APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005343-97.2014.4.03.6100
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: COMPANHIA INTERNACIONAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA DE ALMEIDA VICTOR - SP146150
APELADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: MAIRA SELVA DE OLIVEIRA BORGES - SP340648-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005343-97.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: COMPANHIA INTERNACIONAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO Advogado do(a) APELANTE: DANIELA DE ALMEIDA VICTOR - SP146150 APELADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: MAIRA SELVA DE OLIVEIRA BORGES - DF29008-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Centrais Elétricas Brasileiras S/A –Eletrobras, em relação ao acórdão de ID 147622309, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Caso em que são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão ou obscuridade no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma. 2. Não há omissão no acórdão, que se manifestou adequadamente sobre a prescrição da pretensão da parte autora. 3. Conforme já entendeu o STJ, em recurso representativo de controvérsia, as obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRÁS não têm natureza comercial, mas sim de direito administrativo, de modo que aplicar-se-ia o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, que é de cinco anos. 4. No caso em comento, como a autora optou por ingressar com ação monitória, o fato de o título de crédito estar prescrito não impedia a cobrança do débito por meio da ação monitória, mas o fundamento da cobrança alterou-se, deixando de ser a própria cártula, e passando a ser a própria relação jurídica base que deu azo à emissão do título de crédito. 5. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1022 do Código de Processo Civil. 6. Embargos de declaração rejeitados.” A embargante alega que o acórdão teria sido omisso e obscuro quanto à fixação dos honorários advocatícios, que deveriam ter sido arbitrados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil de 2015. Requer, assim, sejam os embargos de declaração conhecidos e providos. Instada a se manifestar, nos termos do artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, a embargada deixou transcorrer in albis o prazo para tanto. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005343-97.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: COMPANHIA INTERNACIONAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO Advogado do(a) APELANTE: DANIELA DE ALMEIDA VICTOR - SP146150 APELADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: MAIRA SELVA DE OLIVEIRA BORGES - DF29008-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição, vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte. De fato, o aresto embargado abordou a questão de forma suficientemente clara e nos limites da controvérsia, de acordo com o entendimento esposado por esta e. Turma, não restando vício a ser sanado nos moldes preceituados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante alega que o acórdão teria sido omisso quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais, que deveriam ter sido arbitrados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil de 2015. Não obstante, não há omissão no julgado. Cumpre ressaltar que a sentença foi proferida em 22.08.2014 (f. 149-154 – ID 95075193), na vigência do Código de Processo Civil de 1973, de modo que a questão dos honorários deve ser decidida na instância recursal com base nesse mesmo diploma legal. É que, apesar de inserida em lei processual, as regras que regulam a sucumbência têm nítido caráter material, de sorte que a aplicação do novo Código de Processo Civil implicaria indevida retroatividade. Ademais, em sede recursal, a atuação do tribunal é revisora. Não se procede a novo julgamento, mas a um rejulgamento, de sorte que a reforma da decisão nada mais é do que o reconhecimento do que o juiz de primeiro grau havia de ter feito e não fez, não havendo que se falar em aplicação retroativa da norma processual. No caso em comento, não houve omissão quanto à questão dos honorários advocatícios, uma vez que o acórdão embargado, mantendo a verba honorária já arbitrada em sentença (f. 149-154 – ID 95075193) dispôs expressamente que: “(...) Por fim, no que tange à sucumbência, nos termos do artigo 20, §§3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso, e com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade, mantenho a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 0,1% do valor da causa. Isso porque restou evidente a desproporção entre o descomplicado trabalho do causídico e o valor da causa - de aproximadamente R$ 4.300.000,00 (quatro milhões e trezentos mil reais) em 02.2010, data do ajuizamento, o que, atualizado até 04.2019, corresponde a cerca de R$ 7.700.000,00 (sete milhões e setecentos mil reais).” (f. 17 dentre f. 10-19 – ID 95073013) Em suma, por entender que este patamar é compatível com as circunstâncias legais e fáticas do caso concreto, o acórdão embargado manteve a verba sucumbencial arbitrada pelo juízo a quo, com o fim de remunerar adequadamente o patrono da parte vencedora sem, contudo, onerar excessivamente a parte vencida. Assim, considerando o montante arbitrado em primeira instância como irrisório, e à luz do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista os princípios da sucumbência, da equidade, da causalidade e da razoabilidade, arbitrou o acórdão embargado a verba honorária em 0,1% do valor da causa – de aproximadamente R$ 4.300.000,00 (quatro milhões e trezentos mil reais) em 02.2010, data do ajuizamento, e que, atualizado até 04.2019, corresponde a cerca de R$ 7.700.000,00 (sete milhões e setecentos mil reais). Verifica-se, portanto, que não há omissão nem obscuridade no julgado quanto a este ponto, e sim contrariedade do embargante com o montante fixado a título de verba honorária. Demais disso, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por falta de correspondência legal no Código de Processo Civil de 1973. O que se percebe, na verdade, é que a embargante busca a revisão do julgado, o que não é possível em sede de embargos de declaração. De outra parte, no tocante ao prequestionamento, frise-se que é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Por fim, ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso dos presentes autos. Sendo assim, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO CPC/73. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O aresto embargado abordou a questão de forma suficientemente clara e nos limites da controvérsia, de acordo com o entendimento esposado por esta e. Turma, não restando vício a ser sanado nos moldes preceituados pelo artigo 1.022 do CPC/15.
2. A sentença foi proferida em 22.08.2014, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, de modo que a questão dos honorários deve ser decidida na instância recursal com base nesse mesmo diploma legal.
3. Apesar de inseridas em lei processual, as regras que regulam a sucumbência têm nítido caráter material, de sorte que a aplicação do novo Código de Processo Civil implicaria indevida retroatividade.
4. Verifica-se, portanto, que não há omissão nem obscuridade no julgado quanto a este ponto, e sim contrariedade do embargante com o montante fixado a título de verba honorária.
5. Não há que se falar em fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, por falta de correspondência legal no CPC/1973.
6. Embargos de declaração rejeitados.