APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014088-38.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JORACI LOPES CAMILO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014088-38.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: JORACI LOPES CAMILO Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS diante de decisão monocrática de ID 135776387, de minha relatoria, que, com fundamento no art. 932, V do NCPC, deu provimento a recurso de apelação do autor, condenando o INSS à averbação do período especial de 06/03/1997 a 24/09/2014 e concedendo ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo. Em suas razões (ID 140025089), o agravante alega, em suma, que não deve ser reconhecida a especialidade da atividade do autor por exposição a formaldeído, uma vez que consta expressamente do laudo pericial que não foram ultrapassados os limites de tolerância de concentração previstos para o agente. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões à ID 143013384. É o relatório. dearaujo
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014088-38.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: JORACI LOPES CAMILO Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Consta da decisão agravada: "O laudo pericial produzido em juízo (ID 89974137 - Pág. 64/83) constatou ter o autor trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído inferior aos limites de tolerância legais vigentes no período e a formaldeído. A exposição a formaldeído, no meu entender, autoriza o reconhecimento da especialidade, nos termos dos códigos 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Ao contrário do quanto afirma o perito em seu laudo, entendo que a suposta necessidade de demonstração quantitativa dos níveis de exposição a agente químico, trata-se de exigência sem fundamento legal e, ainda, dissonante do entendimento jurisprudencial. Especificamente quanto a hidrocarbonetos, confira-se, por exemplo: 'PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. [...] - Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. [...] - Apelação do INSS desprovida.' Assim, deve ser reconhecido como especial o período de 06/03/97 a 24/09/14." Ressalte-se, a princípio, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, conforme já destacado na decisão agravada, é suficiente ao reconhecimento da especialidade da atividade do autor a constatação de que estava exposto a formaldeído, não sendo exigível a avaliação quantitativa do agente. Corroborando este entendimento, observo que o formaldeído encontra-se previsto na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, publicada pelos Ministérios do Trabalho, da Previdência e da Saúde por meio da Portaria Interministerial n. 9, de 7 de outubro de 2014, no Grupo 1 - "Agentes confirmados como carcinogêmicos para humanos". Ademais, também a jurisprudência majoritária das Cortes Federais destaca a desnecessidade de avaliação quantitativa para reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. [...]. - Demonstrada, por meio de PPP, a exposição habitual e permanente a agente químico deletério - formol (formaldeído) - códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979, e 1.0.19 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, é viável o enquadramento especial. - Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa [...]- Apelação autárquica parcialmente provida." (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0006774-56.2016.4.03.6114 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) "PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. VÍNCULOS CONCOMITANTES DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. HABITUALIDADE. CONCEITO VINCULADO AO CONTEXTO DO LABOR INERENTE À ATIVIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. FARMACÊUTICA. ENQUADRAMENTO. AGENTES QUÍMICOS. FORMOL. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. INTERMITÊNCIA AFASTADA. RISCO RECONHECIDO. ACETONA. LIMITE DE TOLERÂNCIA. EXPOSIÇÃO HABITUAL CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO NA INTEGRALIDADE DA JORNADA. USO DE EPI. NÃO COMPROVADA A NEUTRALIZAÇÃO DO RISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. INPC. STJ. TEMA 905. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. [...] 12. O PPP de fls. 249 e seguintes, indica expressamente que a parte autora, farmacêutica, apresenta como fator de risco "AC. Acético, Éter, Formol, estabilizado, Clorofórmio - intermitente". O formol é considerado agente insalubre, conforme item 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/94 (Tóxicos orgânicos/IV - Aldehydos), sendo também elencado na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos como um dos elementos carcinogênicos para humanos - Grupo 1 (Formaldeído - Registro no Chemical Abstract Service - CAS n. 000050-00-0), o que viabiliza o enquadramento especial, independentemente da concentração existente no ambiente de trabalho, tendo em conta a adoção do critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e/ou individual, sobretudo porque os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048, de 1999 (IN/INSS 77, de 21/01/2015).Precedente: (AMS 0032951-31.2014.4.01.3803, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 05/11/2019 PAG.) Tratando-se de agente cancerígeno, com critério de avaliação qualitativa e não quantitativa para caracterização do risco que oferece à saúde do trabalhador, não há que se afastar a especialidade do labor neste período. [...]" (AMS 0014292-51.2012.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/06/2020 PAG.) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS. É o voto. dearaujo
(AC 00109125620134036119, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FORMALDEÍDO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil.
- É suficiente ao reconhecimento da especialidade da atividade do autor a constatação de que estava exposto a formaldeído, não sendo exigível a avaliação quantitativa do agente.
- O formaldeído encontra-se previsto na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, publicada pelos Ministérios do Trabalho, da Previdência e da Saúde por meio da Portaria Interministerial n. 9, de 7 de outubro de 2014, no Grupo 1 - "Agentes confirmados como carcinogêmicos para humanos".
- Também a jurisprudência majoritária das Cortes Federais destaca a desnecessidade de avaliação quantitativa para reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos.
- Agravo interno a que se nega provimento.
dearaujo