APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802513-37.1996.4.03.6107
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) APELANTE: ROSA MARIA BATISTA - SP91505
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802513-37.1996.4.03.6107 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELANTE: ROSA MARIA BATISTA - SP91505 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por Banco Bradesco S/A em face do Delegado da Receita Federal em Araçatuba/SP, com pedido de liminar, requerendo a declaração de ilicitude dos extratos bancários colhidos sem qualquer autorização judicial. O pedido liminar foi indeferido. Em face dessa decisão, o impetrante interpôs agravo de instrumento, julgado prejudicado após a prolação da sentença. A sentença julgou improcedente o pedido e denegou a segurança. A impetrante interpôs apelação, repisando, em suma, as razões expostas na petição inicial. Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal. Esta Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, em acórdão assim ementado (f. 198-207 – ID 122858635): “TRIBUTÁRIO.SIGILO BANCÁRIO. LEI 4.595/64. QUEBRA MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA. LEI 8.021/90. INAPLICABILIDADE. 1.A Lei 4.595/64 permitia o acesso aos agentes fiscais tributários de documentos, livros e registros de contas de depósitos quando houvesse processo instaurado e quando tais documentos fossem considerados indispensáveis pela autoridade competente. A jurisprudência se manifestou, afirmando que o processo seria o judicial e a autoridade competente seria a judiciária. 2. Recepcionada pela Constituição Federal com status de lei complementar, a Lei 4.595/64 sofreu alteração pela Lei 8.021/90, que teve sua constitucionalidade contestada por ser lei ordinária e dispor sobre o sistema financeiro nacional – dependente de lei complementar – e por tentar conferir à autoridade administrativa, independente de pedido ao Poder Judiciário, a possibilidade de quebrar o sigilo bancário. 3. A jurisprudência acolheu até sua inaplicabilidade, mantendo a orientação de que o sigilo bancário só pode ser quebrado mediante ordem judicial, até que alterada, mais uma vez, a legislação a esse respeito em 2001. 4. Em 2001, essa matéria foi alterada, tendo sido editada a Lei Complementar 105. Não há inconstitucionalidade nessa legislação, pois, na coexistência de dois bens ou valores protegidos constitucionalmente, deve-se sobrepor o que visa atender ao interesse público e não ao interesse privado. Os direitos fundamentais não são absolutos e podem sofrer abalo se colocados em conflito com outro valor que deva ter preferência. 5. Apelação provida.” " A União interpôs, então, recurso extraordinário, que não foi admitido pela Vice-Presidência deste Tribunal (f. 233-234 – ID 122858635). Em face dessa decisão, a União ofertou agravo em recurso extraordinário. Os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal, onde o Relator, Ministro Marco Aurélio Mello, deu provimento ao agravo e, nos termos dos artigos 544, §§3° e 4°, e 557, § 1°-A, do Código de Processo Civil de 1973, julgou desde logo e deu parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar o retorno do processo ao Tribunal de origem, a fim de que a Turma aprecie o pedido e verifique eventual contrariedade com o RE 601.314 (f. 254-255 – ID 122858635). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802513-37.1996.4.03.6107 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELANTE: ROSA MARIA BATISTA - SP91505 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, quanto à contrariedade do julgado com o Recurso Extraordinário 601.314. A questão trazida aos autos refere-se à possibilidade, ou não, de reconhecimento do direito do impetrante de obter a declaração de ilicitude dos extratos bancários colhidos sem qualquer autorização judicial. A sentença julgou improcedente o pedido e denegou a segurança. A impetrante interpôs apelação. Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal. Esta Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação. A União interpôs, então, recurso extraordinário, que não foi admitido pela Vice-Presidência deste Tribunal (f. 233-234 – ID 122858635). Em face dessa decisão, a União ofertou agravo em recurso extraordinário. Os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal, onde o Relator, Ministro Marco Aurélio Mello, deu provimento ao agravo e, nos termos dos artigos 544, §§3° e 4°, e 557, § 1°-A, do Código de Processo Civil de 1973, julgou desde logo e deu parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar o retorno do processo ao Tribunal de origem, a fim de que a Turma aprecie o pedido e verifique eventual contrariedade com o RE 601.314 (f. 254-255 – ID 122858635). De fato, o aresto proferido anteriormente por esta Turma conflita com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sendo o caso de reconsiderar aquela decisão. Com efeito, com o julgamento do RE 601.314/SP na sistemática da repercussão geral prevista no artigo 543-B do Código de Processo Civil, a questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal. Dispôs referido julgado que: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO. DEVER DE PAGAR IMPOSTOS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/01. MECANISMOS FISCALIZATÓRIOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A TRIBUTOS DISTINTOS DA CPMF. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA. LEI 10.174/01. 1. O litígio constitucional posto se traduz em um confronto entre o direito ao sigilo bancário e o dever de pagar tributos, ambos referidos a um mesmo cidadão e de caráter constituinte no que se refere à comunidade política, à luz da finalidade precípua da tributação de realizar a igualdade em seu duplo compromisso, a autonomia individual e o autogoverno coletivo. 2. Do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário é uma das expressões do direito de personalidade que se traduz em ter suas atividades e informações bancárias livres de ingerências ou ofensas, qualificadas como arbitrárias ou ilegais, de quem quer que seja, inclusive do Estado ou da própria instituição financeira. 3. Entende-se que a igualdade é satisfeita no plano do autogoverno coletivo por meio do pagamento de tributos, na medida da capacidade contributiva do contribuinte, por sua vez vinculado a um Estado soberano comprometido com a satisfação das necessidades coletivas de seu Povo. 4. Verifica-se que o Poder Legislativo não desbordou dos parâmetros constitucionais, ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem jurídica, na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para a requisição de informação pela Administração Tributária às instituições financeiras, assim como manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte, observando-se um translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. 5. A alteração na ordem jurídica promovida pela Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, uma vez que aquela se encerra na atribuição de competência administrativa à Secretaria da Receita Federal, o que evidencia o caráter instrumental da norma em questão. Aplica-se, portanto, o artigo 144, §1º, do Código Tributário Nacional. 6. Fixação de tese em relação ao item "a" do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: "O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal". 7. Fixação de tese em relação ao item "b" do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: "A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN". 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (RE 601314, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 15-09-2016 PUBLIC 16-09-2016) (grifei) No mesmo sentido, o REsp 1.134.665/SP, a saber: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES A FATOS IMPONÍVEIS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001. APLICAÇÃO IMEDIATA. ARTIGO 144, § 1º, DO CTN. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. 1. A quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021/90 e pela Lei Complementar 105/2001, normas procedimentais, cuja aplicação é imediata, à luz do disposto no artigo 144, § 1º, do CTN. 2. O § 1º, do artigo 38, da Lei 4.595/64 (revogado pela Lei Complementar 105/2001), autorizava a quebra de sigilo bancário, desde que em virtude de determinação judicial, sendo certo que o acesso às informações e esclarecimentos, prestados pelo Banco Central ou pelas instituições financeiras, restringir-se-iam às partes legítimas na causa e para os fins nela delineados. 3. A Lei 8.021/90 (que dispôs sobre a identificação dos contribuintes para fins fiscais), em seu artigo 8º, estabeleceu que, iniciado o procedimento fiscal para o lançamento tributário de ofício (nos casos em que constatado sinal exterior de riqueza, vale dizer, gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte), a autoridade fiscal poderia solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no artigo 38, da Lei 4.595/64. 4. O § 3º, do artigo 11, da Lei 9.311/96, com a redação dada pela Lei 10.174, de 9 de janeiro de 2001, determinou que a Secretaria da Receita Federal era obrigada a resguardar o sigilo das informações financeiras relativas à CPMF, facultando sua utilização para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente. 5. A Lei Complementar 105, de 10 de janeiro de 2001, revogou o artigo 38, da Lei 4.595/64, e passou a regular o sigilo das operações de instituições financeiras, preceituando que não constitui violação do dever de sigilo a prestação de informações, à Secretaria da Receita Federal, sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários dos serviços (artigo 1º, § 3º, inciso VI, c/c o artigo 5º, caput, da aludida lei complementar, e 1º, do Decreto 4.489/2002). 6. As informações prestadas pelas instituições financeiras (ou equiparadas) restringem-se a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados (artigo 5º, § 2º, da Lei Complementar 105/2001). 7. O artigo 6º, da lei complementar em tela, determina que: "Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária." 8. O lançamento tributário, em regra, reporta-se à data da ocorrência do fato ensejador da tributação, regendo-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada (artigo 144, caput, do CTN). 9. O artigo 144, § 1º, do Codex Tributário, dispõe que se aplica imediatamente ao lançamento tributário a legislação que, após a ocorrência do fato imponível, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 10. Conseqüentemente, as leis tributárias procedimentais ou formais, conducentes à constituição do crédito tributário não alcançado pela decadência, são aplicáveis a fatos pretéritos, razão pela qual a Lei 8.021/90 e a Lei Complementar 105/2001, por envergarem essa natureza, legitimam a atuação fiscalizatória/investigativa da Administração Tributária, ainda que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 806.753/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 22.08.2007, DJe 01.09.2008; EREsp 726.778/PR, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 14.02.2007, DJ 05.03.2007; e EREsp 608.053/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 09.08.2006, DJ 04.09.2006). 11. A razoabilidade restaria violada com a adoção de tese inversa conducente à conclusão de que Administração Tributária, ciente de possível sonegação fiscal, encontrar-se-ia impedida de apurá-la. 12. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 facultou à Administração Tributária, nos termos da lei, a criação de instrumentos/mecanismos que lhe possibilitassem identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, respeitados os direitos individuais, especialmente com o escopo de conferir efetividade aos princípios da pessoalidade e da capacidade contributiva (artigo 145, § 1º). 13. Destarte, o sigilo bancário, como cediço, não tem caráter absoluto, devendo ceder ao princípio da moralidade aplicável de forma absoluta às relações de direito público e privado, devendo ser mitigado nas hipóteses em que as transações bancárias são denotadoras de ilicitude, porquanto não pode o cidadão, sob o alegado manto de garantias fundamentais, cometer ilícitos. Isto porque, conquanto o sigilo bancário seja garantido pela Constituição Federal como direito fundamental, não o é para preservar a intimidade das pessoas no afã de encobrir ilícitos. 14. O suposto direito adquirido de obstar a fiscalização tributária não subsiste frente ao dever vinculativo de a autoridade fiscal proceder ao lançamento de crédito tributário não extinto. 15. In casu, a autoridade fiscal pretende utilizar-se de dados da CPMF para apuração do imposto de renda relativo ao ano de 1998, tendo sido instaurado procedimento administrativo, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. 16. O Supremo Tribunal Federal, em 22.10.2009, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário 601.314/SP, cujo thema iudicandum restou assim identificado: "Fornecimento de informações sobre movimentação bancária de contribuintes, pelas instituições financeiras, diretamente ao Fisco por meio de procedimento administrativo, sem a prévia autorização judicial. Art. 6º da Lei Complementar 105/2001." 17. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes. 18. Os artigos 543-A e 543-B, do CPC, asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte (Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 863.702/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13.05.2009, DJe 27.05.2009; AgRg no Ag 1.087.650/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 31.08.2009; AgRg no REsp 1.078.878/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.06.2009, DJe 06.08.2009; AgRg no REsp 1.084.194/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05.02.2009, DJe 26.02.2009; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 805.223/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 24.11.2008; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; e AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008). 19. Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso. 20. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1134665/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009) (grifei) Em verdade, cumpre traçar um breve histórico legislativo acerca do embate entre o sigilo bancário e o dever de prestar informações ao Fisco. Nesse passo, o artigo 38, §5º, da Lei 4.595/65, em sua redação original, admitia que os agentes fiscais procedessem a exames de documentos bancários dos contribuintes após a instauração de processo, e apenas e tão somente quando fossem considerados indispensáveis pela autoridade competente. Veja-se: "Art. 38. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (...) § 5º Os agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados somente poderão proceder a exames de documentos, livros e registros de contas de depósitos, quando houver processo instaurado e os mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade competente. (Revogado pela Lei Complementar nº 105, de 10.1.2001) Posteriormente, o artigo 8º, parágrafo único, da Lei 8.021/90, passou a possibilitar ao Fisco o acesso aos documentos bancários logo após a instauração de procedimento fiscal. In verbis: "Art. 8° Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal poderá solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Parágrafo único. As informações, que obedecerão às normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da solicitação, aplicando-se, no caso de descumprimento desse prazo, a penalidade prevista no § 1° do art. 7°." (grifei)" Em um momento subsequente, a Lei 9.311/96, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, atribuiu à Secretaria da Receita Federal a incumbência de requisitar ou proceder ao exame de documentos, livros e registros bancários, desde que resguardado o sigilo das informações prestadas. Veja-se, na redação dada pela Lei 10.174/01: "Art. 11. Compete à Secretaria da Receita Federal a administração da contribuição, incluídas as atividades de tributação, fiscalização e arrecadação. § 1° No exercício das atribuições de que trata este artigo, a Secretaria da Receita Federal poderá requisitar ou proceder ao exame de documentos, livros e registros, bem como estabelecer obrigações acessórias. § 2° (...) § 3o A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações prestadas, facultada sua utilização para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente, observado o disposto no art. 42 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores. (Redação dada pela Lei nº 10.174, de 2001)" (grifei) O artigo 6º da Lei Complementar 105/2001, por seu turno, corroborou o disposto na Lei 9.311/96, prevendo que: "Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente (Regulamento). Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária." (grifei) O artigo 197, II, do Código Tributário Nacional, de outra parte, determina que as instituições financeiras, mediante intimação escrita, prestem à autoridade administrativa informações bancárias. Cite-se: "Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: (...) II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;" Da análise da legislação pertinente ao tema, por conseguinte, verifica-se que ao Fisco é vedada a divulgação de dados bancários dos contribuintes. Não está a autoridade administrativa, no entanto, impedida de analisar, no âmbito do processo administrativo fiscal, os documentos bancários dos contribuintes, uma vez que essa é uma das atribuições inerentes a suas funções. Como, todavia, a legislação admite o acesso da autoridade administrativa a documentos bancários sem exigir a prévia autorização judicial para tanto, diversas ações foram ajuizadas impugnando tal disposição. Sendo assim, o Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 601.314 - em sede de repercussão geral submetida à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil - pacificou o entendimento no sentido de que o artigo 6º da Lei Complementar 105/01 e a Lei 10.174/01 não contêm inconstitucionalidades, e que não violam nem o direito ao sigilo bancário nem o princípio da irretroatividade das leis tributárias. A uma, porque a Lei Complementar 105/01 estabelece requisitos objetivos ao translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal; e a duas, porque a Lei 10.174/01 possui caráter instrumental, nos termos do artigo 144, §1º, do Código Tributário Nacional. Assim, resta pacificado o entendimento de que o sigilo fiscal e o bancário não têm caráter absoluto e, dessa forma, não se identifica qualquer nulidade no procedimento fiscal adotado pelo Fisco, a partir das informações de movimentação financeira dos contribuintes. Por fim, cumpre asseverar que as informações bancárias e financeiras devem ser utilizadas pela autoridade administrativa apenas para fiscalizar o correto cumprimento da legislação tributária, nos termos do artigo 198 do Código Tributário Nacional, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: "PROCESSUAL PENAL: HABEAS CORPUS. ARTIGO 198 §3º, I, DO CTN. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. LEI COMPLEMENTAR 104/2001. COMPARTILHAMENTO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPARCIALIDADE. PROVISORIEDADE DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DADA AOS FATOS. DOLO. VIA INADEQUADA. I - O sigilo fiscal não pode ser oposto à Receita Federal, que tem o dever de apurar no âmbito de suas atribuições as denúncias de sonegação de impostos e apurar eventuais inconsistências entre o patrimônio e a renda declarados dos contribuintes para fins fiscais, inclusive de seus funcionários. II - O artigo 198, §3º, I, do Código Tributário Nacional, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 104/2001, autoriza a divulgação de informações fiscais sigilosas na hipótese de representação fiscal para fins penais. III - Portanto, a princípio, admite-se o compartilhamento de informações no interesse da administração pública. IV - É certo que o artigo 198 do CTN, alterado pela LC 104/01, veda à Fazenda Pública ou seus servidores a divulgação das informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros, inclusive a respeito da natureza e o estado de seus negócios ou atividades, estas devem ficar preservadas sobre o manto do sigilo fiscal, sob pena de responsabilidade penal e administrativa do servidor. O parágrafo 3º do citado artigo traz as exceções, mencionando a possibilidade de divulgação das informações relativas a representações fiscais para fins penais. V - Com a nova Lei, o sigilo fiscal que antes só podia ser quebrado mediante ordem judicial e no interesse da justiça, foi abrandado, permitindo que, além da requisição judicial, a própria autoridade administrativa, no interesse da administração pública, solicite as informações ao Fisco, e desde que o faça por processo regularmente instaurado, exigindo que a entrega das informações seja efetuada pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, a fim de formalizar a transferência das informações e assegurar a preservação do sigilo. VI - A Lei Complementar nº 104, editada em 10 de janeiro de 2001, alterou a o Código Tributário Nacional - CTN, introduzindo no ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de intercâmbio de informações sigilosas no âmbito da Administração Pública, para fins de fiscalização e investigação de atividades relacionadas com a prática de ilícitos, sem, contudo, caracterizar violação do dever de sigilo. VII - Ao mesmo tempo que o CTN assegura à autoridade administrativa amplos poderes de investigação sobre bens, renda, negócios, atividades financeiras e econômicas do contribuinte, impõe-lhe o dever legal de preservar estas informações, mantendo o sigilo fiscal, conforme se colhe do artigo 198, VIII - Colhe-se dos autos que as informações foram fornecidas pela Receita Federal e pela Procuradoria da Fazenda Nacional, como visto, órgãos autorizados e incumbidos, no curso de procedimento administrativo, de comunicar às autoridades competentes eventuais crimes fiscais e a fornecer a documentação necessária para comprovar tais alegações, inclusive extratos bancários, conforme determina o art. 8° da Lei n. 8.021/90 e o art. 1°, § 3°, da Lei Complementar n. 105/2001. IX - Na anterior redação do Código de Processo Penal, uma vez recebida a denúncia, o juiz haveria, necessariamente, de impulsionar o feito até a sentença final, situação que se modificou com o advento da Lei nº 11.719/08, porquanto possível ao magistrado, até mesmo, absolver o réu sumariamente em algumas situações (Código de Processo Penal, artigo 397). X - A provisoriedade da capitulação jurídica dada aos fatos é inquestionável, e o réu se defende dos fatos narrados na denúncia. XI - A questão do dolo demanda dilação probatória, não sendo o writ a via adequada. XII - Ordem denegada."(HC 00391516520114030000, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifei) "TRIBUTÁRIO - SIGILO BANCÁRIO - INÍCIO DE PROCEDIMENTO FISCAL COMPROVADO . 1. Comprovados o início de procedimento fiscal e a necessidade das informações solicitadas ao exercício da atividade de fiscalização, admite-se seja a instituição financeira compelida a prestar informações sobre a movimentação bancária de seus clientes, nos termos do art. 38, §§ 5º e 6º da Lei nº 4.595/65. 2. Tendo o auto de infração sido lavrado diante da recusa de prestar as informações requeridas pela autoridade fiscal em ofício DRF/SP/SUL nº 065/94 com a finalidade de instruir o procedimento fiscal indicado, afigura-se legítima a imposição da multa prevista no artigo 7º, § 1º da Lei n. 8.021/90. 3. Mantida a procedência do pedido em relação ao ofício para o qual não consta a existência de procedimento administrativo em curso." ( REOMS nº 200003990707281, REOMS nº 210724, TRF3, Sexta Turma, Relator: Mairan Maia, DJF3 CJ1:14/09/2009, pág. 446) "APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - SIGILO BANCÁRIO - EXIGÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO § 1º DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 8.021/90. 1- O sigilo de dados não se aplica, como direito absoluto, à autoridade fiscal, que tem o dever legal de identificar a capacidade econômica dos contribuintes, quanto ao seu patrimônio, rendimentos e atividades econômicas. Sob esse raciocínio, a inviolabilidade da intimidade dos cidadãos não impede a ação de fiscalização da autoridade tributária, nos precisos termos do artigo 145, §1º, da Constituição Federal. Exige-se-lhe, sim, a observância dos direitos individuais que, em alguns casos, deve ceder diante do interesse da Administração Pública. Exegese do artigo 198, § 1º, inciso II, do Código Tributário Nacional. 2- De acordo com o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo 38 da Lei nº 4.595/64, revogado pela Lei Complementar 105, de 10.1.2001, a prestação de informações e esclarecimentos não era reservada ao Poder Judiciário. Poderiam ser examinados os dados dos contribuintes pelas autoridades fiscais quando houvesse processo instaurado e os mesmos fossem considerados indispensáveis pela autoridade competente, podendo ainda ser exigida a prestação de esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às autoridades fiscais, desde que conservadas as informações em sigilo. Ou seja, mesmo antes do advento da Lei Complementar nº 105/01, o sigilo compreendia a divulgação dos dados, e não o seu exame por parte do Fisco, em procedimento administrativo de fiscalização. 3- No caso dos autos, restou comprovada a instauração de atividade fiscalizatória contra os contribuintes correntistas da impetrante, a fim de verificar o fiel cumprimento das obrigações tributárias previstas na legislação do Imposto de Renda. Neste passo, sendo o auto de infração lavrado contra a impetrante decorrente da recusa ao fornecimento das informações requeridas pela autoridade fiscal, é legítima a imposição da multa prevista no § 1º do artigo 7º da Lei nº 8.021/90. 4- Apelação desprovida."(TRF 3ª Região, Rel. Des. Fed. LAZARANO NETO, DJU 30/11/2007, p. 759) (grifei) "CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - SIGILO BANCÁRIO - EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO FISCAL - FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES. Apesar de constitucionalmente tutelado, o sigilo bancário não constitui direito absoluto não prevalecendo em face do interesse público, como reiteradamente decidido pelos Tribunais pátrios. A quebra do sigilo bancário em questão pressupõe início de procedimento fiscal instaurado contra o contribuinte. O "Termo de Início de Ação Fiscal" encaminhado à impetrante retrata início de procedimento fiscal instaurado contra o responsável tributário com o intuito de análises dos fluxos de renda do patrimônio da empresa para os seus acionistas e terceiros comprometidos com as operações objeto de investigação. O C. Supremo Tribunal Federal decidiu não constituir ofensa ao estatuído no art. 5º, incisos X e XII, do texto constitucional, a quebra do sigilo bancário {PET 577- (QO-DF), RTJ 148/366}, bem como ter sido o art. 38 da Lei n.º 4.595/64, recepcionado pela atual ordem constitucional, ao julgar o RE 219.780-5/PE. A atividade fiscalizatória da autoridade decorre ex vi legis, possuindo, outrossim, o dever de sigilo quanto aos dados a que tem acesso, estando, assim, preservada a privacidade do contribuinte, ex-vi do artigo 198 do Código Tributário Nacional, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 104/01." (AMS 07041395719944036106, JUIZ CONVOCADO EM AUXÍLIO MIGUEL DI PIERRO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2010 PÁGINA: 527 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifei) Ante o exposto, encontrando-se o acórdão anteriormente prolatado em dissonância com a orientação recente dos Tribunais Superiores, impõe-se, em juízo de retratação, a reforma do julgado, para negar provimento à apelação, nos termos do artigo 932, IV, "b" c/c artigo 1040, II, ambos do Código de Processo Civil. É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. SIGILO BANCÁRIO. LC 105/2001. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. RE 601.314. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC/73. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.Da análise da legislação pertinente ao tema (Lei 8.021/90, Lei 9.311/96, Lei 10.174/01, LC 105/01), verifica-se que no âmbito do processo administrativo fiscal, é vedada ao Fisco a divulgação de dados bancários dos contribuintes, no entanto não é vedada a análise dos documentos bancários dos contribuintes, uma vez que essa é uma das atribuições inerentes a suas funções.
2. O Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 601.314 - em sede de repercussão geral submetida à sistemática do artigo 543-B do CPC/73 - pacificou o entendimento no sentido de que o artigo 6º da Lei Complementar 105/01 e a Lei 10.174/01 não contêm inconstitucionalidades, e que não violam nem o direito ao sigilo bancário nem o princípio da irretroatividade das leis tributárias.
3. Assim, resta pacificado o entendimento de que o sigilo fiscal e o bancário não têm caráter absoluto.
4. Dessa forma, não se identifica qualquer nulidade no procedimento fiscal adotado pelo Fisco a partir das informações de movimentação financeira dos contribuintes. Precedentes deste Tribunal.
5. Apelação não provida, em juízo de retratação.