APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011233-87.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: FERNANDO WELMER RODRIGUES DE CARVALHO FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA NAVAS - SP201570-A, ROBERTO RODRIGUES DE CARVALHO - SP35999-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011233-87.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: FERNANDO WELMER RODRIGUES DE CARVALHO FERREIRA Advogados do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA NAVAS - SP201570-A, ROBERTO RODRIGUES DE CARVALHO - SP35999-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta por FERNANDO WELMER RODRIGUES DE CARVALHO FERREIRA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reenquadramento e consequente evolução funcional para a classe/padrão S.S 12 do cargo de Analista Judiciário –Oficial de Justiça. Foi a parte-autora condenada em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. As razões da apelação da parte-autora são: com a aprovação em novo concurso público, apenas adquiriu nova especialidade dentro do cargo analista judiciário, e não iniciou em nova carreira totalmente diferente; haveria violação ao art. 4º, §1º, da Lei nº 11.416/2006; violação a ato jurídico perfeito e à irredutibilidade salarial; necessidade de aplicação analógica da Portaria Conjunta nº 4, do STF; necessidade de inversão do ônus da sucumbência. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011233-87.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: FERNANDO WELMER RODRIGUES DE CARVALHO FERREIRA Advogados do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA NAVAS - SP201570-A, ROBERTO RODRIGUES DE CARVALHO - SP35999-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata o caso dos autos sobre a possibilidade de servidor público, prestando novo concurso público, obter continuidade da progressão de carreira adquirida em cargo anterior. Versando o caso dos autos sobre as específicas carreiras de Analista Judiciário – Área Judiciária e Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal, cabe analisar os dispositivos legais que regem a matéria. A Lei nº 11.416/2006 disciplina os quadros de pessoal efetivo do Poder Judiciário, nestes termos: Art. 2º Os Quadros de Pessoal efetivo do Poder Judiciário são compostos pelas seguintes Carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo: I - Analista Judiciário; II - Técnico Judiciário; III - Auxiliar Judiciário. Art. 3º Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 2º desta Lei são estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I desta Lei, de acordo com as seguintes áreas de atividade: I - área judiciária, compreendendo os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, abrangendo processamento de feitos, execução de mandados, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como elaboração de pareceres jurídicos; II - área de apoio especializado, compreendendo os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas, a critério da administração; III - área administrativa, compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, segurança e transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo. Parágrafo único. As áreas de que trata o caput deste artigo poderão ser classificadas em especialidades, quando forem necessárias formação especializada, por exigência legal, ou habilidades específicas para o exercício das atribuições do cargo. (...) Art. 4º As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte: I - Carreira de Analista Judiciário: atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade; II - Carreira de Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo; III - Carreira de Auxiliar Judiciário: atividades básicas de apoio operacional. Em sua redação original, o art. 4º acima transcrito contava com §1º que continha o texto: “Aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário – área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, é conferida a denominação de Oficial de Justiça Avaliador Federal para fins de identificação funcional” (grifei). Entretanto, com a alteração introduzida pela Lei nº 12.774/2012, passou a contar com o seguinte texto (grifei): § 1º Os ocupantes do cargo de Analista Judiciário - área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.774, de 2012) Do que se observa dos dispositivos colacionados, dentro das carreiras de Analista e Técnico podem ser estabelecidas diversas especialidades, visando a atender às necessidades dos órgãos do Poder Judiciário. É dizer, dentro da carreira de Analista Judiciário, de nível superior, podem ser definidas diferentes atividades, como administrativa, engenharia, medicina etc.. No que se refere às áreas-fim do Poder Judiciário – é dizer, jurídica e execução de mandados – o §1º trazia disposição que buscava, desde sua redação original, diferenciar as atividades desenvolvidas por ambos os cargos. Não se pode dizer, no entanto, que até a alteração promovida pela Lei nº 12.774/2012 tratava-se do mesmo cargo com vieses diferentes, implicando dizer que o servidor poderia livremente transitar de um para outro cargo; tenha-se em mente que mesmo antes dessa alteração já eram realizados concursos públicos específicos para cada um dos cargos (Analista Judiciário – Área Judiciária e Analista Judiciário – Execução de Mandados) e nunca houve previsão de remoção ou progressão entre essas diferentes espécies. Quanto à forma de ingresso e progressão, a Lei nº 11.416/2006 dispõe: Art. 7º O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á no primeiro padrão da classe “A” respectiva, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos. Parágrafo único. Os órgãos do Poder Judiciário da União poderão incluir, como etapa do concurso público, programa de formação, de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório. (...) Art. 9º O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção. § 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho. § 2º A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento. Portanto, observa-se que, prestando novo concurso público, ainda que no mesmo órgão do Poder Judiciário, está o servidor obrigado a observar a progressão a partir da primeira classe de progressão. Por isso não há se falar em violação à garantia constitucional à irredutibilidade de vencimentos, pois o servidor já empossado presta novo concurso já ciente de que, com a nova nomeação e posse, realizadas nos termos do art. 9º e 13 da Lei nº 8.112/90, inicia-se nova progressão na carreira. Frise-se que a nomeação é o único provimento originário em cargo público previsto no Estatuto do Servidor Público, e não há se falar em qualquer forma de provimento que não este quando da prestação de concurso público de provas ou de provas e títulos. Dito isso, observe-se que a jurisprudência segue essa mesma linha, conforme se depreende dos seguintes julgados do e. STJ (grifei): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA EM NOVO CARGO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 340, e-STJ): "O ingresso a essas instituições deve realizar-se por meio de concurso público, conforme o disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988. Com a devida aprovação no certame, a nova posse dá ensejo a nova investidura em cargo público. Assim, verifica-se a impossibilidade de os representados requererem remoção entre as universidades federais. Além disso, para fins de progressão funcional - tal qual estipulam os incisos I e II do §2° do supracitado artigo 12 -, deverá ser computado tão somente o tempo de serviço exercido no cargo atualmente ocupado. Na medida em que a progressão funcional visa a encorajar o titular de cargo público a aperfeiçoar-se e, dessa maneira, tornar mais eficiente a prestação do 'serviço público - vide o princípio da eficiência administrativa previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988 -, não se pode admitir a contagem, para fins de progressão, do tempo exercido em atividades correlatas mas para outra instituição. Como já se ressaltou, cada Instituição Federal de Ensino tem uma realidade particular, um plano de cargos próprio, de modo que a contagem de tempo anteriormente exercido em instituição anterior não pode valer para fins de progressão em outra". 3. Conforme já decidiu o STJ, para fins de progressão e enquadramento funcional é necessário que o servidor conte com determinado tempo de serviço no próprio cargo, sendo inadmissível o cômputo de tempo de serviço em cargo anterior. 4. Outrossim, a movimentação na carreira pela progressão funcional objetiva estimular o servidor a se tornar mais eficiente no serviço público, eficiência aferível mediante avaliação funcional, exigindo-se, por isso, que o servidor conte com especificado tempo de serviço no cargo, sendo impossível, para esse fim, contar o tempo de serviço em cargo anterior (RMS 22.866/MT, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 29.06.2007). 5. Com efeito, havendo o rompimento do vínculo funcional em virtude de pedido de exoneração formulado pelo servidor, o reingresso na mesma carreira, mediante concurso público, não lhe assegura o direito da contagem do tempo anterior para fins de promoção ou progressão funcional (MS 12.961/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12/12/2008). 6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 7. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. (...) (REsp 1799972/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DE POLÍCIA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO ANTERIOR DE CARREIRA POLICIAL, PARA EFEITO DE PROMOÇÃO, NO ESTADO DO MATO GROSSO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 155/2004. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgou recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Roberto Pereira de Amorim e outros, Delegados da Polícia Civil do Estado do Mato Grosso, contra suposto ato ilegal do Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado, consubstanciado na Portaria 51/2010/DGPJC/EXT, da qual consta lista de antiguidade dos Delegados da Policia Civil, sem, entretanto, computar, para os impetrantes, o tempo de atividade em carreira policial, antes de ingressarem na Polícia Civil do Estado de Mato Grosso. O acórdão recorrido denegou a segurança. III. A Lei Complementar estadual 155/2004, que dispõe sobre a Organização e o Estatuto da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, estabelece, em seus arts. 100 e 102, que a promoção na carreira da Polícia Judiciária Civil dar-se-á por antiguidade e merecimento, sendo que, na primeira hipótese, o tempo a ser computado é o de efetivo exercício na classe do cargo ocupado na Polícia do Estado. IV. Não há que se falar em aproveitamento de tempo de serviço, para efeito de promoção - que se dá dentro da mesma carreira e de acordo com os critérios previstos em lei -, referente a cargos anteriormente ocupados pelos Delegados impetrantes, mesmo que em carreiras policiais, como Delegado, em outros Estados, ou em outros cargos de provimento efetivo, à mingua de qualquer amparo legal. Os recorrentes poderão utilizar esse tempo de serviço para outras finalidades (aposentadoria, licenças, disponibilidade, etc), desde que previstas em lei, mas não para efeito de promoção dentro da carreira de policial civil do Estado do Mato Grosso. V. Em situações semelhantes, "é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que 'a progressão funcional está condicionada ao tempo de efetivo exercício na carreira, não se computando, para essa finalidade, tempo exercido em outras carreiras' (RMS 31.832/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2011)" (STJ, AgRg no REsp 1.505.831/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015). No mesmo sentido: "É vedado o cômputo de tempo de serviço anterior exercido em cargo diverso para fins de progressão funcional, já que a própria norma traz os requisitos que deverão ser observados para a movimentação na carreira, como forma de recompensar o Servidor pelo bom desempenho no cargo". (STJ, RMS 25.702/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 14/09/2009) VI. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 34.283/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO. ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARREIRA. PRETENSÃO DE APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR, PRESTADO EM CARGO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O instituto do enquadramento consubstancia-se em ato administrativo que, posteriormente à ocorrência de alteração legislativa criando novo plano de carreira, altera a classificação daquele Servidor que já se encontrava no quadro, adequando-o à nova situação, como consequência da transposição do seu antigo posicionamento ao correspondente nas novas regras. 2. Para fins de enquadramento e progressão funcional no cargo de Técnico Metrólogo será levado em consideração apenas o tempo de serviço efetivamente prestado ao IMMEQ/MT, no cargo referente ao plano de carreira previsto pela Lei 7.270, do Estado do Mato Grosso, sendo descabido o cômputo de atividade realizada em outras entidades da Administração Pública. 3. É vedado o cômputo de tempo de serviço anterior exercido em cargo diverso para fins de progressão funcional, já que a própria norma traz os requisitos que deverão ser observados para a movimentação na carreira, como forma de recompensar o Servidor pelo bom desempenho no cargo. 4. Recurso improvido, em consonância com o parecer ministerial. (RMS 25.702/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 14/09/2009) No caso específico das carreiras de Analista Judiciário, esta Corte Regional já se manifestou nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO. ÁREA JUDICIÁRIA. EXECUÇÃO DE MANDADOS. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO IDÊNTICO. DIREITO ADQUIRIDO AO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA. 1. Enquadramento a partir do exercício do Cargo de Analista Judiciário, especialidade Oficial de Justiça Avaliador, na Justiça Federal de 1º grau da Seção Judiciária de São Paulo, em classe e padrão (NS-B-06) que o impetrante ocupava quando se vacanciou da Justiça Federal de 1º grau da Seção Judiciária do Paraná, por conseguinte, a sua readequação em classe e padrão correspondente ao número de progressões por ele já alcançadas no período em que está laborando na Justiça Federal de São Paulo, impossibilidade. 2. A despeito de constituir-se na mesma carreira para todos os órgãos integrantes do Poder Judiciário da União, a Lei 11.416/06 deixa claro que as carreiras são estruturadas separadamente em cada Quadro de Pessoal efetivo de cada Tribunal (art. 2º). 4. O art. 7º da Lei 11.416/06 prevê que "O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á no primeiro padrão da classe "A" respectiva". 5. A nomeação constitui forma de provimento originário do cargo, que ocorre de modo autônomo e não se relaciona com qualquer situação funcional anterior do servidor público, ensejando o enquadramento do servidor na classe e no padrão iniciais da carreira. 6. Segurança denegada. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 5000499-15.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 15/10/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/10/2018) Pelas mesmas razões, não se pode considerar que, ao ingressar em novo cargo, o servidor seja dispensado de cumprir estágio probatório sob a alegação de continuidade do vínculo anterior, pois isso desvirtuaria a própria essência do instituto da recondução, por exemplo, que prevê garantia justamente ao servidor público não aprovado no novo estágio probatório – do que se conclui que lei não o dispensa quando da nomeação e posse em novo cargo. Nem a alegação de que se trataria do “mesmo” cargo, com as “mesmas” funções, socorre a tal tese, pois não há qualquer previsão legal de que tal dispensa ocorra em qualquer esfera da Administração Pública, o que significaria verdadeira afronta ao comando constitucional do art. 41 da Carta da República. No caso dos autos, o autor é Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador Federal vinculado ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região desde 29/02/2012. Alega que já ocupava o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária desde 02/03/2006 e que o concurso público realizado em 16/11/2008 almejava apenas “adquirir uma especialidade adicional na mesma carreira de Analista Judiciário - Área Judiciária (na especialidade em execução de mandados)” (id 107788582 - Pág. 2). Por essa razão, alega que, ao tomar posse em 29/02/2012, deveria continuar a progressão funcional que já iniciara na carreira em 02/03/2006. No edital juntado aos autos (id 107788585 a 107788608) não há qualquer menção a que a aprovação de servidor já constante do quadro funcional do TRT-2 tenha direito a reaproveitar a progressão já iniciada em outro cargo; ao contrário, na sessão “XIV. DO PROVIMENTO DOS CARGOS” (id 107788597 - Pág. 1), são mencionados apenas os institutos da nomeação e posse, em não remoção, como requer o autor. O pleito do autor quer equiparar a realização de concurso público de provas abertos ao público externo à Administração a suposto concurso público “interno” de promoção, restrito aos já ocupantes da carreira, o que não pode ser admitido. Por fim, não há se falar em aplicação analógica da Portaria Conjunta STF nº 4 de 8 de outubro de 2013 que regula os casos dos servidores em desenvolvimento na carreira, antes da edição da Lei nº 12.774/2012, pois tal ato normativo dirige-se expressamente aos servidores já ocupantes de cargos do Poder Judiciário que não tenham sido sujeitos de nova nomeação, ou seja, não tenham efetuado novo concurso público e ingressado por provimento originário nos quadros funcionais do Poder Judiciário. Dirige-se expressamente a Portaria a “servidores em desenvolvimento na carreira” (art. 1º), ou seja, aqueles que continuaram a progredir na carreira pelos institutos da progressão e promoção. Sendo norma excepcional, aplicável a casos que refogem à regra geral da lei, inviável qualquer interpretação extensiva ou analógica ao presente caso, já que normas excepcionais devem ser interpretadas restritivamente. Prejudicado o pedido de inversão do ônus sucumbencial, diante da manutenção do julgamento de 1ª instância. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o montante da verba honorária fixada em razão da condenação em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). É como voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO. INVESTIDURA EM NOVO CARGO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
- Dentro das carreiras de Analista e Técnico podem ser estabelecidas diversas especialidades, atendendo às necessidades dos órgãos do Poder Judiciário. No que se refere às áreas-fim do Poder Judiciário (é dizer, jurídica e execução de mandados), o art. 4º, §1º, da Lei nº 11.416/2006 trazia disposição que buscava, desde sua redação original, diferenciar as atividades desenvolvidas por ambos os cargos. Não se pode dizer, no entanto, que até a alteração promovida pela Lei nº 12.774/2012 tratava-se do mesmo cargo com vieses diferentes, implicando dizer que o servidor poderia livremente transitar de um para outro cargo; tenha-se em mente que, mesmo antes dessa alteração, já eram realizados concursos públicos específicos para cada um dos cargos (Analista Judiciário – Área Judiciária e Analista Judiciário – Execução de Mandados) e nunca houve previsão de remoção ou progressão entre essas diferentes espécies.
- Tomando posse em novo cargo, após aprovação em concurso público, não tem o servidor direito ao aproveitamento de tempo de serviço para fins de progressão na carreira no novo cargo, devendo iniciá-la na primeira classe prevista em lei. Precedentes do STJ e deste TRF da 3ª Região.
- Não há se falar em aplicação analógica da Portaria Conjunta STF nº 4 de 8 de outubro de 2013, pois tal ato normativo dirige-se expressamente ao servidores já ocupantes de cargos do Poder Judiciário que não tenham sido sujeitos de nova nomeação, ou seja, não tenham efetuado novo concurso público e ingressado por provimento originário nos quadros funcionais do Poder Judiciário.
- No caso dos autos, o autor ocupava cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária e, tendo sido aprovado em novo concurso público para Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal, deve iniciar a progressão na nova carreira no primeiro padrão da classe “A” respectiva, nos termos do art. 7º da Lei nº 11.416/2006.
- O pleito do autor quer equiparar a realização de concurso público de provas abertos ao público externo à Administração a suposto concurso público “interno” de promoção, restrito aos já ocupantes da carreira, o que não pode ser admitido.
- Apelação desprovida.