
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002623-12.2019.4.03.6128
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: NATURA LOGISTICA E SERVICOS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002623-12.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: NATURA LOGISTICA E SERVICOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Cuida-se de apelação interposta por NATURA LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA., em face da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido em sede de embargos à execução fiscal. Deixou de fixar condenação em custas e honorários advocatícios. A apelante suscita, preambularmente, a existência de conexão entre a execução fiscal originária e o mandado de segurança nº 0002469-66.2010.403.6105, pelo que requer seja suspenso o curso do feito executivo até o julgamento definitivo do referido mandamus. No mérito, sustenta a inconstitucionalidade e ilegalidade do cálculo do FAP para determinação da efetiva alíquota da contribuição do GIIL/RAT, bem como a utilização indevida de elementos no índice FAP relativo ao ano de 2013, consubstanciados na inclusão de acidentes de trajeto e/ou auxílios-doença que não se relacionam com o ambiente de trabalho. Com base em tais argumentos, pugna pelo cancelamento dos débitos discriminados na CDA nº 48.912.233-7, com a consequente extinção da demanda executiva. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002623-12.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: NATURA LOGISTICA E SERVICOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Primeiramente, anoto a presença de litispendência entre os presentes embargos à execução fiscal e o Mandado de Segurança nº 0002469-66.2010.4.03.6105. De fato, a embargante impetrou a ação mandamental em 27/01/2010, pretendendo eximir-se do recolhimento da contribuição ao GIIL/RAT, ao argumento da inconstitucionalidade e ilegalidade da legislação que estabeleceu a forma de apuração do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) (ID 127324092 - Pág. 3/31). Em consulta processual efetuada no site www.trf3.jus.br, verifico que, da sentença concessiva da segurança, apelou a União, tendo esta E. Corte Regional, por decisão monocrática, dado provimento ao recurso fazendário para reconhecer a legitimidade da cobrança. Referida ação ainda se encontra pendente de julgamento definitivo. Por sua vez, os presentes embargos foram opostos em 05/06/2019, com o intuito de afastar a cobrança de débito relativo ao mesmo tributo, sob argumentos idênticos aos apresentados no writ, com exceção da alegação de inclusão indevida de elementos no índice FAP relativo ao ano de 2013, quais sejam, acidentes de trajeto ou auxílios-doença (ID 127324084). De acordo com o artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil, ocorre a litispendência quando se reproduz ação em curso, configurando identidade entre as demandas quanto às partes, causa de pedir e pedido. Trata-se de pressuposto processual negativo que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, em obediência aos princípios da economia processual e da harmonização dos julgados, visto que a manutenção de ações idênticas pode conduzir a decisões conflitantes. Verifico, assim, que as questões suscitadas nestes embargos acerca da inexigibilidade da contribuição ao GIIL/RAT já foram apresentadas no writ acima aludido, impetrado em momento anterior. Desse modo, não há qualquer razão para o prosseguimento destes embargos quanto à temática já submetida a juízo por meio de ação mandamental, dada a identidade de partes, causa de pedir e pedido. Por óbvio que não altera essa situação o fato de o mandado de segurança ser também impetrado em face de autoridade pública que realiza o ato coator guerreado. A propósito, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução fiscal e o mandado de segurança impetrado anteriormente ao ajuizamento do feito executivo, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Nesse caso, os embargos do devedor devem ser julgados extintos, sem resolução do mérito. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM O MESMO OBJETO. LITISPENDÊNCIA. De rigor, portanto, a extinção dos presentes embargos quanto ao pleito relacionado à inexigibilidade da contribuição ao GIIL/RAT, ao argumento da inconstitucionalidade e ilegalidade da legislação que estabeleceu a forma de apuração do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), devendo o feito prosseguir apenas em relação ao pedido remanescente, que versa sobre a inclusão de elementos como acidentes de trajeto ou auxílios-doença no índice FAP do ano de 2013. Sobre acidentes de trajeto e acidentes meramente informativos e que não geram afastamento ou concessão de benefícios previdenciários, cumpre lembrar que o FAP não tem apenas a finalidade de custear benefícios acidentários, mas também de incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador visando à redução da acidentalidade, motivo pelo qual seu cálculo pode levar em conta o significado amplo de acidente de trabalho para incluir todos os eventos acidentários. Esse aspecto escora preceitos normativos da administração pública que incluem CATs que registram acidentes de trajeto e CATs que não geram benefícios previdenciários no cálculo do FAP, reforçando a natureza solidária da contribuição para a seguridade social. Acerca de acidentes de trajeto, além de o art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/1991 equiparar o acidente de trabalho aquele ocorrido no “percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”, parece-me evidente que o mesmo está compreendido no sentido amplo de acidente de trabalho, pela visível conexão desses deslocamentos com a atividade laboral, além de compor o desgaste integral da jornada de trabalho. A propósito, não foi convertida em lei a MP 905/2019 que revogou o art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/1991, em vista do contido na MP 955/2020. A respeito de acidente de trajeto ou in itinere, o E.TRF da 3ª Região tem posição consolidada pela sua inclusão no cálculo do FAP: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. RISCOS ACIDENTAIS DO TRABALHO - RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ACIDENTE DE TRAJETO COMPUTADO NO CÁLCULO DO FAP. POSSIBILIDADE. RECURSO ACOLHIDO. 1. A decisão embargada deixou de apreciar a questão de acidente de trajeto no cálculo do FAP, razão porque, passa-se a sua apreciação. 2. O artigo 202-A, §4º, do Decreto nº 3.048/99, Regulamento da Previdência Social - RPS, dispõe que o aumento ou a redução do valor da alíquota do Fator Acidentário de Prevenção - FAP passará a depender do cálculo da quantidade, frequência, gravidade e do custo dos acidentes em cada empresa, segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. 3. Segundo essa metodologia, o cálculo do FAP leva em conta as ocorrências acidentárias registradas mediante Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, bem como a concessão dos benefícios da Previdência Social nos quais tenha sido estabelecido nexo técnico epidemiológico, contabilizados como registros de acidentes ou doenças do trabalho. 4. Os acidentes específicos arrolados pelo embargante (acidentes de trajeto) devem ser computados no cálculo do FAP. Precedentes. 5. No caso em tela, não há nos autos provas de que o cálculo do FAP do embargante teria sido elaborado em desconformidade com a legislação, para fins da suspensão da exigibilidade requerida, sendo de rigor a manutenção da decisão embargada. 6. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão, todavia, mantendo inalterado o dispositivo da decisão. APELAÇÃO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ALÍQUOTAS. LEI N. 10.666/03. DECRETO N. 6.957/2009. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Decreto nº 6.957/2009, que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99, não inovou em relação à Lei nº 8.212/91 e à Lei nº 10.666/03, mas apenas explicitou os critérios de cálculo do FAP. Não se constata, assim, qualquer violação a princípio da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Cabe salientar que o referido decreto não fixou parâmetros genéricos para a apuração do FAP, haja vista que foram pautados em estatísticas de acidentes de trabalho e seus equiparados, levando em consideração os índices de frequência, gravidade e custos dos acidentes laborais. A jurisprudência desse Tribunal é no sentido da constitucionalidade e legalidade do FAP e da validade de seus critérios de fixação. Precedentes. 2. Observados os critérios para a definição do índice FAP, somados à divulgação e publicidade dos dados e do desempenho que levaram ao cálculo do índice relativo à empresa apelante, não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios da segurança jurídica, publicidade e ampla defesa. 3. Em relação à alegação de inclusão de registros indevidos no cálculo do FAP, não se constatou nenhum equívoco. 4. O acidente in itinere é equiparado ao acidente de trabalho, consoante o disposto no artigo 21, inciso IV, alínea d, da Lei nº 8.213/91, portanto, devida a sua incidência para o cálculo do FAP. Verifica-se, inclusive, que o art. 202-A, §4º, do Decreto nº 3.048/99 aduz que os índices de frequência, gravidade e custo serão calculados levando-se em conta todos os casos de acidentes, não excetuando o acidente de trajeto. Insta ressaltar que a Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de 2017, a qual dispõe sobre a exclusão dos acidentes de trajeto do cálculo do FAP, não tem aplicabilidade para o cálculo do FAP dos anos anteriores à sua publicação, mas tão somente para o FAP a partir de 2018, pois as exações devem ser auferidas consoante a legislação vigente quando do fato gerador, em observância ao princípio da irretroatividade tributária. Precedentes. 5. Em relação aos afastamentos inferiores a 15 dias, tem-se que todo e qualquer acidente ocorrido deve ser considerado para a apuração do FAP, observadas as devidas proporções, as quais são efetivamente consideradas no cálculo dos índices de frequência, gravidade e custo. O FAP não visa custear benefícios acidentários, mas analisar tais eventos entre todas as empresas de forma a observar e reduzir a acidentalidade, razão pela qual se inclui também os acidentes sem ou com curto período de afastamento. 6. Ausência de comprovação de que benefícios de auxílio-doença comum foram computados no FAP, ônus que competia à parte apelante no sentido de demonstrar que, administrativa ou judicialmente, foram reconhecidos como sem relação com a atividade laboral. 7. Apelação da parte autora desprovida. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ART. 10 DA LEI Nº 10.666/2003. ART 202-A DO DECRETO 3.048/99. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. I - A controvérsia geral acerca dos critérios utilizados no computo do FAP, na verdade, mostra a insatisfação do recorrente nas previsões gerais e abstratas previstas em Leis, Decretos e Regulamentos que tratam da questão, matéria estritamente de direito. Alegação de violação ao devido processo legal afastada. Ausência de prejuízo. II - O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda que discute a constitucionalidade e legalidade das contribuições previstas no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007 e do artigo 33 da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009. III - Interesse de agir reconhecido, com fundamento na impossibilidade de se afastar do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito (art. 5.º, XXXV, CF/88), na maior amplitude desta demanda, bem como diante da nítida pretensão resistida apresentada pela parte ré. IV - O Fator Acidentário de Prevenção - FAP foi instituído pela Lei nº 10.666/03, cujo artigo 10 permite o aumento/redução das alíquotas referentes à contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho - SAT (atual Risco Ambiental do Trabalho - RAT), prevista no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91. V - O artigo 10 da Lei nº 10.666/03 autorizou que os critérios de alteração das alíquotas fossem estabelecidos em regulamento editado pelo Poder Executivo, considerando-se o desempenho da empresa em relação à atividade econômica desenvolvida; apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS. Tendo em vista a determinação legal, em setembro de 2009 foi promulgado o Decreto nº 6.957, que alterou o artigo 202-A do Decreto nº 3.048 de maio de 1999, regulando o aumento ou a redução das alíquotas. VI - A conjugação dos dispositivos citados permite constatar plenamente a hipótese de incidência e a sua consequência, com todos os elementos necessários à cobrança do tributo, ou seja, os critérios pessoal, temporal, espacial e quantitativo, o que afasta a alegação de violação à legalidade tributária. VII - O Plenário do STF já decidiu (RE 343446) que o fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave" não implica ofensa ao princípio da legalidade tributária. VIII - Não prospera a tese no sentido de que o decreto teria desbordado das suas funções regulamentares. Com efeito, o ato emanado do Chefe do Poder Executivo da República, que encontra fundamento no artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, apenas explicitou as condições concretas previstas nas Leis 8.212/91 e 10.666/03, o que afasta qualquer alegação de violação do disposto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. IX - Da leitura do disposto no artigo 10 da Lei 10.666/2003, artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, e da Resolução nº 1.308/09, do CNPS, é de se concluir que a metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP não é arbitrária ou não isonômica, tendo como motivação a ampliação da cultura de prevenção dos acidentes e doenças do trabalho, dando o mesmo tratamento às empresas que se encontram em condição equivalente, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 150, inciso II; parágrafo único e inciso V do artigo 194; e 195, § 9º, todos da Constituição Federal de 1988. X - O caráter sigiloso dos dados de outras empresas encontra fundamento no art. 198 do CTN, segundo o qual a informação sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades é de caráter sigiloso. XI - O FAP não tem caráter sancionatório ou punitivo. Na verdade, possui nítido caráter pedagógico com objetivo de fomentar a prevenção de acidentes no ambiente de trabalho, sendo a aplicação do FAP lícita e regulamentada. XII - Inexistência de ilegalidade na inclusão dos acidentes de trajeto ou dos afastamentos inferiores a quinze dias no cálculo do FAP. Eventual normatização superveniente que a exclui não importa, necessariamente, em sua ilegalidade de forma retroativa. XIII - Em relação aos segurados não empregados, deve ser mantido no cálculo da exação aqueles cuja perícia médica do INSS fixe a data do início da incapacidade dentro do período de graça, ainda que o segurado já tenha sido demitido. Nos termos do art. 13 do Decreto nº 3.048/1999, o contribuinte mantém sua qualidade de segurado, persistindo seus direitos de forma equipara à condição de trabalhador empregado e, consequentemente, com fundamento na Teoria do Risco Social e do potencial ônus financeiro atribuível à previdência, tais eventos devem ser computados no cálculo do FAP, de seu último empregador. XIV - Inexistência de afronta à isonomia, razoabilidade e proporcionalidade pela incidência de contribuições tributárias majoradas em função da aplicação do índice FAP aumentado até 100% às empresas que oneram os cofres da Previdência Social com pagamento de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. Adere, isto sim, ao princípio da equidade na participação do custeio da Seguridade Social. XV - Apelação do Contribuinte desprovida. Apelação da União Federal provida em parte. Sobre acidentes que não gerem a concessão de benefício acidentário ou que tenham afastamento por até 15 dias, preceitos pertinentes ao cálculo do FAP dão conta de que tais são considerados na composição do índice de frequência, mas não são computados no índice de gravidade (esse sim incluindo comunicados de afastamento superior a 15 dias) e tão pouco influenciam o índice de custo (apurado conforme benefícios efetivamente pagos pelo Regime Geral de Previdência). Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados deste E.TRF da 3ª Região: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA COMPOSIÇÃO DO FAP- EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O aresto embargado, ao manter a decisão agravada, deixou de apreciar as questões relativas à ausência de publicação de dados e aos vícios na forma de comunicação quanto aos cálculos do FAP, nem se pronunciou sobre a existência de vícios na composição do fator, questões suscitadas nas razões do agravo legal. Evidenciada, pois, as omissões apontadas pela embargante, é de se declarar o acórdão, para esclarecer que não houve ofensa ao princípio da publicidade dos atos administrativos, nem restou demonstrada a inexistência de vícios na composição do FAP. 2. A inclusão, no cômputo do FAP, de acidentes de trajeto, encontra respaldo no artigo 21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.212/91 que equipara ao acidente de trabalho aquele ocorrido no "percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado". 3. As doenças do trabalhador relacionadas com a atividade por ele desenvolvida, cujo nexo técnico epidemiológico seja constado pela perícia médica do INSS, também podem ser incluídas no cômputo do FAP, em face do disposto nos artigos 21 e 21-A da Lei nº 8.213/91, que também as equiparam a acidente de trabalho. 4. E os acidentes que não geraram afastamento ou ocasionaram afastamentos menores do que 15 (quinze) dias também devem ser mantidos no cômputo do FAP, até porque são considerados apenas na composição do índice de frequência, não sendo computados no índice de gravidade, que leva em conta os comunicados de afastamento superior a 15 (quinze) dias, nem no índice de custo, que considera tão-somente os benefícios efetivamente pagos pela Previdência. 5. Relativamente aos casos de aplicação de NTEP questionado administrativamente, de CATs que não teriam sido abertas pela empresa, de eventos considerados em duplicidade e de acidentes ocorridos após o desligamento do empregado, a autora não trouxe, aos autos, documento que respaldasse as suas alegações, nem mesmo para justificar a realização deuma prova pericial. 6. Não se verifica, ainda, a alegada violação ao princípio da publicidade dos atos administrativos, vez que foi disponibilizada, para cada uma das empresas, no portal da internet do Ministério da Previdência e Assistência Social, a partir da segunda quinzena de novembro de 2009, a especificação dos segurados acidentados e acometidos de doença do trabalho, mediante Número de Identificação do Trabalhador (NIT), Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), bem como foram divulgados, pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 254/2009, os "percentis" de cada um dos índices de frequência, gravidade e custo, por subclasse, o que permite ao contribuinte verificar sua situação dentro do universo do segmento econômico do qual participa. E não é possível a divulgação dos dados de todas as empresas, em face do artigo 198 do Código Tributário Nacional, segundo o qual "é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades". 7. No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, até porque restou claro que não houve violação aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial, da solidariedade no âmbito na previdência social e da ampla defesa e do contraditório, sendo certo, por outro lado, que os embargos não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015. 8. Embargos acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ART. 10 DA LEI Nº 10.666/2003. ART 202-A DO DECRETO 3.048/99. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - A prova pericial, como um dos meios de prova mais complexos e caros, deve ser reservada à hipótese que se faça indispensável contar com o auxílio do expert. A controvérsia geral acerca dos critérios utilizados no computo do FAP, na verdade, mostra a insatisfação do recorrente nas previsões gerais e abstratas previstas em Leis, Decretos e Regulamentos que tratam da questão, matéria estritamente de direito. Alegação de violação ao devido processo legal afastada. II - O Fator Acidentário de Prevenção - FAP foi instituído pela Lei nº 10.666/03, cujo artigo 10 permite o aumento/redução das alíquotas referentes à contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho - SAT (atual Risco Ambiental do Trabalho - RAT), prevista no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91. III - O artigo 10 da Lei nº 10.666/03 autorizou que os critérios de alteração das alíquotas fossem estabelecidos em regulamento editado pelo Poder Executivo, considerando-se o desempenho da empresa em relação à atividade econômica desenvolvida; apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS. Tendo em vista a determinação legal, em setembro de 2009 foi promulgado o Decreto nº 6.957, que alterou o artigo 202-A do Decreto nº 3.048 de maio de 1999, regulando o aumento ou a redução das alíquotas. IV - A conjugação dos dispositivos citados permite constatar plenamente a hipótese de incidência e a sua consequência, com todos os elementos necessários à cobrança do tributo, ou seja, os critérios pessoal, temporal, espacial e quantitativo, o que afasta a alegação de violação à legalidade tributária. V - O Plenário do STF já decidiu (RE 343446) que o fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave" não implica ofensa ao princípio da legalidade tributária. VI - Não prospera a tese no sentido de que o decreto teria desbordado das suas funções regulamentares. Com efeito, o ato emanado do Chefe do Poder Executivo da República, que encontra fundamento no artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, apenas explicitou as condições concretas previstas nas Leis 8.212/91 e 10.666/03, o que afasta qualquer alegação de violação do disposto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. VII - Da leitura do disposto no artigo 10 da Lei 10.666/2003, artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, e da Resolução nº 1.308/09, do CNPS, é de se concluir que a metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP não é arbitrária ou não isonômica, tendo como motivação a ampliação da cultura de prevenção dos acidentes e doenças do trabalho, dando o mesmo tratamento às empresas que se encontram em condição equivalente, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 150, inciso II; parágrafo único e inciso V do artigo 194; e 195, § 9º, todos da Constituição Federal de 1988. VIII - O FAP não tem caráter sancionatório ou punitivo. Na verdade, possui nítido caráter pedagógico com objetivo de fomentar a prevenção de acidentes no ambiente de trabalho, sendo a aplicação do FAP lícita e regulamentada. IX - Inexistência de ilegalidade na inclusão dos acidentes de trajeto ou dos afastamentos inferiores a quinze dias no cálculo do FAP. Eventual normatização superveniente que a exclui não importa, necessariamente, em sua ilegalidade de forma retroativa. X - Inexistência de violação aos princípios da legalidade ou separação dos poderes. XI - Apelação desprovida. Sentença mantida. A edição da Resolução CNP 1.329/2017 (DOU de 27/04/2017) não altera meu entendimento ora consignado, uma vez que os critérios estatísticos do RAT/FAP justificam a inclusão de verbas tais como as ora indicadas e, alterando-se a metodologia de apuração consoante avaliação técnica dos órgãos normativos competentes, a correspondente exclusão é devida para períodos de apuração posteriores a edição de atos normativos. Ante o exposto, de ofício, julgo extintos os presentes embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. V do Código de Processo Civil, no tocante ao pleito relacionado à inexigibilidade da contribuição ao GIIL/RAT, e nego provimento à apelação. É o voto.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. A litispendência é hipótese de extinção, e não de suspensão do processo. Precedentes.
3. No caso dos autos, o recurso não foi conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com pacífico entendimento jurisprudencial, tendo em vista o TRF da 4ª Região extinguir o processo de embargos à execução fiscal, após o reconhecimento de litispendência com mandado de segurança impetrado anteriormente.
4. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1640855/RS, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020)
1. Se é certo que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 585, § 1º), o inverso também é verdadeiro: o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos (CPC, art. 736), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva. Nada impede, outrossim, que o devedor se antecipe à execução e promova, em caráter preventivo, pedido de nulidade do título ou a declaração de inexistência da relação obrigacional.
2. Ações dessa espécie têm natureza idêntica à dos embargos do devedor, e quando os antecedem, substituem tais embargos, já que repetir seus fundamentos e causa de pedir importaria litispendência. Precedentes da Seção e da Turma.
3. Recurso especial da União provido, prejudicado o recurso American Bank Note Company Gráfica e Serviços Ltda.
(STJ, REsp 722820/RS, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, julgado em 13/03/2007, DJ 26/03/2007)
(AC 00036849220104036100, AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1766219, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Primeira Turma, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2016, REPUBLICAÇÃO: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2016)
(APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 5002416-89.2018.4.03.6114, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, Primeira Turma, Intimação via sistema DATA: 17/12/2019)
(APELAÇÃO CÍVEL - 2165605 ApCiv 0001523-12.2010.4.03.6100, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Segunda Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018)
(AC 00228992020114036100, AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1931391, RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2016)
(APELAÇÃO CÍVEL - 1854438 ApCiv 0008494-13.2010.4.03.6100, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Segunda Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2018)
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM MOMENTO ANTERIOR. ADICIONAL FAP/RAT. ACIDENTES DE TRAJETO E ACIDENTES MERAMENTE INFORMATIVOS. INCLUSÃO NA APURAÇÃO.
- Há litispendência entre os embargos à execução fiscal e o mandado de segurança impetrado anteriormente ao ajuizamento do feito executivo, caso identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Nesse contexto, os embargos do devedor devem ser julgados extintos, sem resolução do mérito. Precedentes. Prosseguimento do feito em relação ao pedido remanescente, que versa sobre a inclusão de elementos como acidentes de trajeto ou auxílios-doença no índice FAP do ano de 2013.
- O FAP não tem apenas a finalidade custear benefícios acidentários mas também de incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador visando à redução da acidentalidade, motivo pelo qual seu cálculo pode levar em conta o significado amplo de acidente de trabalho para incluir todos os eventos acidentários. O art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/1991 equipara o acidente de trabalho aquele ocorrido no trajeto (in itinere) da residência ao trabalho e deste para aquela. Não foi convertida em lei a MP 905/2019 que revogou o art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/1991, em vista do contido na MP 955/2020.
- Extinção, de ofício, dos presentes embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. V do CPC, no tocante ao pleito relacionado à inexigibilidade da contribuição ao GIIL/RAT. Apelação da embargante à qual se nega provimento.