Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000958-73.2009.4.03.6103

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: ALWEMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP

Advogado do(a) APELANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RS22136-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000958-73.2009.4.03.6103

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: ALWEMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP

Advogado do(a) APELANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SP172838-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Alwema Equipamentos Industriais Ltda. contra a r. sentença que julgou improcedente a ação do antigo procedimento ordinário ajuizada contra a União.

 

O juízo a quo reconheceu a validade das contrapartidas exigidas no REFIS, sendo certo que não cabe ao contribuinte eleger apenas os dispositivos que lhe beneficiam e pretender afastar as normas que lhe impõem sanções e obrigações da legislação atinente a parcelamento.

 

No que concerne aos juros e a multa de mora aplicada, Sua Excelência entendeu pela plena validade de sua aplicação, haja vista que se trata de remuneração do capital e sanção pelo não adimplemento da obrigação, respectivamente, com índices e hipóteses de aplicação constante em lei, não havendo qualquer mácula em sua incidência.

 

Em relação à alegada denúncia espontânea, o MM. Juiz sentenciante delimitou pela ausência dos pressupostos para a sua consecução, razão pela qual não procede também nesta parte o pleito formulado.

 

Em ato contínuo, fora reconhecida a impossibilidade de incluir a ora apelante no parcelamento instituído pela Lei nº 8.620/93, haja vista que se trata de programa direcionado a pessoas jurídicas pertencentes à Administração Pública indireta.

 

Finalmente, a apelante fora condenada nos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

 

Opostos embargos de declaração em primeira instância, fora reconhecida a natureza protelatória daqueles, ensejando na aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em proveito da embargada.

 

A apelante alega, em síntese, que:

 

a) deve ser concedido o efeito suspensivo ao recurso de apelação apresentado;

 

b) a r. sentença padece de nulidade, pois indeferiu a prova pericial pretendida para a verificação dos valores inseridos no âmbito do parcelamento, infringindo dispositivos constitucionais e legais;

 

c) as leis instituidoras do parcelamento padecem de patente mácula ao determinar a impossibilidade de discussão judicial daqueles créditos, impondo o reconhecimento da inclusão de parcelas como juros de mora pela SELIC, aplicação da TR, bem como pela aplicação da multa de mora;

 

d) o parcelamento caracteriza-se como denúncia espontânea, razão pela qual deve afastar qualquer tipo de penalidade moratória, sendo certo que em relação a períodos “em aberto” (id nº 90337303, f. 27), o ajuizamento dos presentes autos perfaz a necessidade do reconhecimento daquele instituto;

 

e) deve ser aplicada a Lei de Recuperação de Empresas e Falências, a fim de fazer incidir os benefícios decorrentes do afastamento e suspensão dos efeitos decorrentes da mora no adimplemento de tributos, em primazia ao princípio da isonomia entre os contribuintes;

 

f) deve ser reduzida a multa de mora, em razão da legislação mais benéfica superveniente;

 

g) a multa de mora nos patamares em que aplicados pela Fazenda Pública é confiscatória, devendo ser extirpada do crédito em cobro;

 

h) é inconstitucional e ilegal a incidência da taxa SELIC como índice de correção e de juros de mora no crédito tributário;

 

i) deve ser aplicado o princípio da menor onerosidade ao caso em concreto, fazendo incidir o regramento mais benéfico constante nas leis nº 8.620/93, 9.964/00, 10.684/03 e 11.101/05, aplicando-se o princípio da isonomia no caso em concreto;

 

j) é ilegal a norma que determina a desistência dos pleitos contra a Fazenda Pública e determinar a confissão irretratável de todos os débitos;

 

k) viola o devido processo legal a determinação para a constrição de bens para a garantia do parcelamento, bem como a permissão para que a Receita Federal acesse os dados do contribuinte, violando o sigilo de dados constitucionalmente previsto;

 

l) deve ser afastada a condenação na multa por embargos de declaração protelatórios, bem como reduzidos os honorários advocatícios fixados na r. sentença.

 

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

 

É o relatório.

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000958-73.2009.4.03.6103

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: ALWEMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP

Advogado do(a) APELANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SP172838-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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V O T O

 

O Senhor Doutor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): De início, julgo prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, em razão da cognição exauriente perpetrada por esta decisão.

1. Cerceamento de Defesa e Nulidade da Sentença: Alega a apelante que a r. sentença incorreu em nulidade, por impedir a produção de prova pericial, com o consequente cerceamento de defesa.

 

Em breve resumo, em sua inicial, os pedidos formulados adstringem-se à alteração de normas constantes no parcelamento instituído pela Lei nº 9.964/00, por serem reputadas como ilegais ou inconstitucionais e, desta forma, alterar o valor consolidado naquele programa.

 

Baseando-se no quanto pretendido, verifica-se que a prova que o ora apelante pretende realizar, não interfere na matéria de direito a ser analisada. Melhor explicando, qualquer prova pericial contábil não seria suficiente para alterar o entendimento do quanto pleiteado, pois eminentemente de direito.

 

Trata-se, na verdade, de prova a ser realizada em caso de procedência dos pedidos, em fase de liquidação, para ser averiguado o quanto eventualmente cumpriria ser afastado da consolidação do parcelamento.

 

A pensar de outra forma, os princípios da celeridade e economicidade processuais restariam abalados, eis que poderia ser realizada prova sem qualquer utilidade, tornando-se o transcorrer do processo deveras longo e com gastos para a realização da perícia, que, repita-se, poderia ser inútil.

 

Ademais, não fora apontado nenhum prejuízo na não realização da perícia pretendida, que interferisse no julgamento realizado em primeira instância, vigendo, nesta seara, o velho brocardo pas de nullité san grief e, portanto, não se presumindo a nulidade, sem a comprovação do prejuízo. Neste sentido é o entendimento desta e. Terceira Turma. Confira-se:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.  INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. NULIDADES INEXISTENTES. MULTA. INFRAÇÃO METROLÓGICA. PERÍCIA E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SANÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

1.Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial, pois incumbe ao julgador apreciar a utilidade e a pertinência da prova requerida e indeferi-la caso ausentes tais requisitos, nos termos do artigo 464 do CPC, o que restou cumprido.

2. Não comprovado, outrossim, prejuízo ao contraditório decorrente do procedimento adotado pela autoridade administrativa, pois a simples leitura dos "Laudos de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos" revela com clareza e objetividade os produtos submetidos a exame pericial, não se presumindo nulidade sem prejuízo (pas de nullité san grief).

[...]

8.Apelação desprovida.”

(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5013142-49.2017.4.03.6182 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/10/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

 

Destarte, ausente qualquer mácula que inquine de nulidade a r. sentença prolatada.

 

2. Parcelamento e Discussão Judicial dos Tributos Inseridos no Programa: A depender do momento em que celebrado o parcelamento, alguns efeitos exsurgem, tanto sob o prisma processual, quanto aos aspectos materiais do crédito tributário e, em breve explanação, podemos assim delimitar:

 

No que se refere à questão material, a adesão ao parcelamento apenas faz tornar irretratável a declaração de que o evento ocorrera no mundo fenomênico, sendo certo que ao contribuinte remanesce o direito à discussão de todos os elementos “de direito” em relação à obrigação tributária (sedimente-se que os elementos “de direito” aqui mencionados são aqueles contrapostos aos elementos “de fato”).

 

Por óbvio que as legislações que disciplinam os parcelamentos, normalmente, trazem sanções de exclusão insertas em seu corpo, com o intuito de afastar qualquer discussão jurisdicional sobre o tema e, nesta senda, nenhuma mácula existe, pois não se está impedindo o acesso ao Poder Judiciário, mas apenas a exclusão, repita-se, do procedimento administrativo de parcelamento.

 

Ou seja, as legislações que tratam de parcelamento não trazem qualquer afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, apenas colocam à disposição da Administração Pública, o direito de excluir do parcelamento o contribuinte que pretenda jurisdicionalizar questões referentes a obrigação tributária.

 

Em resumo, então, o parcelamento celebrado afasta a discussão acerca dos elementos de fato da obrigação tributária, remanescendo a possibilidade da discussão de direito, mas desde que jurisdicionalizada a questão, abre à disposição da Administração Pública o direito de excluir o contribuinte do parcelamento.

 

Sendo assim, não há como se reputar como inconstitucional qualquer das normas que “impedem” a discussão judicial dos créditos tributários inseridos no parcelamento, trata-se de apenas uma condição para aqueles créditos permaneçam naquele programa.

 

Frise-se que tampouco pode se denotar como desarrazoada tal disposição, pois se configura como uma das prestações que o contribuinte deve respeitar, pois se trata de uma pactuação decorrente de lei, onde são realizadas concessões recíprocas, a fim do adimplemento tributário por parte do contribuinte.

 

Ressalte-se, novamente, que o contribuinte, caso entenda, pode abrir mão do parcelamento e proceder com a discussão judicial dos créditos tributários.

 

3. Parcelamento e denúncia espontânea: Neste ponto, não há maiores debates, haja vista que a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de casos repetitivos, reconheceu pela completa inaplicabilidade do instituto da denúncia espontânea nos casos de parcelamento de tributos. Veja-se a ementa do julgado:

 

“TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.

1. O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário.

2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.”

(REsp 1102577/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009)

 

Isto porque, um dos requisitos inerentes ao mencionado instituto é, justamente, o pagamento do tributo com os juros de mora e, como é cediço no parcelamento, o pagamento se dará ao longo do tempo, portanto impossível o reconhecimento da configuração da denúncia espontânea. Traz-se, por oportuno, a redação do dispositivo:

 

“Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.” Grifei.

 

4. Aplicabilidade da Lei de Recuperação de Empresas e Falências: Argumenta a apelante, que em primazia à isonomia, devem ser aplicadas as normas atinentes à classificação dos créditos do empresário falido, excluindo-se os juros e a multa de mora.

 

Primeiramente, a Lei nº 11.101/05 não exclui os juros e as multas de mora, apenas os coloca em posição posterior na ordem dos créditos a serem recebidos, sendo que, mesmo que provido nesta parte o recurso, não se poderia reputar como excluídas tais parcelas, apenas posicioná-las para adimplemento no parcelamento, em colocação posterior à dita “obrigação principal”.

 

Ocorre que, nem provido nesta parte pode se reputar o recurso de apelação interposto pelo contribuinte, eis que não se pode falar em isonomia entre empresários que se encontram em falência e aqueles que não estão em situação de crise falimentar ou recuperacional.

 

Veja-se que a intenção da legislação mencionada é, justamente, oportunizar o cumprimento das obrigações daquele empresário que não é mais viável, minorando os prejuízos a todos os credores daquele, trazendo a igualdade de condições para o recebimento dos créditos devidos. Desta forma, a legislação em comento prima pela realização da isonomia material, tratando os desiguais de maneira desigual, a fim de se chegar, ao menos, em uma situação mais próxima da igualdade.

 

Destarte, inviável reconhecer qualquer infringência ao princípio da isonomia, tal qual preceituada pela apelante.

 

5. Legislação Mais Benéfica e Redução da Multa de Mora: A apelante alega que deve ser reduzido o montante da multa de mora, aplicando-se o artigo 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional, que nesta oportunidade, transcreve-se:

 

“Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

[...]

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

[...]

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.”

 

Deve se afirmar que um dos requisitos inerentes ao reconhecimento da redução da multa é que o ato sancionatório não esteja definitivamente julgado. Nesta vereda, no id nº 90337301, f. 58-80 elenca diversos créditos apurados através de procedimentos administrativos e inscritos em dívida ativa, o que, ictu oculi, demonstraria estar definitivamente julgados naquela esfera.

 

Porém, o que mais salta aos olhos neste momento processual é a inexistência de provas que a multa aplicada superou o patamar de 20% (vinte por cento) disposto no artigo 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96. Sedimente-se que não se trata de produção de prova pericial, mas apenas a demonstração de que o fisco inscreveu em dívida ativa ou aplicou a sanção moratória em patamar superior ao afirmado.

 

Intimadas a se manifestarem acerca da inexistência de provas para a verificação do direito em debate, as partes apenas reiteraram as alegações expendidas ao longo dos autos, não trazendo qualquer prova, repita-se, sobre a existência de aplicação de multa superior a 20% (vinte por cento).

 

Neste desiderato, alegar e não provar é o mesmo que não alegar, razão pela qual, inviável se adentrar no mérito da presente questão de direito, eis que não demonstrado o fato violador daquele.

 

6. Não Confiscatoriedade da Multa: Em relação ao efeito confiscatório da multa de mora, em razão da ausência de demonstração do patamar em que aplicada, entende-se que não restou configurado nos autos que a tributação consome parcela do patrimônio da contribuinte.

 

7. Aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora: No que concerne à aplicação da taxa SELIC como índice de correção dos créditos tributários, o C. Superior Tribunal de Justiça e do A. Supremo Tribunal Federal já se pronunciaram sobre o tema:

 

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR DIRETO (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR INDIRETO (PROMITENTE VENDEDOR). DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. LEI 9.065/95.

[...]

10. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 (Precedentes do STJ: REsp 947.920/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.08.2009, DJe 21.08.2009; AgRg no Ag 1.108.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.08.2009, DJe 27.08.2009; REsp 743.122/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26.02.2008, DJe 30.04.2008; e EREsp 265.005/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005).

11. Destarte, vencido o crédito tributário em junho de 1998, como restou assente no Juízo a quo, revela-se aplicável a Taxa Selic, a título de correção monetária e juros moratórios.

13. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. Proposição de verbete sumular."

(REsp 1073846/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)

 

"Agravo regimental no recurso extraordinário. CDA. Nulidade. Alegada violação do art. 5º, LV, da CF/88. Matéria infraconstitucional. Afronta reflexa. Multa. Caráter confiscatório. Necessidade de reexame de fatos e provas. Taxa SELIC. Constitucionalidade.

1. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa ou do contraditório, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.

2. Ambas as Turmas da Corte têm-se pronunciado no sentido de que a incidência de multas punitivas (de ofício) que não extrapolem 100% do valor do débito não importa em afronta ao art. 150, IV, da Constituição.

3. Para acolher a pretensão da agravante e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca da proporcionalidade ou da razoabilidade da multa aplicada, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF.

4. É firme o entendimento da Corte no sentido da legitimidade da utilização da taxa Selic como índice de atualização de débitos tributários, desde que exista lei legitimando o uso do mencionado índice, como no presente caso.

5. Agravo regimental não provido.

(RE 871174 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 10-11-2015 PUBLIC 11-11-2015)

 

No mesmo sentido já decidiu essa Terceira Turma, veja-se:

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA E JUROS MORATÓRIOS. VALIDADE. SELIC. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

1 . A remissão implica a exclusão do crédito tributário mediante o perdão da própria dívida e refere exclusivamente ao valor do crédito tributário.

2 . A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. Segundo a Súmula n. 436/STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco", tema já julgado em sede de recurso representativo da controvérsia REsp nº 1.101.728 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 11.03.2009.

3 . É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública (REsp 879.844/MG, DJe 25.11.2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).

4 . Consolidada a jurisprudência quanto à validade da aplicação, na execução fiscal de débitos fiscais, da multa moratória de 20%, nos termos da Lei 9.430/1996, assim como dos juros com base na Taxa SELIC, sem gerar qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade.

5. No tocante ao encargo do Decreto-lei nº 1.025/1969, consolidada, por igual, a jurisprudência no sentido da validade de sua cobrança, sem incorrer em qualquer violação ao artigo 20, do CPC/1973, dada a especificidade do propósito a que se destina, segundo a legislação.

6. Recurso de apelação desprovido."

(AC 00504181520114036182, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

Diferentemente do quanto alega à apelante, a aplicação da taxa SELIC não contém nenhuma inconstitucionalidade. Isto porque aquela taxa, apesar de ser alterada por ato do Poder Executivo, sua disposição como índice de correção em matéria tributária está disposta na Lei nº 9.250/95, sendo certo que o texto constitucional não delimita que a alíquota da taxa de correção deva estar disposta na lei, mas que apenas seja delimitado o índice a ser utilizado.

 

Ainda, a taxa SELIC é índice oficial tanto para a correção do crédito tributário, quanto para o indébito, respeitando-se, desta forma, o princípio da isonomia.

 

Cumpre asseverar que tal questão já foi decidida pela Corte Suprema, sob o rito da repercussão geral, transcrita abaixo:

 

"1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3. ICMS. Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo. Constitucionalidade. Precedentes. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea "i" no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar "fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço". Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas. Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos. 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."

(RE 582461, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177)

 

Reforça-se que não há afronta à segurança jurídica ou delegação de competência, haja vista que a taxa SELIC, apesar de não apresentar a alíquota fixa em lei, os parâmetros para sua determinação encontram-se dispostos na legislação de regência. Portanto, acaba por tornar a referida taxa como determinável pelas disposições contidas em lei.

 

Quanto à infringência do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, esta também não ocorre. Destarte, o referido dispositivo não impede que a legislação ordinária adote outro índice de correção, apenas delimita que, caso não haja estipulação de índice para os juros de mora, este deve ser de 1% (um por cento) ao mês. Ocorre que no presente caso, conforme já delineado, existe disposição expressa para a aplicação da taxa SELIC.

 

Cumpre destacar que o aludido dispositivo não comporta a interpretação de que os juros ali dispostos são o patamar máximo. Por outro lado, abre as portas para a legislação ordinária estipular outro índice de juros de mora. Assim, verifica-se que não há afronta da legislação ordinária em detrimento do Código Tributário Nacional, recepcionado como lei complementar.

 

Ressalte-se que não há remuneração do capital através da taxa SELIC, pois se o contribuinte não recolheu o tributo no prazo legal, disto resultando a mora, com base na qual são cobrados juros, não a título de punição, mas de indenização, o critério para a sua avaliação, baseado no custo real do dinheiro para o próprio Fisco - à medida em que, pela indisponibilidade imposta por ato ilegal do contribuinte, o Estado é compelido a substituir a captação fiscal, pela captação no mercado financeiro -, não revela a ilicitude preconizada.

 

Assevero que não há mácula na correção monetária conforme adrede mencionado sobre a totalidade do débito exequendo, haja vista que tal correção apenas recompõe o capital não recolhido aos cofres públicos. Nesse sentido já se pronunciou este Tribunal Regional Federal da 3ª Região, colaciono, por oportuno, o seguinte julgado:

 

"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - VALIDADE DA CDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA UFIR COMO CORREÇÃO MONETÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE A MULTA - JUROS MORATÓRIOS - CUMULAÇÃO DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS.

1 - A certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, devendo conter todos os requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, combinado com o art. 202, do CTN.

2 - É do executado o ônus processual de ilidir a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, nos termos do art. 204, do CTN combinado com o art. 3º, da LEF, através dos meios processuais cabíveis, demonstrando eventual vício no referido título executivo ou que o crédito nele descrito seja indevido.

3 - A correção monetária é mero atualizador da moeda e decorre de lei, não configurando penalidade ou majoração de tributo.

4 - A UFIR, instituída pela Lei 8.383/91, é aplicada a partir de janeiro de 1992, traduz-se como mero critério de atualização monetária do débito tributário ou previdenciário, em consonância com o art. 97, § 2º, do Código Tributário Nacional.

5 - A correção monetária incidente sobre o valor dos acessórios e da multa se apresenta devida, já que tem o único condão de recompor o valor da moeda, conforme orientação da Súmula 45, do extinto TFR.

6 - Os juros são devidos na forma prevista em lei, com a finalidade de recompor o prejuízo decorrente da mora e não se confunde com a correção monetária.

7 - A teor do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, os juros de mora incidem desde o inadimplemento, afastando qualquer outra interpretação prevista no ordenamento jurídico.

8 - É legal a cumulação de multa e juros moratórios, presentes da CDA, diante da natureza jurídica diversa, o que não significa aumento de tributo.

9 - Apelo desprovido."

(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AC 0006111-25.1998.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 09/05/2006, DJU DATA:30/06/2006)

 

8. Aplicação Analógica de Outras Regras de Parcelamento: Aduz a contribuinte que todas as regras mais favoráveis de parcelamentos pretéritos devem ser aplicadas, a fim de obedecer ao princípio da menor gravosidade ou onerosidade, bem como pela aplicação à isonomia entre os contribuintes.

 

Ocorre que, ao assim proceder, o Poder Judiciário estaria atuando como legislador positivo, criando norma não editada pelo Poder competente e, desta forma, ferindo os princípios da separação de poderes e o da legalidade. Vejam-se os seguintes precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça que tratou do tema:

 

“TRIBUTÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARCELAMENTO DE CRÉDITO. LEI ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. LEI GERAL. APLICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PRESERVAÇÃO E DA RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DA EMPRESA. OFENSA. INOCORRÊNCIA.

1. A Lei n. 11.101/2005 previu que ao devedor em recuperação judicial as Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social poderão deferir parcelamento de seus créditos, nos termos de legislação específica editada em conformidade com o Código Tributário Nacional (art. 68).

2. A LC n. 118/2005 alterou o CTN, para introduzir o art. 155-A, §§ 3º e 4º, e estabelecer que lei específica disporá sobre o parcelamento dos créditos tributários de devedor em recuperação judicial e que a falta dessa lei (situação existente à época da demanda) autoriza a aplicação da lei geral de parcelamento existente na unidade da Federação do devedor - na hipótese, a Lei n. 10.522/2002.

3. A legislação confere à empresa "em recuperação judicial" tratamento diferenciado, mas não a exime de se submeter à disciplina legal do parcelamento nem permite a extensão de benefícios a hipóteses nela não contempladas, não sendo assegurada à aludida contribuinte a escolha, por combinação de leis, de um terceiro programa de parcelamento, com o objetivo de parcelar débitos tributários vencidos a qualquer tempo, como garantido pelo regulamento geral da Lei n. 10.522/2002, consoante as regras do programa especial da Lei n. 11.941/2009.

4. Os princípios da preservação e da recuperação econômica da empresa (art. 47 da Lei n. 11.101/2005) não garantem excepcional afastamento dos princípios da isonomia e da legalidade tributária (art. 97, VI, do CTN) nem do disposto no art. 111, I, do CTN, que veda interpretação extensiva da legislação que dispõe sobre a suspensão do crédito tributário, modalidade na qual o parcelamento se enquadra (art. 151, VI, do CTN).

5. Recurso especial desprovido.”

(REsp 1383982/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 05/03/2018)

 

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA SIMPLIFICADO DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS ? SIMPLES. PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 6º, § 2º, DA LEI 9.317/1996. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL PELA LEI 10.964/2004. REQUISITOS ESPECÍFICOS NÃO PREENCHIDOS PELA PARTE INTERESSADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ.

1. O art. 6º, § 2º, da Lei 9.317/1996 contém vedação expressa ao parcelamento de débitos tributários às empresas optantes do SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, nos seguintes termos: Art. 6º O pagamento unificado de impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte inscritas no Simples será feito de forma centralizada até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. § 2° Os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES não poderão ser objeto de parcelamento.

2. A Lei 10.522/2002 estabelece a possibilidade do parcelamento de débitos de qualquer natureza, em até 60 parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, sendo certo que referido comando normativo não pode ser utilizado como fundamento para a consecução do parcelamento dos débitos das empresas optantes do SIMPLES, porquanto a Lei 9.317/1996, norma específica no que diz respeito ao sistema integrado, veda de forma expressa a concessão do benefício.

3. O parcelamento é modalidade de suspensão do crédito tributário. Portanto, somente pode ser deferido ou indeferido pela autoridade fiscal nos termos do que determinar a lei tributária. Ao dissertar sobre o tema, Leandro Paulsen in Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, 10ª edição, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 1040/1041, assentou, in verbis: "Parcelamento depende de previsão legal específica. A referência expressa à forma e condição estabelecidas em lei específica nos leva à conclusão de que, de um lado, o contribuinte não tem direito a pleitear o parcelamento em forma e com características diversas daquelas previstas em lei e, de outro, que o Fisco não pode exigir senão o cumprimento das condições nela previstas, sendo descabida a delegação à autoridade fiscal para que decida discriminatoriamente sobre a concessão do benefício. O artigo fala em lei específica e isso reforça que não tem cabimento a pretensão de conjugação dos dispositivos de diversas leis para a concessão de parcelamento mais benéfico ou mediante requisitos menos rígidos. A combinação de dispositivos de diversas leis distorce os benefícios concedidos, implicando a criação de uma nova espécie de parcelamento não autorizado pelo legislador".

4. A opção pelo SIMPLES é uma faculdade e implica na submissão às normas previstas na Lei nº 9.317/96, não sendo possível a adesão parcial a este regime jurídico. Assim, tendo a impetrante aderido ao regime do SIMPLES, impõe-lhe a vedação ao parcelamento do crédito configurada no § 2º, do art. 6º, da Lei 9.317/1996.

5. O Eg. STF, ao firmar a constitucionalidade do art. 9º, XIII, da Lei 9.317/1996, no julgamento da ADIn 1643/DF, Relator Ministro Maurício Corrêa, consignou que as restrições impostas pela Lei 9.317/1996 estão em harmonia com os princípios contidos nos arts. 150, II, e 179, da Constituição da República.

6. Por seu turno, a Lei nº 10.925, de 23.07.2004, afastando a vedação do § 2o, do art. 6o, da Lei nº 9.317/96, permitiu o parcelamento dos débitos com vencimento até 30 de junho de 2004, relativos aos impostos e contribuições devidos pelas empresas inscritas no SIMPLES, desde que requerido até 30 de setembro de 2004. Contudo, o parcelamento específico criado pela Lei 10.925/2004 não aproveita ao recorrente, porquanto a Corte Regional assentou que "No caso dos autos, os débitos referem-se ao período de janeiro a dezembro de 2003, tendo sido lavrado auto de infração pelo não pagamento do tributo em 05/2007. Ainda que a Lei n° 10.925/2004 tenha possibilitado o parcelamento dos débitos com vencimento até junho de 2004, não houve qualquer requerimento administrativo neste sentido"- fl. 133.

7. Infirmar a conclusão do acórdão hostilizado implicaria sindicar matéria fática, interditada ao E. STJ, em face do enunciado sumular n.º 07 desta Corte.

8. Agravo regimental desprovido.”

(AgRg no REsp 1118200/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 18/11/2010)

 

No mesmo sentido é o entendimento do a. Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de repercussão geral, em que reconheceu a inviabilidade de combinação de leis, a fim de se trazer um efeito mais benéfico. Confira-se:

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/1976. APLICAÇÃO RETROATIVA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. COMBINAÇÃO DE LEIS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I – É inadmissível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 à pena relativa à condenação por crime cometido na vigência da Lei 6.368/1976. Precedentes.

II – Não é possível a conjugação de partes mais benéficas das referidas normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de Poderes.

III – O juiz, contudo, deverá, no caso concreto, avaliar qual das mencionadas leis é mais favorável ao réu e aplicá-la em sua integralidade.

IV - Recurso parcialmente provido.”

(RE 600817, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213  DIVULG 29-10-2014  PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00236-01 PP-00204)

 

Em que pese o julgamento acima ser da seara penal, a razão de decidir é a mesma, não há como se combinar leis a fim de se alterar um determinado regramento existente, pois se estaria a criar uma nova regra, sem a devida aprovação pelos poderes típicos para realizarem tal mister.

 

Finalmente, esta e. Terceira Turma já se pronunciou sobre caso análogo ao apresentado, proferindo o seguinte acórdão:

 

“TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AFASTADA ALEGAÇÃO DE MULTA COM EFEITO CONFISCATÓRIO E/OU REDUÇÃO EM ISONOMIA COM MULTA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - PARCELAMENTO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS - FORMA E CONDIÇÕES PREVISTAS EM LEI ESPECÍFICA - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - CF/1988, ARTIGO 173, § 2º - INDEVIDA ANALOGIA DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 8.620/93 E DO ART. 1º, §§2º E 4º DA LEI Nº 9.639/98 PARA AS EMPRESAS EM GERAL - TAXA SELIC - LEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA.

I - A legislação tributária sempre exigiu multas de mora com valores de 20% a 60% ou até em patamares maiores incidentes sobre o crédito principal, que se mostram adequadas para a finalidade a que se destina - coibir o atraso no pagamento dos tributos - não sendo excessiva a ponto de, objetivamente considerando, dilapidar o direito de propriedade e caracterizar o efeito confiscatório vedado pela Constituição Federal (artigo 150, IV). Indevida a redução em isonomia com a multa aplicada nas relações reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, em face da diferença de natureza com as relações tributárias.

II - Conforme art. 155-A do CTN, incluído pela LC nº 104/2001, o parcelamento de créditos tributários somente é concedido na forma e condições previstas em lei específica (caput) e, salvo disposição de lei em contrário, a incidência de multa e juros não é excluída quando do parcelamento (§ 1º).

III - Rejeitada a pretensão de aplicar, por isonomia ou analogia, às empresas privadas em geral, as regras dos parcelamentos especiais no artigo 10 da Lei nº 8.620/93 e no art. 1º, §§ 1º e 4º, diante da diversa natureza das pessoa jurídicas contempladas por essas normas. Inexistência de ofensa ao princípio constitucional da isonomia (CF/1988, artigo 5º, caput, e artigo 150, inciso II).

IV - Referidos parcelamentos especiais não configuram privilégios fiscais vedados pelo artigo 173, § 2º, da CF/1988, pois para suas concessões exige-se a prestação de garantias não exigidas nos parcelamentos previstos para as demais empresas privadas.

V - É legítima a aplicação da Taxa SELIC aos créditos tributários, não havendo confronto com o §1º do art. 161 do CTN, taxa que engloba os juros e fatores de correção monetária.

VI - Apelação desprovida.”

(APELAÇÃO CÍVEL - 1246497 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0004844-60.2007.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: 200761000048442 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2007.61.00.004844-2, ..RELATORC:, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:03/02/2009 PÁGINA: 250 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

 

9. Possibilidade das regras do parcelamento impedirem a inclusão de débitos em discussão: Quanto a este tema, remete-se ao item 2 deste voto, mas apenas se reforça que o regramento atinente ao parcelamento não impede que o contribuinte proceda com o debate judicial dos créditos tributários, apenas traz a condição para que possa ingressar no parcelamento.

 

Desta forma, quando o contribuinte elege como prioridade a discussão judicial ou administrativa do tributo, por entender que é indevida aquela cobrança, abre mão de celebrar o parcelamento com o ente tributante.

 

Sedimente-se que, em um olhar mais atento, é até mesmo contraditório realizar o parcelamento e pretender discuti-lo, pois, ao entrar em acordo para o pagamento da dívida, um dos elementos volitivos que sobressaem é, justamente, a determinação do devedor em adimplir sua prestação.

 

10. Apresentação de Garantia e Quebra de Sigilo em Parcelamento: Insurge-se a contribuinte sobre a necessidade de apresentação de garantia ou arrolamento de bens, informando que tal condição foge ao intuito do programa, pois o contribuinte que não teve condições de pagar os tributos, tem grande probabilidade de não possuir bens para fazer frente à garantia necessária.

 

Porém, conforme já mencionado anteriormente, o parcelamento é favor fiscal concedido pelo Estado, a fim de buscar créditos tributários inadimplidos e, para tanto, apresenta benefícios e ônus que os contribuintes deverão aceitar a fim de ingressem no programa, caso entendam que os benefícios superam os ônus apresentados.

 

Sendo assim, com base na política fiscal eleita pelos Poderes Executivo e Legislativo, entendeu-se que o contribuinte deveria demonstrar suficiência de recursos, através da apresentação de bens suficientes para satisfazer seu passivo tributário, com o intuito de gozar dos benefícios concedidos naquele programa, sem que ocorresse a frustração daquele parcelamento, sem qualquer garantia à Administração Pública.

 

No que se refere à quebra de sigilo, melhor sorte não acompanha o contribuinte, pois o regramento do REFIS justamente busca a autorização daquele para que possa acessar as informações e, conforme já explicitado ao longo do voto, caso o contribuinte entenda que tal condição supera os benefícios do parcelamento, não deve ingressar naquele.

 

Quanto aos dois temas tratados neste item, traz-se precedente julgado por este e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

 

“MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - ADESÃO AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL-REFIS - LEI Nº 9.964/00 - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - CONSTITUCIONALIDADE.

1- O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, instituído pela Lei nº 9.964/2000, é destinado a promover a regularização de débitos existentes para com a União Federal, sendo facultado ao contribuinte a adesão voluntária.

2- O parcelamento não constitui um direito subjetivo do contribuinte, mas traduz-se em um benefício fiscal, representando verdadeira transação, levada a efeito por meio de um ato de vontade do contribuinte, o qual aceita as condições legais que disciplinam o acordo com a União, permitindo a satisfação da obrigação tributária mediante o pagamento em condições mais vantajosas, afastando os efeitos da inadimplência.

3- Por outro lado, a opção pelo REFIS sujeita a pessoa jurídica às condições que o Programa estabelece, dentre as quais, a confissão irrevogável e irretratável, a desistência ou a renúncia a direito ou à ação judicial envolvendo os débitos parcelados, a abertura do sigilo bancário, o compromisso de regularidade fiscal e a exigência de garantia, para os grandes devedores.

4- Não se há falar em violação aos princípios constitucionais invocados, levando em consideração, ainda, que todas as condições constantes do programa são dadas ao conhecimento da pessoa jurídica, quando da sua opção.

5- Não há que se cogitar, tampouco, de ilegalidade diante dos preceitos do Código Tributário Nacional, porquanto a confissão de dívida acompanhada de pedido de parcelamento não configura denúncia espontânea, visto que não extingue automaticamente os débitos tributários, de modo que é legítima a incidência da multa moratória. De outra parte, o débito fiscal parcelado está sujeito aos encargos moratórios, podendo os juros ser fixados além de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do parágrafo 1º do artigo 161 do CTN, sendo aplicável, outrossim, a Taxa SELIC.

6- Tendo por substrato um verdadeiro ato de vontade, em princípio, a menos que haja a demonstração de plano da violação de direito líquido e certo do contribuinte, as condições do parcelamento não podem ser modificadas pelo Poder Judiciário, em substituição à autoridade administrativa.

7- Apelação a que se nega provimento.”

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 226022, 0013024-12.2000.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARANO NETO, julgado em 27/08/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2009 PÁGINA: 544)

 

11. Multa por Embargos de Declaração Protelatórios: Quanto à condenação por embargos de declaração protelatórios, a r. sentença deve ser reformada.

 

Isto decorre porque a apelante apenas realizou o exercício do direito de recorrer e pretendia ver integrada a decisão proferida em primeira instância, por elementos que julgava omissos em relação à incidência da taxa SELIC como índice de correção e juros de mora do crédito tributário.

 

Nesse diapasão, deve ser afastada a condenação por embargos protelatórios, pois a apelante apenas realizou, repita-se, o seu direito de recorrer, através dos competentes embargos de declaração. Colaciono, por oportuno, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Terceira Turma:

 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80. DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO DO FEITO. SÚMULA N. 314/STJ. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA DO LAPSO PRESCRIÇÃO QUANDO A FAZENDA PÚBLICA ESTÁ CIENTE DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.

[...]

6. Tampouco restou caracterizada a litigância de má-fé, visto que não houve demonstração da existência de dolo, sendo evidente que a utilização dos embargos de declaração teve o intuito de prequestionar os dispositivos de lei federal para fins de interposição de recurso especial. Afasta-se, portanto, a multa de dez salários mínimos imposta com amparo no art. 17, do CPC.

7. Recurso especial parcialmente provido."

(REsp 1195019/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 10/09/2010)

 

"TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO INTERPOSTA ANTES DE 9.6.2005. REPETIÇÃO. 10 ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. MULTA DO 17, VI, CPC, AFASTADA.

1. As concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade passiva ad causam para as ações que tratam da cobrança de ICMS sobre demanda contratada de energia elétrica, posto que somente arrecadam e transferem os valores referentes ao tributo para o Estado.

Precedentes.

2. Às ações ajuizadas a partir de 9.6.2005 aplica-se o art. 3º da Lei Complementar 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN. Precedente: REsp 1.269.570/MG, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC.

3. No caso, a ação foi interposta antes de 9.6.2005, de modo que o recorrente tem direito ao ressarcimento dos pagamentos indevidos nos 10 anos anteriores à propositura da ação (tese dos cinco mais cinco).

4. Nas ações de repetição de indébito tributário, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença. Súmula 188/STJ e REsp 1.086.935/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 24.11.2008, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC.

5. Não se configurou o caráter malicioso, procrastinatório ou fraudulento na interposição dos embargos de declaração, suficiente a caracterizar deslealdade processual para a imposição da multa com base na litigância de má-fé. Multa afastada.

6. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte."

(REsp 1211984/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012)

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO - ART. 174, CTN - INOCORRÊNCIA - TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - ENTREGA DA DECLARAÇÃO - TERMO INICIAL - LC 118/2005 - DESPACHO CITATÓRIO - TERMO FINAL- PARCELAMENTO DO DÉBITO - LEI Nº 11.941/2009 - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - MULTA E INDENIZAÇÃO - ARTIGOS 17 E 18, CPC - CARÁTER PROTELATÓRIO - AFASTAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.Trata-se de tributo sujeito à lançamento por homologação, cuja constituição do crédito se dá com a entrega da DCTF.

2.Constituído o crédito tributário, e não pago, torna-se perfeitamente exigível a partir da data do vencimento. Aplica-se, então, o previsto no art. 174, caput, CTN, ou seja, inicia-se a contagem do prazo prescricional.

3.Segundo entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição deve ser contada a partir do momento que o crédito torna exigível, seja pela data do vencimento, seja pela data da entrega da declaração , o que ocorrer posteriormente, na medida em que declarado e não vencido, não pode ser exigido e vencido, mas não declarado, também não é possível exigi-lo, sem o devido lançamento.

4.O tributo em comento teve vencimento em 10/3/2004 a 10/1/2005 (fls. 26/38) e o respectivo crédito foi constituído pela entrega da declaração nº 20056432095 em 20/5/2005 (fl. 79), data que deve ser considerada como termo a quo do prazo prescricional, consoante entendimento supra mencionado.

5.O termo final, por sua vez, será a data do despacho citatório (22/11/2011 - fl. 40), conforme disposto no art. 174, parágrafo único, I, CTN, uma vez que proposta a execução fiscal originária já na vigência da LC 118/2005.

6.Entretanto, verifica-se que houve adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº11.941/2009 (fl. 81), em 25/9/2009, interrompendo, portanto, a prescrição.

7.A exclusão do parcelamento ocorreu em 22/8/2011, reiniciando o prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, IV, CTN).

8.Inocorreu a prescrição entre a data da exclusão do parcelamento e o despacho citatório.

9. Da mesma forma, não ocorreu a prescrição intercorrente, nos termos previstos no art. 40, Lei nº 6.830/80, posto que o feito proposto em 2011 e não decorridos sequer 5 anos desde então.

10.No que diz respeito à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização impostas (artigos 17 e 18, CPC), em que pese o entendimento do MM Juízo de origem, os embargos de declaração opostos não tem caráter protelatório, embora através deles a embargante tentasse se valer de equívoco do Juízo (data da exclusão do REFIS).

11. Como o crédito em cobro tem período de apuração 2004, logo, trata-se de mero equívoco do juízo, passível de correção - também - mediante a apreciação de embargos declaratórios, como requereu a então embargante, ora agravante, nos seguintes termos: "requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja pronunciada e resolvida a questão relacionada às datas mencionadas, se houve ou não prescrição do direto previsto no art. 174 do CTN, sob pena de malferimento ao que dispõe o artigo 535 do CPC".

12.Agravo de instrumento parcialmente provido, somente para afastar a imposição de multa e da indenização."

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI 0032678-29.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 02/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2013) grifei.

 

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE DEFESA. IOF. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA POR INTERMÉDIO DE PORTARIA MINISTERIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Preliminar argüida nas contra-razões da impetrante resolvida de forma definitiva no Agravo de Instrumento de n. 2006.03.00101916-8, estando atingida pela preclusão consumativa (art. 471 e 473 do CPC)..

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que não há ilegalidade na fixação de alíquota do IOF mediante portaria ministerial.

3. Afastadas as multas por litigância de má fé, visto que os embargos de declaração não excederam o legítimo exercício do direito de defesa, ao pleitearem, nos termos do art. 462 do CPC, a extensão do julgado à Portaria MF 22/99.

4. Incabível a condenação da impetrante ao pagamento de honorários advocatícios, nos expressos termos da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ.

5. Preliminar não conhecida.

6. Apelação da impetrante parcialmente provida.

7. Providos o apelo da Fazenda Nacional e a remessa oficial, para denegar a segurança."

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS 0001895-26.1999.4.03.6106, Rel. JUIZ CONVOCADO RUBENS CALIXTO, julgado em 01/03/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/03/2012)

 

12. Redução dos Honorários Advocatícios Fixados: Quanto a este ponto, melhor sorte não acompanha a apelante, senão vejamos.

 

Inicialmente, cumpre esclarecer que a condenação em honorários deve seguir o regramento atinente ao Código de Processo Civil de 1973, eis que a publicação da r. sentença se dera na vigência daquela legislação.

 

E, nesta vereda, traz-se o dispositivo vigente à época que tratava do tema:

 

“Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976)

[...]

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)”

 

Do quanto disposto no vetusto Código Adjetivo Civil, ao menos dois elementos sobressaem, quais sejam, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

Veja-se que a causa perdura desde 2009, bem como o elevado número elementos apresentados pela autora, ora apelante, a fim de que se prestasse a jurisdição. É de se notar que não há qualquer crítica neste ponto, pois, do mesmo modo que se reconhece o elevado trabalho para o patrono de uma das partes, para a parte adversa também o referido trabalho ocorre. Portanto, trata-se apenas de aferição dos limites que se deve aplicar a título de fixação dos honorários.

 

Destarte, é de se reconhecer que se trata de demanda complexa quanto ao direito apresentado, indicando a correta incidência do patamar máximo de condenação nos honorários advocatícios, tais quais fixados pelo juízo a quo.

 

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, unicamente para afastar a multa aplicada por oposição de embargos protelatórios, conforme fundamentação supra.

 

É como voto.

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA AO INGRESSAR NO PROGRAMA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FALIMENTAR E RECUPERACIONAL QUANTO AOS JUROS E MULTAS DE MORA. LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA, REDUÇÃO DA MULTA DE MORA E AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO CONFISCATORIEDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A ANÁLISE DO PLEITO. SELIC. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO E JUROS DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. HIBRIDISMO DE PARCELAMENTO. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA/JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE GARANTIA E QUEBRA DE SIGILO. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA. REFORMA DA SENTENÇA NO QUE SE REFERE À CONDENAÇÃO POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. AUSÊNCIA DE QUALQUER HIPÓTESE PARA A SANÇÃO APLICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO REALIZADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Verifica-se que a prova que o ora apelante pretende realizar, não interfere na matéria de direito a ser analisada. Melhor explicando, qualquer prova pericial contábil não seria suficiente para alterar o entendimento do quanto pleiteado, pois eminentemente de direito. Trata-se, na verdade, de prova a ser realizada em caso de procedência dos pedidos, em fase de liquidação, para ser averiguado o quanto eventualmente cumpriria ser afastado da consolidação do parcelamento.

2. Ademais, não fora apontado nenhum prejuízo na não realização da perícia pretendida, que interferisse no julgamento realizado em primeira instância, vigendo, nesta seara, o velho brocardo pas de nullité san grief e, portanto, não se presumindo a nulidade, sem a comprovação do prejuízo.

3. As legislações que tratam de parcelamento não trazem qualquer afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, apenas colocam à disposição da Administração Pública, o direito de excluir do parcelamento o contribuinte que pretenda jurisdicionalizar questões referentes a obrigação tributária.

4. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de casos repetitivos, reconheceu pela completa inaplicabilidade do instituto da denúncia espontânea nos casos de parcelamento de tributos.

5. Não se pode falar em isonomia entre empresários que se encontram em falência e aqueles que não estão em situação de crise falimentar ou recuperacional. Veja-se que a intenção da legislação mencionada é, justamente, oportunizar o cumprimento das obrigações daquele empresário que não é mais viável, minorando os prejuízos a todos os credores daquele, trazendo a igualdade de condições para o recebimento dos créditos devidos. Desta forma, a legislação em comento prima pela realização da isonomia material, tratando os desiguais de maneira desigual, a fim de se chegar, ao menos, em uma situação mais próxima da igualdade.

6. Inexistem provas de que a multa aplicada superou o patamar de 20% (vinte por cento) disposto no artigo 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96. Sedimente-se que não se trata de produção de prova pericial, mas apenas a demonstração de que o fisco inscreveu em dívida ativa ou aplicou a sanção moratória em patamar superior ao afirmado.

7. Em relação ao efeito confiscatório da multa de mora, em razão da ausência de demonstração do patamar em que aplicada, entende-se que não restou configurado nos autos que a tributação consome parcela do patrimônio da contribuinte.

8. A aplicação da taxa SELIC não contém nenhuma inconstitucionalidade. Isto porque a taxa SELIC, apesar de ser alterada por ato do Poder Executivo, sua disposição como índice de correção em matéria tributária está disposta na Lei nº 9.250/95, sendo certo que o texto constitucional não delimita que a alíquota da taxa de correção deva estar disposta na lei, mas que apenas seja delimitado o índice a ser utilizado.

9. Não há afronta à segurança jurídica ou delegação de competência, haja vista que a taxa SELIC, apesar de não apresentar a alíquota fixa em lei, os parâmetros para sua determinação encontram-se dispostos na legislação de regência. Portanto, acaba por tornar a referida taxa como determinável pelas disposições contidas em lei.

10. Não há infringência ao artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, pois o referido dispositivo não impede que a legislação ordinária adote outro índice de correção, apenas delimita que, caso não haja estipulação de índice para os juros de mora, este deve ser de 1% (um por cento) ao mês. Ocorre que no presente caso, conforme já delineado, existe disposição expressa para a aplicação da taxa SELIC.

11. Cumpre destacar que o aludido dispositivo não comporta a interpretação de que os juros ali dispostos são o patamar máximo. Por outro lado, abre as portas para a legislação ordinária estipular outro índice de juros de mora. Assim, verifica-se que não há afronta da legislação ordinária em detrimento do Código Tributário Nacional, recepcionado como lei complementar.

12. Não há remuneração do capital através da taxa SELIC, pois se o contribuinte não recolheu o tributo no prazo legal, disto resultando a mora, com base na qual são cobrados juros, não a título de punição, mas de indenização, o critério para a sua avaliação, baseado no custo real do dinheiro para o próprio Fisco - à medida em que, pela indisponibilidade imposta por ato ilegal do contribuinte, o Estado é compelido a substituir a captação fiscal, pela captação no mercado financeiro -, não revela a ilicitude preconizada.

13. Aduz a contribuinte que todas as regras mais favoráveis de parcelamentos pretéritos devem ser aplicadas, a fim de obedecer ao princípio da menor gravosidade ou onerosidade, bem como pela aplicação à isonomia entre os contribuintes.

14. Ocorre que, ao assim proceder, o Poder Judiciário estaria atuando como legislador positivo, criando norma não editada pelo Poder competente e, desta forma, ferindo os princípios da separação de poderes e o da legalidade.

15. Quando o contribuinte elege como prioridade a discussão judicial ou administrativa do tributo, por entender que é indevida aquela cobrança, abre mão de celebrar o parcelamento com o ente tributante. Sedimente-se que, em um olhar mais atento, é até mesmo contraditório realizar o parcelamento e pretender discuti-lo, pois, ao entrar em acordo para o pagamento da dívida, um dos elementos volitivos que sobressaem é, justamente, a determinação do devedor em adimplir sua prestação.

16. Com base na política fiscal eleita pelos Poderes Executivo e Legislativo, entendeu-se que o contribuinte deveria demonstrar suficiência de recursos, através da apresentação de bens suficientes para satisfazer seu passivo tributário, com o intuito de gozar dos benefícios concedidos naquele programa, sem que ocorresse a frustração daquele parcelamento, sem qualquer garantia à Administração Pública.

17. No que se refere à quebra de sigilo, melhor sorte não acompanha o contribuinte, pois o regramento do REFIS justamente busca a autorização daquele para que possa acessar as informações e, conforme já explicitado ao longo do voto, caso o contribuinte entenda que tal condição supera os benefícios do parcelamento, não deve ingressar naquele.

18. A apelante apenas realizou o exercício do direito de recorrer e pretendia ver integrada a decisão proferida em primeira instância, por elementos que julgava omissos em relação à incidência da taxa SELIC como índice de correção e juros de mora do crédito tributário. E, portanto, deve ser afastada a condenação por embargos protelatórios, pois a apelante apenas realizou o seu direito de recorrer, através dos competentes embargos de declaração.

19. A causa perdura desde 2009, bem como o elevado número elementos apresentados pela autora, ora apelante, a fim de que se prestasse a jurisdição. É de se notar que não há qualquer crítica neste ponto, pois, do mesmo modo que se reconhece o elevado trabalho para o patrono de uma das partes, para a parte adversa também o referido trabalho ocorre. Portanto, trata-se apenas de aferição dos limites que se deve aplicar a título de fixação dos honorários.

20. Destarte, é de se reconhecer que se trata de demanda complexa quanto ao direito apresentado, indicando a correta incidência do patamar máximo de condenação nos honorários advocatícios, tais quais fixados pelo juízo a quo.

21. Recurso de apelação parcialmente provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto, unicamente para afastar a multa aplicada por oposição de embargos protelatórios , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.