APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017991-14.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ROBERTO EPIFANIO DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO IVANO MONTE ALCANTARA - SP209746-A
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017991-14.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ROBERTO EPIFANIO DE JESUS Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO IVANO MONTE ALCANTARA - SP209746-A R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. MILITAR. LIMITE ETÁRIO. AFERIÇÃO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. DATA DE INCORPORAÇÃO ALTERADO. LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NAS CORTES SUPERIORES. 1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 600.885, em que reconhecida repercussão geral, firmou entendimento de que, em se tratando de concurso para ingresso nas Forças Armadas, os limites de idades devem ser fixados em lei, conforme dispõe o artigo 142, § 3º, X, da Constituição da República. 2. A Lei 4.375/1964, com redação dada pela Lei 13.954/2019, estabeleceu no artigo 27 a idade máxima para incorporação de voluntários no serviço ativo, porém, segundo entendimento da jurisprudência superior, "a comprovação do requisito etário estabelecido na lei deve ocorrer no momento da inscrição no certame, e não no momento da inscrição do curso de formação" (ARE 922.707 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, publicado em 13/04/2016). 3. No caso, o processo seletivo previa idade máxima de 40 anos na data de incorporação, prevista para 17/08/2020 (AVICON QOCon Tec EAT/EIT 1-2020) e alterada, em razão da pandemia do COVID-19, para 19/10/2020 (Portaria DIRAP 73/3SM, de 29/06/2020). Em razão da alteração, o impetrante que, na data inicial, cumpria requisito de idade máxima, deixou de cumprir a exigência na nova designação, vez que completou 41 anos de idade em 18/08/2020. 4. A aplicação da jurisprudência revela-se ainda mais acertada no presente caso, em que o candidato apenas ultrapassou o limite etário em razão da suspensão do certame e designação de data posterior para a incorporação e início do estágio, tendo sido classificado, ademais, em primeiro lugar na disputa. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas." Alegou-se omissão, inclusive em prequestionamento, pois: (1) deixou de explicitar a fundamentação jurídica da não aplicação das Leis 13.954/2019 e Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares); (2) desconsiderou que o impetrante não logrou êxito no exame de inspeção de saúde e avaliação psicológica (ID153651456), fato novo apto a extinguir o processo por falta de interesse de agir superveniente; (3) não cabe ao Poder Judiciário avocar competência para dimensionar a execução de atividades militares, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes; (4) a configuração global da normatividade institucional deve ser realiza por meio de interpretação sistêmica do bloco de institucionalidade, sendo insuficiente a análise pontual e específica da Lei 12.705/2012; (5) sendo, portanto, certo que “o Edital, na qualidade de descensão de toda da Legalidade Institucional acima exposta, nada mais é que a projeção eficacial da Lei nº 12.705/2012, que foi negada vigência, logo utilizar principiologia de razoabilidade hermenêutica para afastar a qualidade jurígena do Edital, pura e simplesmente, sob alegação de incompatibilidade de atividade militar de músico, artística, nada mais é que invasão do núcleo vital do Poder Executivo, negando-se vigência a toda a Legalidade Institucional, como uma totalidade em unidade sistêmica”; e (6) há necessidade de menção expressa aos artigos 1º, 2º, 24, I, 37, caput, 84, II, VI, 142, caput e §1º , da CF; 4º e 13, §1º da LC 97/1999 – com redação da LC 136/2010; 1º ao 4º, 6º, 19 ao 21, 25, I ao IV, do Decreto-Lei 200/1967; e à Lei 13.954/2019. Apresento o feito em mesa para julgamento (artigo 1.024, § 1º, CPC). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017991-14.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ROBERTO EPIFANIO DE JESUS Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO IVANO MONTE ALCANTARA - SP209746-A V O T O Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. A respeito da alegada perda superveniente de objeto, cabe ressaltar que não houve requerimento expresso a respeito e, mesmo que houvesse, a declaração de inaptidão do candidato em etapa posterior, ainda que impossibilite a nomeação definitiva ao cargo, não impede a análise do pedido formulado na exordial, que se limitou à reintegração do impetrante ao certame, com sua convocação para as etapas posteriores. Ademais, tratando-se de novo ato, a inaptidão do candidato pode ser impugnada por recurso administrativo, conforme item 6 do edital, além de ação judicial própria, uma vez que não se admite, no rito do mandado de segurança, a alteração do pedido ou da causa de pedir, conforme entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça (AgInt no MS 23205 / DF; AgRg no MS 17.018/DF; AgRg no MS 15.895/DF). Permanece, portanto, a necessidade da prestação jurisdicional para a devida solução da lide. Com efeito, não se cogita de omissão no julgado, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: "[...] o Supremo Tribunal Federal, no RE 600.885, em que reconhecida repercussão geral, firmou entendimento de que, em se tratando de concurso para ingresso nas Forças Armadas, os limites de idades devem ser fixados em lei, conforme dispõe o artigo 142, § 3º, X, da Constituição da República. O referido acórdão foi assim ementado: RE 600.885, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 01/07/2011: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS: CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA. ART. 10 DA LEI N. 6.880/1980. ART. 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NÃO-RECEPÇÃO DA NORMA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário n. 572.499: perda de seu objeto; substituição pelo Recurso Extraordinário n. 600.885. 2. O art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas. 3. A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: referência constitucional taxativa ao critério de idade. Descabimento de regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal. 4. Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” do art. 10 da Lei n. 6.880/1980. 5. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não-recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011. 6. Recurso extraordinário desprovido, com modulação de seus efeitos.” A Lei 4.375/1964, com redação dada pela Lei 13.954/2019, estabeleceu idade máxima para incorporação de voluntários no serviço ativo: “Art. 27. Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º Os voluntários inscritos serão submetidos a processo seletivo simplificado para incorporação no serviço ativo como oficial subalterno ou praça temporário, observados os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - a idade máxima para o ingresso será de 40 (quarenta) anos; e (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - a idade-limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) [...]” O edital de convocação, por sua vez, assim dispôs (ID 153651382, f. 18): '3.1.1 São condições para a participação, sob pena de exclusão da seleção: [...] c) ter a idade máxima de 40 (quarenta) anos na data da incorporação prevista no Calendário de Eventos (Anexo B);'" Consignou o julgado, a respeito, que: "Embora preenchido o critério de previsão legal, as Cortes Superiores têm adotado o entendimento de que "a comprovação do requisito etário estabelecido na lei deve ocorrer no momento da inscrição no certame, e não no momento da inscrição do curso de formação" (ARE 922.707 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, publicado em 13/04/2016). Neste sentido, igualmente: ARE 741.815 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação 13/02/2014: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. LIMITE DE IDADE. COMPROVAÇÃO. DATA DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A comprovação do requisito de idade deve ser realizada no momento da inscrição no concurso público. Precedentes. II – A alegada ofensa ao art. 97 da Constituição, suscitada no agravo regimental, não foi arguida no recurso extraordinário. É incabível a inovação de fundamento nesta via recursal. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” AgInt no REsp 1.900.268, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/03/2021: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LIMITAÇÃO DE IDADE FIXADA EM EDITAL. COMPROVAÇÃO DE IDADE NA DATA DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas à anulação de ato administrativo que excluiu o autor do concurso público para o cargo de Bombeiro Militar combatente do Quadro Geral de Praças do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, com o argumento de que ele extrapolou o limite etário máximo para matrícula em curso de formação. 2. O Supremo Tribunal Federal tem decidido, em casos relativos a concurso público para admissão nas fileiras do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, que "a comprovação do requisito etário estabelecido na lei deve ocorrer no momento da inscrição no certame, e não no momento da inscrição do curso de formação" (ARE 922.707/DF AgR, Relator: Min. Edson Fachin, Primeira Turma, Public 13.4.2016). No mesmo sentido: RE 933.047 AgR/DF, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.4.2016; ARE 918.410 AgR-ED/DF, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 3.10.2016; ARE 889.387 AgR/DF, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico DJe 15.10.2015. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a referida exigência em casos referentes ao mesmo certame, tem concluído pela "possibilidade de estabelecerem-se limites mínimo e máximo de idade para o ingresso nas carreiras militares; entretanto, esse entendimento não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que não se está a discutir o limite etário para a participação em concurso, mas, sim, a razoabilidade de indeferir-se a inscrição de candidato que, embora, à época da inscrição, preenchesse os requisitos do edital, veio, durante o certame, a ultrapassar a idade exigida para a inscrição no curso de formação." (RCD no AREsp 679.607/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13.5.2015). Precedentes: AgInt no REsp 1526657/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30.5.2016; AgRg no AREsp 653.336/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04.11.2015. Precedentes: AgRg no AREsp 272.822/CE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 22.5.2013; RMS 31.932/AC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24.9.2010; REsp 1518719/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.9.2016. 4. Agravo Interno não provido.” No caso, o processo seletivo previa idade máxima de 40 anos na data de incorporação, inicialmente prevista para 17/08/2020 (AVICON QOCon Tec EAT/EIT 1-2020) e alterada, diante da pandemia do COVID-19, para 19/10/2020 (Portaria DIRAP 73/3SM, de 29/06/2020). Em razão da alteração, o impetrante que, na data inicial, cumpria requisito de idade máxima, deixou de cumprir a exigência na nova designação, vez que completou 41 anos de idade em 18/08/2020. Concluiu o acórdão, assim, que: "Como visto, a aplicação da jurisprudência revela-se ainda mais acertada no caso dos autos, em que o candidato apenas ultrapassou limite etário em razão da suspensão do certame e da designação de data posterior para a incorporação e início do estágio, tendo sido classificado, ademais, em primeiro lugar na disputa". Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. Como se observa, não se trata omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 1º, 2º, 24, I, 37, caput, 84, II, VI, 142, caput e §1º, da CF; 4º e 13, §1º, da LC 97/1999 – com redação da LC 136/2010; 1º ao 4º, 6º, 19 ao 21, 25, I ao IV, do Decreto-Lei 200/1967; e Lei 13.954/2019), contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO SELETIVO. MILITAR. LIMITE ETÁRIO. AFERIÇÃO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. DATA DE INCORPORAÇÃO ALTERADO. LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NAS CORTES SUPERIORES. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
2. A respeito da alegada perda superveniente de objeto, cabe ressaltar que não houve requerimento expresso a respeito e, mesmo que houvesse, a declaração de inaptidão do candidato em etapa posterior, ainda que impossibilite a nomeação definitiva ao cargo, não impede a análise do pedido formulado na exordial, que se limitou à reintegração do impetrante ao certame, com sua convocação para as etapas posteriores. Ademais, tratando-se de novo ato, a inaptidão do candidato pode ser impugnada por recurso administrativo, conforme item 6 do edital, além de ação judicial própria, uma vez que não se admite, no rito do mandado de segurança, a alteração do pedido ou da causa de pedir, conforme entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça (AgInt no MS 23205 / DF; AgRg no MS 17.018/DF; AgRg no MS 15.895/DF). Permanece, portanto, a necessidade da prestação jurisdicional para a devida solução da lide.
3. Com efeito, não se cogita de omissão no julgado, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: "[...] o Supremo Tribunal Federal, no RE 600.885, em que reconhecida repercussão geral, firmou entendimento de que, em se tratando de concurso para ingresso nas Forças Armadas, os limites de idades devem ser fixados em lei, conforme dispõe o artigo 142, § 3º, X, da Constituição da República (...). A Lei 4.375/1964, com redação dada pela Lei 13.954/2019, estabeleceu idade máxima para incorporação de voluntários no serviço ativo: “Art. 27. Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º Os voluntários inscritos serão submetidos a processo seletivo simplificado para incorporação no serviço ativo como oficial subalterno ou praça temporário, observados os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - a idade máxima para o ingresso será de 40 (quarenta) anos; e (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - a idade-limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) [...]”. O edital de convocação, por sua vez, assim dispôs (ID 153651382, f. 18): '3.1.1 São condições para a participação, sob pena de exclusão da seleção: [...] c) ter a idade máxima de 40 (quarenta) anos na data da incorporação prevista no Calendário de Eventos (Anexo B)'".
4. Consignou o julgado, a respeito, que: "Embora preenchido o critério de previsão legal, as Cortes Superiores têm adotado o entendimento de que "a comprovação do requisito etário estabelecido na lei deve ocorrer no momento da inscrição no certame, e não no momento da inscrição do curso de formação" (ARE 922.707 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, publicado em 13/04/2016) (...). No caso, o processo seletivo previa idade máxima de 40 anos na data de incorporação, inicialmente prevista para 17/08/2020 (AVICON QOCon Tec EAT/EIT 1-2020) e alterada, diante da pandemia do COVID-19, para 19/10/2020 (Portaria DIRAP 73/3SM, de 29/06/2020). Em razão da alteração, o impetrante que, na data inicial, cumpria requisito de idade máxima, deixou de cumprir a exigência na nova designação, vez que completou 41 anos de idade em 18/08/2020".
5. Concluiu o acórdão, assim, que: "Como visto, a aplicação da jurisprudência revela-se ainda mais acertada no caso dos autos, em que o candidato apenas ultrapassou limite etário em razão da suspensão do certame e da designação de data posterior para a incorporação e início do estágio, tendo sido classificado, ademais, em primeiro lugar na disputa".
6. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual.
7. Como se observa, não se trata omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração.
8. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 1º, 2º, 24, I, 37, caput, 84, II, VI, 142, caput e §1º, da CF; 4º e 13, §1º, da LC 97/1999 – com redação da LC 136/2010; 1º ao 4º, 6º, 19 ao 21, 25, I ao IV, do Decreto-Lei 200/1967; e Lei 13.954/2019), contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
9. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.
10. Embargos de declaração rejeitados.