Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007798-48.2018.4.03.6119

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DA PENA ALVES DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: DANIELA RODRIGUES DE SOUZA - SP336237-A, JOELIA NASCIMENTO DOS SANTOS - SP346515-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007798-48.2018.4.03.6119

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARIA DA PENA ALVES DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: DANIELA RODRIGUES DE SOUZA - SP336237-A, JOELIA NASCIMENTO DOS SANTOS - SP346515-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de acórdão proferido por esta Terceira Turma Julgadora que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS.

O acórdão está assim ementado:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. PESSOA PORTADORA DA SÍNDROME DA TALIDOMIDA. PRELIMINARES AFASTADAS. REVISÃO DE PENSÃO ESPECIAL. LEI Nº 7.070/1982. VERBA ALIMENTAR. IMEDIATA INCIDÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

01. O cerne da controvérsia diz respeito às seguintes questões: a) se há nulidade da sentença em virtude da ausência de citação da União para integrar o polo passivo desta ação, na qualidade de litisconsorte passivo necessário; b) a configuração da prescrição e; c) aferição do termo inicial para a concessão do adicional previsto no art. 3º, §2º da Lei nº 7.070/1982.

02. No presente caso, a matéria discutida trata da revisão do benefício de pensão especial por síndrome de Talidomida, revestindo-se de natureza indenizatória, à luz do art. 3º, §1º da Lei nº 7.070/1982. Por sua vez, o pagamento é feito, diretamente, pelo INSS, nos moldes do art. 4º da referida lei, por conta do Tesouro Nacional. À vista disso, não há obrigatoriedade na intimação da União para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo, porquanto, o direito material discutido não se reveste da natureza indivisível, na medida em que o feito se destina a responsabilizar aquele que paga a pensão especial, objeto de reajuste, e não sobre a forma de custeio da verba pública federal. Preliminar de ilegitimidade passiva da União afastada.

03. Com efeito, em se tratando de prestação de trato sucessivo, como é o caso do pagamento da pensão especial concedida aos portadores da Síndrome da Talidomida, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, à luz do art. 3º do Decreto nº 20.910/32. Ocorre que a presente demanda não foi proposta para fins de obtenção do benefício, mas, sim, para a revisão de parcelas vencidas e vincendas a serem pagas pela autarquia previdenciária a título de pensão especial, prevista na Lei nº 7.070/82. Sendo assim, o benefício já estava sendo pago e usufruído pela demandante, de sorte que o entendimento jurisprudencial não se enquadra na hipótese dos autos, não havendo que se falar em prescrição das parcelas vencidas anteriores a cinco anos do ajuizamento desta ação, muito menos das parcelas vincendas, porquanto inatingíveis pelo instituto da imprescritibilidade do fundo de direito. Prescrição afastada.

04. No que pertine ao termo inicial de vigência do adicional previsto no art. 3º, §2º da Lei nº 7.070/1982, deve ser mantida a r. sentença, que concedeu a tutela de urgência, ante a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ao resultado útil do processo, pelo fato de que a pensão especial se reveste de natureza alimentar, sendo, de rigor, a imediata implantação da revisão do benefício.

05. Apelo improvido. Sentença mantida.”

Em suas razões aclaratórias, o embargante alega que o Colegiado deixou de se manifestar sobre o art. 4º da Lei nº 12.190/2020, o qual atribui a responsabilidade financeira pela indenização à União Federal e, tendo em conta que o ente público federal não foi citado para figurar no polo passivo deste feito, a presente ação padece de nulidade.

Ainda, defende que o acórdão embargado padece de contradição no ponto em que reconhece a prescrição das parcelas não reclamadas antes do prazo de cinco anos do ajuizamento desta ação, porém, ao final, afasta a prescrição parcelar.

Pugna pelo acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão e a contradição apontadas, para o fim de que seja reconhecida a prescrição. Requer seja determinado o cumprimento do disposto no art. 1.025 do CPC/15, para fins de prequestionamento.

Com contraminuta (ID 151891481).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007798-48.2018.4.03.6119

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARIA DA PENA ALVES DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: DANIELA RODRIGUES DE SOUZA - SP336237-A, JOELIA NASCIMENTO DOS SANTOS - SP346515-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Pretende o embargante o aclaramento do acórdão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do INSS para o pagamento da indenização e a prescrição do fundo de direito.

Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no cerne, os acolho, parcialmente.

Primeiramente, no tocante à responsabilidade civil, o acórdão embargado apreciou, no tópico referente ao litisconsórcio passivo necessário, a aludida preliminar, consignando que o pagamento da pensão especial por síndrome de Talidomida, prevista no art. 3º, §1º da Lei nº 7.070/1982, é feito diretamente pelo INSS, nos moldes do art. 4º da referida lei, ponta do Tesouro Nacional.

Acrescentou, asseverando que não há obrigatoriedade na intimação da União para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo, eis que o direito material não se reveste da natureza indivisível, na medida em que o feito se destina a responsabilizar aquele que paga a pensão especial, objeto do ajuste, e não sobre a forma de custeio da verba pública federal.

Desse modo, o Colegiado concluiu que a responsabilidade exclusiva pela operacionalização do pagamento da pensão especial, prevista na Lei nº 7.070/1982, é do INSS, não havendo que se falar em omissão no julgado.

Sobre a prescrição, verifico plausibilidade na tese defensiva do INSS.

Restou consignado no acórdão embargado que o direito à pensão especial, concedida aos portadores da Síndrome de Talidomida, deve ser considerado como prestação de trato sucessivo, com incidência da prescrição quinquenal apenas em relação às prestações anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, à luz do art. 3º do Decreto nº 20.910/32.

Inclusive, o entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do STJ, conforme Enunciado da Súmula 85, in verbis:

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

Ao analisar o caso dos autos, o Colegiado concluiu que a presente demanda não foi proposta para fins de obtenção do benefício, mas, sim, para a revisão de parcelas vencidas e vincendas, a serem pagas pela autarquia previdenciária, a título de pensão especial.

Cumpre mencionar que o benefício já estava sendo pago e usufruído pela demandante, sendo que a r. sentença apenas reajustou o valor acrescentando o adicional previsto no art. 3º, §2º da Lei nº 7.070/82, considerando a pontuação 6 e o fator etário da autora (idade superior a 35 anos).

Para o STJ, não se opera a prescrição do fundo de direito nos casos em que se busca a revisão de benefício, porquanto decorrente do próprio ato omissivo da Administração Pública. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente (grifei):

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DOS VALORES DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS CONTADOS DA ÚLTIMA REVISÃO ADMINISTRATIVA DA PENSÃO POR MORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. In casu, trata-se de trata-se de "ação para restituição de valores em atraso decorrentes de revisão de pensão por morte", proposta, em 26/12/2007, em desfavor de Paranaprevidência e do Estado do Paraná. O Juízo de 1º Grau, sem mencionar a questão da prescrição, julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal de origem deu provimento à Apelação da autora, "para o fim de reconhecer o direito da pensionista em perceber a pensão por morte de forma integral, bem como de receber pelos atrasados pagos a menor, observada a prescrição quinquenal", eis que "o fundo de direito aventado nos autos não foi atingido pela prescrição, por ser a matéria em questão uma relação de trato sucessivo; todavia, encontram-se prescritas as anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura desta ação, consoante preconiza a Súmula 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça". III. Recentemente, a Primeira Seção desta Corte, em sessão realizada em 13/03/2019, nos autos dos EREsp 1.269.726/MG (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/03/2019), reformulou entendimento sobre o assunto, e, examinando a questão relacionada ao pedido de concessão inicial do benefício de pensão por morte estatutária, concluiu que ele "deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, (...). Assim, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, o beneficiário pode postular sua concessão quando dele necessitar". IV. No entanto, ao que se tem dos autos, a hipótese em análise é diversa. Trata-se de pedido de revisão dos valores da pensão por morte estatutária já concedida à parte ora agravada - não de concessão inicial do benefício, - e, mais, em que foram realizadas duas revisões, na esfera administrativa, sendo que a última ocorrera em 11/07/2006, enquanto a presente ação foi ajuizada em 26/12/2007. V. Na forma da jurisprudência, "quanto à alegação de prescrição do fundo de direito, verifico que o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte no sentido de que, nas relações de trato sucessivo, ausente a negativa do próprio direito reclamado, não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se busca a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República, porquanto decorre de suposto ato omissivo da Administração Pública, nos termos da Súmula 85/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.723.736/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.338.715/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2018. VI. Mesmo levando em conta, no caso, a manifestação da Administração, mediante as revisões administrativas da pensão estatutária, levadas a efeito em 2006, consoante assinalou a decisão agravada, "uma vez que a Ação Ordinária fora ajuizada em 26/12/2007 (fl. 3e), inexiste a alegada prescrição do direito de ação, devendo incidir na espécie a Súmula 85/STJ". VII. Agravo interno improvido.”

(STJ - AgInt no REsp: 1371501 PR 2013/0059415-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 29/04/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2020)

Na espécie, não se verifica a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas devidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos moldes do Enunciado da Súmula 85 do STJ. A propósito, confira-se:

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. ANISTIADO POLÍTICO. PEDIDO DE REVISÃO DE PENSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Esta Corte de Justiça tem entendido que, em se tratando de pedido de revisão de valores devidos a título de pensão - e não de concessão inicial do benefício -, fica caracterizada relação de trato sucessivo. 2. No caso dos autos, a parte autora pleiteia a incorporação ao tempo de contribuição previdenciária do período em que exerceu o mandato não remunerado, em ordem a ser determinado o aumento de sua pensão parlamentar. Nessa hipótese, não se verifica a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.”

(STJ - AgInt no REsp: 1733288 MA 2018/0078051-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2020)

Desse modo a prescrição incide, tão somente, nos cinco anos anteriores, a contar da data do protocolo desta ação, em 06/12/2018 (ID 107617644).

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeito infringente, e dou parcial provimento para sanar a omissão apontada e reconhecer a prescrição, tão somente, das parcelas devidas à autora nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, à luz do Enunciado da Súmula 85 do STJ.

É COMO VOTO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. PESSOA PORTADORA DA SÍNDROME DE TALIDOMIDA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA PELA OPERACIONALINALIZAÇÃO DO PAGAMENTO. INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. SÚMULA 85 DO STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

01. Pretende o embargante o aclaramento do acórdão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do INSS para o pagamento da indenização e a prescrição do fundo de direito.

02. No julgamento da apelação, o Colegiado concluiu que a responsabilidade exclusiva pela operacionalização do pagamento da pensão especial, prevista na Lei nº 7.070/1982, é do INSS, não havendo que se falar em omissão no julgado.

03. Prescrição quinquenal reconhecida. Para o STJ, não se opera a prescrição do fundo de direito nos casos em que se busca a revisão de benefício, porquanto decorrente do próprio ato omissivo da Administração Pública. Contudo, o direito à pensão especial, concedida aos portadores da Síndrome de Talidomida, deve ser considerado como prestação de trato sucessivo, com incidência da prescrição quinquenal apenas em relação às prestações anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, à luz do art. 3º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes: STJ - AgInt no REsp 1371501 PR 2013/0059415-6, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j.: 29/04/2020, SEGUNDA TURMA, DJe 05/05/2020; STJ - AgInt no REsp: 1733288 MA 2018/0078051-3, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 31/08/2020, PRIMEIRA TURMA, DJe 09/09/2020.

04. Embargos de declaração parcialmente providos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeito infringente, e deu parcial provimento para sanar a omissão apontada e reconhecer a prescrição, tão somente, das parcelas devidas à autora nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, à luz do Enunciado da Súmula 85 do STJ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.