessão de Uso (em 14/09/2010) e, ainda, notificada a concessionária Líder da impossibilidade de prorrogação contratual (em 2012) – Ofício CF 1375/SBSP/2012 –, a recusa na desocupação da área configura esbulho possessório a ensejar a reintegração na posse.

Deveras, mesmo que se pudesse entender prorrogado o contrato sub judice (o que refuto), em virtude de tratativas iniciais entre as partes, a posse seria a título precário, uma vez que não estava amparada em contrato ou aditivo formalizado, restando também caracterizado o esbulho possessório.

Sem embargo disso, a Líder tinha plena ciência da não formalização da proposta de prorrogação do contrato de concessão de uso, como se pode extrair do teor da sua Carta s/n enviada à INFRAERO, datada de 06/09/2016, ou seja, após a notificação da impossibilidade de prorrogação contratual (Ofício CF 1375/SBSP/2012, de 15/06/2012) – f. 49/51 – (destaquei):

 

(1) Carta da Líder s/n – Assunto: Termo do Contrato nº 02.2009.024.0030, de 06/09/2012:

“(...)

Saliente-se que a LÍDER e Outras empresas do GRUPO LÍDER AVIAÇÃO, dentre as quais a empresa Líder Táxi Aéreo SIA - Air Brasil, mantem diversos contratos junto à INFRAERO em vários aeroportos do Brasil.

(...)

Em relação aos Contratos de Concessão de Uso de Área existentes entre a LÍDER e a Infraero, no Aeroporto de Congonhas, os mesmos compreendem áreas unificadas, sendo inviável a concessão de uso das referidas áreas a mais de uma empresa.

Além das edificações existentes em tais áreas serem unificadas, um único acesso externo, a infraestrutura (ligações de energia elétrica, água, luz e telefone) é comum, o que toma impossível a segregação das referidas áreas e a concessão a mais de uma empresa.

Isto posto, vem a LÍDER reiterar a renovação do Contrato de Concessão n° 02.2009.024.0030 ou a celebração de novo Contrato de Concessão de Uso de Área contemplando a área aeroportuária em apreço, nos termos, valores e condições já acordados entre as partes. Aproveitando o ensejo, a LÍDER reitera a Vossa Senhoria seus protestos de elevado apreço, subscrevendo-se.”

 

Por seu turno, a Lei nº 8.666/1993, que regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal e institui normas para os contratos da Administração Pública, exige a manifestação expressa e formal da Administração Pública, não admitindo, dessa forma, a prorrogação contratual tácita, ex vi dos artigos 57, § 2º e 60, parágrafo único.

Nesse contexto, o fato de a Líder ter permanecido na área e efetuado os pagamentos devidos à INFRAERO não tem o condão de atribuir o efeito de prorrogação do contrato, tampouco configurar posse mansa e pacífica da área aeroportuária, invocando os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.

A propósito, destaco aresto deste Egrégio Tribunal Regional Federal:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO: REJEIÇÃO DA PRELIMINAR AVENTADA EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. INFRAERO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE ÁREA EM AEROPORTO. SALA VIP. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA SEM QUE TENHA HAVIDO PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO NÃO ATENDIDA: CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. PERMANÊNCIA NA POSSE E REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS DEVIDOS À INFRAERO: IRRELEVÂNCIA DIANTE DAS REGRAS INSERTAS NOS ARTS. 60, PARÁGRAFO ÚNICO E 57, § 2º, DA LEI Nº 8.666/93 E DOS PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO E DA IMPESSOALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1.Rejeita-se a preliminar de irregularidade formal da apelação aventada em contrarrazões, pois embora a ré tenha repisado fundamentos já declinados em outras petições juntadas aos autos, eles são aptos, em tese, a vergastar os fundamentos da sentença, não havendo que se cogitar de falta de impugnação específica.

2. Não há que se cogitar em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, pois conforme informação da INFRAERO, a nova operadora assumiu a gestão ao aeroporto em 15.11.2012, ou seja, após a expedição e o cumprimento do mandado de reintegração de posse.

3. Após procedimento de inexigibilidade de licitação fundamentado no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/96, a INFRAERO celebrou com a apelante o contrato de concessão de área nº 02.2005.057.0067, pelo prazo inicial de 60 meses, com início em 01.06.2005, para atendimento especial ao pré-embarque internacional de passageiros (Sala VIP Internacional) no TPS-1 - Asa "A" - Piso Mesanino, do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos. Trata-se de contrato submetido aos princípios e rigores do Direito Público, não se aplicando ao caso a Lei de Locações Urbanas (Lei nº 8.425/91) ou o Código Civil, mas sim o Decreto-lei nº 9.760/46 e, no que couber, a Lei nº 8.666/93.

4. É de clareza solar que no dia 31.05.2010 expirou o prazo de vigência do contrato de concessão de uso de área aeroportuária firmado entre a apelante e a INFRAERO, ou seja, houve extinção do contrato de pleno direito por força do implemento do termo final. Embora se tenha cogitado de prorrogação do contrato através da celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta, ele não foi assinado antes da expiração do prazo de vigência do contrato, sequer depois, pois o Ministério Público Federal entendeu pela necessidade de licitação das salas Vips, por não representarem área operacional.

5. Portanto, não houve prorrogação do contrato e, o fato de a apelante ter permanecido na posse da área e efetuado pagamentos devidos à INFRAERO não tem o condão de desencadear o efeito pretendido por ela, a quem não socorre invocar o princípio da boa-fé objetiva porque, conforme arts. 60, parágrafo único e 57, § 2º, da Lei nº 8.666/93, além dos princípios da licitação e da impessoalidade, a prorrogação não pode ser tácita, exige manifestação expressa e formal da Administração Pública, sendo certo que o pagamento pela ocupação irregular efetivada não pode jamais implicar em renovação de contrato já extinto por força do implemento do termo ad quem.

6. Destarte, uma vez intimada a desocupar o imóvel e não o fazendo no prazo concedido, a apelante praticou esbulho possessório, sendo legítima a reintegração de posse, nos termos determinados na sentença.

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1830708 - 0004609-94.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 01/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2018)

 

Além do mais, ainda que se alegue que a área objeto do Contrato de Concessão de Uso nº 02.2009.24.0030 é tecnicamente interligada a outros dois hangares da empresa concessionária Líder, sendo impraticável o desmembramento, a notificação da INFRAERO sobre a impossibilidade da prorrogação contratual, por meio do Ofício CF nº 1375/SBSP/2012, foi devidamente motivada pelo necessário procedimento de licitação, de modo que não se vislumbra ofensa aos princípios da finalidade e da indisponibilidade do interesse público.

De igual forma, não há ofensa ao equilíbrio contratual econômico financeiro, assegurado nos artigos 58, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 e 37, inciso XXI, da Constituição Federal, em virtude dos investimentos realizados pela empresa concessionária Líder, porquanto o ajuste de tal equilíbrio se faz de maneira excepcional por meio dos preços pactuados e não pela ampliação do prazo contratual. Outrossim, a empresa Líder tinha pleno conhecimento de que a proposta inicial de renovação contratual se tratava de estudo preliminar, não vinculando decisões futuras, como dito alhures.

Nessa senda, trago precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça (destaquei):

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. LOTERIA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO SEM LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. ALEGADA OFENSA AO DIREITO DO CONCESSIONÁRIO AO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.

Omissis

3. Não há ofensa ao equilíbrio contratual econômico financeiro em face dos investimentos realizados pela empresa recorrente, porquanto o ajuste de tal equilíbrio se faz em caráter excepcional por meio dos preços pactuados e não pela ampliação do prazo contratual. A prorrogação indefinida do contrato é forma de subversão às determinações legais e constitucionais que versam sobre o regime de concessão e permissão para exploração de serviços públicos, o que não pode ser ratificado por este Superior Tribunal de Justiça.

4. Recurso especial não provido.

((RESP 200700024535, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/08/2009)

 

Quanto à função social das áreas aeroportuárias, é certo que não houve vedação de contratos de concessão de uso, mas apenas a necessidade de prévia abertura de procedimento licitatório.

Assim sendo, a pretensão da empresa concessionária Líder em permanecer na área objeto do Contrato de Concessão de Uso nº 02.2009.024.0030, mesmo depois de encerrada a vigência do contrato e notificada da impossibilidade de prorrogação, inexistindo previsão de extensão automática, ou formalizado o respectivo termo aditivo, ofende o contrato administrativo e os princípios constitucionais da Administração Pública como da licitação, impessoalidade, legalidade, entre outros.

Por oportuno, ressalto que os documentos juntados pela Líder referentes às tratativas entre as partes ulteriormente à notificação da impossibilidade da prorrogação do Contrato nº 02.2009.024.00330, por meio do Ofício CF nº 1375/SBSP/2012 (de 15/06/2012), dizem respeito à proposta da empresa concessionária Líder de celebração de novo contrato de concessão de uso contemplando as áreas aeroportuárias objeto de seus contratos (TC nº 02.2009.024.0030, TC nº 02.2004.024.0040 e TC nº 2.88.14.115-0), dentre elas a área sub judice, questão diversa da posta neste processo.

Note-se também que não foi carreado nos autos a resposta da INFRAERO em relação à Carta da Líder s/n (item “8”), na qual cogita a suposta prorrogação do Contrato nº 02.2009.024.0030 sem a necessidade de formalização do respectivo aditivo, o que reforça a ausência de prova da concretização da proposta de prorrogação do Contrato nº 02.2009.024.003.

Veja-se (destaquei):

 

(1) Ofício INFRAERO CF nº 1820/SRSP/2013 - Assunto: Pedido de Formalização de Contrato - Contratos de Concessão de Uso de Áreas Aeroportuárias nºs 2.88.24.115-0, 02.2004.024.0040 e 02.2009.024.0030 -, de 03/05/2013, - f. 243/246:

“Em atenção a carta s/n datada de 17/09/2012 endereçada à Presidência e às Diretorias Comerciais e de Operações da LNFRAERO, a qual Vossa empresa solicita a celebração de um contrato de concessão de uso de área contemplando a integralidade das áreas aeroportuárias objetos dos contratos n. 02.2009.024.0030, 02.2004.024.0040 e 2.88.14.115-0 pelo prazo de 180 (cento e oitenta) meses junto no Aeroporto de Congonhas - SP, serve a presente para comunicar-lhe que o pedido foi submetido à apreciação da Diretoria Jurídica sendo o mesmo indeferido conforme fundamentado pelo Parecer n. 250/DJCN/2013.

Em tempo, nos termos do parágrafo 63 do Parecer supracitado, serve o presente para notificá-lo a manifestar-se sobre a proposta de eventual composição em juízo no prazo de 20 (vinte) dias úteis.”

 

(2) Carta da Líder s/n à INFRAERO – Assunto: Ofício nº 18201SRSP12013 - Resposta proposta de eventual composição em Juízo -, de 15/05/2013 – f. 258/259:

Fazemos referência ao Ofício em epigrafe, recebido na data de 03/05/2013, pelo qual fomos solicitados a nos manifestar "sobre a proposta de eventual composição em juízo no prazo de 20 (vinte) dias úteis, nos termos do "parágrafo 63" do Parecer n2 250/DJCN/2013, que seguiu anexo a referida correspondência.

(...)

Solicitamos, outrossim, que nos seja concedido novo prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar do recebimento das Informações acima solicitadas, para que possamos expedir nossa resposta acerca do interesse na celebraç8o de composição em juízo, t8o logo tenhamos ciência dos termos e condições pretendidos pela lnfraero.”

 

(3) Ofício INFRAERO CF nº 62911/SRSP/2013 – Assunto: Pedido de Esclarecimentos sobre Proposta de Acordo-Parecer nº 250/DJCN/2013 -, de 24/06/2013 – f. 261:

“Em atenção a carta s/n datada de 15.05.2013 (...), informamos que, o assunto foi submetido à Consultoria da SEDE que se pronunciou nos seguintes termos as dúvidas aventadas: a) os contratos que seriam abarcados na composição seriam os de números 02.2009.024.0030, 02.2004.024.0040 e 2.88.14.115-0; b) os referidos contratos seriam reunidos de modo a formar uma única área, sendo seu prazo final definido para 30.04.2014 ocasião em que área será novamente submetida a processo licitatório, sendo que o preço a ser pactuado dar-se-á pela média das licitações ocorridas no Aeroporto de Congonhas em relação a hangares; c) a minuta a ser formalizada, caso seja de interesse dessa empresa a formulação de acordo ainda seria definida; d) o prazo para negociação dos termos e condições será definido após a resposta sobre eventual interesse na formulaç8o do acordo e e) o acordo seria firmado perante os Juízos onde tramitam ações judiciais referentes as áreas envolvidas.

Desta forma, atendidas as solicitações feitas, fica concedido o prazo de 20 (vinte) dias úteis para manifestação quanto a eventual interesse na composição em juízo.”

 

(4) Carta da Líder s/n – Assunto: Ofício CF nº 62911/2013, de 19/07/2013 – f. 263/264:

“(...)

Por essa razão, vimos solicitar a V. Sa. a indicação precisa das condições comerciais essenciais, tais como preço, índice de correção monetária, que seriam inseridas em referida transação e vigorariam para cada uma das áreas abarcadas pela avença, bem como a formatação jurídica pela qual seria celebrada referida transação, encaminhando, se possível, minuta(s) do(s) Instrumento(s) respectivo(s).

Solicitamos, ainda, após o recebimento das informações ora requeridas, prazo de 20 (vinte) dias úteis para manifestação sobre o acordo proposto.”

 

(5) Ofício INFRAERO CF nº 3728/SRSP/2013, de 31/07/2013 – f. 266/268:

“Em atenção a carta s/n recebida nesta Regional São Paulo em 18/07/2013 endereçada a este Superintendente Regional, a qual Vossa empresa solicita a informações acerca do preço a ser cobrado pela área se unificada mediante acordo judicial entre as partes, bem como qual seria o índice de correção monetário, serve a presente para informá-lo que o valor ora proposto pela INFRAERO é de R$ 398.922,75 (...). Com relação à formatação jurídica pela qual seria celebrado o eventual acordo, a mesma se dará mediante petição assinada por ambas as partes a ser despachada nos processos que há demanda entre as partes e que versam sobre as áreas englobadas na unificação, dando ciência a Juízo sobre a composição havida requerendo sua homologação e extinção dos feitos, arcando cada parte com a sucumbência de seus advogados, sendo a minuta da petição podendo ser discutida no momento oportuno.”

 

(6) Carta da Líder s/n, de 06/08/2013 – fls. 269/270:

“(...)

Diante das informações prestadas no ofício supramencionado, precisaremos de prazo hábil para analisar os termos e condições da transação ora propostos, principalmente levando-se em consideração o pleito de elevado preço de concesso feito pela INFRAERO e o exíguo prazo contratual proposto.

Destarte para que seja avaliado, de forma minuciosa, o acordo proposto, elaborando-se estudos para analisar tecnicamente a viabilidade financeira para aceitação do acordo e eventualmente ofertar contraproposta, é necessário que nos seja concedido prazo razoável para que tais estudos sejam realizados.

Isto posto, requeremos a concessão de prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contados a partir da manifestação de Vossa Senhoria a respeito deste pleito, para que avaliemos minuciosamente o acordo proposto, e, eventualmente, ofertemos contraproposta.”

 

(7) Ofício INFRAERO nº 3894/DJSP/2013, de 08/08/2013 – f. 272:

“Em atenção a Carta s/n recebida nesta Regional São Paulo em 07/08/2013 endereçada a este Superintendente Regional, na qual Vossa Senhoria solicita a concessão de prezo de 60 (sessenta) dias úteis, contados de nossa manifestação a respeito do presente pleito para avaliação minuciosa do acordo proposto e eventual contraproposta; serve a presente para informá-lo de que tal prazo foi concedido, pelo período de 60 (Sessenta) dias corridos, de forma improrrogável, iniciando-as o mesmo a partir do recebimento desta.”

 

(8) Carta da Líder s/n, de 01/10/2013 – fl. 274/276:

“Fazemos referência aos Ofícios em epígrafe, referentes à proposta da Infraero para celebração de acordo, a ser homologado Judicialmente, voltado a (a) unificar as áreas objetos dos Contratos de Concessão 02.2009.024.030, 02.2004.024.0040 e 2.88.14.115-0; (b) estabelecer o preço para a ocupação da área unificada; e (c) encerrar as pendências judiciais presentes e prevenir pendências Judiciais futuras relativas às referidas avenças.

(...)

Saliente-se que que três condições precisam ser atendidas pela Infraero, no intuito de obtenção de um acordo justo e equilibrado, que assegure significativa receita à Infraero, sem inviabilizar as operações do Grupo Lider:

(...)

A segunda condição diz respeito ao prazo para ocupação da área unificada. V. Sª estabeleceu como limite a data de vencimento do Contrato nº TC 02.2004.024.0040, que se encerra em 30 de abril de 2014, data essa que não se coaduna com as circunstâncias concretas.

Corno se sabe, o contrato de n° TC 02.2009.024.030 foi objeto do acordo celebrado entre a Infraero e o Grupo Líder, mediante troca de correspondências escritas, pelas quais restou pactuada a ocupação da respectiva área até 15 de setembro de 2015.

(...)

Parece-nos, salvo melhor juízo, que mesmo levando em conta a desnecessidade de assinatura de termos aditivos para materializar o acordo - como, aliás, já ocorreu em relação ao B TC 02.2009.024.0030, em que a prorrogação do prazo até 15 de setembro de 2015 se deu por troca de correspondências, sem a necessidade de assinatura de um termo aditivo - fato é que as partes deverão assinar algum documento, adicional a uma simples petição, descrevendo as condições do ajuste, tais como prazo, preço, forma de correção, e demais obrigações a serem observadas.

Nosso terceiro pleito é no sentido de que seja firmado documento entre as partes, descrevendo as condições do ajuste, ora propostas nesta correspondência.

É o que nos cumpria expor e ponderar, solicitando gentilmente a V. Sa. que: (...).”

 

Nesse diapasão, notificada a empresa concessionária Líder da impossibilidade de renovação do contrato de concessão de uso sub judice e expirada a sua vigência, restou configurado o esbulho possessório pela recusa em desocupar a área aeroportuária, mostrando-se legítima a reintegração na posse pela INFRAERO, consoante determinado na r. sentença.

Por derradeiro, cumpre consignar que, muito embora a INFRAERO tenha informado que a apelante se sagrou vencedora do Chamamento Público nº 001/ADSP/SBSP/2015, englobando a área objeto da presente demanda, entendo que não acarreta a perda superveniente do seu objeto, especialmente porque a apelante Líder manifestou interesse no prosseguimento do feito, em dois momentos posteriores (petições de Id’s 148547371 e 148547375), pugnando pelo julgamento do recurso de apelação.

Ex positis, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação acima exarada.

É o voto.

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. ÁREA AEROPORTUÁRIA. INFRAERO. VIGÊNCIA CONTRATUAL EXPIRADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. RECUSA NA DESOCUPAÇÃO. CONFIGURADO O ESBULHO POSSESSÓRIO. LEGÍTIMA A REINTERAÇÃO NA POSSE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para determinar a reintegração da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO na posse da área objeto do Contrato de Concessão de Uso de Área, localizada no Aeroporto de Congonhas.

II. Indeferido o pedido da apelante de conversão deste julgamento em diligência, uma vez que não se verifica a existência de fato novo, porquanto já foi veiculado no recurso de apelação a alegada permanência da ré na área objeto do Contrato de Concessão de Uso, com o envio de comprovantes de faturas mensais, matéria essa devidamente abordada no voto.

III. A sentença recorrida, assim como a r. decisão integrativa de rejeição dos embargos de declaração opostos, foram publicadas na vigência do CPC/1973 (em 2014) e, assim, devem ser observados os requisitos de admissibilidade no revogado Codex, bem como o entendimento jurisprudencial sobre estes, conforme estabelece o Enunciado Administrativo nº 2 do C. STJ.

IV. O contrato administrativo de concessão de uso é regido pelas normas de Direito Público, podendo ser rescindido unilateralmente a qualquer tempo à vista do interesse da Administração Pública.

V. Antes de encerrar a vigência do Contrato, a INFRAERO formulou proposta de renovação contratual, tendo a concessionária manifestado concordância. Entretanto, diante da necessidade de prévio procedimento de licitação para os contratos de concessão de uso de área aeroportuária, conforme Parecer da Procuradoria Jurídica Regional, a INFRAERO notificou a empresa, por meio do Ofício CF nº 1375/SBSP/2012, datado de 15/06/2012, sobre a impossibilidade da prorrogação do Contrato (anteriormente cogitada). Assim, muito embora cogitada a possibilidade de renovação contratual por 60 (sessenta) meses, é certo que não se efetivou em razão da necessidade do prévio procedimento licitatório. Ademais, desde o início a INFRAERO deixou patente à empresa que a proposta de prorrogação do Contrato se cuidava de estudo preliminar e, dessa maneira, não vinculava decisões futuras quanto à eventual concessão de uso da área aeroportuária, como ocorreu na espécie.

VI. Com efeito, encerrado a vigência do Contrato de Concessão de Uso (em 14/09/2010) e, ainda, notificada a concessionária da impossibilidade de prorrogação contratual (em 2012) – Ofício CF 1375/SBSP/2012 –, a recusa na desocupação da área configura esbulho possessório a ensejar a reintegração na posse. Deveras, mesmo que se pudesse entender prorrogado o contrato sub judice, em virtude de tratativas iniciais entre as partes, a posse seria a título precário, uma vez que não estava amparada em contrato ou aditivo formalizado, restando também caracterizado o esbulho possessório.

VII. A Lei nº 8.666/1993, que regulamenta o art. 37, XXI, da CF e institui normas para os contratos da Administração Pública, exige a manifestação expressa e formal da Administração Pública, não admitindo, dessa forma, a prorrogação contratual tácita, ex vi dos arts. 57, § 2º e 60, parágrafo único. Nesse contexto, o fato de a empresa concessionária ter permanecido na área e efetuado os pagamentos devidos à INFRAERO não tem o condão de atribuir o efeito de prorrogação do contrato, tampouco configurar posse mansa e pacífica da área aeroportuária, invocando os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.

VIII. Além do mais, ainda que se alegue que a área objeto do Contrato de Concessão de Uso é tecnicamente interligada a outros dois hangares da empresa concessionária, sendo impraticável o desmembramento, a notificação da INFRAERO sobre a impossibilidade da prorrogação contratual, por meio do Ofício CF nº 1375/SBSP/2012, foi devidamente motivada pelo necessário procedimento de licitação, de modo que não se vislumbra ofensa aos princípios da finalidade e da indisponibilidade do interesse público.

IX. De igual forma, não há ofensa ao equilíbrio contratual econômico financeiro, assegurado nos arts. 58, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 e 37, XXI, da CF, em virtude dos investimentos realizados pela empresa concessionária, porquanto o ajuste de tal equilíbrio se faz de maneira excepcional por meio dos preços pactuados e não pela ampliação do prazo contratual. Outrossim, a empresa Líder tinha pleno conhecimento de que a proposta inicial de renovação contratual se tratava de estudo preliminar, não vinculando decisões futuras, como dito alhures.

X. Quanto à função social das áreas aeroportuárias, é certo que não houve vedação de contratos de concessão de uso, mas apenas a necessidade de prévia abertura de procedimento licitatório.

XI. A pretensão da empresa concessionária em permanecer na área objeto do Contrato de Concessão de Uso, mesmo depois de encerrada a vigência do contrato e notificada da impossibilidade de prorrogação, inexistindo previsão de extensão automática, ou formalizado o respectivo termo aditivo, ofende o contrato administrativo e os princípios constitucionais da Administração Pública como da licitação, impessoalidade, legalidade, entre outros.

XII. Notificada a empresa concessionária da impossibilidade de renovação do contrato de concessão de uso sub judice e expirada a sua vigência, restou configurado o esbulho possessório pela recusa em desocupar a área aeroportuária, mostrando-se legítima a reintegração na posse pela INFRAERO.

XIII. Negado provimento ao recurso de apelação.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.