APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000048-03.2019.4.03.6105
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: ALERT BRASIL TELEATENDIMENTO - EIRELI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ALERT BRASIL TELEATENDIMENTO - EIRELI
Advogado do(a) APELADO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000048-03.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: ALERT BRASIL TELEATENDIMENTO - EIRELI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ALERT BRASIL TELEATENDIMENTO - EIRELI Advogado do(a) APELADO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de dupla apelação contra sentença que, em embargos à execução fiscal 0000732-18.2016.4.03.6105 (CDA 80614011857-83), referente à COFINS, exclui o ISS, porém manteve o PIS/COFINS e a CPRB sobre a respectiva base de cálculo, fixada verba honorária em 10% sobre o valor excluído devidamente atualizado. Apelou a embargante, alegando que: (1) a base de cálculo da COFINS no regime não cumulativo remete à receita e, portanto, não pode incluir o próprio PIS/ COFINS e a CPRB que apenas transitam pelo patrimônio do contribuinte, sendo aplicável, por analogia, o RE 574.706; (2) a base de cálculo corresponde à perspectiva "dimensível do aspecto material da hipótese de incidência, no lançamento do imposto" e, assim, ao incluir valores indevidos, deve o lançamento ser anulado, por vício material que macula a essência da relação jurídico-tributária, conforme artigo 142, CTN; e (3) mantido o lançamento, o crédito tributário deve ser recalculado, de sorte a ajustar a base de cálculo sem a inclusão do PIS/COFINS e CPRB na base de cálculo da COFINS. Apelou a PFN, pleiteando em preliminar a extinção do processo sem exame do mérito, por intempestividade dos embargos à execução fiscal. No mérito, alegou que: (1) não ser aplicável a tese firmada no RE 574.706 ao ISS; (2) a legislação, especialmente o artigo 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, na redação dada pela Lei 12.973/2014, deixam claro quais as exclusões permitidas da base de cálculo do PIS/COFINS, não incluindo o ISS; e (3) considerado o pedido de exclusão do ISS, deve ser aplicado o RESP 1.330.737, julgado sob rito repetitivo, que reconheceu válida a inserção do imposto municipal na base de base de cálculo do PIS/COFINS. Houve contrarrazões de ambas as partes. Inicialmente distribuídos à 4ª Turma, os autos foram encaminhados a esta 3ª Turma, para prosseguimento. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000048-03.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: ALERT BRASIL TELEATENDIMENTO - EIRELI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ALERT BRASIL TELEATENDIMENTO - EIRELI Advogado do(a) APELADO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Senhores Desembargadores, o prazo de trinta dias para embargar a execução fiscal é contada da intimação da penhora, nos termos do artigo 16, III, LEF, sendo que, no caso de penhora de ativos financeiros, o termo inicial corre a partir da intimação do bloqueio, e não de eventual termo de penhora. Neste sentido: AgInt no REsp 1.822.142, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2019: "PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. AUSÊNCIA DE TERMO INICIAL PARA OFERECIMENTO DOS EMBARGOS. A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO DO BLOQUEIO REALIZADO NA SUA CONTA SENDO DESNECESSÁRIA A LAVRATURA DE TERMO DE PENHORA. 1. O acórdão recorrido consignou: "A intimação por publicação da decisão que ordenou o bloqueio por meio do sistema BACENJUD ocorreu em 09/03/2017 (fls. 72), momento a partir do qual se iniciou o prazo para oposição do inconformismo. Assim, como não houve manifestação da parte ré neste período, em 25/05/2017, foi certificado o decurso de prazo para interposição dos embargos (fls. 73). Portanto, inexistindo qualquer vício na representação da parte executada, bem como estando o patrono da ré regularmente cadastrado no sistema informatizado deste tribunal, uma vez que apresentou seu instrumento de representação em 18/11/2016 (fls. 63), INDEFIRO o pedido de fls. 79/81. (...) É cediço que o prazo para oferecimento de embargos à execução fiscal pela parte executada é de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação da penhora, entre outras hipóteses, conforme se extrai do artigo 16 e incisos, da Lei nº 6.830/1980 - Lei de Execução Fiscal, in verbis: (...) Desta feita, tem-se que a data em que o executado foi intimado da penhora consiste no dies a quo para apresentação de sua defesa por meio de embargos à execução fiscal, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido.(...) Naqueles casos de penhora on line, como a hipótese dos autos, o prazo para a oposição dos embargos conta-se a partir da data da notificação do executado do bloqueio realizado em sua conta bancária, sendo desnecessária a lavratura de termo de penhora. (...) No caso concreto, observa-se que houve determinação para que houvesse intimação, após a penhora, para apresentação de embargos, consoante o despacho inicial. Após, com a determinação da penhora online, o advogado foi devidamente intimado, via publicação, o que se pode presumir o início da contagem para a apresentação de embargos à execução. Assim, o prazo conta-se a partir da data da notificação do executado do bloqueio realizado em sua conta bancária, sendo desnecessária a lavratura de termo de penhora" (fls. 171-174, e-STJ). 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que no casos de penhora on-line o prazo para a oposição dos Embargos conta-se a partir da data da notificação do executado do bloqueio realizado em sua conta bancária, sendo desnecessária a lavratura de termo de penhora. 3. Agravo Interno não provido." No caso, a intimação do bloqueio foi realizada por oficial de justiça em 19/04/2016, conforme certificado nos autos (ID 135665208 - f. 62/3) e, em 03/05/2016, foi oposta exceção de pré-executividade (ID 135665209, f. 2/11) para desbloqueio do numerário, que foi rejeitada (idem, f. 35/6). Em razão da insuficiência do valor bloqueado, a exequente requereu reforço mediante penhora do faturamento da executada (idem, 39/40), o que foi deferido (idem, f. 52/3), sendo expedido mandado e lavrado auto de penhora e depósito de 5% do faturamento da executada em 26/11/2018 (ID 135665210, f. 3). Os presentes embargos do devedor foram opostos em 07/01/2019 (ID 135665207), e foram recebidos sem efeito suspensivo em 10/05/2019 (ID 135665216). Sobre a intempestividade dos embargos do devedor houve manifestação da executada em contrarrazões, alegando que o prazo deve ser contado de 26/11/2018, em razão da nova penhora incidente sobre o faturamento da empresa, sendo, pois, tempestivos os embargos do devedor. É inequívoco que a intimação da penhora de ativos financeiros ocorreu em 19/04/2016, e não em 19/04/2020 com constou, por erro material, das contrarrazões da apelada (ID 135665564, f. 7), sem que tenha havido embargos do devedor na oportunidade, mas apenas exceção de pré-executividade. Ao contrário do alegado, o reforço da penhora com constrição de percentual do faturamento da empresa, dada a insuficiência dos ativos financeiros bloqueados, não autoriza a renovação do prazo para embargar sobre o mérito da causa, como feito na espécie, pois decorrido o prazo depois de trinta dias da intimação do bloqueio de ativos financeiros, quando a executada, em vez de embargar, opôs apenas exceção de pré-executividade. Houve trânsito em julgado da decisão que deferiu a penhora de ativos financeiros, alcançando, assim, os efeitos da intimação promovida para embargar, sem qualquer ilegalidade ou nulidade, até porque houve reforço da penhora em virtude exclusivamente da insuficiência da constrição anterior. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não reabre o prazo para embargar a intimação da executada quanto à penhora realizada em reforço à garantia do Juízo. Neste sentido (grifos nossos): EDcl no REsp 1.691.493, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13/11/2018: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 2. Caso em que o acórdão embargado concluiu que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o prazo para a apresentação dos Embargos à Execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição, e que o reforço de penhora não alterará o prazo original para o ajuizamento dos Embargos, podendo ensejar tão somente o início de nova contagem de defesa, desta vez para a impugnação restrita aos aspectos formais do novo ato constritivo.(...) 5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão.” AgInt nos EDcl no REsp 1.455.925, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 02/09/2020: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA. NOVA PENHORA. TEMPESTIVIDADE DOS NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DESDE QUE RESTRINJA AOS ASPECTOS FORMAIS DO NOVO ATO CONSTRITIVO. PRECEDENTES. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a Na espécie, os embargos do devedor não trataram de vício formal decorrente da nova constrição realizada em reforço à penhora anterior, mas apenas impugnaram o mérito da exigibilidade do crédito tributário, por inconstitucionalidade da inclusão do ISS, PIS/COFINS e CPRB na base de cálculo da COFINS, porém de forma intempestiva à luz do artigo 16, III, LEF, e interpretação consolidada da jurisprudência, como demonstrado. Ante ao exposto, dou provimento à apelação da União para reformar a sentença e julgar extintos os embargos à execução fiscal, por intempestividade, prejudicada a apelação da embargante. É como voto.
respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. O reforço de penhora não altera o prazo original para o ajuizamento dos embargos, podendo ensejar tão somente o início de nova contagem de defesa, desta vez para a impugnação restrita aos aspectos formais do novo ato constritivo, nos termos do recurso especial representativo de controvérsia REsp n. 1.116.287/SP. 4. Agravo interno não provido."
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO. LEI 6.830/1980, ARTIGO 16, III. REFORÇO DE PENHORA. FATO QUE NÃO IMPORTA REABERTURA DO PRAZO PARA EMBARGAR O MÉRITO DA EXECUÇÃO FISCAL.
1. A intimação da penhora realizada em reforço não reabre o prazo para embargos à execução fiscal com impugnação ao mérito da cobrança, contando-se o prazo da intimação daquela primeira penhora, ainda que insuficiente à garantia integral do Juízo: jurisprudência pacífica da Corte Superior.
2. Apelação fazendária provida para extinguir os embargos à execução fiscal, por intempestivos, prejudicada a apelação da embargante.