APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007018-71.2009.4.03.6100
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: EXPONOR BRASIL - FEIRAS E EVENTOS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO FRANCISCO - SP252918-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007018-71.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: EXPONOR BRASIL - FEIRAS E EVENTOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO FRANCISCO - SP252918-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por EXPONOR BRASIL FEIRAS E EVENTOS LTDA, com a finalidade de obter a suspensão da exigibilidade das compensações realizadas e vinculadas aos procedimentos administrativos n.°s 13896-900.064/2008-82, 13896-900.077/2008-51, 13896- 900.083/2008-17, 13896-900.091/2008-55 e 13896-905.367/2008-91 e 13896- 908.922/2008-37, bem como a expedição de Certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa necessárias ao desempenho de suas atividades, além da determinação de que a autoridade promova nova intimação da impetrante para interposição de defesa administrativa. Na petição inicial (Id 90230007, p. 4-20), a parte impetrante narrou, em síntese, que requereu a compensação de saldo credor de IRPJ relativo a anos calendários pretéritos, o que deu origem aos processos administrativos n.°s 13896-900.064/2008-82, 13896-900.077/2008-51, 13896- 900.083/2008-17, 13896-900.091/2008-55 e 13896-905.367/2008-91 e 13896- 908.922/2008-37. Aduz que, apesar de referidas compensações ainda estarem pendentes de apreciação, os débitos tributários foram lançados no SIEF, impedindo a renovação da certidão de regularidade fiscal, indispensável para sua participação em certames licitatórios, concorrências públicas e feiras organizadas pelo Sebrae. Sustenta que a autoridade fiscal cientificou o contribuinte do indeferimento das declarações de compensação por meio de edital, ignorando a possibilidade de comunicação por meio eletrônico, nos termos do artigo 23, III, do Decreto nº 70.235/72, em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. A liminar foi deferida, para determinar à autoridade impetrada que espeça a Certidão Positiva com efeitos de Negativa, para o fim específico de participar dos eventos promovidos pelo SEBRAE, denominados Brasil Cachaça 2009, Epicure 2009 e Expovinis Brasil 09 (Id 90230008, p. 27-29). Na sentença, o Juízo a quo denegou a segurança, entendendo que a parte impetrante não possui direito líquido e certo à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos aos processos administrativos n°s 13896-900.064/2008-82, 13896-900.077/2008-51,13896-900.083/2008- 17, 13896-900.091/2008-55, 13896-95367/2008-91 e 13896- 908.922/2008-37, sob o fundamento de que como a forma eletrônica de intimação a que se refere a parte impetrante ainda não foi disciplinada pela administração tributária, nos casos em que as formas pessoal ou postal restarem infrutíferas, a administração pode proceder à intimação por edital (Id 90230008, p. 62-66). . A parte impetrante apelou, alegando, em síntese, que: (a) providenciou o arquivamento da alteração de seu endereço perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, não tendo a autoridade impetrada esgotado todos os meios de intimação antes de utilizar a via editalícia, uma vez que seu representante legal poderia ter sido intimado eletronicamente da decisão que indeferiu os pedidos de restituição/compensação formalizados nos processos administrativos n°s 13896-900.064/2008-82, 13896-900.077/2008-51,13896-900.083/2008- 17, 13896-900.091/2008-55, 13896-95367/2008-91 e 13896-908.922/2008-37; (b) as intimações enviadas à sede da parte impetrante voltaram com as informações “ausente, mudou e outros”, tendo a autoridade impetrada, publicado, em 21.05.2008, Edital com a finalidade de intimar o contribuinte a respeito da não homologação das compensações (Id 90230007, p. 72), concedendo prazo para a regularização dos débitos, bem como eventual impugnação administrativa da decisão, em violação à ampla defesa e contraditório; e (c) requer que seja reconhecida a ilegalidade da cobrança dos créditos tributários compensados, garantindo-se a obtenção das Certidões de Regularidade Fiscal CND-PE (Id 90230008, p. 91-103). Com contrarrazões da União (Id 90230008, p. 124-131), vieram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal, em parecer da Procuradora Regional da República Marcela Moraes Peixoto, manifestou-se pelo não provimento do recurso (Id 90230188, p. 7-13) É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007018-71.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: EXPONOR BRASIL - FEIRAS E EVENTOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO FRANCISCO - SP252918-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelação à sentença de improcedência em mandado de segurança impetrado para obter a declaração de extinção de exigibilidade dos créditos tributários discutidos nos processos administrativos de compensação n.°s 13896- 900.064/2008-82, 13896-900.077/2008-51, 13896-900.08312008-17, 13896- 900.091/2008-55 e 13896-905.367/2008-91 e 13896-908.922/2008-37. Conforme informações da autoridade impetrada no Ofício nº 475/09 (Id 90230007, p. 109), in verbis: “Em atendimento ao ofício em referência informamos que: Os processos administrativos elencados pela impetrante referem-se a cobranças geradas pelo indeferimento de compensações formalizadas nos processos administrativos 13896.900039/2008-07, 13896.900019/2008-28, 13896.904136/2008-61 e 13896.900032/2008-87; Os despachos decisórios de indeferimento das compensações foram encaminhados ao contribuinte para o endereço constante no cadastro CNPJ e devolvidos pelo correio com as informações ausente, mudou, outros; A ciência foi dada por Edital na forma prevista no art. 23 do Decreto 70.235/72 (PAF) em 05/06/2008 e 18/12/2008; Até a presente data o contribuinte não apresentou manifestação de inconformidade na forma prevista na legislação pertinente. É importante apontar que na petição inicial a impetrante informa que a empresa tem sede administrativa na Rua Dr. Plínio Barreto, no 285- 2° andar- Bela Vista - São Paulo/SP, já nos cadastros da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB consta que a empresa está sediada na Calçada das Margaridas, 306 - Térreo - Alphaville – Barueri/SP. Tal informação torna-se relevante quando se verifica que desde o ano de 2006 as correspondências encaminhadas para a empresa retornaram com informações: mudou-se, desconhecido, ausente, outros. Quanto à alegação de que seria indevida a utilização do EDITAL para ciência do despacho decisório antes de utilizada a comunicação por meio eletrônico, cabe ressaltar que a mesma lei que introduziu esta nova modalidade de intimação estabeleceu que as alterações efetuadas serão disciplinadas em ato da administração tributária (Decreto 70.235 - art. 23 - § 6° - incluído pelo art. 113 da Lei no 11.196/05), o que ainda não ocorreu.” No mérito, quanto à notificação por edital no processo administrativo, assim dispõe o Decreto nº 70.235/1972, que dispõe sobre o procedimento administrativo fiscal, a respeito da intimação do contribuinte: “Art. 23. Far-se-á a intimação: I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: [...] § 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado: g.n. I - no endereço da administração tributária na internet; II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.” Encontra-se consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Federal, no sentido de que, restando infrutífera a intimação via postal, encaminhada ao endereço de cadastro do contribuinte, cabível a utilização da via editalícia para intimação do interessado no processo administrativo fiscal: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. IMPOSTO DE RENDA. NULIDADE NA INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. ENDEREÇO CONHECIDO. ART. 23 DO DECRETO 70.235/1972. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (1.022 do CPC/2015). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível a intimação do contribuinte por edital após frustrada a tentativa por carta com aviso de recebimento. Precedentes: REsp. 1.296.067/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.9.2012; REsp. 959.833/SC, Rel. Min. Denisa Arruda, DJe 10.12.2009; REsp. 998.285/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 9.3.2009. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, após percuciente exame dos elementos de convicção, concluiu ter ficado caracterizada a nulidade da intimação por edital no processo administrativo fiscal, porquanto não se configurou, no caso, o pressuposto para que ela ocorresse. Asseverou expressamente que "não houve justificativa plausível para se realizar a intimação por edital antes de se tentar localizar a executada no endereço por ela informado junto à Receita Federal" (fl. 245, e-STJ). 4. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de violação do art. 535 do CPC/1973, e, nessa parte, não provido.” (RESP 1.802.339, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 29/05/2019) (g.n.) “DIREITO TRIBUTÁRIO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. EXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL FRUSTRADA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO INFORMADO PELO CONTRIBUINTE AO ÓRGÃO FAZENDÁRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DECRETO Nº 70.235/72 LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. 1. O artigo 23, do Decreto nº 70.235/72, prevê as hipóteses de intimação e estipula que quando resultar improfícuo um dos meios previstos no seu caput, a intimação poderá ser feita por edital. 2. No caso dos autos houve tentativa de notificação acerca da constituição dos débitos discutidos por via postal. 3. Infere-se dos documentos acostados aos autos que a notificação foi enviada para o endereço constante nos cadastros da Receita Federal. Assim, não há como se admitir a alegação de cerceamento de defesa, porquanto a atualização dos dados cadastrais é uma obrigação do contribuinte. 4. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na notificação realizada por edital, ante a existência de anterior tentativa de notificação por via postal. 5. Apelação desprovida. Agravo retido prejudicado.” (ApCiv 0022462-47.2009.4.03.6100, Rel. Des. Fed. MARLI FERREIRA, Intimação via sistema 19/03/2020) (g.n.) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO ACAUTELATÓRIO INCIDENTAL E AGRAVO RETIDO PREJUDICADOS. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VIA POSTAL IMPROFÍCUA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Prejudicada a análise do agravo retido e do pedido acautelatório incidental protocolado, haja vista que as mesmas razões naqueles mencionadas são repetidas no presente recurso de apelação. 2. A intimação por edital do contribuinte é possível, após esgotada a possibilidade de intimação do contribuinte por via postal, nos termos do artigo 23, § 1º, do Decreto nº 70.235/72. Precedentes do e. STJ e desta Terceira Turma. 3. In casu, as intimações realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos foram infrutíferas (f. 121-125). Sopese-se que ocorrera a tentativa de intimação através do endereço indicado do sócio administrador da sociedade empresária em seu endereço particular (f. 124). 4. Cumpre destacar que não houve a atualização cadastral por parte da apelante, conforme se verifica às f. 232 e f. 311 e, portanto, as intimações encaminhadas para o endereço constante no cadastro da administração tributária se dera nos moldes da legislação de regência. 5. Insta observar que respeitando-se a legislação de regência e com a tentativa de intimação através do endereço indicado pelo próprio contribuinte e, com a posterior intimação editalícia (f. 126) respeitou-se os princípio do contraditório e da ampla defesa. Reforce-se que, embora indicado endereço diverso nas manifestações administrativas da apelante, era seu o ônus de atualizar os cadastros na administração tributária, não havendo pertinência a alegação de que deveria ser utilizada a legislação processual civil e realizar a intimação no endereço constante nas referidas manifestações. 6. A autuação do fisco encontra-se inserta na legalidade, aliada com a informação de que o endereço disposto no aviso de recebimento é o mesmo daquele constante no cadastro da administração fiscal, ensejam àquela administração a expedição do edital de intimação (f. 126). 7. Recurso de apelação desprovido.” (ApCiv 0001359-76.2008.4.03.6113, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, e-DJF3 09/08/2017) (g.n.) Como se observa, os despachos decisórios de indeferimento das compensações foram encaminhados ao apelante no endereço que constava no cadastro da Secretaria da Receita Federal do Brasil, Calçada das Margaridas, nº 306, Térreo, Alphaville, Barueri/SP, e devolvidos aos Correios sem atingir o objetivo (constava as informações ‘ausente’, ‘mudou’). Na sequência, a ciência foi efetivada por meio de Edital em 05.06.2008 e 18.12.2008, nos termos do artigo 23 do Decreto nº 70.235/72. Assim, ao contrário do alegado, a intimação via editalícia obedeceu aos ditames legais, tendo ocorrido somente após o retorno negativo da carta postal enviada ao endereço cadastrado pelo apelante. As intimações pelas vias postal e pessoal foram frustradas pelo fato de a parte apelante não possuir mais sede no endereço que constava nos registros da Receita Federal. A atualização do endereço perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo não afasta a responsabilidade do contribuinte em razão da ausência de recebimento das intimações, uma vez que a Receita Federal não possui vínculo administrativo com o referido órgão administrativo. Restando inviabilizada a intimação postal entregue no domicílio fiscal do contribuinte, não se vislumbra nulidade na intimação por edital, uma vez que a lei de regência expressamente prevê a intimação editalícia caso reste ineficaz a primeira tentativa de cientificação dos contribuintes, cabendo destacar ainda, que na redação dada pela Lei nº 11.196/2005, o § 3º do art. 23 do Decreto nº 70.235/72 dispõe que "os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência". Neste contexto, não se vislumbra violação à ampla defesa ou contraditório. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ARTIGO 23 DO DECRETO 70.235/1972. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO INFORMADO PELO CONTRIBUINTE AO ÓRGÃO FAZENDÁRIO. EXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL FRUSTRADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que, restando infrutífera a intimação via postal, encaminhada ao endereço de cadastro do contribuinte, cabível a utilização da via editalícia para intimação do contribuinte no processo administrativo fiscal.
2. Na espécie, os despachos decisórios de indeferimento das compensações foram encaminhados ao apelante no endereço que constava no cadastro da Secretaria da Receita Federal do Brasil, Calçada das Margaridas, nº 306, Térreo, Alphaville, Barueri/SP, e devolvidos aos Correios sem atingir o objetivo (constava as informações ‘ausente’, ‘mudou’). Na sequência, a ciência foi efetivada por meio de Edital em 05.06.2008 e 18.12.2008, nos termos do artigo 23 do Decreto nº 70.235/72.
3. Ao contrário do alegado, a intimação via editalícia obedeceu aos ditames legais, tendo ocorrido somente após o retorno negativo da carta postal enviada ao endereço cadastrado pelo apelante. As intimações pelas vias postal e pessoal foram frustradas pelo fato de a parte apelante não possuir mais sede no endereço que constava nos registros da Receita Federal.
4. A atualização do endereço perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo não afasta a responsabilidade do contribuinte em razão da ausência de recebimento das intimações, uma vez que a Receita Federal não possui vínculo administrativo com o referido órgão administrativo. Neste contexto, não se vislumbra violação à ampla defesa ou contraditório.
5. Apelação desprovida.