Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000829-75.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: CANDIDO GASQUE PERRETA

Advogados do(a) REU: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A, LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000829-75.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: CANDIDO GASQUE PERRETA

Advogados do(a) REU: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A, LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu Cândido Gasque Perreta, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra acórdão desta 3ª Seção que, por unanimidade, decidiu julgar procedente a ação rescisória, para rescindir o julgado conforme artigo 966, V, do CPC; e, em juízo rescisório, reconhecer a ocorrência de decadência e extinguir o processo, com resolução de mérito, em razão do artigo 487, II, do CPC, julgando, ainda, improcedente o pedido de restituição dos valores percebidos pela ré.

 

Alega a embargante a existência de omissão e contradição no julgado uma vez que:

 

“Analisando o processo administrativo de titularidade do embargante observa-se que a questão atinente ao enquadramento do tempo especial, embora apresentado o competente formulário PPP, não foi apreciada pelo INSS na esfera administrativa.

Compulsando os autos do processo administrativo, anexado pelo próprio INSS nesta ação, consta tão somente que o embargante apresentou o competente formulário PPP afeto ao vínculo laborado para o empregador Hospital das Clínicas, porém não consta dos autos do processo administrativo nenhuma manifestação ou analise técnica administrativa acerca da possibilidade do enquadramento especial ou não do período.

Como é de praxe e até mesmo previsto em nosso ordenamento jurídico e nas diversas Instruções Normativas que regulam a atuação do INSS no âmbito administrativo, apresentado o formulário PPP este deverá ser remetido para o setor de perícias do INSS para analise e conclusão acerca do enquadramento especial da atividade ali declarada. Só assim temos a apreciação da questão no âmbito administrativo, o que não ocorreu no presente feito.

Desta feita, ante ausência de posicionamento do INSS acerca da análise do formulário PPP apresenta denota-se que não houve apreciação da questão afeta ao enquadramento do período especial reconhecido nos autos.

Assim, as questões não resolvidas quando do exame do pedido administrativo (como reconhecimento de tempo especial e afastamento do critério de múltipla atividade) são equivalentes ao próprio fundo de direito, já incorporado ao patrimônio do segurado, que pode ser exercido a qualquer momento, razão por que não são afetadas pelo decurso do tempo,

Desta feita, necessário que citada omissão/contradição seja expressamente sanada por esta Turma Julgadora, de forma a proferir julgamento acerca da tese de afastamento do instituto da decadência face a incidência da Sumula 81 da TNU”. (ID 136512541 - Pág. 3/4)

 

Por fim, o embargante formula o seguinte requerimento:

 

“Pelo exposto e considerando que os presentes embargos de declaração possuem efeitos infringentes, a embargante requer, após manifestação da parte contrária, com a suspensão do prazo processual para recurso, sejam os mesmos processados, conhecidos e inteiramente providos, para o fim de que seja sanada a omissão/contradição apontada, posto que o embagante não logrou encontrar no processo administrativo nenhuma analise técnica realizada pelo perito do INSS acerca da apreciação do formulário PPP anexado nos autos do processo administrativo, documento este apto a comprovar que houve apreciação da questão na esfera administrativa, a ensejar o afastamento do Tema 975 do STJ” (ID 136512541 - Pág. 4)

 

É o relatório.

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000829-75.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: CANDIDO GASQUE PERRETA

Advogados do(a) REU: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A, LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):

Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos e, no mérito, rejeito-os.

 

O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.". Erro material, por sua vez, são inexatidões materiais ou erros de cálculos que o pronunciamento judicial pode conter.

 

Nesse passo, o julgado embargado não contém os vícios apontados.

 

A parte embargante afirma que não houve análise administrativa acerca da atividade especial desenvolvida e constante do PPP anexado aos autos do processo administrativo, o que afasta a tese de decadência.

 

Conforme constou da decisão embargada:

 

“Logo, considerando, ao caso, que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido à segurado em 31/07/1997 (ID 401613 - Pág. 35/36) e que o recebimento da primeira prestação ocorreu em 14/10/1997 (ID 401669 - Pág. 3), o prazo decenal para revisão do ato concessório do referido benefício (critérios de cálculo da renda mensal inicial) teve início em 01/11/1997 e findou em 01/11/2007, ou seja, anteriormente ao ajuizamento da ação subjacente (17/11/2008)” (ID 135675273 - Pág. 13)

 

A tese de ocorrência da decadência, tema central desta rescisória, foi analisada com inteireza na decisão embargada, ainda que contrariamente aos interesses da parte embargante.

 

Como se observa, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa foram decididas de forma coerente, sendo irrelevantes os motivos apresentados no presente recurso, não trazendo qualquer novo fundamento, uma vez que a tutela jurisdicional foi prestada em sua inteireza no aspecto embargado, como demonstrado acima.

 

Assim, inexistente omissão, contradição ou obscuridade, verifica-se, na verdade, o intuito da parte embargante em alterar a fundamentação do decisum, não sendo cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta, atribuindo-lhes efeitos infringente, quando não verificadas uma das hipóteses legais (STJ, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Segunda Turma, AgInt no REsp 1817079/SP 2019/0157798-6; j. 05/12/2019, Dje 12/12/2019; EDcl no AgRg no AREsp 829256/PR 2015/0317112-0, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/06/2016, DJe 14/06/2016).

 

O C. Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: “A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.” (STJ, 3ª T., Edcl no AgRg no Aresp n. 553.180/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. Em 6.10.2015, Dje de 15.10.2015)

 

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da fundamentação.

 

É o voto.

 

 

 



 

E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO.

1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material.

2. A tese de ocorrência da decadência, tema central desta rescisória, foi exaustivamente analisada na decisão embargada, ainda que contrariamente aos interesses da parte embargante.

3. Todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa foram decididas de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, ainda que em sentido diverso da pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.

4. Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, o que não é o caso dos presentes autos.

5. Embargos de declaração rejeitados.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.