REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5008642-40.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: VALDOMIRO ZEOLO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: TIAGO CAMILO SACCO - SP297486-A
PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5008642-40.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: VALDOMIRO ZEOLO Advogado do(a) PARTE AUTORA: TIAGO CAMILO SACCO - SP297486-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por VALDOMIRO ZEOLO – ME (empresário individual), objetivando seja determinado à autoridade impetrada – PGFN – PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL – que proceda prioritariamente à utilização dos créditos do Impetrante, pagos na forma do parcelamento da Lei n. 12.865/13, para abatimento do valor consolidado do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), ou, da conversão do depósito judicial em renda em favor da União para pagamento da dívida tributária objeto da execução fiscal 0009200-85.2004.8.26.0650 com a incidência dos descontos auferidos no PERT. Atribuído à causa o valor de R$ 15.082,09 (quinze mil e oitenta e dois reais e nove centavos). A União Federal se manifestou. O pedido liminar restou indeferido. O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito deste mandado de segurança. O impetrante interpôs agravo de instrumento alegando que o decurso de tempo em razão do processo irá retirar do Agravante a possibilidade de recuperação na qual se funda a lei. Regularmente processado o feito, o MM. Juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial e concedeu parcialmente a segurança para deferir a utilização dos recolhimentos realizados por ocasião do parcelamento da Lei nº 11.941/2009 para abatimento da dívida consolidada no Programa Especial de Regularização Tributária - PERT. Indevidos honorários advocatícios na espécie consoante disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09. (Id 153045340) Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/09). Ciente da sentença o MPF e decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário pela autoridade impetrada, subiram os autos a esta Corte. Por sua vez, instado em segunda instância, o Parquet manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5008642-40.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: VALDOMIRO ZEOLO Advogado do(a) PARTE AUTORA: TIAGO CAMILO SACCO - SP297486-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Na hipótese dos autos, a impetrante, em 2017, aderiu ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) concedido pela MP 783/17, convertido na Lei 13.946/17. Entretanto, sem recursos para quitação da dívida, mas com valores bloqueados na execução, requereu a conversão do depósito judicial em pagamento para União, nos termos do artigo 6º da MP 783/17, mas de acordo com manifestação do Impetrado nos autos da Execução Fiscal, bem como consoante informações extraídas do sítio da internet da PGFN, há evidência de que o Impetrado objetiva receber o valor total da dívida inscrita e não o valor resultante da consolidação dos benefícios do PERT. Cumpre ressaltar que o Artigo 6º da Lei 13.946/2017 declara que os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União, não fazendo qualquer ressalva ou condicionante quanto do valor a ser convertido em renda. Considerando que o depósito judicial realizado nos autos da Execução Fiscal refere-se a penhora judicial, encontrando-se o valor depositado, portanto, à disposição do Juízo da Execução Fiscal, sua utilização fica sujeita ao uso das medidas judiciais cabíveis, no âmbito do processo citado, não podendo este Juízo determinar a sua conversão para fins de abatimento do parcelamento. Ademais, impedir o aproveitamento dos valores pagos no parcelamento da Lei nº 12.865/13 no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), implica em enriquecimento ilícito, devendo a impetrada viabilizar a transferência daqueles valores para o PERT. O TRF/4ª Região, inclusive, já decidiu que: "A ausência de consolidação da dívida não representa óbice ao abatimento dos pagamentos parciais. A consolidação objetiva definir os débitos parceláveis, bem como o número e o valor das prestações, apuradas com as reduções previstas na Lei nº 11.941/2009. Havendo a exclusão do parcelamento, seja por rescisão, seja por cancelamento, a dívida deixa de ser consolidada e o débito retorna ao valor original, com todos os acréscimos legais. Em outras palavras, a exclusão do parcelamento torna a consolidação inócua, possibilitando a dedução das parcelas pagas do montante original da dívida." (TRF4, AC 5002994-39.2012.4.04.7115, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 04/07/2016). Assim, entendo que os valores recolhidos pelo impetrante durante o programa de parcelamento das Leis nº 11.941/2009 e 12.865/2013, devem ser computados para fins de inclusão do mesmo débito no PERT. Considerando que a legislação tributária, sobretudo no que diz respeito aos parcelamentos, está atrelada ao princípio da legalidade, o procedimento postulado pela impetrante é viável. Deve alcançar à impetrante o direito ao reingresso no PERT. Não obstante, o art. 1º, § 7º da Lei n.º 11.941/2009 possibilita a utilização de prejuízo fiscal (IRPJ) e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido para fins de liquidação dos valores correspondente à multa, de mora ou de ofício, e juros moratórios às empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos. Deve ser mantida a sentença. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO ESPECIAL. Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIA ADEQUADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Na hipótese dos autos, a impetrante, em 2017, aderiu ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) concedido pela MP 783/17, convertido na Lei 13.946/17. Entretanto, sem recursos para quitação da dívida, mas com valores bloqueados na execução, requereu a conversão do depósito judicial em pagamento para União, nos termos do artigo 6º da MP 783/17, mas de acordo com manifestação do Impetrado nos autos da Execução Fiscal, bem como consoante informações extraídas do sítio da internet da PGFN, há evidência de que o Impetrado objetiva receber o valor total da dívida inscrita e não o valor resultante da consolidação dos benefícios do PERT.
2. Cumpre ressaltar que o Artigo 6º da Lei 13.946/2017 declara que os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União, não fazendo qualquer ressalva ou condicionante quanto do valor a ser convertido em renda.
3. Considerando que o depósito judicial realizado nos autos da Execução Fiscal refere-se a penhora judicial, encontrando-se o valor depositado, portanto, à disposição do Juízo da Execução Fiscal, sua utilização fica sujeita ao uso das medidas judiciais cabíveis, no âmbito do processo citado, não podendo este Juízo determinar a sua conversão para fins de abatimento do parcelamento.
4. Ademais, impedir o aproveitamento dos valores pagos no parcelamento da Lei nº 12.865/13 no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), implica em enriquecimento ilícito, devendo a impetrada viabilizar a transferência daqueles valores para o PERT.
5. Assim, entendo que os valores recolhidos pelo impetrante durante o programa de parcelamento das Leis nº 11.941/2009 e 12.865/2013, devem ser computados para fins de inclusão do mesmo débito no PERT.
6. Remessa oficial não provida.