APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6204800-72.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A
APELADO: ORLANDO APARECIDO PASCOTTO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO APARECIDO PASCOTTO - SP57862-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6204800-72.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A APELADO: ORLANDO APARECIDO PASCOTTO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO APARECIDO PASCOTTO - SP57862-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida em ação pelo procedimento comum movida por ORLANDO APARECIDO PASCOTTO em face da apelante e do INSS objetivando a condenação das rés ao pagamento de seus proventos de aposentadoria mediante crédito em conta bancária por ele indicada e de indenização por dano moral. Contestações pelos réus (ID 108054874 e 108054879). Em sentença datada de 30/11/2017, o Juízo de Origem julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, a promoverem a regularização do recebimento de benefício previdenciário do autor, para pagá-lo na conta e agência por ele indicada, em dez dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 20.000,00. Ante a sucumbência recíproca, condenou o autor ao pagamento de metade das custas processuais, devendo a outra metade ser custeada por ambos os réus. Condenou, ainda, o autor em honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 para cada réu, condenando os réus solidariamente ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 em favor do autor (ID 108054916). Embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados (ID 108054919 e 108054930). O Banco do Brasil apela para ver o pedido julgado improcedente, sustentando ser da responsabilidade do INSS cadastrar corretamente a conta bancária em que são creditados os proventos do autor. Subsidiariamente, pede a redução da multa diária fixada em sentença para o valor fixo de R$ 500,00, devendo incidir apenas após intimação pessoal da parte para cumprimento da determinação judicial (ID 108054920). Contrarrazões pela parte autora, apenas (ID 108054937). O INSS afirmou que não interporia recurso e noticiou que "o Autor alterou a instituição financeira em que recebe o pagamento para a Caixa Econômica Federal, agência 264537" e que o pagamento dos proventos está sendo regularmente feito (ID 108054939). O Relator do recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a remessa do feito a este Tribunal, com fundamento no artigo 109, § 4° da Constituição Federal (ID 108054946). Determinei a intimação da parte apelante para que dissesse se remanesceria interesse em ver julgado o seu recurso (ID 156062529). Não houve resposta. É o relatório.
Narra o autor em sua inicial que vinha recebendo regularmente seus proventos de aposentadoria em conta bancária mantida junto ao Banco do Brasil, até que, em março e abril de 2016, foi surpreendido pela ausência dos devidos pagamentos (ID 108054855).
Indeferido o pedido de antecipação da tutela (ID 108054865).
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6204800-72.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A APELADO: ORLANDO APARECIDO PASCOTTO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO APARECIDO PASCOTTO - SP57862-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretende a parte autora a condenação das rés ao pagamento de seus proventos de aposentadoria mediante crédito em conta bancária por ele indicada e de indenização por dano moral.
Em sentença, houve condenação das rés "a promoverem a regularização do recebimento de benefício previdenciário do autor, para pagá-lo na conta e agência por ele indicada, em dez dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária".
Nada obstante, sobreveio notícia de que o próprio autor alterou a instituição financeira por meio da qual recebe os proventos de sua aposentadoria, de sorte que não há mais utilidade no provimento judicial proferido em sentença.
Não haverá que se falar, portanto, em imposição de multa diária a quem quer que seja, de sorte que resta prejudicado o recurso de apelação nesse ponto.
Subsiste, no entanto, interesse da apelante no que se refere ao mérito da causa.
E, quanto a isto, tenho que o recurso não comporta provimento.
Como restou incontroverso nos autos, o autor vinha regularmente recebendo proventos de sua aposentadoria em conta mantida junto ao banco apelante, até que, em março e abril de 2016, os valores não lhe foram devidamente creditados.
O Banco do Brasil alega que isso teria se dado por conta de uma fusão entre agências suas, mas que a responsabilidade de manter os dados bancários do autor corretamente cadastrados seria do INSS.
Nada obstante, resta claro que o banco apelante, ao alterar a agência bancária em que o demandante recebia seu benefício previdenciário, deveria diligenciar para que isso não prejudicasse o recebimento de valores, por se tratar de risco inerente ao serviço bancário.
Como não o fez, revela-se correta a sentença ao condená-lo à regularização dos pagamentos do benefício do autor, em solidariedade com o INSS, nada havendo que se modificar no decisum.
Quanto aos honorários, houve condenação solidária dos réus ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
Considerando que a sentença foi publicada após 18 de março de 2016, que houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios em valor abaixo dos limites do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 e o não provimento do recurso (STJ, EDcl no AgInt no RESP n° 1.573.573 RJ. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe 08/05/2017), majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante em 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente e negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios devidos pelo apelante em 1% sobre o valor atualizado da causa.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DA AGÊNCIA BANCÁRIA EM QUE O AUTOR RECEBIA PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONSEQUENTE NÃO RECEBIMENTO. RESPONSABILIDADE DO BANCO CORRÉU PELA REGULARIZAÇÃO. MULTA DIÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Pretende a parte autora a condenação das rés ao pagamento de seus proventos de aposentadoria mediante crédito em conta bancária por ele indicada e de indenização por dano moral.
2. Ante a notícia de que o próprio autor alterou a instituição financeira por meio da qual recebe os proventos de sua aposentadoria, resta prejudicado o recurso de apelação quanto à imposição de multa diária no caso de descumprimento da determinação judicial de que os réus deveriam promover a regularização do recebimento de benefício previdenciário do autor.
3. O banco apelante, ao alterar a agência bancária em que o demandante recebia seu benefício previdenciário, deveria diligenciar para que isso não prejudicasse o recebimento de valores, por se tratar de risco inerente ao serviço bancário. Como não o fez, revela-se correta a sentença ao condená-lo à regularização dos pagamentos do benefício do autor, em solidariedade com o INSS, nada havendo que se modificar no decisum.
4. Honorários advocatícios devidos pelo apelante majorados em 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC/2015.
5. Apelação parcialmente conhecida e não provida.