Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009919-38.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: LEGIAO DA BOA VONTADE

Advogados do(a) APELADO: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009919-38.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: LEGIAO DA BOA VONTADE

Advogados do(a) APELADO: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LEGIÃO DA BOA VONTADE – LBV, contra ato do PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - 3ª REGIÃO - SÃO PAULO – PRFN/03, com pedido liminar para determinar à autoridade coatora que imediatamente possibilite vistas a impetrante aos autos dos processos administrativos nºs FGSP201903353, FGSP200500675, FGSP201203546, FGSP201802081, CSSP201802082, CSSP200700133, CSRJ201903781, FGRJ201500413, FGRJ201903780, CSRJ201500414 e FGRJ201901835 (doc. 02), para o fim específico de fazer vistas e obter cópia integral dos mesmos, concedendo-se, ao final, definitivamente a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante ter acesso, fazer vistas e obter cópia integral dos autos dos processos administrativos nºs FGSP201903353, FGSP200500675, FGSP201203546, FGSP201802081, CSSP201802082, CSSP200700133, CSRJ201903781, FGRJ201500413, FGRJ201903780, CSRJ201500414 e FGRJ201901835. Requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Aduziu a impetrante que apresentou, em 19/02/2020, perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, requerimento de vista para extração de cópias dos processos administrativos fiscais indicados na exordial e, passados mais de 90 (noventa) dias do protocolo do pedido, a autoridade coatora não possibilitou o acesso requerido, caracterizada inércia da impetrada. Sustentou, em síntese, violação à garantia constitucional da razoável duração do processo, prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII; aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37 da CF) e aos artigos 2º, incisos I e II do artigo 3º, 36, 37 e 46, todos da Lei nº 9.784/99 (Id 152150593).

Indeferida a concessão da Justiça Gratuita (Id 152150604).

Regularizado o recolhimento das custas (Id 152150607).

Indeferida a liminar (Id 152150610).

Inicialmente, esclareceu a autoridade impetrada a respeito do procedimento para pedido de vistas e cópia de processos administrativos relativos ao FGTS, de disponibilização mais complexa, considerada a necessidade de a PGFN acionar o setor da Caixa Econômica Federal responsável pela guarda dos respectivos processos administrativos. No mais, aduziu, em resumo, inexistir ato coator, mora ou violação ao direito de acesso a processos, porquanto não se omitiu quanto ao requerimento da impetrante, que foi despachado pela Procuradoria por duas vezes, inclusive com a disponibilização de cópia de cinco dos processos administrativos vinculados aos débitos indicados pelo requerente, que já encontravam digitalizados no acervo; não houve o transcurso do prazo constante do artigo 24 da Lei 11.457/2007 e a solicitação da impetrante ocorreu em plena pandemia de COVID-19, a qual importou na reformulação dos processos de trabalho de todos os setores econômicos, públicos e privados (Id 152150617).

Pugnou a União pelo ingresso na lide, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (Id 152150623).

Opostos embargos de declaração pela impetrante (I152150622), com contrarrazões da impetrada (Id 152150626), foram desprovidos (Id 152150632). Peticionou, ainda, esclarecendo não ter formulado pedido para a prolação de decisão administrativa, mas sim de cópia de processo, e requerendo a suspensão da exigibilidade da dívida contida nos autos dos processos administrativos até o fornecimento das respectivas cópias (Id 152150628).

O MPF manifestou-se no sentido do regular prosseguimento do feito, considerada a inexistência de interesse institucional (art. 127 e 129, IX, CF/88) (Id 152150635).

O juízo de origem concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada permita o acesso, vistas e cópia integral dos processos administrativos nºs FGSP201903353, FGSP200500675, FGSP201203546, FGSP201802081, CSSP201802082, CSSP200700133, CSRJ201903781, FGRJ201500413, FGRJ201903780, CSRJ201500414 e FGRJ201901835, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante agendamento de data e horário para atendimento. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei n° 12.016/09. Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 14, § 1°, da Lei n° 12.016/09 (Id 152150640).

Apelação da União, em que reiterou os termos da informação da autoridade impetrada no sentido da inexistência de ato coator (Id 152150645).

Contrarrazões da impetrante em que alegou que apenas parte dos processos listados na inicial estaria disponível para extração de cópias (processos nº FGSP201903353; FGSP201802081; CSSP201802082 e FGRJ201500413); que não foram localizados alguns processos (processos administrativos nº FGSP200500675, FGSP201203546, CSSP200700133 e CSRJ201903781), indisponíveis para cópia; que o pedido inicial é de simples obtenção de cópia de processo administrativo, e não de prolação de decisão administrativa, inaplicáveis o Recurso Especial 1.138.206/RS e a previsão do artigo 24 da Lei nº 11.457/2007; que o processo administrativo deve ser mantido na repartição competente para que dele possa se extrair cópias ou certidões sempre que forem requeridas pelas partes, nos termos do artigo 41 da Lei nº 6.830/80; que o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 assegura aos administrados que deve ser proferida decisão no prazo de 30 dias, quando não houver necessidade de instrução do processo administrativo (no caso presente, cuida-se de mero pedido de vista e cópia); todos têm o direito a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação, na forma dos incisos LIV, LV e LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que igualmente elevou a eficiência a categoria de princípio que rege a Administração Pública, na forma de seu artigo 37 (Id 152150651).

Reiterou o Parquet em segundo grau parecer pelo mero prosseguimento do feito (Id 152523968).

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009919-38.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: LEGIAO DA BOA VONTADE

Advogados do(a) APELADO: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A

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V O T O

 

 

A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de se ter vista e se obter cópia integral dos processos administrativos elencados na exordial.

No caso, constata-se que a impetrante apresentou, em 19/02/2020, perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, requerimento de vista para extração de cópias dos processos administrativos fiscais indicados na exordial, não tendo a autoridade coatora possibilitado o acesso requerido em sua totalidade, caracterizada inércia da impetrada.

A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII) e também a observância, pela Administração Pública, dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37, caput).

 A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, previu, igualmente, a necessidade de observância aos princípios que regem a Administração Pública, assim como o direito do administrado a ter facilitado o exercício de seus direitos, entre eles o de ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas, verbis:

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

(...)

Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

 In casu, resta evidente o descumprimento pela autoridade coatora do direito do impetrante de vista e cópia de processo administrativo, assim como a inobservância dos princípios constitucionais e legais que regem a atividade administrativa, em especial os da legalidade e da eficiência.

No sentido do reconhecimento do direito do administrado de ter vista dos autos dos processos administrativos em tramitação em que tenha a condição de interessado, destaque-se julgado desta Egrégia Corte:  

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INSS. CÓPIA DOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIGILO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

1. Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar em que o impetrante objetiva ver assegurado seu direito de obter cópia do processo administrativo concessivo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o propósito de requerer a revisão do aludido benefício previdenciário.

2. Configura direito líquido e certo, legalmente assegurado, o direito do administrado de ter vista dos autos dos processos administrativos em tramitação em que tenha a condição de interessado, nos termos dos artigos 3º, II, e 46, da Lei nº 9.784/1999.

3. Por seu turno, o art. 49 da Lei nº 9.784/1999 determina o prazo de até 30 (trinta) dias para a Administração decidir o processo administrativo, exceto prorrogação por igual período, desde que expressamente motivada.

4. A Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015, preceitua em seu art. 699, § 3º, que o requerimento de carga dos autos administrativos deve ser decidido no prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis.

5. Na hipótese dos autos, o impetrante protocolou o pedido de extração de cópias do processo administrativo em 05/10/2016. A autarquia previdenciária realizou 5 (cinco) reagendamentos, e apenas mediante a decisão judicial de deferimento da liminar no presente mandamus, o pedido do impetrante foi atendido em 10/04/2017, ou seja, após o decurso de mais de 6 (seis) meses do requerimento inicial, o que é incompatível com o princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da CF/1988).

6. Em que pese o INSS tenha disponibilizado o acesso ao processo administrativo, remanesce a violação ao direito do impetrante em ter acesso aos autos na esfera administrativa, tendo sido necessário provimento jurisdicional para atendimento do pedido do segurado, motivo pelo qual não há que se falar em perda do objeto.

7. É direito do segurado o amplo acesso aos autos do processo administrativo de concessão ou revisão do benefício do qual é titular, ainda que formado somente por documentos eletrônicos, tanto para o conhecimento dos dados e elementos nele contidos, quanto para viabilizar o preparo de petições, requerimentos ou recursos a serem apresentados à autoridade competente.

8. A Constituição Federal elenca, em seu art. 37, caput, a publicidade como um dos princípios da Administração Pública, impondo, por conseguinte, a oportunidade de acesso a qualquer ato administrativo, exceto na hipótese de sigilo da informação ante a sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado.

9. Dessa forma, aplica-se ao caso vertente a garantia constitucional de acesso do jurisdicionado ao processo administrativo previdenciário de concessão do benefício, contendo informações de seu interesse particular.

10. Portanto, de rigor a procedência do pedido do impetrante, garantindo-lhe a obtenção de cópia do processo administrativo concessório do benefício previdenciário de sua titularidade.

11. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.

12. Remessa oficial a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO, 5000673-90.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 06/12/2018, Intimação via sistema DATA: 11/12/2018)

Inexistindo amparo legal que fundamente a omissão administrativa, verifica-se a ofensa a direito líquido e certo da parte.

Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.

É como voto.  



 

E M E N T A

 

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 37, CAPUT, CF E ART. 2º DA LEI  Nº 9.784/1999). DIREITO À VISTA DOS AUTOS E OBTENÇÃO DE CÓPIAS  NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO (ART. 3º, II E ARTIGO 46, LEI  Nº 9.784/1999) APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.

  1. A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII) e também a observância, pela Administração Pública, dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37, caput).

  2. A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, previu, igualmente, a necessidade de observância aos princípios que regem a Administração Pública, assim como o direito do administrado a ter facilitado o exercício de seus direitos, entre eles o de ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas.

  3. In casu, resta evidente o descumprimento pela autoridade coatora do direito do impetrante de vista e cópia de processo administrativo, assim como a inobservância dos princípios constitucionais e legais que regem a atividade administrativa, em especial os da legalidade e eficiência.

  4. Inexistindo amparo legal que fundamente a omissão administrativa, verifica-se a ofensa a direito líquido e certo da parte.

  5. Apelação e remessa necessária não providas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.