
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000737-41.2020.4.03.6128
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: CASTELO ALIMENTOS S/A
Advogados do(a) APELANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-A, THAYSE CRISTINA TAVARES - SP273720-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000737-41.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: CASTELO ALIMENTOS S/A Advogados do(a) APELANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-A, THAYSE CRISTINA TAVARES - SP273720-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança, por meio do qual requer a concessão de liminar para que se suspenda a exigibilidade do pagamento da contribuição previdenciária sobre Participação nos Lucros e Resultados do diretor estatutário, referente ao exercício de 2019 ou, alternativamente, a concessão da suspensão da exigibilidade dos valores com base no artigo 151, inciso V, do CTN. A segurança foi denegada pelo juízo “a quo”. A apelante sustenta, em síntese, que independentemente de o trabalhador – diretor estatutário - ser o próprio industrial, a ele é indissociável o interesse em atingir metas e obter um resultado financeiro favorável à atividade empresarial. Não faz sentido, data venia, justificar a restrição da benesse atribuída ao PLR unicamente em razão de entender a r. Sentença que o industrial não pode ser considerado trabalhador. Com contrarrazões. Manifestação do MPF pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000737-41.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: CASTELO ALIMENTOS S/A Advogados do(a) APELANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-A, THAYSE CRISTINA TAVARES - SP273720-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Recebo a apelação no efeito devolutivo. A questão controvertida versa sobre a contribuição previdenciária incidente sobre o PLR relativa ao proprietário da sociedade anônima. Para o deslinde da questão importa transcrever excerto essencial da sentença, “in verbis”: “Não vislumbro violação a direito da impetrante. Primeiramente, a impetrante fala não diferenciação do gozo do benefício de isenção da contribuição previdenciária em razão da “modalidade de contratação do trabalhador”, mas não comprova ou demonstra que o diretor estatutário seria trabalhador. Na verdade, o diretor superintendente é o próprio industrial, Marcelo Cereser, e o fato de ele ter se incluído no Acordo de Participação dos Trabalhadores não o transforma em trabalhador da empresa. E nem mesmo restou demonstrado nos autos que o diretor superintendente recebe salário, sendo que a Cláusula Oitiva daquele Acordo prevê a distribuição com base no salário. Se não há prova de recebimento de salário, não há valor a distribuir. Por outro lado, o artigo art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, e a Lei 10.101/00, preveem a participação nos lucros pelo trabalhador, não se referindo ao próprio empresário, cuja participação nos lucros é inerente a sua atividade. Assim, sendo o diretor estatutário o próprio empresário, não há falar em isenção da contribuição previdenciária.” No presente caso, no que respeita à tributação da contribuição previdenciária, é de se citar a Solução de Consulta COSIT nº 368 de 18/12/2014, vindo a concluir o seguinte: a) diretor estatutário, que participe ou não do risco econômico do empreendimento, eleito por assembleia geral de acionistas para o cargo de direção de sociedade anônima, que não mantenha as características inerentes à relação de previdência social na qualidade de contribuinte individual, e a sua participação nos lucros e resultados da empresa de que trata a Lei nº 10.101, de 2000, integra o salário-de-contribuição, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias. (...). Assim sendo, o empresário proprietário em comento não é trabalhador nos termos da Lei 10.101/2000, tampouco a apelante comprovou nos autos o atendimento das condições previstas em lei específica, Lei das S/A, para o pagamento de verbas a título de participação nos lucros e resultados, nos termos do disposto pelo art. 152 da Lei 6.404/76. A propósito: Art. 152. A assembléia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) § 1º O estatuto da companhia que fixar o dividendo obrigatório em 25% (vinte e cinco por cento) ou mais do lucro líquido, pode atribuir aos administradores participação no lucro da companhia, desde que o seu total não ultrapasse a remuneração anual dos administradores nem 0,1 (um décimo) dos lucros (artigo 190), prevalecendo o limite que for menor. § 2º Os administradores somente farão jus à participação nos lucros do exercício social em relação ao qual for atribuído aos acionistas o dividendo obrigatório, de que trata o artigo 202. Assim, mantenho o decidido pelo Juízo “a quo” também em razão da ausência de prova pré-constituída relativamente ao cumprimento do disposto no art. 152 da Lei 6.404/76, lei específica regente da participação nos lucros - PLR dos diretores administradores da apelante, sendo que não cabe dilação probatória na via estreita do mandado de segurança. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR - DIRETORES ADMINISTRADORES - LEI REGENTE - 6.404/76 - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 152 DA LEI 6.404/76 - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - AUSENTE.