AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007303-23.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO DAHLSTROM HILKNER - SP285465-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007303-23.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO DAHLSTROM HILKNER - SP285465-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS contra decisão proferida nos autos da execução fiscal que lhe é movida pela UNIÃO FEDERAL. A decisão agravada (ID. 46035278 dos autos de origem) foi proferida nos seguintes termos: “Primeiramente, proceda-se à penhora dos imóveis ofertados por meio da petição de ID 32405525. Após, dê-se vista à exequente, para que se manifeste sobre o pedido de substituição de penhora de ID 22751507, no prazo de 10 (dez) dias.” Requer, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito sustenta, em síntese, que a exequente/agravada requereu a penhora de três imóveis da agravante (Matrícula nº 15.486 –1º CRI de Campinas/SP; Matrículas nº 73.624 e nº 91.014 do 2º CRI de Campinas/SP); o valor venal dos três imóveis penhorados corresponde à quantia total de R$ 14.424.119,71, enquanto o último valor atualizado da dívida em execução é de R$ 2.799.532,01, sendo evidente o excesso de penhora. Assevera que o valor da penhora supera o montante executado em mais de R$ 10.000.000,00, considerando apenas o valor venal (não o comercial), crendo que, após a avaliação, a diferença certamente será maior. A agravante pretende modificar a situação, mediante a exclusão do imóvel descrito na matrícula nº 91.014, do 2º CRI de Campinas/SP, do rol de imóveis penhorados, com a manutenção da constrição dos outros dois, que possuem valor total venal de R$ 2.090.652,01, e, quanto devidamente avaliados comercialmente, terão valor bem mais alto, suficiente para sanar a dívida. A parte destaca que é hospital que atende pacientes do SUS e presta serviços de extrema importância para Campinas e região, tem unidade de pacientes queimados referência, e está atuando de forma vital no combate à pandemia causada pelo novo coronavírus (que gera a COVID-19). Assevera que os imóveis penhorados, em especial o de maior valor, que pretende excluir, geram renda para a agravante; eventual excussão prejudicaria o funcionamento do hospital. Alega, ainda, que o patente excesso de penhora e o modo de condução do processo executivo, de forma mais gravosa ao devedor, consistem em afronta ao art. 850 do CPC. Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007303-23.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO DAHLSTROM HILKNER - SP285465-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada: “Concedo à agravante o benefício da Justiça Gratuita apenas para fins de processamento do presente recurso. Dispondo sobre a cobrança judicial da dívida ativa da administração pública direta e indireta, a Lei nº 6.830/1980 se assenta em vários objetivos legítimos que forçam o cumprimento de obrigações pecuniárias pelo devedor, dentre eles as finalidades fiscais e extrafiscais de tributos, a observância de regramentos de administrativos e a imperatividade da legislação vigente em áreas de interesse socioeconômico. O objeto da ação de execução fiscal é o montante em dinheiro não pago pelo devedor a tempo e modo (art. 2º da Lei nº 6.830/1980), compreendendo tanto dívidas ativas tributárias (e respectivas multas) e quanto a dívidas ativas não tributárias (demais créditos da Fazenda Pública, tais como multa de qualquer origem ou natureza, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, FGTS, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, etc.). Essas dívidas fiscais estão devidamente anotadas em registros públicos, e são dotadas de liquidez e certeza nos moldes constantes do título executivo extrajudicial manuseado, motivo pelo qual o executado não é surpreendido pela execução fiscal. Há sempre medidas antecedentes à propositura da ação executiva, à disposição do conhecimento do devedor, começando pelo surgimento da própria obrigação e de suas inerentes responsabilidades (do credor e do devedor), passando por medidas de formalização de quantitativos (p. ex., DCTFs, GFIPs, e obrigações tributárias acessórias atribuídas pela lei a contribuintes, e autos de infração lavrados pela administração pública), chegando à inscrição nos registros de dívida ativa. Mesmo tendo como finalidade a satisfação do direito do credor-exequente, as medidas forçadas não podem ser adotadas a qualquer custo, devendo respeitar o modo menos gravoso para o devedor-executado. Porém, a menor onerosidade quanto ao devedor-executado deve ser também contextualizada com a efetividade da medida alternativa àquela mais gravosa, sob pena de serem relegados os válidos interesses do credor-exequente. Assim, a compreensão jurídica da menor onerosidade deve ser construída na área de convergência entre os interesses legítimos do credor e a excessiva privação do patrimônio e das atividades do devedor, daí significando que, havendo diversos meios executivos igualmente eficientes, deve-se trilhar aquele que implique em menor sacrifício para o devedor. No âmbito da menor onerosidade é também imprescindível considerar as determinações legais, sobre o que emerge a ordem de preferência de bens penhoráveis e os instrumentos para as correspondentes efetivações. No caso dos autos, a agravante foi citada para os fins da execução de origem em 10/04/2015. No mesmo mandado, há registro de tentativa de penhora de numerário e veículos via Sisbajud/Renajud, infrutíferas (Id. 22751507 - Pág. 22/23 dos autos de origem; o único veículo localizado em poder da executada já havia sido penhorado pelo mesmo oficial de justiça em outros autos). No curso do processo, a executada ofereceu à penhora o imóvel registrado sob a matrícula n. 73624 do 2º, CRI de Campinas. Instada a se manifestar, a exequente requereu a penhora do mesmo, bem como a dos outros dois imóveis mencionados nas razões recursais (matrículas n. 15.486 e 91.014). Observo que o imóvel inscrito sob a matrícula n. 73624 encontra-se gravado com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade vitalícias, bem como observação de arrolamento fiscal, devendo qualquer oneração ser comunicada à Delegacia de Receita Federal (Id. 32405527 dos autos de origem). O imóvel inscrito sob a matrícula n. 91.014, por sua vez, consistente em um prédio para cinema e lojas, cuja penhora a agravante deseja ver excluída, possui uma série de registros acerca de penhoras anteriores, referentes a outros autos (Id. 32405529 dos autos de origem). Dos documentos constantes dos autos, verifico que não há elementos para que concluir por excesso de execução, eis que os imóveis sequer foram avaliados por oficial de justiça. Além disso, o imóvel que em tese supera o valor da execução conta com uma série de restrições que certamente consistiriam em óbice à satisfação do crédito da exequente. Não deve, assim, ser considerado em seu valor total, que sequer é conhecido, frise-se. No mais, quanto aos imóveis que a agravante/executada intenta permitir que prossigam como garantia ao feito, o próprio valor que ela lhes atribui é inferior ao valor em cobro. O valor comercial, que alega ser superior, sequer foi constatado nos autos. Acrescente-se que um dos imóveis conta com restrições registradas na matrícula. As alegações acerca de excesso de execução, enfim, revelam-se prematuras, assim como prematura é a alegação acerca de risco decorrente de eventual alienação do imóvel inscrito sob a matrícula 91.014. Sequer se aperfeiçoou a penhora do bem, que, ademais, é objeto de várias penhoras anteriores.” Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MENOR ONEROSIDADE. PENHORA. RECURSO IMPROVIDO.
- A compreensão jurídica da menor onerosidade deve ser construída na área de convergência entre os interesses legítimos do credor e a excessiva privação do patrimônio e das atividades do devedor, daí significando que, havendo diversos meios executivos igualmente eficientes, deve-se trilhar aquele que implique em menor sacrifício para o devedor. No âmbito da menor onerosidade é também imprescindível considerar as determinações legais, sobre o que emerge a ordem de preferência de bens penhoráveis e os instrumentos para as correspondentes efetivações.
- No caso dos autos, a agravante foi citada para os fins da execução de origem em 10/04/2015. No mesmo mandado, há registro de tentativa de penhora de numerário e veículos via Sisbajud/Renajud, infrutíferas (o único veículo localizado em poder da executada já havia sido penhorado pelo mesmo oficial de justiça em outros autos). No curso do processo, a executada ofereceu à penhora o imóvel registrado sob a matrícula n. 73624 do 2º, CRI de Campinas. Instada a se manifestar, a exequente requereu a penhora do mesmo, bem como a dos outros dois imóveis mencionados nas razões recursais (matrículas n. 15.486 e 91.014).
- O imóvel inscrito sob a matrícula n. 73624 encontra-se gravado com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade vitalícias, bem como observação de arrolamento fiscal, devendo qualquer oneração ser comunicada à Delegacia de Receita Federal. O imóvel inscrito sob a matrícula n. 91.014, por sua vez, consistente em um prédio para cinema e lojas, cuja penhora a agravante deseja ver excluída, possui uma série de registros acerca de penhoras anteriores, referentes a outros autos.
- Dos documentos constantes dos autos, verifica-se que não há elementos para que concluir por excesso de execução, eis que os imóveis sequer foram avaliados por oficial de justiça. Além disso, o imóvel que em tese supera o valor da execução conta com uma série de restrições que certamente consistiriam em óbice à satisfação do crédito da exequente. Não deve, assim, ser considerado em seu valor total, que sequer é conhecido, frise-se.
- Quanto aos imóveis que a agravante/executada intenta permitir que prossigam como garantia ao feito, o próprio valor que ela lhes atribui é inferior ao valor em cobro. O valor comercial, que alega ser superior, sequer foi constatado nos autos. Acrescente-se que um dos imóveis conta com restrições registradas na matrícula.
- As alegações acerca de excesso de execução, enfim, revelam-se prematuras, assim como prematura é a alegação acerca de risco decorrente de eventual alienação do imóvel inscrito sob a matrícula 91.014. Sequer se aperfeiçoou a penhora do bem, que, ademais, é objeto de várias penhoras anteriores.
- Agravo de instrumento improvido.