Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002462-58.2017.4.03.6128

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: MUNICIPIO DE JUNDIAI

Advogado do(a) APELANTE: RENATO BERNARDES CAMPOS - SP184472-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002462-58.2017.4.03.6128

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: MUNICIPIO DE JUNDIAI

Advogado do(a) APELANTE: RENATO BERNARDES CAMPOS - SP184472-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação à sentença que, em embargos à execução fiscal, afastou a ilegitimidade passiva arguida pela União, vez que não registrada a transferência da propriedade da RFFSA ao particular, reconhecendo, no mérito, a nulidade dos créditos ante a ausência de comprovação “de que o carnê fora efetivamente remetido, à época, ao endereço correto e à União”, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, CPC.

Apelou o Município de Jundiaí, alegando que: (1) encaminha anualmente a notificação do lançamento do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo em carnê endereçado ao imóvel contido no cadastro imobiliário, o que, comumente, coincide com o próprio bem tributado; (2) nas hipóteses em que os carnês não podem ser entregues, após tentativas pela via postal, publica editais de notificação na Imprensa Oficial; (3) conforme publicações oficiais carreadas aos autos, não houve notificação por edital do contribuinte executado na espécie, o que prova ter havido o recebimento da notificação via correio; (4) foi demonstrada a válida constituição do lançamento fiscal e notificação ao sujeito passivo, com a consequente inscrição em dívida ativa; e (5) nos termos da jurisprudência, é do contribuinte o ônus de comprovar que não recebeu o carnê de cobrança.

Não houve contrarrazões.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002462-58.2017.4.03.6128

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: MUNICIPIO DE JUNDIAI

Advogado do(a) APELANTE: RENATO BERNARDES CAMPOS - SP184472-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

 

  

 

V O T O

 

 

Senhores Desembargadores, resta consolidada a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de IPTU e taxas municipais, a remessa do carnê de pagamento para o endereço do contribuinte basta para aperfeiçoar a notificação do lançamento tributário, sendo ônus do contribuinte a prova de que não se consolidou a constituição do crédito tributário.

Neste sentido, decidiu a Corte Superior, em rito repetitivo:
 

 

REsp 1.111.124, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 04/05/2009: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ. LEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE. SÚMULA 106/STJ. 1. A jurisprudência assentada pelas Turmas integrantes da 1ª Seção é no sentido de que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário. 2. Segundo a súmula 106/STJ, aplicável às execuções fiscais, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." 3. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08."

 
AgRg no REsp 1.179.874, Rel.. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28/09/2010: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPTU/TLP. LANÇAMENTO. ENTREGA DA GUIA DE RECOLHIMENTO AO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA JULGADA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC (RESP 1.111.124/PR). 1. A notificação do lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente. Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento da guia. 2. Entendimento pacificado pela Primeira Seção que, sob o regime do artigo 543-C do CPC, julgou o REsp 1.111.124/PR, ratificando a jurisprudência no sentido de que o envio do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte configura notificação presumida do lançamento do tributo. 3. Agravo regimental não provido."

 

Tal orientação aplica-se, igualmente, a imóveis da União, conforme tem decidido a Turma:

 

ApCiv 0005092-59.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, Intimação via sistema 21/02/2021: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LIXO. PATRIMÔNIO DA EXTINTA FEPASA. ALIENAÇÃO ANTERIOR À INCORPORAÇÃO PELA RFFSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PROVA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. A ilegitimidade passiva da União para cobrança da taxa de lixo foi alegada e acolhida com base no teor do Instrumento Particular de Cessão de Direitos Pessoais e Reais, em que a Companhia Paulista de Administração de Ativos – CPA, transmitiu à Companhia Paulista de Obras e Serviços – CPOS, os direitos relativos aos imóveis nele constantes, incluindo aquele situado na Avenida Ipiranga com Avenida da Saudade, em Campinas. Segundo alegado, a partir de tal bem alienado anteriormente pela FEPASA à CPA, teria sido desmembrado o imóvel constante da certidão de dívida ativa, situado à Rua Álvaro Ribeiro, 416. Sucede, porém, que a presunção de liquidez e certeza milita a favor do título executivo e, no caso, a União constou como executada porque, segundo cadastro imobiliário municipal, o imóvel situado à Rua Álvaro Ribeiro, 416, Bairro Ponte Preta, Campinas/SP, permanece em nome da FEPASA. 2. Cabe relembrar que a Ferrovia Paulista S/A - FEPASA foi incorporada pela RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A, pelo Decreto 2.502/1998, que por sua vez, foi extinta por força da Medida Provisória 353/2007, convertida na Lei 11.483/2007. De acordo, ainda, com o artigo 2º da referida lei, a partir de 22 de janeiro de 2007, a União passou a ser sucessora da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) em direitos, obrigações e ações judiciais. 3. Ainda que a União sustente que o imóvel não era de propriedade da FEPASA no momento de sua incorporação pela RFFSA, não tendo jamais passado ao patrimônio da União, o documento juntado não é suficiente para afastar a presunção legal de liquidez e certeza do título executivo, à míngua de prova documental contundente. O ônus processual de provar a ilegalidade da inscrição em dívida ativa é do devedor, ainda que se trate da União em face de execução fiscal do Município, de modo que, não desconstituída a presunção legal, deve prevalecer o título executivo. 4. No que se refere à regularidade da constituição do crédito tributário, encontra-se consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que, em se tratando de IPTU e taxas, a remessa do carnê de pagamento ao contribuinte basta para aperfeiçoar a notificação do lançamento tributário, sendo ônus do contribuinte a prova de que não se consolidou a constituição do crédito tributário. Neste sentido, entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos (REsp 1111124/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 5. Não cabe, portanto, presumir inexistente ou irregular a constituição do crédito tributário, bem como a notificação do lançamento, dada a manifesta falta de prova contra o título executivo que, como tal, municipal ou federal, goza de presunção de liquidez e certeza. 6. Apelação provida."

 

ApCiv 0008560-31.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, Intimação via sistema 04/11/2020: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIXO. ENVIO DO CARNÊ. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. SUBSTITUIÇÃO ENDEREÇO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Encontra-se consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive em regime de julgamento de recurso repetitivo, o entendimento no sentido de que milita em favor do fisco municipal a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte. 2.À hipótese de ausência de notificação de lançamento, observa-se pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a remessa da guia de cobrança do IPTU e das taxas municipais é presumida, sendo ônus do sujeito passivo a comprovação de que tal notificação não se efetuou, prevalecendo a presunção de liquidez e certeza do título executivo, sem prejuízo do direito de defesa pela executada a ser ainda exercida. Questão, inclusive, está sujeita à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil: STJ, Rel. Min. Francisco Falcão, AGRESP 1086300, DJE de 10/06/2009. 3. Embora o endereço estivesse errado na primeira CDA acostada nos autos, a Municipalidade admitiu o vício e a substituiu posteriormente, sem qualquer prejuízo, para constar a localização correta, agindo de acordo com a súmula 392 do STJ. 4. Apelação improvida."

 

Na espécie, as CDAs referentes à taxa de coleta de lixo de 2012 a 2015 registram como endereço do contribuinte a "Rua Conde de Parnaíba, 45, Centro, Jundiaí/SP", mesmo local em que situado o próprio imóvel tributado (ID 24082817 do feito de origem, f. 5/8).

Não cabe presumir nulidade ou ilegalidade do ato administrativo de constituição do crédito tributário, ainda que a executada seja a União, pois a esta, enquanto embargante com o ônus processual correspondente, incumbe provar o vício na notificação do lançamento, inclusive através do respectivo procedimento administrativo, não bastante alegação genérica de irregularidade ou pretensão de inversão do ônus probatório. 

Quanto à ilegitimidade passiva da União, diante da alegação de que o imóvel foi alienado para particular, defesa este rejeitada pela sentença, a decretação tem lastro probatório nos autos, pois da matrícula 134.155 do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Jundiaí consta como proprietária do imóvel a RFFSA, sucedida pela União em direitos e obrigações desde 2007 (ID 155535892, f. 43).

O compromisso de compra e venda sem registro imobiliário, firmado entre União e particular, não invalida a cobrança da taxa de quem se encontra registrado como titular do domínio, cabendo à embargante pleitear, em sendo o caso, eventual ressarcimento de quem se reputa ser efetivo devedor e responsável por tal pagamento, conforme eventualmente avençado. 

A execução fiscal, conforme informada nos autos, foi ajuizada em face da União e do particular, com o qual foi avençado o compromisso de compra e venda. A jurisprudência da Corte Superior reconhece válida a execução fiscal em face tanto da proprietária como do possuidor em razão da falta de registro do compromisso de compra e venda.

Neste sentido:

 

AgInt no REsp 1.848.261, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 17/03/2020: "PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA.  CONTRIBUINTES   RESPONSÁVEIS. PROMITENTE  COMPRADOR  OU PROMITENTE VENDEDOR.   ENTENDIMENTO  DESTA  CORTE.  DIREITO  REAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA REGISTRADO EM CARTÓRIO. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal movida pelo Município de Americana objetivando que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva na cobrança do IPTU incidente sobre imóvel de sua propriedade que foi objeto de instrumento particular de compromisso de compra e venda. Na decisão do Juízo de origem, rejeitou-se a exceção. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para reconhecer a ilegitimidade passiva do executado. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão do Juízo singular. II - No tocante à suposta afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, registro que o recurso especial não comporta conhecimento. III - A análise do acórdão recorrido revela que a matéria insculpida no dispositivo legal federal reputado malferido supracitado, relativa à fundamentação decisória deficiente, não foi abordada em nenhum momento pelo Tribunal de origem, sequer implicitamente. IV - Ademais, a parte recorrente não interpôs oportunos embargos de declaração contra o acórdão ora impugnado, a fim de sanar eventuais omissões constatadas no referido julgado, além de, consequentemente, provocar o prequestionamento do disposto no art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015. V - A admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento da
matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos declaratórios, o que não ocorreu no caso em tela. VI - Configurada a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial. Incidem sobre a hipótese, por analogia, os óbices ao conhecimento recursal constantes dos enunciados das Súmulas n. 282 e n. 356, ambas do STF. VII - No entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, demanda não apenas a prévia interposição de embargos declaratórios contra o acórdão supostamente omisso, mas também a indicação expressa, no bojo das razões do recurso especial, da afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, providências que não foram tomadas pela parte ora recorrente. Nesse sentido: REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017; AgInt no REsp n. 1.744.635/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; e REsp n. 1.764.914/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018. VIII - Conforme o cediço entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a transmissão da propriedade imobiliária, a teor do disposto no art. 1.245 do CC/2002, opera-se, apenas, com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel. Nesse mesmo: (AgRg no AREsp n. 305.935/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe 10/9/2013 e REsp n. 1.824.216/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 5/9/2019). IX - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 1.110.511/SP e REsp n. 1.111.202/SP, Rel.  Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe 18/6/2009), previsto no art. 543-C do CPC/1973 (Tema n. 122/STJ), firmou a tese de acordo com a qual, até a transmissão formal da propriedade imobiliária, tanto o compromissário comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a qualquer título) quanto o seu compromissário vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação e, consequentemente, legitimados à integração do polo passivo da execução fiscal destinada à cobrança do débito tributário decorrente do seu inadimplemento; cumprindo à legislação municipal definir o sujeito passivo da aludida obrigação tributária, consoante dispõe o enunciado da Súmula n. 399 do STJ. X - Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. XI - A pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a orientação acima pronunciada aplica-se, inclusive, à hipótese em que o compromisso de compra e venda do imóvel tributado foi devidamente averbado em cartório antes da ocorrência do fato gerador do IPTU, cujo inadimplemento originou o crédito tributário executado, conferindo, assim, publicidade ao negócio jurídico firmado. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.655.107/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 22/6/2018, REsp n. 1.773.779/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 17/12/2018 e AgInt no REsp n. 1.695.049/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 21/2/2019). XII - O recurso especial interposto está em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, enquanto que o acórdão recorrido foi proferido em desacordo com a mesma jurisprudência, motivo pelo qual merece reforma. XIII - Mesmo que não tenha havido atualização cadastral do imóvel tributado, tal omissão não tem o condão de legitimar a substituição do título executivo, podendo, em tese, caracterizar apenas descumprimento de obrigação acessória sujeita à penalidade pecuniária (art. 113, § 3º, do CTN). XIV - A tese sobre a questão controvertida, firmada no julgamento dos REsps n. 1.110.511/SP e 1.111.202/SP (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe 18/6/2009), submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos previsto no art. 543-C do CPC/1973 (Tema n. 122/STJ), foi publicada antes da ocorrência dos fatos geradores que originaram o crédito tributário executado, relativos aos exercícios financeiros de 2014 até 2016, razão pela qual não há motivo para que qualquer retroação indevida seja cogitada. XV - Agravo interno improvido."

 

Não cabe, pois, presumir inexistente ou irregular a constituição do crédito tributário, bem como a notificação do lançamento, nos termos da Súmula 397/STJ, sem comprovação específica e concreta do vício, pois, ao contrário, a presunção que se estabelece é a favor do título executivo, seja federal, seja municipal.

Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar a ilegitimidade passiva para regular prosseguimento da execução fiscal.

É como voto.

 



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE COLETA DE LIXO. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. REMESSA DE CARNÊ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.

1. Em se tratando de IPTU e taxas municipais, a remessa do carnê de pagamento para o endereço do contribuinte basta para aperfeiçoar a notificação do lançamento tributário, sendo ônus do contribuinte a prova de que não se consolidou a constituição do crédito tributário.

2. Na espécie, as CDAs referentes à taxa de coleta de lixo de 2012 a 2015 registram como endereço do contribuinte a "Rua Conde de Parnaíba, 45, Centro, Jundiaí/SP", mesmo local em que situado o próprio imóvel tributado, inexistindo qualquer prova de irregularidade na constituição do crédito tributário, que não se presume, ainda que a executada seja a União, sendo insuficiente mera ilação ou argumentação. 

3. Quanto à ilegitimidade passiva da União, diante da alegação de que o imóvel foi alienado para particular, defesa este rejeitada pela sentença, a decretação tem lastro probatório nos autos, pois da matrícula 134.155 do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Jundiaí consta como proprietária do imóvel a RFFSA, sucedida pela União em direitos e obrigações desde 2007.

4. O compromisso de compra e venda sem registro imobiliário, firmado entre União e particular, não invalida a cobrança da taxa de quem se encontra registrado como titular do domínio, cabendo à embargante pleitear, em sendo o caso, eventual ressarcimento de quem se reputa ser efetivo devedor e responsável por tal pagamento, conforme eventualmente avençado. Segundo orientação da Corte Superior, a execução fiscal é cabível em face tanto do proprietário como do possuidor, quando não se tenha registrado o compromisso de compra e venda para efeito de transferência do domínio do imóvel. 

5. Não cabe, portanto, presumir inexistente ou irregular a constituição do crédito tributário, bem como a notificação do lançamento, nos termos da Súmula 397/STJ, dada a manifesta falta de prova contra o título executivo que, como tal, municipal ou federal, goza de presunção de liquidez e certeza.

6. Apelação provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação para afastar a ilegitimidade passiva para regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.