Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001272-54.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNILEVER BRASIL LTDA., UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA, UNILEVER BRASIL GELADOS LTDA, E-UB COMERCIO LTDA

Advogados do(a) APELANTE: LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859-A
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859-A
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859-A
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001272-54.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNILEVER BRASIL LTDA., UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA, UNILEVER BRASIL GELADOS LTDA, E-UB COMERCIO LTDA

Advogados do(a) APELANTE: LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859-A
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859-A
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859-A
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por UNILEVER BRASIL LTDA, UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA, UNILEVER BRASIL GELADOS LTDA e E-UB COMÉRCIO LTDA em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  EM SÃO PAULO/SP, a fim de não recolher as contribuições para o INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SESI, SENAI e FNDE (SALÁRIO-EDUCAÇÃO) calculadas sobre faltas abonadas, salário maternidade, férias gozadas, adicional noturno, adicional de periculosidade e insalubridade, licença paternidade e horas extras.  Segundo alega, as contribuições para o INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SESI, SENAI e FNDE (SALÁRIO-EDUCAÇÃO) não podem incidir sobre: faltas abonadas, salário maternidade, férias gozadas, adicional noturno, adicional de periculosidade e insalubridade, licença paternidade e horas extras, posto que tais verbas não se destinam a remunerar os trabalhadores, não são pagas com habitualidade e não são incorporadas aos proventos de aposentadoria. Consequentemente, requer, ao final, seja julgado procedente o mandado de segurança, para que seja reconhecido o direito de não recolher as exações, objeto do presente mandamus, sobre: faltas abonadas, salário maternidade, férias gozadas, adicional noturno, adicional de periculosidade e insalubridade, licença paternidade e horas extras. Por outro lado, requer declarado o seu direito ao crédito das contribuições destinadas a Terceiras Entidades, incidentes sobre as verbas de natureza indenizatória tratadas nesta impetração, a partir de janeiro de 2015, devidamente atualizado pela taxa SELIC, para que os valores sejam restituídos ou compensados administrativamente, com débitos de outras contribuições. Atribuído à causa o valor de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil).

A medida liminar foi indeferida (ID 133538868).

A Sentença julgou improcedente o pedido, denegando a segurança, uma vez que entendeu correta a incidência, consequentemente ficou prejudicado o pedido de repetição do indébito. Por fim, determinou as custas na forma da lei, deixando de fixar condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 (ID 133538993).

Apelam as impetrantes, pugnando pela reforma da sentença, para que as contribuições ao INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SESI, SENAI e FNDE não incidam sobre as faltas abonadas, salário maternidade, férias gozadas, adicional noturno, adicional de periculosidade e insalubridade, licença paternidade e horas extras. Por outro lado, requer declarado o seu direito ao crédito das contribuições destinadas a Terceiras Entidades, incidentes sobre as verbas de natureza indenizatória tratadas nesta impetração, a partir de janeiro de 2015, devidamente atualizado pela taxa SELIC, para que os valores sejam restituídos ou compensados administrativamente, com débitos de outras contribuições. (ID133539000).

A União apresentou contrarrazões de apelação, requerendo o não provimento do recurso (ID 133539007). 

Vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (ID 134624392).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001272-54.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNILEVER BRASIL LTDA., UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA, UNILEVER BRASIL GELADOS LTDA, E-UB COMERCIO LTDA

Advogados do(a) APELANTE: LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859-A
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859-A
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859-A
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - SP389258-A, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

Trata-se de mandado de segurança impetrado para não recolher as contribuições para o INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SESI, SENAI e FNDE (SALÁRIO-EDUCAÇÃO) sobre: faltas abonadas, salário maternidade, férias gozadas, adicional noturno, adicional de periculosidade e insalubridade, licença paternidade e horas extras, posto que tais verbas não se destinam a remunerar os trabalhadores, não são pagas com habitualidade e não são incorporadas aos proventos de aposentadoria.

Inicialmente, analiso a questão da incidência da contribuição para terceiros efetuada pela empresa sobre os pagamentos efetuados sobre faltas abonadas, salário maternidade, férias gozadas, adicional noturno, adicional de periculosidade e insalubridade, licença paternidade e horas extras.

Nesse passo assinalo, que o egrégio Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a matéria possui caráter infraconstitucional (ARE  118204/RJ e RE 611.505 RG/SC), portanto a questão deve ser analisada sob o ângulo da legalidade. A teor da recente Jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que passo a me filiar,  as verbas pagas a empregados a título de férias gozadas, salário maternidade, licença (salário) paternidade, adicional noturno, adicional de peculiaridade e insalubridade, faltas abonadas   e horas extras,  sofrem a incidência da contribuição social para terceiros. Tal entendimento foi sintetizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no REsp 1602619/SE, relatado pelo Ministro FRANCISCO FALCAO, Segunda Turma, em 19/03/2019, publicado no DJE de 26/03/2019, cuja ementa transcrevo:  

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VÁRIAS VERBAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende declarar a inexistência de relação jurídico-tributária no que concerne ao recolhimento das contribuições previdenciárias, das contribuições ao RAT/SAT, das contribuições ao Sistema S, das contribuições ao Incra e das contribuições ao salário-educação incidentes sobre a folha de salário, referentes (i) às férias

usufruídas e indenizadas, ao terço constitucional de férias e ao abono de férias; (ii) às horas-extras, aos adicionais noturnos, de insalubridade e periculosidade, quando não habituais; (iii) ao aviso prévio gozado e indenizado e ao valor da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; (iv) à remuneração paga durante os primeiros 15 dias do auxílio-doença/acidente; (v) ao auxílio-maternidade, ao

auxílio-creche e ao salário-família; (vi) às diárias para viagens, ao auxílio transporte, aos valores pagos pelo empregado para vestuário e equipamentos e à ajuda de custo em razão de mudança de sede; (vii) ao auxílio-educação, ao convênio de saúde e ao seguro de vida em grupo; e (viii) às folgas não gozadas, ao prêmio-pecúnia por dispensa incentivada e à licença-prêmio não gozada; ordenando, por conseguinte, que a Secretaria da Receita Federal do Brasil, em

definitivo, abstenha-se de exigir da autora o recolhimento desse tributo. Deu-se parcial provimento ao recurso especial.

II - Opostos embargos aponta a parte embargante omissões relativamente às seguintes rubricas: "abono de férias; adicional de férias de 1/3; valor da multa prevista no art. 477,§ 8º, da CLT; salário-família; diárias para viagens; vale transporte; valores pagos pelo empregado para vestuário e equipamentos".

III - Não há omissão quanto às alegações relacionadas à incidência de contribuição sobre o terço de férias ou adicional de férias de 1/3 e vale transporte, conforme se percebe do seguinte trecho do acórdão: "Por outro lado, as contribuições destinadas a terceiros (sistema "S"  - SESC, SESI, SENAI, SENAT e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (art. 3º, § 2º, da  Lei  n.  11.457/2007  - "remuneração paga, devida ou creditada a segurados  do  Regime Geral de Previdência Social"), "devem seguir a mesma  sistemática que estas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório",  tais como: auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço  de  férias e vale transporte. Nesse sentido:  (sem grifos no original).

IV - Relativamente à incidência de contribuição sobre o abono de férias, salário família, diárias para viagem, multa do art. 477, § 8º, da CLT e valores pagos pelo empregado para vestuário e equipamentos, há omissão que se passa a sanar.

V - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que  é  devida  a  contribuição  previdenciária sobre a verba paga a título de abono de férias. Precedentes: REsp n. 1.806.024/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 7/6/2019; AgInt no REsp n. 1.455.290/RS,  Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017,  DJe  25/10/2017  e AgRg  no REsp n. 1.559.401/RS, Rel. Ministro  Humberto Martins,

Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, Dje 14/12/2015.

VI - A jurisprudência do STJ sedimentou-se  no  sentido  de  que sofre incidência da contribuição previdenciária o valor de diárias para viagens que excedam a 50% da remuneração  mensal.  Confiram-se os  precedentes: AgInt no REsp n. 1.808.938/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 18/11/2019; AgInt no REsp n. 1.698.798/BA,  Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em  5/6/2018,  DJe  23/11/2018; REsp n. 1.517.074/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,julgado em 8/8/2017, DJe 15/9/2017.

VII - O valor pago pelo empregado para vestuário e manutenção de equipamento utilizado no local de trabalho não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária. Nesse sentido: REsp n. 1.267.583/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/9/2011, DJe 21/9/2011.

VIII - "Apesar  do  nome,  o  salário-família é benefício previdenciário (arts.  65  e  ss.  da  Lei  n.  8.213/1991), não possuindo natureza salarial"  (REsp n.  1.275.695/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda  Turma,  julgado em 20/8/2015, DJe 31/8/2015), de modo que não  integra  a  base  de  cálculo  da contribuição  previdenciária (salário-de-contribuição). Nesse sentido: REsp n. 1.598.509/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 17/8/2017; REsp n. 1.275.695/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe 31/8/2015. Também a multa do art. 477, § 8º, da CLT, por não integrar o salário-de-contribuição, não sofre incidência de contribuição.

IX - Assim, deve ser provido o recurso especial da União a fim de reformar o acórdão recorrido para considerar a incidência da contribuição previdenciária também sobre as verbas de: abono de férias e diárias para viagens que excedam a 50% da remuneração mensal.

X - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, sanando as omissões, integrar o acórdão embargado, conforme fundamentação.

Desta feita, demonstrada a legalidade das exações, objeto da presente impetração, fica prejudicado o pedido de repetição de indébito/restituição.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo o julgado contido na sentença.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

TRIBUTÁRIO   –   CONTRIBUIÇÕES PARA O INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SESI, SENAI e FNDE  –  LEGALIDADE   

1. O egrégio Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a matéria possui caráter infraconstitucional (ARE  118204/RJ e RE 611.505 RG/SC), portanto a questão deve ser analisada sob o ângulo da legalidade. 

2.  A teor da recente Jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, as verbas pagas a empregados a título de férias gozadas, salário maternidade, licença (salário) paternidade, adicional noturno, adicional de peculiaridade e insalubridade, faltas abonadas e horas extras, sofrem a incidência da contribuição social para terceiros. Entendimento sintetizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no REsp 1602619/SE, relatado pelo Ministro FRANCISCO FALCAO, Segunda Turma, em 19/03/2019, publicado no DJE de 26/03/2019.

3. Demonstrada a legalidade das exações, objeto da presente impetração, fica prejudicado o pedido de repetição de indébito/restituição.

4. Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo o julgado contido na sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.