Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012388-13.2018.4.03.6105

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A.

Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA SCOPIN CHARNET - SP208989-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012388-13.2018.4.03.6105

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A.

Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA SCOPIN CHARNET - SP208989-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos quais alega que “o débito em cobro nas CDA’s n.º 345880/17 e 345881/17 não estão prescritos e, por decorrência, revelan-se legítimas as cobranças dos mesmos, já que a ação foi ajuizada antes de escoado o prazo prescricional.”.

O v. acórdão impugnado deu-se nos seguintes termos:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO. ANUIDADE. MULTA DO ARTIGO 24 DA LEI N° 3.820/60. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1.As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição.

2.No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. Precedente.

3.Em relação à anuidade prevista para o ano de 2012, o termo inicial para a cobrança não é o vencimento previsto para 07/04/2012, mas sim a partir do momento que o crédito se tornou exequível, ou seja, a partir da cobrança da anuidade prevista para o ano de 2017. O que afasta a decretação da prescrição da anuidade de 2012.

4.O termo a quo da prescrição das multas previstas no artigo 24 da Lei n° 3.820/60 se dá com o seu vencimento ocorrido, respectivamente, em 30/01/2013 - 345880/17 e 12/06/2013 - 345881/17. Como o executivo fiscal foi ajuizado após o transcurso de cinco anos (28/06/2018), tais créditos foram atingidos pela prescrição.

5.O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 704.292, firmou a seguinte tese de Repercussão Geral (Tema nº 540): "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos".

6.O regime legal que regula a matéria submete-se, necessariamente, ao princípio da legalidade tributária, não podendo as contribuições ser criadas ou majoradas senão por lei em sentido estrito, e não simples resolução.

7.A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, foi editada para suprir essa lacuna legal na fixação ou majoração, pelos Conselhos profissionais, dos valores exigidos a título de anuidades de seus associados. Apenas com sua edição a questão foi regularizada, devendo-se observar, contudo, sua vigência, bem como o princípio da anterioridade tributária, sendo a lei aplicável somente às anuidades posteriores a esse interregno.

8.As CDAs que embasam a execução indicam como dispositivo legal para a cobrança das anuidades o “artigo 22 da Lei nº 3.820/1960, artigo 36, § 2º, da Lei nº 5.991/1973, artigo 5º da Lei nº 12.514/2011, artigo 5º da Lei nº 13.021/2014 e artigo 969 do Código Civil.”

9.Afastada qualquer ilegalidade para a cobrança das anuidades, observando, pois, a  CDA os requisitos previstos art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80.

10.Condenação em honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor dado a causa na execução fiscal, a serem proporcionalmente distribuídos, conforme o disposto no art. 86, caput,  do Código de Processo Civil.

11.Apelação parcialmente provida.

É o Relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012388-13.2018.4.03.6105

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A.

Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA SCOPIN CHARNET - SP208989-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie.

Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente analisado no voto-condutor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado.

No ponto, a questão impugnada foi devidamente analisada no voto condutor, in verbis: “O compulsar dos autos revela que o CRF ajuizou ação de execução fiscal, em 28/06/2018, visando à cobranças das anuidades referentes aos anos de 2012 - 345879/17, 2014 - 345882/17, 2015 - 345883/17, 2016 - 345884/17 e 2017 - 345885/17, e de multa punitiva prevista no artigo 24 da Lei n° 3.820/60 - 345880/17 e 345881/17. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. Neste sentido é o entendimento fixado no C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1524930/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017.

Nesse contexto, em relação à anuidade prevista para o ano de 2012, o termo inicial para a cobrança não é o vencimento previsto para 07/04/2012, mas sim a partir do momento que o crédito se tornou exequível, ou seja, a partir da cobrança da anuidade prevista para o ano de 2017. O que afasta a decretação da prescrição da anuidade de 2012. Por outro lado, o termo a quo da prescrição das multas previstas no artigo 24 da Lei n° 3.820/60 se dá com o seu vencimento ocorrido, respectivamente, em 30/01/2013 - 345880/17 e 12/06/2013 - 345881/17. Como o executivo fiscal foi ajuizado após o transcurso de cinco anos (28/06/2018), tais créditos foram atingidos pela prescrição.”.

Por fim, é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu, de modo que os declaratórios devem ser rejeitados.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão.

2. A questão impugnada foi devidamente analisada no voto condutor, in verbis: “O compulsar dos autos revela que o CRF ajuizou ação de execução fiscal, em 28/06/2018, visando à cobranças das anuidades referentes aos anos de 2012 - 345879/17, 2014 - 345882/17, 2015 - 345883/17, 2016 - 345884/17 e 2017 - 345885/17, e de multa punitiva prevista no artigo 24 da Lei n° 3.820/60 - 345880/17 e 345881/17. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. Neste sentido é o entendimento fixado no C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1524930/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017.

Nesse contexto, em relação à anuidade prevista para o ano de 2012, o termo inicial para a cobrança não é o vencimento previsto para 07/04/2012, mas sim a partir do momento que o crédito se tornou exequível, ou seja, a partir da cobrança da anuidade prevista para o ano de 2017. O que afasta a decretação da prescrição da anuidade de 2012. Por outro lado, o termo a quo da prescrição das multas previstas no artigo 24 da Lei n° 3.820/60 se dá com o seu vencimento ocorrido, respectivamente, em 30/01/2013 - 345880/17 e 12/06/2013 - 345881/17. Como o executivo fiscal foi ajuizado após o transcurso de cinco anos (28/06/2018), tais créditos foram atingidos pela prescrição.”.

3. Ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

4. Embargos de declaração rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.