
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002462-58.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: MUNICIPIO DE JUNDIAI
Advogado do(a) APELANTE: RENATO BERNARDES CAMPOS - SP184472-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002462-58.2017.4.03.6128 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: MUNICIPIO DE JUNDIAI Advogado do(a) APELANTE: RENATO BERNARDES CAMPOS - SP184472-A R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação à sentença que, em embargos à execução fiscal, afastou a ilegitimidade passiva arguida pela União, vez que não registrada a transferência da propriedade da RFFSA ao particular, reconhecendo, no mérito, a nulidade dos créditos ante a ausência de comprovação “de que o carnê fora efetivamente remetido, à época, ao endereço correto e à União”, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, CPC. Apelou o Município de Jundiaí, alegando que: (1) encaminha anualmente a notificação do lançamento do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo em carnê endereçado ao imóvel contido no cadastro imobiliário, o que, comumente, coincide com o próprio bem tributado; (2) nas hipóteses em que os carnês não podem ser entregues, após tentativas pela via postal, publica editais de notificação na Imprensa Oficial; (3) conforme publicações oficiais carreadas aos autos, não houve notificação por edital do contribuinte executado na espécie, o que prova ter havido o recebimento da notificação via correio; (4) foi demonstrada a válida constituição do lançamento fiscal e notificação ao sujeito passivo, com a consequente inscrição em dívida ativa; e (5) nos termos da jurisprudência, é do contribuinte o ônus de comprovar que não recebeu o carnê de cobrança. Não houve contrarrazões. É o relatório.
APELADO: UNIÃO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002462-58.2017.4.03.6128 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: MUNICIPIO DE JUNDIAI Advogado do(a) APELANTE: RENATO BERNARDES CAMPOS - SP184472-A V O T O Senhores Desembargadores, resta consolidada a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de IPTU e taxas municipais, a remessa do carnê de pagamento para o endereço do contribuinte basta para aperfeiçoar a notificação do lançamento tributário, sendo ônus do contribuinte a prova de que não se consolidou a constituição do crédito tributário. Neste sentido, decidiu a Corte Superior, em rito repetitivo: REsp 1.111.124, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 04/05/2009: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ. LEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE. SÚMULA 106/STJ. 1. A jurisprudência assentada pelas Turmas integrantes da 1ª Seção é no sentido de que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário. 2. Segundo a súmula 106/STJ, aplicável às execuções fiscais, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." 3. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." Tal orientação aplica-se, igualmente, a imóveis da União, conforme tem decidido a Turma: ApCiv 0005092-59.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, Intimação via sistema 21/02/2021: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LIXO. PATRIMÔNIO DA EXTINTA FEPASA. ALIENAÇÃO ANTERIOR À INCORPORAÇÃO PELA RFFSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PROVA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. A ilegitimidade passiva da União para cobrança da taxa de lixo foi alegada e acolhida com base no teor do Instrumento Particular de Cessão de Direitos Pessoais e Reais, em que a Companhia Paulista de Administração de Ativos – CPA, transmitiu à Companhia Paulista de Obras e Serviços – CPOS, os direitos relativos aos imóveis nele constantes, incluindo aquele situado na Avenida Ipiranga com Avenida da Saudade, em Campinas. Segundo alegado, a partir de tal bem alienado anteriormente pela FEPASA à CPA, teria sido desmembrado o imóvel constante da certidão de dívida ativa, situado à Rua Álvaro Ribeiro, 416. Sucede, porém, que a presunção de liquidez e certeza milita a favor do título executivo e, no caso, a União constou como executada porque, segundo cadastro imobiliário municipal, o imóvel situado à Rua Álvaro Ribeiro, 416, Bairro Ponte Preta, Campinas/SP, permanece em nome da FEPASA. 2. Cabe relembrar que a Ferrovia Paulista S/A - FEPASA foi incorporada pela RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A, pelo Decreto 2.502/1998, que por sua vez, foi extinta por força da Medida Provisória 353/2007, convertida na Lei 11.483/2007. De acordo, ainda, com o artigo 2º da referida lei, a partir de 22 de janeiro de 2007, a União passou a ser sucessora da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) em direitos, obrigações e ações judiciais. 3. Ainda que a União sustente que o imóvel não era de propriedade da FEPASA no momento de sua incorporação pela RFFSA, não tendo jamais passado ao patrimônio da União, o documento juntado não é suficiente para afastar a presunção legal de liquidez e certeza do título executivo, à míngua de prova documental contundente. O ônus processual de provar a ilegalidade da inscrição em dívida ativa é do devedor, ainda que se trate da União em face de execução fiscal do Município, de modo que, não desconstituída a presunção legal, deve prevalecer o título executivo. 4. No que se refere à regularidade da constituição do crédito tributário, encontra-se consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que, em se tratando de IPTU e taxas, a remessa do carnê de pagamento ao contribuinte basta para aperfeiçoar a notificação do lançamento tributário, sendo ônus do contribuinte a prova de que não se consolidou a constituição do crédito tributário. Neste sentido, entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos (REsp 1111124/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 5. Não cabe, portanto, presumir inexistente ou irregular a constituição do crédito tributário, bem como a notificação do lançamento, dada a manifesta falta de prova contra o título executivo que, como tal, municipal ou federal, goza de presunção de liquidez e certeza. 6. Apelação provida." ApCiv 0008560-31.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, Intimação via sistema 04/11/2020: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIXO. ENVIO DO CARNÊ. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. SUBSTITUIÇÃO ENDEREÇO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Encontra-se consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive em regime de julgamento de recurso repetitivo, o entendimento no sentido de que milita em favor do fisco municipal a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte. 2.À hipótese de ausência de notificação de lançamento, observa-se pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a remessa da guia de cobrança do IPTU e das taxas municipais é presumida, sendo ônus do sujeito passivo a comprovação de que tal notificação não se efetuou, prevalecendo a presunção de liquidez e certeza do título executivo, sem prejuízo do direito de defesa pela executada a ser ainda exercida. Questão, inclusive, está sujeita à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil: STJ, Rel. Min. Francisco Falcão, AGRESP 1086300, DJE de 10/06/2009. 3. Embora o endereço estivesse errado na primeira CDA acostada nos autos, a Municipalidade admitiu o vício e a substituiu posteriormente, sem qualquer prejuízo, para constar a localização correta, agindo de acordo com a súmula 392 do STJ. 4. Apelação improvida." Na espécie, as CDAs referentes à taxa de coleta de lixo de 2012 a 2015 registram como endereço do contribuinte a "Rua Conde de Parnaíba, 45, Centro, Jundiaí/SP", mesmo local em que situado o próprio imóvel tributado (ID 24082817 do feito de origem, f. 5/8). Não cabe presumir nulidade ou ilegalidade do ato administrativo de constituição do crédito tributário, ainda que a executada seja a União, pois a esta, enquanto embargante com o ônus processual correspondente, incumbe provar o vício na notificação do lançamento, inclusive através do respectivo procedimento administrativo, não bastante alegação genérica de irregularidade ou pretensão de inversão do ônus probatório. Quanto à ilegitimidade passiva da União, diante da alegação de que o imóvel foi alienado para particular, defesa este rejeitada pela sentença, a decretação tem lastro probatório nos autos, pois da matrícula 134.155 do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Jundiaí consta como proprietária do imóvel a RFFSA, sucedida pela União em direitos e obrigações desde 2007 (ID 155535892, f. 43). O compromisso de compra e venda sem registro imobiliário, firmado entre União e particular, não invalida a cobrança da taxa de quem se encontra registrado como titular do domínio, cabendo à embargante pleitear, em sendo o caso, eventual ressarcimento de quem se reputa ser efetivo devedor e responsável por tal pagamento, conforme eventualmente avençado. A execução fiscal, conforme informada nos autos, foi ajuizada em face da União e do particular, com o qual foi avençado o compromisso de compra e venda. A jurisprudência da Corte Superior reconhece válida a execução fiscal em face tanto da proprietária como do possuidor em razão da falta de registro do compromisso de compra e venda. Neste sentido: AgInt no REsp 1.848.261, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 17/03/2020: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS. PROMITENTE COMPRADOR OU PROMITENTE VENDEDOR. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DIREITO REAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA REGISTRADO EM CARTÓRIO. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal movida pelo Município de Americana objetivando que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva na cobrança do IPTU incidente sobre imóvel de sua propriedade que foi objeto de instrumento particular de compromisso de compra e venda. Na decisão do Juízo de origem, rejeitou-se a exceção. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para reconhecer a ilegitimidade passiva do executado. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão do Juízo singular. II - No tocante à suposta afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, registro que o recurso especial não comporta conhecimento. III - A análise do acórdão recorrido revela que a matéria insculpida no dispositivo legal federal reputado malferido supracitado, relativa à fundamentação decisória deficiente, não foi abordada em nenhum momento pelo Tribunal de origem, sequer implicitamente. IV - Ademais, a parte recorrente não interpôs oportunos embargos de declaração contra o acórdão ora impugnado, a fim de sanar eventuais omissões constatadas no referido julgado, além de, consequentemente, provocar o prequestionamento do disposto no art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015. V - A admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento da Não cabe, pois, presumir inexistente ou irregular a constituição do crédito tributário, bem como a notificação do lançamento, nos termos da Súmula 397/STJ, sem comprovação específica e concreta do vício, pois, ao contrário, a presunção que se estabelece é a favor do título executivo, seja federal, seja municipal. Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar a ilegitimidade passiva para regular prosseguimento da execução fiscal. É como voto.
APELADO: UNIÃO FEDERAL
AgRg no REsp 1.179.874, Rel.. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28/09/2010: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPTU/TLP. LANÇAMENTO. ENTREGA DA GUIA DE RECOLHIMENTO AO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA JULGADA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC (RESP 1.111.124/PR). 1. A notificação do lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente. Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento da guia. 2. Entendimento pacificado pela Primeira Seção que, sob o regime do artigo 543-C do CPC, julgou o REsp 1.111.124/PR, ratificando a jurisprudência no sentido de que o envio do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte configura notificação presumida do lançamento do tributo. 3. Agravo regimental não provido."
matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos declaratórios, o que não ocorreu no caso em tela. VI - Configurada a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial. Incidem sobre a hipótese, por analogia, os óbices ao conhecimento recursal constantes dos enunciados das Súmulas n. 282 e n. 356, ambas do STF. VII - No entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, demanda não apenas a prévia interposição de embargos declaratórios contra o acórdão supostamente omisso, mas também a indicação expressa, no bojo das razões do recurso especial, da afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, providências que não foram tomadas pela parte ora recorrente. Nesse sentido: REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017; AgInt no REsp n. 1.744.635/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; e REsp n. 1.764.914/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018. VIII - Conforme o cediço entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a transmissão da propriedade imobiliária, a teor do disposto no art. 1.245 do CC/2002, opera-se, apenas, com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel. Nesse mesmo: (AgRg no AREsp n. 305.935/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe 10/9/2013 e REsp n. 1.824.216/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 5/9/2019). IX - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 1.110.511/SP e REsp n. 1.111.202/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe 18/6/2009), previsto no art. 543-C do CPC/1973 (Tema n. 122/STJ), firmou a tese de acordo com a qual, até a transmissão formal da propriedade imobiliária, tanto o compromissário comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a qualquer título) quanto o seu compromissário vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação e, consequentemente, legitimados à integração do polo passivo da execução fiscal destinada à cobrança do débito tributário decorrente do seu inadimplemento; cumprindo à legislação municipal definir o sujeito passivo da aludida obrigação tributária, consoante dispõe o enunciado da Súmula n. 399 do STJ. X - Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. XI - A pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a orientação acima pronunciada aplica-se, inclusive, à hipótese em que o compromisso de compra e venda do imóvel tributado foi devidamente averbado em cartório antes da ocorrência do fato gerador do IPTU, cujo inadimplemento originou o crédito tributário executado, conferindo, assim, publicidade ao negócio jurídico firmado. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.655.107/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 22/6/2018, REsp n. 1.773.779/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 17/12/2018 e AgInt no REsp n. 1.695.049/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 21/2/2019). XII - O recurso especial interposto está em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, enquanto que o acórdão recorrido foi proferido em desacordo com a mesma jurisprudência, motivo pelo qual merece reforma. XIII - Mesmo que não tenha havido atualização cadastral do imóvel tributado, tal omissão não tem o condão de legitimar a substituição do título executivo, podendo, em tese, caracterizar apenas descumprimento de obrigação acessória sujeita à penalidade pecuniária (art. 113, § 3º, do CTN). XIV - A tese sobre a questão controvertida, firmada no julgamento dos REsps n. 1.110.511/SP e 1.111.202/SP (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe 18/6/2009), submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos previsto no art. 543-C do CPC/1973 (Tema n. 122/STJ), foi publicada antes da ocorrência dos fatos geradores que originaram o crédito tributário executado, relativos aos exercícios financeiros de 2014 até 2016, razão pela qual não há motivo para que qualquer retroação indevida seja cogitada. XV - Agravo interno improvido."
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE COLETA DE LIXO. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. REMESSA DE CARNÊ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. Em se tratando de IPTU e taxas municipais, a remessa do carnê de pagamento para o endereço do contribuinte basta para aperfeiçoar a notificação do lançamento tributário, sendo ônus do contribuinte a prova de que não se consolidou a constituição do crédito tributário.
2. Na espécie, as CDAs referentes à taxa de coleta de lixo de 2012 a 2015 registram como endereço do contribuinte a "Rua Conde de Parnaíba, 45, Centro, Jundiaí/SP", mesmo local em que situado o próprio imóvel tributado, inexistindo qualquer prova de irregularidade na constituição do crédito tributário, que não se presume, ainda que a executada seja a União, sendo insuficiente mera ilação ou argumentação.
3. Quanto à ilegitimidade passiva da União, diante da alegação de que o imóvel foi alienado para particular, defesa este rejeitada pela sentença, a decretação tem lastro probatório nos autos, pois da matrícula 134.155 do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Jundiaí consta como proprietária do imóvel a RFFSA, sucedida pela União em direitos e obrigações desde 2007.
4. O compromisso de compra e venda sem registro imobiliário, firmado entre União e particular, não invalida a cobrança da taxa de quem se encontra registrado como titular do domínio, cabendo à embargante pleitear, em sendo o caso, eventual ressarcimento de quem se reputa ser efetivo devedor e responsável por tal pagamento, conforme eventualmente avençado. Segundo orientação da Corte Superior, a execução fiscal é cabível em face tanto do proprietário como do possuidor, quando não se tenha registrado o compromisso de compra e venda para efeito de transferência do domínio do imóvel.
5. Não cabe, portanto, presumir inexistente ou irregular a constituição do crédito tributário, bem como a notificação do lançamento, nos termos da Súmula 397/STJ, dada a manifesta falta de prova contra o título executivo que, como tal, municipal ou federal, goza de presunção de liquidez e certeza.
6. Apelação provida.