AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016731-97.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091-A
AGRAVADO: CLEUSA CUSTODIO GABRIEL DA SILVA, MARTA TERESINHA CANDIDO, NILMA APARECIDA DUTRA NASCIMENTO, FRANCISCA DOS SANTOS LICERAS, ANGELO FRACON, MARIA DAS DORES CARDOSO FERREIRA
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-S
Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-S
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OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016731-97.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado do(a) AGRAVANTE: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A AGRAVADO: CLEUSA CUSTODIO GABRIEL DA SILVA, MARTA TERESINHA CANDIDO, NILMA APARECIDA DUTRA NASCIMENTO, FRANCISCA DOS SANTOS LICERAS, ANGELO FRACON, MARIA DAS DORES CARDOSO FERREIRA Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte agravante contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos de ação de indenização por dano em imóvel, não reconheceu a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em integrar o polo passivo da lide e determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual. Alega a embargante, em síntese, que o julgado incidiu em omissão e contradição, quanto à incidência da previsão legal contida no art. 3º, da Lei nº 13.000/2014 c/c art. 1º-A, da Lei 12.409/2011, culminando na negativa de vigência dos citados dispositivos legais, bem como contrariando a determinação prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, uma vez que comprovado o interesse da CEF em intervir na demanda por ser gestora do patrimônio do FCVS, responsável pelo pagamento da indenização securitária. A parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório.
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016731-97.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado do(a) AGRAVANTE: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A AGRAVADO: CLEUSA CUSTODIO GABRIEL DA SILVA, MARTA TERESINHA CANDIDO, NILMA APARECIDA DUTRA NASCIMENTO, FRANCISCA DOS SANTOS LICERAS, ANGELO FRACON, MARIA DAS DORES CARDOSO FERREIRA Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): O ordenamento constitucional de 1988 (notadamente a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004) deu maior impulso aos efeitos de decisões judiciais a partir da ampliação de vinculações (em controle abstrato de constitucionalidade) e obrigatoriedades (firmadas em mecanismos de precedentes). No plano infraconstitucional, há múltiplos atos legislativos implementando esses mecanismos, com destaque para o Código de Processo Civil assegurando o distinguishing e o overruling (art. 489, § 1º, VI,), bem como prevendo observância obrigatória de Súmulas Vinculantes e de Teses fixadas em Temas por todas as instâncias judiciárias (art. 932 e art. 1.030), revisão das mesmas ao Tribunal que as pronunciou (no rito do art. 927), reclamações (art. 988), retratações (art. 1.041), impugnações ao cumprimento de sentença (art. 525) e ações rescisórias (art. 966), dentre outras medidas possíveis. Todas essas providências vão ao encontro de primados do processo como a igualdade, a segurança e a eficiência da prestação jurisdicional. Por isso, os embargos de declaração servem para que o mesmo órgão judiciário prolator retifique seu pronunciamento visando ajustá-lo àquele consolidado pelo obrigatório sistema de precedentes do E.STJ ou do E.STF (repetitivo ou repercussão geral) ou pelo vinculante entendimento do Pretório Excelso, ainda que supervenientes à decisão embargada. O mesmo não ocorre se a orientação de tribunais superiores for desprovida de força obrigatória ou vinculante, quando então efeitos infringentes em embargos de declaração somente podem ser conferidos em casos de erro, obscuridade, omissão ou contradição (art. 1022 do CPC). Há firme orientação do E.STJ nesse sentido, como se nota nos seguintes julgados: EDcl no REsp 734.403/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017; EDcl no AgRg no AREsp 655.033/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016; EDcl no AgRg no REsp 1461864/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/04/2016, DJe 25/05/2016; e EDcl no AgRg no REsp 1349604/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/03/2015, DJe 23/03/2015. Os embargos de declaração discutem o interesse processual da Caixa Econômica Federal (CEF) na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Subjacente a essa questão está a própria competência da Justiça Federal para processar e julgar este feito. No caso dos autos, a decisão recorrida foi proferida em 28/04/2020 e, posteriormente, sobreveio decisão do E.STF, proferida em 29/06/2020, nos autos do RE 827.996, Rel. Min. GILMAR MENDES, que fixou a seguinte Tese no Tema 1.011: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.011 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para restabelecer o acórdão do TJPR, declarando a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo FCVS, a qual deverá apreciar o aproveitamento dos atos praticados na Justiça Estadual, na forma do § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011, devendo o Juízo da 5ª Vara Cível de Maringá ser comunicado deste julgamento para que remeta, in continenti, os autos 0013152-34.2009.8.16.0017 à Subseção Judiciária de Maringá, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Rosa Weber e Celso de Mello, que negavam provimento ao recurso. Foram fixadas as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011". (DJE 21/08/2020 - ATA Nº 136/2020. DJE nº 208, divulgado em 20/08/2020). Nos termos da Tese fixada no Tema 1.011 pelo E.STF no RE 827.996, o art. 1º da MP nº 513/2010 é aplicável: 1) aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26/11/2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), em relação aos quais os autos devem ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União (caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei nº 12.409/2011); e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), em face dos quais a União e/ou a CEF podem intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) aos processos ajuizados após sua entrada em vigor (26/11/2010), quando então a Justiça Federal deverá processar e julgar causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para a Subseção Judiciária Federal a partir do momento em que a CEF ou a União, de forma espontânea ou provocada, indiquem interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei nº 12.409/2011. Assim, pelo contido na MP nº 513 (DOU de 26/11/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011) e na MP nº 633 (DOU de 26/12/2013, que resultou na Lei nº 13.000/2014, incluindo o art. 1º-A na Lei 12.409/2011), e em vista do decidido pelo E.STF (RE 827.996, Tema 1.011), não há mais a limitação temporal, afirmada pelo E.STJ (REsp 1091363/SC, Temas 50 e 51), no sentido de que apenas os contratos celebrados a partir de 02/12/1988 justificariam o interesse da CEF em ingressar em lides discutindo cobertura securitária, tampouco sendo necessário que essa instituição financeira comprove o comprometimento do FCVS (com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA). Segundo a ratio decidendi do julgado pelo E.STF, basta que os contratos estejam vinculados ao FCVS mediante apólices públicas (“ramo 66”) para que a CEF intervenha como parte (autora ou ré) nas referidas ações (não como assistente simples), observando-se a data de ajuizamento do feito e de eventual sentença para fixação da competência federal ou estadual (E.STF, Tema 1.011). Essa é a orientação que vem sendo adotada neste E.TRF, como se nota nos seguintes julgados: 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5018439-51.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 16/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020; 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5013557-46.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 24/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2020; e 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 5017441-20.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 05/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020. No caso dos autos, a ação subjacente estava em trâmite quando da entrada em vigor da MP nº 513/2010, sem sentença prolatada, devendo ser analisado o preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF. Quanto à natureza dos contratos de seguro, restou comprovado que os contratos dos autores possuem cobertura do FCVS e estão vinculado à "apólice pública, ramo 66", nos termos da manifestação da Caixa Econômica Federal nos autos originários (id. 75043318 - Pág. 2) legitimando a intervenção da aludida instituição financeira (como ré), com consequente competência da Justiça Federal. É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da celeridade processual, sendo necessário conferir efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração. Pelas razões expostas, ACOLHO os embargos de declaração para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada para determinara manutenção da CEF no polo passivo da ação subjacente e, assim, reconhecer a competência da Justiça Federal para seu processamento e julgamento. É o voto.
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-S
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E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA (“RAMO 66”). TESE NO TEMA 1.011 DO E.STF. LEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. UNIFICAÇÃO DO DIREITO. CELERIDADE PROCESSUAL. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.
- Primados do processo como a igualdade, a segurança e a eficiência da prestação jurisdicional impõem que os embargos de declaração sirvam para que o mesmo órgão judiciário prolator retifique seu pronunciamento buscando ajustá-lo àquele consolidado pelo obrigatório sistema de precedentes do E.STJ ou do E.STF (repetitivo ou repercussão geral) ou pelo vinculante entendimento do Pretório Excelso, ainda que supervenientes à decisão embargada. O mesmo não ocorre se a orientação de tribunais superiores for desprovida de força obrigatória ou vinculante, quando então efeitos infringentes em embargos de declaração somente podem ser conferidos em casos de erro, obscuridade, omissão ou contradição (art. 1022 do CPC).
- Os embargos de declaração discutem o interesse processual da Caixa Econômica Federal (CEF) na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Subjacente a essa questão está a própria competência da Justiça Federal para processar e julgar este feito.
- A decisão recorrida foi proferida em 28/04/2020 e, posteriormente, sobreveio decisão do E.STF, que julgou o RE 827.996, fixando a tese no Tema 1.011, a respeito da questão ora em debate.
- Pelo contido na MP nº 513 (DOU de 26/11/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011) e na MP nº 633 (DOU de 26/12/2013, que resultou na Lei nº 13.000/2014, incluindo o art. 1º-A na Lei 12.409/2011), e em vista do decidido pelo E.STF (RE 827.996, Tema 1.011), não há mais a limitação temporal, afirmada pelo E.STJ (REsp 1091363/SC, Temas 50 e 51), no sentido de que apenas os contratos celebrados a partir de 02/12/1988 justificariam o interesse da CEF em ingressar em lides discutindo cobertura securitária, tampouco sendo necessário que essa instituição financeira comprove o comprometimento do FCVS (com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA). Segundo a ratio decidendi do julgado pelo E. STF, basta que os contratos estejam vinculados ao FCVS mediante apólices públicas (“ramo 66”) para que a CEF intervenha como parte (autora ou ré) nas referidas ações (não como assistente simples), observando-se a data de ajuizamento do feito e de eventual sentença para fixação da competência federal ou estadual.
- No caso dos autos, a ação subjacente estava em trâmite quando da entrada em vigor da MP nº 513/2010, sem sentença prolatada, e restou comprovado que os contratos dos autores possuem cobertura do FCVS e estão vinculado à "apólice pública, ramo 66", legitimando a intervenção da CEF (como ré), com consequente competência da Justiça Federal.
- É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da celeridade processual, sendo necessário conferir efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração acolhidos. Agravo de instrumento provido.