APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017177-63.2015.4.03.6100
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO PEREIRA CHECA - SP186872-A
APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE AQUARIOFILIA - ABRAQUA
Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO FERREIRA DE PAULA - SP173867
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017177-63.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO PEREIRA CHECA - SP186872-A APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE AQUARIOFILIA - ABRAQUA Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO FERREIRA DE PAULA - SP173867 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em face do acórdão assim ementado (ID 149780654): “ADMINISTRATIVO. IBAMA. TRANSPORTE DE PEIXES ORNAMENTAIS. GUIA DE TRÂNSITO – GTPON. IN/MPA 21/2014. LEI 10.683/2003. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. O IBAMA, autarquia federal vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, detinha poder normativo para a edição de atos infralegais, por força do disposto no artigo 4º da Lei nº 7.735/89 e no artigo 2º, XVIII, Anexo I, do Decreto nº 6.099/2007, tendo, deste modo, expedido as Instruções Normativas nº 202/08 e nº 203/08, que tratavam sobre normas, critérios e padrões para a explotação com finalidade ornamental e de aquariofilia de peixes nativos ou exóticos de águas continentais. 2. Com a entrada em vigor da Lei nº 11.958/2009, que alterou a Lei nº 10.683/2003, o Ministério da Pesca e da Aquicultura (criado pela Lei nº 11.958/2009) passou a deter competência para tratar da política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem, bem como para conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das modalidades de pesca no território nacional, dentre elas, a pesca de espécimes ornamentais (art. 27, XXIV, alíneas “a” e “h”). 3. Neste contexto, as atribuições até então a cargo do IBAMA foram transferidas ao novo Ministério da Pesca e da Aquicultura que, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente, editou a Instrução Normativa Interministerial nº 1/2012, que manteve a obrigatoriedade da guia de trânsito de peixes com fins ornamentais e de aquariofilia – GTPON para o transporte interestadual dessas espécies de peixes, como estabelecido pelo IBAMA nas Instruções Normativas nº 202/08 e nº 203/08. 4. À vista disso, por regular inteiramente a matéria, a Instrução Normativa Interministerial nº 1/2012 revogou tacitamente as Instruções Normativas nº 202/08 e nº 203/08, nos termos do art. 2º, § 1º, in fine, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB. 5. O Ministério da Pesca e da Aquicultura, então, editou a Instrução Normativa nº 21/2014 que, da mesma forma, regulou inteiramente a matéria concernente aos critérios e procedimentos para o controle do trânsito de organismos aquáticos vivos com fins de ornamentação e aquariofilia no território nacional, vindo, assim, a revogar tacitamente a Instrução Normativa Interministerial nº 1/2012. 6. A IN nº 21/2014, por sua vez, estabeleceu a Nota Fiscal Eletrônica como documento comprobatório de origem, trânsito e destino de espécimes de organismos aquáticos vivos com fins de ornamentação e aquariofilia em todo território nacional, revogando a necessidade da emissão da Guia de Trânsito de Peixes Ornamentais-GTPON. 7. Note-se, portanto, que, mesmo com a extinção do Ministério da Pesca e da Aquicultura pela Lei nº 13.266/2016, a IN/MPA nº 21/2014 permaneceu válida no ordenamento jurídico até 30.04.2020, a partir de quando entrou em vigor a Instrução Normativa nº 10/2020, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a qual, no artigo 15, veio revogar aquela primeira norma expressamente. 8. Ademais, a Lei nº 13.266/2016 atribuiu ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a política nacional pesqueira e aquícola (art. 27, alíneas “q” e “x”), o que foi mantido no artigo 21, III, da Lei nº 13.844/2019, que atualmente disciplina a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. 9. Sendo assim, a guia de trânsito de peixes com fins ornamentais e de aquariofilia – GTPON não poderia mais ser exigida da autora e de seus associados após a entrada em vigor da IN nº 21/2014. 10. Apelação e remessa necessária desprovidas.” Alega o embargante que o acórdão é omisso em relação ao fato de que a GTPON é instrumento de controle de trânsito, com finalidade de controlar a exploração dos recursos pesqueiros, e não está inserida nas atribuições e competências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Dessa forma, verifica-se que o transporte de peixes ornamentais vivos deve estar acompanhado tanto da GTPON quanto da Guia de Trânsito Animal, no intuito de atender os critérios estabelecidos de controle na legislação, respeitadas as distintas finalidades destes instrumentos. Intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada não apresentou resposta. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017177-63.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO PEREIRA CHECA - SP186872-A APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE AQUARIOFILIA - ABRAQUA Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO FERREIRA DE PAULA - SP173867 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição. No caso em apreço, o aresto analisou devidamente todas as questões, de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado. Registre-se que os aclaratórios não se prestam a responder questionário ou consulta formulados pela parte, tampouco compete ao Poder Judiciário a apreciação exaustiva, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamento. Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração opostos na origem não podem ser destinados ao "acréscimo de razões que para a parte pareçam significativas, mas que, para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar" (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 792.547/DF, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 19.8.2013). 2. "Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do 'decisum' (...)" (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de 11.3.1991, p. 2395). 3. Agravo interno não provido". ..EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1394852 2018.02.89134-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/02/2019 ..DTPB:.) (grifei) “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM REPETITIVO. STJ - TEMA 994 - O ICMS NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA CPRB - REJEIÇÃO. 1. À luz da melhor exegese do art. 1. 021, §3º, e do art. 489, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefinida na argumentação das razões recursais. 2. Uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF. 3. O juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos. 4. Para aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo é desnecessário aguardar seu trânsito em julgado. Precedentes. (...) 11. Embargos de declaração rejeitados”. (ApCiv 0051635-71.2015.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2019.) (grifei) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não conhecimento da suscitada violação ao art. 1022, I e II, do CPC, porquanto sequer foram objeto do acórdão impugnado. 2. As razões veiculadas nestes embargos demonstram, na verdade, o inconformismo das partes recorrentes com os fundamentos adotados no acórdão e a mera pretensão ao reexame da matéria, o que é impróprio na via recursal dos embargos de declaração (EDcl. No REsp. 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016). 3. Não há ocorrência de nenhum dos vícios dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC, tornando imperioso concluir pela manifesta improcedência deste recurso. Sim, pois "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaque-se - STF, ARE 967190 AgR-ED, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). 4. Inicialmente, é certo que "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão" (STJ, AgRg. nos EDcl. No AREsp. 565449/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/12/2014, DJ 03/02/2015). 5. Com efeito, do órgão julgador exige-se apenas que apresente fundamentação suficiente para justificar a decisão apresentada, não estando obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pela parte - no caso, apontamentos de normas constitucionais e legais supostamente violados. Decisão judicial não é resposta a "questionário" da parte recorrente. 6. Ainda, ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15” (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016). 7. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, não providos. Logo, o que se percebe é que o embargante deseja que prevaleça a tese por ele defendida, no afã de reagitar questões de direito já dirimidas, à exaustão, pela Turma julgadora, com nítida pretensão de inversão do resultado final, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
(ApCiv 0003985-03.2010.4.03.6500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2019) (grifei)
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando presente alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil.
2. No caso em apreço, o aresto analisou devidamente todas as questões, de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado.
3. Os aclaratórios não se prestam a responder questionário ou consulta formulados pela parte, tampouco compete ao Poder Judiciário a apreciação exaustiva, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamento. Precedentes.
4. Logo, o que se percebe é que o embargante deseja que prevaleça a tese por ele defendida, no afã de reagitar questões de direito já dirimidas, à exaustão, pela Turma julgadora, com nítida pretensão de inversão do resultado final, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.