Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002118-48.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: LIDIA ALENCAR DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE MEDEIROS - MS11064-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002118-48.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: LIDIA ALENCAR DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE MEDEIROS - MS11064-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

­R E L A T Ó R I O

 

Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3.º e § 4.º da Lei n.º 8.213/91.

O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.

A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão pretendida.

Com contrarrazões, subiram os autos.

Em 15/08/2019, foi proferida decisão pela Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (então relatora), in verbis:

“Os recursos n. REsp n.º 1.674.221/SP e REsp n.º 1.788.404/PR foram selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, § 1.º, do CPC/15, tendo por objeto a "Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento" (Tema 1007, STJ).

Houve determinação de suspensão da tramitação administrativo de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional, conforme acórdão publicado no DJe de 22/3/2019.

Assim sendo, levando-se em conta que na presente ação há pedido de reconhecimento e cômputo de labor rural remoto, para fins de concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, determino o sobrestamento do presente feito.

P. Int.”

(ID n.º 89544593 - Págs. 1 e 2).

Conforme certidão registrada sob o ID n.º 97823870 - Pág. 1, não houve manifestação da apelante ou do INSS em relação à decisão supra.

É o relatório.

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002118-48.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: LIDIA ALENCAR DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE MEDEIROS - MS11064-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

­V O T O

 

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

APOSENTADORIA POR IDADE (HÍBRIDA)

O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador urbano está previsto no art. 48 e seguintes da Lei n.º 8.213/1991, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto n.º 89.312/1984. Era devido, por velhice, ao segurado que, após 60 contribuições mensais, completasse 65 anos de idade, se do sexo masculino, ou 60, se do feminino.

Com o Plano de Benefícios, passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e o requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher).

Segundo o inciso II do art. 24 da Lei n.º 8.213/1991, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo diploma.

Registre-se que a Lei n.º 10.666/2003, em seu artigo 3.º, § 1.º, estabelece que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos de labor rural da parte autora, sem registro em CTPS, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48, § 3.º e § 4.º da Lei n.º 8.213/91.

Cabe lembrar que a Lei n.º 11.718/2008, ao inserir os §§3.º e 4.º ao art. 48 da Lei 8.213/91, autorizou, para fins de cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idade o cômputo da atividade rural, aos trabalhadores que, embora inicialmente tenham exercido atividades rurais, passaram a desempenhar temporária ou permanentemente atividades urbanas.

Destarte, para o segurado rurícola, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural para cômputo da carência, fazendo jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

Insta salientar que, em virtude da afetação dos Recursos Especiais n.º 1.674.221 e n.º 1.788.404 como representativos da controvérsia (ambos de relatoria do Excelentíssimo Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO), a tramitação dos processos pendentes que discutissem essa questão jurídica estava suspensa em todo o país, até a definição da tese pelo C. Superior Tribunal de Justiça.

Foi nesse contexto que, nos presentes autos, foi proferida decisão (em 15/08/2019) pela Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (então relatora), determinando o sobrestamento do feito (ID n.º 89544593 - Págs. 1 e 2).

Frise-se que a Autarquia Previdenciária sustentou, em ambos os processos, que a concessão da aposentadoria híbrida exige que a atividade rural tenha sido exercida no período de carência (180 meses ou 15 anos), não se admitindo o cômputo de “período rural remoto”.

Argumentou, outrossim, que o § 3.º do art. 48 da Lei n.º 8.213/1991, ao estabelecer que os trabalhadores que não satisfaçam a condição exigida para a concessão de aposentadoria por idade rural poderão preencher o período equivalente à carência necessária a partir do cômputo de períodos de contribuição sob outras categorias, não está a promover qualquer alteração na forma de apuração e validação do período de labor campesino, em relação ao qual continua sendo imprescindível a demonstração do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua.

Ocorre que o C. Superior Tribunal de Justiça não comungou do entendimento do INSS ao apreciar o Recurso Especial n.º 1.674.221/SP, referente ao Tema 1.007 dos recursos repetitivos, firmando tese nos seguintes termos:

"O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n.º 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3.º da Lei n.º 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (g.n.).

Confira-se a ementa do referido julgado:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.

1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas.

2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35).

3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1. 407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).

4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.

5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.

6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.

7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária.

8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para a atividade urbana com o avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.

9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.

10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida.

(REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019 -g.n.).

Não se pode perder de vista que o e. STJ entende ser desnecessário o aguardo da solução dos embargos, conforme se transcreve a seguir:

“PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO NO RESP - MATÉRIA REPETITIVA - SUSPENSÃO DO PROCESSO NO STJ ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO - DESNECESSIDADE.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não exigir trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação da tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos. Precedente da Corte Especial.

2. Agravo interno no Recurso especial não provido.”

(AI no RESP n.º 1611022/MT - 2016/0172647-7 - 3ª Turma do STJ -Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI - decisão unânime - DJe 09/02/2018).

Mesmo que assim não fosse, importa consignar que os Recursos Especiais n.º 1.674.221/SP e n.º 1.788.404/PR (ambos de relatoria do Excelentíssimo Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) transitaram em julgado, respectivamente, em 04/05/2021 e em 05/04/2021, razão pela qual a situação do tema foi atualizada na Página do STJ como “trânsito em julgado(https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1007&cod_tema_final=1007).

Nesse contexto, em se tratando de aposentadoria híbrida, não se exige que o segurado exerça atividade rural no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário, não havendo vedação quanto ao cômputo do tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91, para fins de carência.

No tocante à comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal.

Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

O CASO DOS AUTOS

O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 03/08/2016.

A autora sustenta fazer jus ao benefício vindicado, pois afirma ser filha de trabalhadores rurais, nascida na zona rural do município de Saboeiro, no Ceará, localidade na qual iniciou o labor campesino na companhia dos seus genitores e irmãos, atividade que perdurou mesmo após seu casamento, em 1978.

Relata que, após seu casamento, passou a residir e trabalhar nas terras da família do seu cônjuge (que também é agricultor) no município de Saboeiro. Mencionou o nome da propriedade rural, a saber: “SÍTIO VÁRZEA DO FERREIRA” (“SÍTIO SÃO VICENTE”), no qual desempenhou o serviço rural de cultivo da terra plantio, arando e colhendo hortaliças, milho, mandioca e feijão, além de outros produtos agrícolas e também auxiliando com o gado leiteiro e cuidados com animais de pequeno porte.

Afirma ter trabalhado de 03/08/1972 a 31/08/1985 como trabalhadora rural e que, em 01/09/1985, passou a trabalhar na Prefeitura Municipal de Saboeiro, até 31/03/1988, quando a autora se mudou para o estado de Mato Grosso do Sul com o seu esposo e filho, passando a exercer “atividade urbana e rural”.

Sustenta, outrossim, que na cidade de Jaraguari, em Mato Grosso do Sul, trabalhou como agricultora de fevereiro de 1988 a fevereiro de 2002.

Argumenta que somando os períodos nos quais trabalhou como agricultora em regime de economia familiar com os períodos exercidos no meio urbano demonstrados pela carteira de trabalho e pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a requerente possui mais de 180 contribuições à Previdência Social, circunstância que, somada à sua idade, autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.

Relata que, aos 60 anos de idade, por entender haver completado os requisitos para sua aposentação, requereu o benefício de aposentadoria por idade híbrida, mas foi informada de que não tinha direito ao benefício, ensejando a propositura da presente ação.

Para demonstrar a atividade rurícola alegada, nos períodos de 07/12/1978 a 31/8/1985 e 01/02/1998 a 19/02/2002, juntou documentos, entre os quais destacam-se:

- documentos relativos à aludida propriedade adquirida em 09/12/1971 pelo sogro da autora, denominada “SÍTIO VÁRZEA DO FERREIRA” (“SÍTIO SÃO VICENTE”), integrante da zona rural do município de Saboeiro-CE;

- certidão de casamento da autora, celebrado em 07/12/1978, com NELSON CARDOSO DA SILVA, qualificado como “agricultor”;

- certidão de nascimento de FRANCISCO VAGNER ALENCAR CARDOSO (filho do casal), em 20/02/1983, no “SÍTIO VÁRZEA DO FERREIRA”, integrante da zona rural do município de Saboeiro-CE;

- certidão de nascimento de BRANDON WILLY ALENCAR DA SILVA (filho do casal), em 20/02/1997, em Campo Grande/MS, documento no qual tanto a autora quanto o cônjuge foram qualificados como “agricultores”;

- cópia da CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios de natureza urbana, mantidos de 01/09/1985 a 31/03/1988, de 28/05/1992 a 14/01/1993, de 01/01/1993 a 31/01/1998, de 01/07/2005 a 04/02/2008, de 12/01/2009 a 30/12/2009, de 01/02/2012 a 30/11/2012, de 19/11/2012 a 18/12/2012.

Ressalte-se que foi anexada cópia do comprovante do indeferimento do benefício vindicado na esfera administrativa em 03/08/2016.

Da consulta atualizada ao Sistema CNIS da Previdência Social, em nome da parte autora, não constam registros empregatícios de atividades rurais, mas há confirmação de todos os vínculos urbanos supra, conforme registros na CTPS da demandante.

Cabe destacar a existência de prova oral. A audiência foi realizada no dia 09/10/2018, perante o MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Bandeirantes/MS. (ID n.º 55185843 - Pág. 128).

O áudio e vídeo de todos os depoimentos foram captados e gravados em arquivo na mídia.

As testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório, declararam que conhecem a parte autora há bastante tempo e confirmam o labor rural da demandante.

Da oitiva das mídias constantes do PJe (ID n.º 160528650 - Pág. 1), é possível verificar que a testemunha ANTÔNIA MARIA VICENTE afirmou conhecer Dona Lídia há muitos anos, ressaltando que era criança quando a conheceu.

Informou que a depoente também morava no Ceará e se mudou para o Estado de Mato Grosso do Sul e que tem contato com a requerente desde que ambas moravam no Ceará.

Ao ser indagada pelo Juízo, informou que, no Ceará, cada uma morava em um sítio; que a testemunha conheceu a autora porque ia visitar o tio, que morava numa propriedade próxima à propriedade em que a autora morava e trabalhava; que, naquela época, a autora ainda era solteira e moça e que sempre presenciou a autora trabalhando na roça com seus pais e irmãos; que não havia maquinário na propriedade da família da autora e também não havia empregados no local, pois só a família da autora trabalhava nesse sítio, no Ceará.

A depoente relatou que Dona Lídia trabalhava na lavoura “fazendo de tudo”, isto é, “plantando feijão, fumo, milho, arroz”; que, depois que ela se casou, continuou morando e trabalhando na roça com o marido dela, na propriedade do sogro dela.

Informou que, na ocasião em que a testemunha se mudou do Ceará para Mato Grosso do Sul (o que acredita que se deu que por volta de 1991/1993, não sabendo precisar), reencontrou Dona Lídia morando e trabalhando em Mato Grosso do Sul, em fazendas daquela região de Jaraguari/MS.

Questionada pelo Juízo sobre “os nomes das fazendas ou dos proprietários para os quais a autora trabalhou”, a depoente respondeu que “ela trabalhou para o Sr. Wilson, no cultivo de pimentão; que Dona Lídia também trabalhou criando frango na “FAZENDA MATINHA” e na fazenda do Sr. Wilson e no cultivo de abacaxi”.

Ao ser perguntada sobre “se Dona Lídia já trabalhou na cidade ou no comércio”, a depoente respondeu que “sim, ela já trabalhou na cidade de Jaraguari/MS”.

Por sua vez, a testemunha FRANCISCO LEAL BRAGA afirmou conhecer Dona Lídia do Ceará há muitos anos, trabalhando na roça.

Relatou que, na ocasião em que o depoente a conheceu, ela morava na propriedade do sogro dela, na roça, e trabalhava lá e em outros lugares, pois o sítio do sogro dela era bem pequeno, mas o trabalho dela naquela época era sempre na roça, no cultivo de feijão, milho, fumo e algodão.

Questionado pelo Juízo, o depoente respondeu que na propriedade do sogro de Dona Lídia, só a família trabalhava na lavoura e que eles também criavam animais para o sustento da família; que, em dado momento, a autora e o marido vieram para o Mato Grosso do Sul e a testemunha ficou no Ceará.

Afirmou que, depois de algum tempo, por volta de 1989, a testemunha também foi morar e trabalhar no estado do Mato Grosso do Sul, em Jaraguari, e reencontrou Dona Lídia e seu marido trabalhando na roça.

Questionado pelo Juízo sobre “os nomes das fazendas ou dos proprietários para os quais a autora trabalhou”, o depoente citou nomes de propriedades rurais onde a autora e o marido trabalharam como lavradores em Jaraguari/MS.

Ao ser perguntado sobre “se Dona Lídia já trabalhou na cidade ou no comércio”, a depoente respondeu que não se lembra se a autora trabalhou no comércio, mas acredita que a autora também era (sic) “limpadeira”. A testemunha afirmou que atualmente trabalha com trator, no campo, para a Prefeitura local.

Por fim, em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que tinha 62 anos na ocasião da audiência e que nasceu na cidade de Saboeiro, no Ceará, e que desde a sua infância trabalhava com o seu pai, nos serviços da roça, no cultivo de feijão, fumo, milho, arroz e que se casou em 1978, quando foi morar com seu marido (que também era lavrador) no sítio do pai dele, que era perto do sítio no qual a autora e sua família trabalhavam antes do casamento.

Questionada pelo Juízo sobre o que a autora fazia no sítio do sogro dela, respondeu que permaneceu no labor campesino, fazendo “as mesmas coisas”, só que, no sítio do sogro dela, não havia o plantio de fumo, mas havia o plantio de feijão, milho e arroz; que ficou lá até 1985, ocasião em que foi trabalhar na Prefeitura de Saboeiro, no Ceará; que depois disso, em 1988, a autora se mudou para cidade de Jaraguari/MS, com seu marido e que o casal teve dois filhos; que eles trabalharam em fazendas naquela região, no cultivo de abacaxi (na Fazenda Santa Rita) e em outras roças; que ela arrumou uns serviços na cidade com anotação em carteira, em casas de família (como doméstica para Dona Aurora, por dois anos) e fazendo limpeza em bancos por três ou quatro anos e numa fábrica de lápis e que permanecia morando em Jaraguari/MS na ocasião da audiência.

Ao ser perguntada sobre “no que o marido trabalhava na ocasião da audiência”, a depoente respondeu que “ele trabalha atualmente na Prefeitura de Jaraguari/MS, como fiscal de ônibus”.

Impende salientar que a convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade rurícola, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.

Nesse sentido, é a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“(...) RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.

1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).

2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).

3. (...)

4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (Edclresp 321.703/SP, Relator Ministro GILSON DIPP, in DJ 8/4/2002).

5. Recurso improvido.

(RESP – n.º 628995; Processo: 200400220600; 6.ª Turma; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO -Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470).

No caso em tela, a carência para o benefício ora vindicado abrange o interregno de 180 meses, tendo em vista que a parte autora completou a idade mínima em 03/08/2016.

Oportuno mencionar que o documento mais antigo que permite “qualificar” a autora como lavradora é a certidão de casamento, contraído em 1978, documento no qual seu marido foi qualificado como agricultor.

Cumpre mencionar que a jurisprudência admite a extensão da condição à esposa, no pressuposto de que o trabalho desenvolvido pela mulher, diante da situação peculiarmente difícil no campo, se dê em auxílio a seu cônjuge e aos familiares, visando aumento de renda para obter melhores condições de sobrevivência.

E é de sabença comum que, vivendo na zona rural, a família trabalha em mútua colaboração, reforçando a capacidade laborativa, de modo a alcançar superiores resultados, retirando da terra o seu sustento.

Nesse sentido, julgado da 8.ª Turma deste E. Tribunal, do qual se extrai:

“PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.

- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.

- Documentos de identificação da autora, nascida em 11.06.1961.

- Certidão de nascimento da autora em 11.06.1961, qualificando o pai e a mãe como lavradores.

- Certidão de casamento em 24.09.1990, qualificando o marido como lavrador.

- Certidão de nascimento do filho em 29.12.1982, qualificando o pai como agricultor. Anotado o óbito em 22.03.2005.

- Certidão de óbito do filho em 22.03.2005, qualificando o pai como lavrador.

- Certidões de nascimento dos outros filhos em 03.08.1991 e 14.09.1992, qualificando o marido como lavrador.

- CTPS do marido da autora, constando vínculos em atividade rural, nos períodos de 16.01.2002 a 17.11.2009, e a partir de 02.08.2010 (sem data de saída).

- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 13.06.2016.

- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema DATAPREV, não constando vínculos empregatícios da autora, e que recebe pensão por morte desde 28.09.2005, ramo atividade comerciário. Em nome do marido da autora, consta que requereu aposentadoria rural por idade, que foi indeferida. Também trouxe a inicial de ação judicial da autora pleiteando pensão por morte do filho.

- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.

- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.

- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelo depoimento das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.

- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.

- A autora apresentou registros cíveis que qualificam o marido como lavrador, e é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, bem como dos testemunhos que confirmam seu labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.

- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.

- O termo inicial deve ser mantido na data da comunicação do indeferimento administrativo em 17.08.2016, conforme fixado na sentença. Entendimento de que o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13.06.2016), pois representa o momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito, não é possível no caso, pois não houve insurgência da parte autora.

- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).

- Apelação do INSS parcialmente provida.”

(TRF3, AC 5038619-35.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. DIVA MALERBI, 8.ª Turma, j. 07/05/2019).

Frise-se que o primeiro filho do casal de que se tem notícia (FRANCISCO VAGNER ALENCAR CARDOSO) nasceu em 20/02/1983, no “SÍTIO VÁRZEA DO FERREIRA”, integrante da zona rural do município de Saboeiro-CE, indicado nos autos como a propriedade do sogro da autora, no qual exerceu o labor rural, em regime de economia familiar, enquanto residentes no Ceará, o que foi confirmado pelas testemunhas ouvidas em audiência.

Observa-se, contudo, que a autora passou a exercer atividades urbanas em 01/09/1985, na Prefeitura Municipal de Saboeiro, até 31/03/1988, conforme consta da CTPS adunada aos autos e do extrato da consulta ao CNIS.

Ao término do referido contrato de trabalho, a autora se mudou com o marido e filho para o estado de Mato Grosso do Sul, passando a exercer “atividade urbana e rural”, conforme afirma na exordial.

Após essa mudança, embora as testemunhas afirmem que Dona Lídia continuou a exercer labor rural, os testemunhos são frágeis, havendo notícia de que também exerceu atividades urbanas.

Além disso, o início de prova material de que teria retomado as atividades rurais consiste na qualidade de “agricultora” constante da certidão de nascimento do segundo filho do casal (BRANDON WILLY ALENCAR DA SILVA, em 20/02/1997, em Campo Grande/MS.

Todavia, naquela data, a autora estava empregada como zeladora (ID n.º 55185843 - Pág. 64) - atividade urbana - para a empregadora “LEJHES PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA” (de 18/01/1993 a 31/01/1998). A consulta ao CNIS confirma essa informação (ID n.º 55185843 - Pág. 77), que não é condizente com o registro da mencionada certidão de nascimento em relação ao labor campesino prestado nesse interregno.

Nesse diapasão, é possível reconhecer que a autora exerceu atividades rurais apenas de 07/12/1978 (data do casamento da autora com NELSON CARDOSO DA SILVA, qualificado como “agricultor”) a 31/08/1985 (véspera do contrato de trabalho urbano da autora com a Prefeitura Municipal de Saboeiro, conforme consta da CTPS adunada aos autos e do extrato da consulta ao CNIS).

Ressalte-se que o marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.

Portanto, somando-se o período de labor rural ora reconhecido com o período de contribuição comprovado nos autos e reconhecido pelo INSS (a autora contava com 19 anos, 5 meses e 11 dias de trabalho por ocasião do requerimento administrativo, em 03/08/2016) e conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (03/08/2016) com o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (de 180 meses).

De rigor, portanto, o deferimento do benefício de aposentadoria por idade híbrida.

O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo, de acordo com a previsão contida no inciso II do art. 49 da Lei n.º 8.213/91. Na ausência de demonstração do requerimento, o termo inicial deve retroagir à data da citação, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.

No caso, existe comprovação de requerimento, devendo o termo inicial ser nele fixado (03/08/2016).

Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição da República.

Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.

Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.

À vista do quanto disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.

Posto isso, dou parcial provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo o exercício de labor rural no período de 07/12/1978 a 31/08/1985, bem como para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo, fixando os critérios dos consectários e determinando a incidência de verba honorária nos termos da fundamentação, supra.

O benefício é de aposentadoria por idade híbrida, com DIB em 03/08/2016.

É o voto.

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007 DOS RECURSOS REPETITIVOS. CÔMPUTO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTA E DESCONTÍNUA, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 - TEMA SOLUCIONADO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA.

- A Lei n.º 11.718/2008, ao inserir os §§3.º e 4.º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, autorizou, para fins de cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idade, o cômputo da atividade rural aos trabalhadores que, embora inicialmente tenham exercido atividades rurais, passaram a desempenhar temporária ou permanentemente atividades urbanas.

- A questão sobre o trabalho rural remoto como carência já foi solucionada pelo julgamento do Tema n.º 1007 dos recursos repetitivos, firmando tese nos seguintes termos: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n.º 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3.º da Lei n.º 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. Não se pode perder de vista que o STJ entende ser desnecessário o aguardo da solução dos embargos.

- In casu, a autora completou a idade mínima de 60 anos de idade em 03/08/2016 e deveria comprovar a carência de 180 meses (ex vi art. 142 da Lei n.º 8.213/1991), ônus do qual, de fato, se desincumbiu.

- Da análise dos autos, é possível reconhecer que a autora exerceu atividades rurais de 07/12/1978 (data do casamento da autora, no qual o cônjuge-varão foi qualificado como “agricultor”) a 31/08/1985 (véspera do contrato de trabalho urbano da autora com a Prefeitura Municipal de Saboeiro, conforme consta da CTPS adunada aos autos e do extrato da consulta ao CNIS). Ressalte-se que o marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.

- Somando-se o período de labor rural ora reconhecido com o período de contribuição comprovado nos autos e reconhecido pelo INSS por ocasião do requerimento administrativo e conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (03/08/2016) com o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (de 180 meses).

- Implementados os requisitos legais, a segurada faz jus à percepção de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.

- Apelação parcialmente provida. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo o exercício de labor rural apenas no período de 07/12/1978 a 31/08/1985, e para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo, fixando os critérios dos consectários e determinando a incidência de verba honorária nos termos da fundamentação.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.