Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014363-18.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VANDO APARECIDO NEVES, SANDRA APARECIDA NEVES, VANDERLEIA NEVES DE JESUS, MARCELO APARECIDO NEVES, BENEDITA APARECIDA DA SILVA NEVES

Advogado do(a) AGRAVADO: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
Advogado do(a) AGRAVADO: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
Advogado do(a) AGRAVADO: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
Advogado do(a) AGRAVADO: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
Advogado do(a) AGRAVADO: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014363-18.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: VANDO APARECIDO NEVES, SANDRA APARECIDA NEVES, VANDERLEIA NEVES DE JESUS, MARCELO APARECIDO NEVES, BENEDITA APARECIDA DA SILVA NEVES

Advogado do(a) AGRAVADO: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
Advogado do(a) AGRAVADO: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
Advogado do(a) AGRAVADO: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
Advogado do(a) AGRAVADO: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
Advogado do(a) AGRAVADO: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, decorrente de ação condenatória para a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, que determinou a habilitação de parte dos herdeiros da autora, falecida, para recebimento do crédito, indeferindo a intimação por edital de dois herdeiros faltantes, cujo quinhão manteve reservado - ID 68252702 - Pág. 70-71.

Em suas razões, a parte agravante alega que a habilitação nos autos não pode ser homologada, vez que nem todos os herdeiros da finada autora pleitearam a habilitação (inexiste nos autos pedido de habilitação dos irmãos da autora BENEDITO E JOAQUIM). Assim, sustenta, o curso do processo não pode ser retomado, e o levantamento das importâncias depositadas deve ser obstado.

Sustenta que o levantamento das quotas correspondentes a cada habilitante que pleiteou a inclusão nos autos impossibilitará a impugnação dos outros herdeiros, que ainda não se manifestaram nos autos, com base, por exemplo, na exclusão da herança, conforme o art. 1.814, do Código Civil.

À ID 131052104, deferi o pedido de efeito suspensivo.

Intimada, a parte autora não ofereceu resposta ao recurso.

É o relatório.


dearaujo

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014363-18.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: VANDO APARECIDO NEVES, SANDRA APARECIDA NEVES, VANDERLEIA NEVES DE JESUS, MARCELO APARECIDO NEVES, BENEDITA APARECIDA DA SILVA NEVES

Advogado do(a) AGRAVADO: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
Advogado do(a) AGRAVADO: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
Advogado do(a) AGRAVADO: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
Advogado do(a) AGRAVADO: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
Advogado do(a) AGRAVADO: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

MARIA APARECIDA DA SILVA moveu ação contra o INSS para a percepção de benefício de prestação continuada, que fora concedida e confirmada pelo julgado deste C. Tribunal.

Em fase de cumprimento de sentença, comprovado o óbito da autora, foi deferida a habilitação dos herdeiros VANDO APARECIDO NEVES, SANDRA APARECIDA NEVES, VANDERLEIA NEVES DE JESUS, MARCELO APARECIDO NEVES, BENEDITA APARECIDA DA SILVA NEVES, BENEDITO E JOAQUIM (ID 68252702 – Pág. 70-71). Ainda, foi indeferida a intimação por edital dos herdeiros Benedito e Joaquim, cujo quinhão manteve-se reservado.

Prevê o parágrafo único do art. 23 do Decreto n. 6.214/07, que "regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso":

“Art. 23.  O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.

Parágrafo único.  O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil."

A lei civil em questão é o Código Civil de 2002, que prevê:

"Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

[...]

Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos."

Assim, a princípio é possível a habilitação dos sobrinhos Vando, Sandra, Vanderleia, Marcelo e Benedita, todos filhos da irmã da autora, Eva Aparecida da Silva, já falecida (ID 68252702 - Pág. 69). Contudo, há que se considerar que, no caso dos autos, é possível identificar a existência de dois outros herdeiros, que não compareceram nos autos para requererem sua habilitação: os irmãos Benedito e Joaquim, ambos mencionados nas certidões de óbito dos pais da autora (ID 68252702 - Pág. 67/68). 

De um lado, é verdade que a recusa ou inércia de parte dos sucessoras da parte não pode constituir obstáculo para que os demais persigam em juízo o pagamento de seus quinhões. Nesse sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES DO FALECIDO. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM CASO DE RECUSA OU INÉRCIA DOS DEMAIS SUCESSORES EM SE HABILITAREM, COM A RESERVA DA PARTE DO CRÉDITO QUE CABE A ESTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I- No caso de inexistência de dependentes titulares de pensão por morte, é necessário que todos os sucessores da parte falecida sejam habilitados no processo, para os fins do procedimento previsto nos arts. 687 a 692, do CPC. Só então deve ser autorizada a execução ou o levantamento dos valores que eram devidos ao autor da ação previdenciária. II- A regra, porém, não pode ser interpretada com caráter absoluto. O sucessor não dispõe de meios para compelir terceiros a se habilitarem no processo e, havendo recusa ou inércia dos demais sucessores, não pode o mesmo ser impedido de exigir o pagamento de sua parte, na exata medida que lhe compete. O crédito previdenciário não pago ao falecido ostenta a natureza de obrigação divisível que, do ponto de vista do direito material, é passível de ser individualmente cobrado por cada sucessor, independentemente da vontade dos demais. III- Se assim não fosse, o procedimento de habilitação - que constitui norma processual - poderia se converter em obstáculo intransponível ao exercício do direito material que cabe ao herdeiro, o que não se encontra em conformidade com o princípio da instrumentalidade do processo. IV- Caso não seja viável a habilitação de todos os sucessores de comum acordo, competirá ao herdeiro o ônus de promover a intimação - e não a habilitação em si - dos demais sucessores do falecido para que se habilitem nos autos, providenciando elementos que permitam a identificação e a localização destes. V- Nas hipóteses de inércia ou recusa dos outros sucessores em promoverem sua habilitação -- mesmo após intimados --, ou ainda no caso de comprovada impossibilidade de localização de algum dos herdeiros, impõe-se o prosseguimento da execução com relação àqueles que se habilitaram, apenas na exata extensão do crédito que lhes compete, reservando-se o valor que cabe aos sucessores não habilitados, para eventual pagamento futuro. VI- Necessário que seja determinada a intimação do Sr. Osmar Lino e de eventuais filhos do casal, caso existentes, devendo a execução, contudo, em caso de inércia ou recusa deste(s) em promover sua(s) habilitação(ões), prosseguir exclusivamente com relação à parte do crédito que cabe à agravante (50%), reservando-se o restante dos valores para futura habilitação. VII- Agravo de instrumento parcialmente provido."

(AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5012763-30.2017.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 8ª Turma, Intimação via sistema DATA: 27/11/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTES. LITISCONSÓRCIO ATIVO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 112 DA LBPS. 1. O caso concreto ilustra a situação de beneficiários da assistência social que, sendo pessoas de baixa renda, quando falecem, sequer deixam bens, restando a seus herdeiros valores de pouca expressão, no caso, atrasados da condenação judicial. 2. Nesse contexto, a estrita observância das normas processuais, como as que dizem respeito à legitimação ativa dos dependentes ou à habilitação de todos os sucessores nos autos, acaba por obstar o acesso ao Judiciário a estas pessoas, privilegiando as normas instrumentais em detrimento da efetiva realização do direito substancial. 3. Diante de tais dificuldades práticas, o ordenamento jurídico prevê solução específica, a fim de propiciar o amplo exercício do direito de ação a estes cidadãos, como a autorização para que o pagamento de valores não recebidos em vida pelos segurados seja efetuado em favor de seus dependentes habilitados ou sucessores para fins previdenciários, independentemente de inventário ou do arrolamento de bens (artigo 112 da Lei 8.213/91), bem como a dispensa à formação de litisconsórcio necessário ativo entre todos os herdeiros. Precedentes. 4. Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante andou bem em determinar o prosseguimento da execução pelos herdeiros habilitados, reservando eventual quinhão, mediante permanência em depósito em conta judicial, à sua disposição, ao herdeiro José Manoel Santos. 5. Apelação não provida.

(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0043496-26.2006.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/08/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

Contudo, estabelece o art. 313, §2º, II, do Novo Código de Processo Civil que, caso não ajuizada ação de habilitação, deve o juiz, ao tomar conhecimento da morte do autor, determinar a "intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado".

Assim, antes de deferir-se a habilitação dos sobrinhos da autora, é necessário, ao menos, garantir que os irmãos sobreviventes tenham ciência do óbito e da existência do presente processo. No mesmo sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MORTE DO AUTOR ORIGINÁRIO. HABILTAÇÃO DE SUCESSORES DIRETAMENTE NOS AUTOS. DESNECESSÁRIA A ABERTURA DA INVENTÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS SUCESSORES. CITAÇÃO POR EDITAL. RECURSO PROVIDO. 1. A sucessão processual nas ações de cunho previdenciário tem regramento na própria Lei de Benefícios, em seu art. 112, que não estabelece como obrigatória a abertura de inventário, permitindo a habilitação direta dos sucessores nos autos. 2. Ainda, além da determinação específica para as ações previdenciárias, contidas na Lei nº 8.213/91, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que se considera regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista (3ªTurma, AgRg no REsp 1541952, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 23.06.2016; 1ªTurma, AgRg no AREsp 669686, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1.6.2015). 3. Não há necessidade de que todos os herdeiros se habilitem nos autos para o prosseguimento da ação. Contudo, é obrigatório que todos os interessados sejam intimados a fim de tomarem ciência da existência de direito patrimonial de seu interesse em litígio. 4. O novo CPC determina que, falecido o autor da ação, o Juízo deve promover a intimação dos sucessores na forma dos artigos 110 c/c 313 §§1º e 2º do NCPC. Deverá o juiz esgotar os meios disponíveis para individualizar o endereço dos sucessores. Caso não se logre localizá- los, deve intimá-los por edital no prazo de 60 dias (NCPC, arts. 275, §2º e 257, III). 5. Agravo de instrumento provido para que, antes de dar prosseguimento ao feito, o Juízo busque, com o auxílio dos demais herdeiros, identificar a localização da sucessora faltante. Caso não logre êxito, deve promover sua intimação por edital no prazo de 60 dias (NCPC, arts. 275, §2º e 257, III). Transcorrido o prazo sem o comparecimento aos autos da supra referida herdeira, deverá promover a habilitação dos demais sucessores, dando prosseguimento ao feito, reservando, no entanto, a quota parte da herdeira faltante do montante devido." 

(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0007524-31.2015.4.02.0000, HELENA ELIAS PINTO, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)

Conclui-se, assim, que cabe ao d. magistrado a quo procurar identificar e localizar os Srs. Benedito e Joaquim, com auxílio dos demais herdeiros, ou, caso a localização não seja possível, intimá-los por edital, designando prazo para habilitação, conforme previsto nos arts. 257 e 275, § 2º do NCPC.

Apenas após estas providências deverá prosseguir o feito, com reserva do quinhão dos herdeiros que não comparecerem nos autos.

 

Ante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento do INSS, nos termos acima.

É o voto.

 

 

 

 

dearaujo

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. DESNECESSÁRIA A HABILITAÇÃO DE TODOS DEMAIS HERDEIROS, MAS NECESSÁRIA A SUA INTIMAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

-  O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil (parágrafo único do art. 23 do Decreto n. 6.214/07, que "regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso").

- A princípio, é possível a habilitação dos sobrinhos Vando, Sandra, Vanderleia, Marcelo e Benedita, todos filhos da irmã da autora, Eva Aparecida da Silva, já falecida. Contudo, há que se considerar que, no caso dos autos, é possível identificar a existência de dois outros herdeiros, que não compareceram nos autos para requererem sua habilitação: os irmãos Benedito e Joaquim, ambos mencionados nas certidões de óbito dos pais da autora.

É verdade que a recusa ou inércia de parte dos sucessoras da parte não pode constituir obstáculo para que os demais persigam em juízo o pagamento de seus quinhões. Precedentes.

- Contudo, caso não ajuizada ação de habilitação, deve o juiz, ao tomar conhecimento da morte do autor, determinar a "intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado" (art. 313, §2º, II, do NCPC).

Antes de deferir-se a habilitação dos sobrinhos da autora, é necessário, ao menos, garantir que os irmãos sobreviventes tenham ciência do óbito e da existência do presente processo.

Cabe ao d. magistrado a quo procurar identificar e localizar os Srs. Benedito e Joaquim, com auxílio dos demais herdeiros, ou, caso a localização não seja possível, intimá-los por edital, designando prazo para habilitação, conforme previsto nos arts. 257 e 275, § 2º do NCPC.

Apenas após estas providências deverá prosseguir o feito, com reserva do quinhão dos herdeiros que não comparecerem nos autos.

- Agravo de instrumento provido.

 

dearaujo

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.