APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012388-13.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA SCOPIN CHARNET - SP208989-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012388-13.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA SCOPIN CHARNET - SP208989-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos quais alega que “o débito em cobro nas CDA’s n.º 345880/17 e 345881/17 não estão prescritos e, por decorrência, revelan-se legítimas as cobranças dos mesmos, já que a ação foi ajuizada antes de escoado o prazo prescricional.”. O v. acórdão impugnado deu-se nos seguintes termos: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO. ANUIDADE. MULTA DO ARTIGO 24 DA LEI N° 3.820/60. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição. 2.No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. Precedente. 3.Em relação à anuidade prevista para o ano de 2012, o termo inicial para a cobrança não é o vencimento previsto para 07/04/2012, mas sim a partir do momento que o crédito se tornou exequível, ou seja, a partir da cobrança da anuidade prevista para o ano de 2017. O que afasta a decretação da prescrição da anuidade de 2012. 4.O termo a quo da prescrição das multas previstas no artigo 24 da Lei n° 3.820/60 se dá com o seu vencimento ocorrido, respectivamente, em 30/01/2013 - 345880/17 e 12/06/2013 - 345881/17. Como o executivo fiscal foi ajuizado após o transcurso de cinco anos (28/06/2018), tais créditos foram atingidos pela prescrição. 5.O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 704.292, firmou a seguinte tese de Repercussão Geral (Tema nº 540): "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". 6.O regime legal que regula a matéria submete-se, necessariamente, ao princípio da legalidade tributária, não podendo as contribuições ser criadas ou majoradas senão por lei em sentido estrito, e não simples resolução. 7.A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, foi editada para suprir essa lacuna legal na fixação ou majoração, pelos Conselhos profissionais, dos valores exigidos a título de anuidades de seus associados. Apenas com sua edição a questão foi regularizada, devendo-se observar, contudo, sua vigência, bem como o princípio da anterioridade tributária, sendo a lei aplicável somente às anuidades posteriores a esse interregno. 8.As CDAs que embasam a execução indicam como dispositivo legal para a cobrança das anuidades o “artigo 22 da Lei nº 3.820/1960, artigo 36, § 2º, da Lei nº 5.991/1973, artigo 5º da Lei nº 12.514/2011, artigo 5º da Lei nº 13.021/2014 e artigo 969 do Código Civil.” 9.Afastada qualquer ilegalidade para a cobrança das anuidades, observando, pois, a CDA os requisitos previstos art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80. 10.Condenação em honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor dado a causa na execução fiscal, a serem proporcionalmente distribuídos, conforme o disposto no art. 86, caput, do Código de Processo Civil. 11.Apelação parcialmente provida. É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012388-13.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA SCOPIN CHARNET - SP208989-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie. Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente analisado no voto-condutor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado. No ponto, a questão impugnada foi devidamente analisada no voto condutor, in verbis: “O compulsar dos autos revela que o CRF ajuizou ação de execução fiscal, em 28/06/2018, visando à cobranças das anuidades referentes aos anos de 2012 - 345879/17, 2014 - 345882/17, 2015 - 345883/17, 2016 - 345884/17 e 2017 - 345885/17, e de multa punitiva prevista no artigo 24 da Lei n° 3.820/60 - 345880/17 e 345881/17. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. Neste sentido é o entendimento fixado no C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1524930/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017. Nesse contexto, em relação à anuidade prevista para o ano de 2012, o termo inicial para a cobrança não é o vencimento previsto para 07/04/2012, mas sim a partir do momento que o crédito se tornou exequível, ou seja, a partir da cobrança da anuidade prevista para o ano de 2017. O que afasta a decretação da prescrição da anuidade de 2012. Por outro lado, o termo a quo da prescrição das multas previstas no artigo 24 da Lei n° 3.820/60 se dá com o seu vencimento ocorrido, respectivamente, em 30/01/2013 - 345880/17 e 12/06/2013 - 345881/17. Como o executivo fiscal foi ajuizado após o transcurso de cinco anos (28/06/2018), tais créditos foram atingidos pela prescrição.”. Por fim, é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu, de modo que os declaratórios devem ser rejeitados. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão.
2. A questão impugnada foi devidamente analisada no voto condutor, in verbis: “O compulsar dos autos revela que o CRF ajuizou ação de execução fiscal, em 28/06/2018, visando à cobranças das anuidades referentes aos anos de 2012 - 345879/17, 2014 - 345882/17, 2015 - 345883/17, 2016 - 345884/17 e 2017 - 345885/17, e de multa punitiva prevista no artigo 24 da Lei n° 3.820/60 - 345880/17 e 345881/17. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. Neste sentido é o entendimento fixado no C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1524930/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017.
Nesse contexto, em relação à anuidade prevista para o ano de 2012, o termo inicial para a cobrança não é o vencimento previsto para 07/04/2012, mas sim a partir do momento que o crédito se tornou exequível, ou seja, a partir da cobrança da anuidade prevista para o ano de 2017. O que afasta a decretação da prescrição da anuidade de 2012. Por outro lado, o termo a quo da prescrição das multas previstas no artigo 24 da Lei n° 3.820/60 se dá com o seu vencimento ocorrido, respectivamente, em 30/01/2013 - 345880/17 e 12/06/2013 - 345881/17. Como o executivo fiscal foi ajuizado após o transcurso de cinco anos (28/06/2018), tais créditos foram atingidos pela prescrição.”.
3. Ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados.