Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028018-91.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR

Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO NEGRAO DA SILVA - SP184474-N

AGRAVADO: UNIMED DE PRES PRUDENTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado do(a) AGRAVADO: IRIO SOBRAL DE OLIVEIRA - SP112215-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028018-91.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR

Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO NEGRAO DA SILVA - SP184474-N

AGRAVADO: UNIMED DE PRES PRUDENTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado do(a) AGRAVADO: IRIO SOBRAL DE OLIVEIRA - SP112215-A

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS contra r. decisão que, em sede de execução fiscal, acolheu pedido da parte agravada para que os valores de depósitos judiciais sejam utilizados para pagamento de seu débito com a aplicação dos descontos do Programa de Regularização de Débitos não Tributários – PRD da Lei n.º 13.494/2017, devendo o saldo remanescente aguardar o trânsito em julgado da decisão.

Sustenta a agravante que:

o depósito já está em poder da União e a decisão, na realidade, representa uma renúncia de receita e concessão de subsídio às avessas, em violação ao art. 14 da Lei Complementar n. 101/2000. O juiz ampliou o campo de renúncia de receita, além da estimativa de impacto orçamentário que a Administração previu. O PRD, enquanto instrumento de arrecadação, visa atrair “dinheiro novo”. Nesse caso, não haveria esse objetivo, porque o dinheiro já estaria com a União, e o juiz na realidade está concedendo um subsídio judicial à devedora.

Por último, cumpre deixar registrado que A Lei nº 13.494/2017 que instituiu o PRD é clara ao dispor que os descontos previstos na Lei só ocorreram após a conversão em renda do depósito judicial existente e apenas incidirá sobre a diferença faltante da dívida, se esta existir, conforme se pode constatar claramente do art. 4º da Lei

Argumenta, ainda, que a incidência dos redutores sobre o valor de depósitos judiciais fere o princípio da isonomia, o princípio da legalidade e a separação de poderes.

A agravada apresentou contraminuta. Aponta que “não subsiste a aplicação dos arts. 150, II e 155-A do CTN e art. 150,§ 6º da CF, que fundamentaram o recurso da Agravante, posto que todos referem-se a créditos tributários e no presente caso, a demanda refere-se ‘crédito de natureza não tributária decorrente de obrigação civil ex lege de ressarcimento ao SUS, instituída pelo art. 32 da Lei 9.656/1998’”. Sustenta que “não há que se estabelecer paralelo entre contribuintes que optaram por parcelamento e outro que não optou”, pois, “fosse assim, todo parcelamento especial incorreria em violação a tal princípio nos moldes fundamentados pela ANS”. Defende que “se não aplicados os descontos, a adesão ao PRD equivale ao pagamento do crédito não tributário nos exatos termos exigidos pela ANS, opção jamais vislumbrada para um contribuinte que discute no Poder Judiciário a legitimidade da exação que lhe está sendo imposta” e que “a apropriação integral do depósito judicial prejudica o devedor que garantiu o débito em dinheiro e favorece aquele que nada garantiu ou que se valeu de outras garantias (por ex.: carta fiança, seguro garantia e bens imóveis), já que apenas estes últimos poderão gozar das reduções previstas na lei do PRD”.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028018-91.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR

Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO NEGRAO DA SILVA - SP184474-N

AGRAVADO: UNIMED DE PRES PRUDENTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado do(a) AGRAVADO: IRIO SOBRAL DE OLIVEIRA - SP112215-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A questão já restou enfrentada por esta e. Terceira Turma no sentido de que “sob qualquer método interpretativo, a Lei n. 13.494 de 2017 não prevê a conversão dos depósitos judiciais em renda federal antes da aplicação da remissão e anistia”, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA ANTES DOS DESCONTOS LEGAIS. DESCABIMENTO. INTERPRETAÇÃO LITERAL E TELEOLÓGICA DA NORMA JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. A pretensão recursal não procede.

II. Sob qualquer método interpretativo, a Lei n. 13.494 de 2017 não prevê a conversão dos depósitos judiciais em renda federal antes da aplicação da remissão e anistia.

III. A norma jurídica cogita literalmente de saldo devedor na regulamentação da conversão (artigo 4º, § 1º), o que leva à conclusão de que o depósito judicial não poderá ser simplesmente convertido. Isso porque, com a transformação dos valores em pagamento definitivo, o débito será extinto na integralidade, sem margem para saldo remanescente.

IV. O depósito judicial somente produz efeitos na relação de direito material e processual, se for integral e em dinheiro (Súmula n. 112 do STJ). Na ausência de uma dessas condições, ele não será capaz de suspender a exigibilidade do crédito da Fazenda Pública, tornando contraproducente a regulamentação de algo ineficaz para o Direito Administrativo.

V. Sob a perspectiva da interpretação teleológica, também não faz sentido que o depositante de montante dos débitos esteja destituído da possibilidade de usufruir de todos os descontos do Programa de Regularização de Débitos não Tributários - PRD, com a conversão da totalidade do valor depositado em renda federal.

VI. Se o devedor inadimplente faz jus ao benefício, o que depositou em juízo o montante do débito para discussão não pode ser excluído. Desde que desista da ação judicial e renuncie ao direito material (artigo 4º, § 3º, da Lei n. 13.494 de 2017), ele “merece” mais a remissão e a anistia do que a maioria, que simplesmente descumpriu a obrigação e não ofereceu qualquer garantia até a implementação do programa fiscal.

VII. Diferentemente do que consta das razões recursais, a definição dos destinatários do PRD não deve ter por parâmetro o devedor pontual e o que depositou em juízo o valor da dívida para discussão.

VIII. Todo programa de recuperação fiscal mira naturalmente a regularização do passivo em aberto, sem que a situação dos bons pagadores possa servir de parâmetro, sob pena de toda e qualquer renúncia de receita se revelar contrária ao princípio da isonomia. Considerações econômicas, orçamentárias e sociais prevalecem na outorga de incentivos fiscais, sobrepondo-se às individualidades do devedor pontual e do inadimplente.

IX. Assim, na medida em que os depositantes são também destinatários do programa (artigo 4º da Lei n. 13.494 de 2017), eles não podem ser desprovidos do acesso aos descontos legais, mediante a conversão da totalidade dos depósitos em renda federal. Seria, como se afirmou, hostil ao princípio da isonomia a exclusão, que negligenciaria o fato de o débito já estar garantido, com a incidência de atualização monetária.

X. As ponderações feitas prejudicam as alegações de que a aplicação dos descontos violaria o princípio da estrita legalidade, a interpretação literal de renúncia de receita e a responsabilidade fiscal.

XI. O acesso dos devedores depositantes à remissão e anistia decorre literal e sistematicamente da Lei n. 13.494 de 2017, que, no artigo final, previu a necessidade de estimativa do impacto orçamentário-financeiro da renúncia de receita em toda a plenitude e a adoção de medidas de compensação, como garantia de cumprimento das metas de resultados fiscais e de equilíbrio das contas públicas (artigo 12).

XII. Agravo de instrumento a que se nega provimento.  

(AI 5028024-98.2018.4.03.0000, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2019)

O art. 4.º, da Lei n.º 13.494/2017 assim prescreve:

Art. 4.º Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda.

§ 1.º Depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no PRD, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado na forma prevista no art. 2º desta Lei.

§ 2.º Após a conversão em renda ou a transformação em pagamento definitivo, o devedor poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.

§ 3.º Na hipótese de depósito judicial, o disposto no caput deste artigo somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação.

§ 4.º O disposto neste artigo aplica-se aos valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a data de publicação desta Lei.

Conforme consignado no referido julgado, a expressa regulamentação de saldo devedor (artigo 4.º, § 1.º), bem como de saldo remanescente (artigo 4.º, § 2.º), leva à conclusão de que o depósito judicial não poderá ser simplesmente convertido, pois na transformação dos valores em pagamento definitivo, sem as reduções previstas, o débito será integralmente extinto, sem margem para saldo devedor ou saldo remanescente.

A exclusão dos descontos do Programa de Regularização de Débitos não Tributários – PRD, no caso dos autos, conforme defendido pela agravante, não só violaria a finalidade da prescrição legal, como violaria a isonomia entre os devedores, pois, sem qualquer justificativa, retiraria o benefício daquele devedor que depositou judicialmente o montante do débito e manteria o benefício àquele que não efetuou qualquer depósito ou àquele que garantiu o débito com outras garantias.

A prevalecer o entendimento da agravante, qualquer renúncia de receita se revela contrária ao princípio da isonomia.

Esta e. Terceira Turma já enfrentou a questão dos depósitos judiciais no Programa Especial de Regularização Tributária:

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PERT. DEPÓSITOS JUDICIAIS. APLICAÇÃO DAS REDUÇÕES PARA PAGAMENTO À VISTA OU PARCELAMENTO DEPOIS DA CONVERSÃO EM RENDA. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS DE HERMENÊUTICA EM SENTIDO CONTRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. A pretensão recursal não procede.

II. O artigo 6º da Lei n. 13.496 de 2017 não comporta outra interpretação, a não ser a de que os depósitos judiciais serão convertidos em renda da União após aplicação das reduções para pagamento à vista ou parcelamento. Todos os critérios de hermenêutica apontam nesse sentido.

III. Em primeiro lugar, sob o ponto de vista lexical, o § 3º do artigo 6º estabelece que, caso haja saldo dos depósitos a ser levantado pelo sujeito passivo, o levantamento ficará condicionado à confirmação dos prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas usados no abatimento. A ressalva apenas tem cabimento na inviabilidade de conversão da totalidade dos valores em renda da União, o que levaria à extinção total da dívida e à impraticabilidade do emprego de outra forma de quitação.

IV. Na verdade, nem haveria saldo a ser devolvido, em função da conversão imediata dos depósitos.

V. Em segundo lugar, sob o prisma lógico ou sistemático, o legislador, em outros programas de parcelamento, modificou o regime inicial dos depósitos, passando da previsão de conversão imediata para a cabível depois da aplicação das reduções para pagamento ou parcelamento. A Lei 11.941 de 2009 exemplifica a mudança.

VI. Não parece razoável que, após sucessivos programas de recuperação fiscal e num momento de auge da crise econômica (2017), a União decida voltar ao regime inicial, prevendo a conversão imediata dos depósitos em renda da União e fazendo incidir a remissão e a anistia sobre o saldo remanescente – inexistente na realidade.

VII. E, em terceiro lugar, sob a perspectiva teleológica, o Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, como a própria denominação indica, objetiva reduzir o passivo fiscal do país, com a concessão de vantagens ao contribuinte em troca de maior arrecadação. A conversão imediata dos depósitos contraria essa proposta, na medida em que impedirá a fruição dos benefícios fiscais pelos devedores depositantes, privilegiando aqueles que se mantiveram inadimplentes em todo o momento, sem qualquer garantia do crédito tributário.  

VIII. A violação do princípio da isonomia seria nítida (artigo 150, II, da CF).

IX. Na verdade, a interpretação de que as reduções para quitação à vista ou parcelamento apenas poderiam incidir sobre o saldo remanescente à conversão somente possui sentido na hipótese de depósito parcial, quando, então, depois da transformação em pagamento definitivo, haveria um resíduo a ser coberto pelo sujeito passivo.

X. Não se trata, porém, do caso de Débora Garcia Y Narvaiza, que depositou durante a execução o montante integral do crédito tributário, fazendo jus a que a conversão em renda da União observe as reduções decorrentes do pagamento à vista ou do parcelamento.

XI. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(AI 5024799-70.2018.4.03.0000, Relator Antônio Cedenho, 10.07.2019).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA ANTES DOS DESCONTOS LEGAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

1.Sob qualquer método interpretativo, a Lei n. 13.494/2017 não prevê a conversão dos depósitos judiciais em renda federal antes da aplicação da remissão e anistia.

2.A expressa regulamentação de saldo devedor (artigo 4.º, § 1.º), bem como de saldo remanescente (artigo 4.º, § 2.º), leva à conclusão de que o depósito judicial não poderá ser simplesmente convertido, pois na transformação dos valores em pagamento definitivo, sem as reduções previstas, o débito será integralmente extinto, sem margem para saldo devedor ou saldo remanescente.

3.A exclusão dos descontos do Programa de Regularização de Débitos não Tributários – PRD, no caso dos autos, conforme defendido pela agravante, não só violaria a finalidade da prescrição legal, como violaria a isonomia entre os devedores, pois, sem qualquer justificativa, retiraria o benefício daquele devedor que depositou judicialmente o montante do débito e manteria o benefício àquele que não efetuou qualquer depósito ou àquele que garantiu o débito com outras garantias.

4.A prevalecer o entendimento da agravante, qualquer renúncia de receita se revela contrária ao princípio da isonomia.

5.Precedente da Turma: AI 5028024-98.2018.4.03.0000, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2019.

6. Agravo de instrumento não provido.   


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.