APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001190-79.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ORYX - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
Advogado do(a) APELADO: DIOGO UEBELE LEVY FARTO - SP259092-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001190-79.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ORYX - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Advogado do(a) APELADO: DIOGO UEBELE LEVY FARTO - SP259092-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença (ID 73262954) que, resolvendo parcialmente o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido para tornar definitiva a tutela e anular a cobrança de débitos relativos às taxas de ocupação majoradas dos imóveis de RIPs n° 6475.0100776-26 e nº 6475.0100777-07 (IDs 73262860, 73262861, 73262862 e 73262864), nos exercícios de 2013 a 2017, por entender que a União revisou o valor do domínio pleno sem instauração de processo administrativo, condenando a União ao reembolso das custas e pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, que fixo em 10% do valor das diferenças cobradas, devidamente atualizadas, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, inciso I, do CPC). Em suas razões de apelação (ID 73262956), a União Federal sustenta, em síntese, a regularidade do procedimento adotado pela SPU, que corrigiu mero erro cadastral do imóvel, inclusive em relação ao valor atualizado, sendo devida a cobrança retroativa das diferenças, considerado os valores pagos e os efetivamente devidos, observado o período de prescrição/decadência, uma vez que não se trata de revisão do valor do domínio pleno. Com as contrarrazões (ID 73262960), subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001190-79.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ORYX - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Advogado do(a) APELADO: DIOGO UEBELE LEVY FARTO - SP259092-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Recebo a apelação apenas no efeito devolutivo. Não assiste razão à apelante. O artigo 1º do Decreto-lei nº 2.398/87, em seu artigo 1º, permite que o Serviço de Patrimônio da União - SPU proceda à atualização anual do valor da taxa de ocupação, calculada sobre o valor do domínio pleno do imóvel. Contudo, trata-se, in casu, de revisão e não de atualização do valor da taxa de ocupação. Com as alterações das testadas de “Rua Francisco S Castrucci, s/n, lotes 10/11” para “Rua Francesca Sapochetti Castrucci – Lotes 10/11 – CING, Guarujá/SP CEP 11420-550” (“T1 007714-00” e “T2 007714-00” para, respectivamente, “T1 007726-01 “e “T2 007701-01”), efetuadas pela SPU em 2017 (ID 73262880 - Pág. 7), o valor do metro quadrado do terreno foi majorado unilateralmente (ID 73262880 - Pág. 11). Ao contrário do sustentado pela apelante, não houve somente mera correção de inconsistências cadastrais, mas sim alteração do logradouro da testada, e consequentemente, majoração da base de cálculo sem qualquer notificação prévia do interessado. Assim, correta a sentença apelada, ao concluir que, tratando-se de alteração do valor de mercado do domínio pleno do imóvel a implicar alteração da base de cálculo, afigura-se indispensável a instauração do devido processo administrativo em observância ao contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.784/99. Para enriquecer ainda mais o posicionamento adotado, trago à colação o seguinte julgado deste E. Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. TERRENOS DE MARINHA. MAJORAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NOTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORARIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, §§3º E 5º DO NCPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Reexame necessário e apelação interposta pela União contra sentença que, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido para anular a cobrança de débitos relativos às diferenças das taxas de ocupação majoradas do imóvel de RIP n° 7071.0019763-00, materializadas nos novos DARFs enviados à autora com vencimento em 30.09.2016, no valor total de R$ 1.121.667,77; deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de suspender a exigibilidade do débito objeto da demanda, bem como determinar à União que se abstenha de incluir o nome do autor no CADIN em razão de tal débito, ou, caso já tenha incluído, promova a sua retirada, até o julgamento final da ação; condenou a União ao reembolso das custas e pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC e ressalvou à União a prerrogativa de regularizar o procedimento administrativo, para fins de revisão do valor cobrado. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento em sede de recurso repetitivo que a majoração da taxa de ocupação, realizada mediante a atualização do valor do domínio pleno do imóvel, constitui simples recomposição do patrimônio, sendo dispensável a abertura de processo administrativo de intimação pessoal de interessados (tema 451). 3. O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de ser imprescindível a intimação prévia dos interessados, em caso de alteração do valor de mercado do domínio pleno do imóvel, que implique em alteração da base de cálculo, em observância ao contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 28 da Lei n. 9.784/99. 4. No caso em tela, ao contrário do sustentado pelo apelante, não houve somente mera correção de inconsistências cadastrais, mera atualização de endereço, mas sim alteração do logradouro da testada e consequentemente majoração da base de cálculo sem qualquer notificação prévia do ocupante. 5. Assim, conforme mencionado na r. sentença apelada, “a Secretaria de Patrimônio da União – SPU procedeu à verdadeira revisão do valor do domínio pleno”, sem a necessária instauração do devido processo administrativo, com a garantia de participação dos interessados e regular exercício do direito constitucional do contraditório. 6. Efetivamente, conforme exposto pelo Juízo a quo, verifica-se, a partir da análise dos autos, não haver sido realizada a intimação pessoal dos interessados acerca da revisão do logradouro e consequentemente da base de cálculo da taxa de ocupação. 7. A fixação da verba honorária deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrente. 8. Honorários advocatícios fixados com base no valor atualizado da causa, nos moldes estabelecidos no art. 85, §§3º e 5º do NCPC, fixado no percentual mínimo (10%) sobre 200 (duzentos) salários-mínimos da faixa inicial (§3º, I) e, sobre o valor excedente, o menor percentual (8%) da faixa seguinte (§3º, II), e assim sucessivamente se necessário. 9. Apelação desprovida. Remessa oficial provida em parte. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001229-13.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 30/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/09/2019) Assim também entende o C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. NECESSIDADE. 1. Segundo o entendimento do STJ, a atualização do domínio pleno do imóvel, para a cobrança da taxa de ocupação, é autorizada pelos arts. 1º do Decreto-Lei n. 2.398/87 e 101 do Decreto-Lei n. 9.760/46, mediante reavaliação do valor de mercado do imóvel, com a ressalva de que, havendo a alteração da base de cálculo, há a necessidade de intimação prévia dos interessados, o que é dispensável tão somente nos casos de mera atualização monetária (EREsp 1.241.464/SC). 2. Nesse contexto, provido o recurso especial da União, a fim de reconhecer a legalidade do ato administrativo que, observando a inflação e a valorização imobiliária, atualiza o valor do domínio pleno (base de cálculo) e, em consequência, a taxa de ocupação, mister se faz o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie a questão à luz da jurisprudência desta Corte de Justiça. 3. Hipótese em que a Corte a quo reconheceu a legalidade da atualização da taxa de ocupação tão somente até o limite do montante da correção monetária verificada no período, razão pela qual entendeu que "nada acrescenta à solução da controvérsia o fato de não existir notificação pessoal do ocupante acerca da majoração", deixando de se manifestar concretamente sobre tema. 4. Existindo na exordial alegação de ofensa ao disposto no art. 28 da Lei n. 9.784/99 e pedido expresso de nulidade do procedimento que culminou com a majoração do valor do imóvel, por ausência do devido contraditório e da ampla defensa, a manifestação do Tribunal de origem sobre o tema mostra-se imprescindível, justificando, assim, o retorno dos autos a instância a quo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1163027/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 23/08/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TERRENOS DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS PARA TOMAREM CONHECIMENTO DA NOVA BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. ARTIGOS 3º, INCISOS II E III, E 28 DA LEI N. 9.784/1999. 1. Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma, nos quais se aduz haver divergência com o entendimento da Primeira Seção, no que se refere à necessidade de intimação do interessado para se proceder à alteração dos valores da taxa de ocupação de terreno da marinha, quando alterado o valor venal do imóvel. 2. Conforme entendimento externado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.150.579/SC, realizado na sistemática do art. 543-C do CPC, é desnecessária a intimação prévia dos interessados, quanto à majoração da taxa de ocupação decorrente da atualização monetária do valor venal do imóvel. Porém, esse entendimento deve ser restrito à hipótese de simples correção monetária. 3. A reavaliação do valor de mercado do imóvel qualificado como terreno de marinha, embora esteja contida na primeira parte do art. 1º do DL n. 2.398/1987 ("calculada sobre o valor do domínio pleno do terreno") e até seja uma obrigação legal (v.g.: artigos 3º-A, inciso V, 12, 24 da Lei n. 9.636/1988), não pode implicar na imediata exigência de novo valor de taxa de ocupação, sem o prévio conhecimento daqueles que irão suportar esse ônus. 4. É que, tratando-se da alteração da base de cálculo inicialmente estipulada em procedimento administrativo, sua alteração não se pode dar à revelia daqueles que suportarão o ônus financeiro da taxa de ocupação. Esse é o fim das normas estipuladas no art. 3º, incisos II e III, e no art. 28 da Lei n. 9.784/1999. 5. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1241464/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 04/11/2013) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. MAJORAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO TERRENO DE MARINHA. SIMPLES CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NOVO VALOR DE TAXA DE OCUPAÇÃO. OCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO INTERESSADO. NECESSIDADE. 1. A Corte Especial tem se posicionado no sentido de que, na instância especial, é necessário o cumprimento do requisito do prequestionamento das matérias de ordem pública. Precedentes: AgRg nos EAg 1330346/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 20.2.2013; AgRg nos EREsp 1275750/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 1.2.2013; AgRg nos EREsp 947.231/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 10.5.2012; AgRg nos EREsp 999.342/SP, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 1º.2.2012; AgRg nos EDcl nos EAg 1127013/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 23.11.2010. 2. A Corte de origem considerou ilegal a atualização anual da taxa de ocupação do imóvel, no caso, ao entender que, realizada com base na revisão do valor do domínio pleno, para servir de base para o cálculo de majoração da taxa de ocupação do terrenos de marinha, não se restringiu apenas à correção monetária, implicando alteração do valor do imóvel não autorizada por lei. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp n. 1.150.579/SC, pacificou a questão acerca da necessidade de notificação prévia do interessado em se tratando de majoração da taxa de ocupação de terreno da marinha, ao assentar que na reavaliação do valor venal do imóvel qualificado como terreno de marinha, se houver alteração da base de cálculo estipulada em procedimento administrativo, implicando novo valor de taxa de ocupação, faz-se necessário dar conhecimento ao responsável pela obrigação. (EREsp 1241464/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe 04/11/2013). O que é o caso dos autos. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 264.986/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013) Efetivamente, conforme exposto pelo Juízo a quo, verifica-se, a partir da análise dos autos, não haver sido realizada a intimação pessoal do interessado acerca da revisão do logradouro e, consequentemente, da base de cálculo da taxa de ocupação, padecendo de vício insanável a majoração da base de cálculo da taxa de ocupação. Por derradeiro, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC. Sobre o tema cabe destacar manifestação do C. STJ: [...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) Assim, à luz do disposto nos §§2º e 11º do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 1% os honorários fixados anteriormente. Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela União, majorando em 1% os honorários fixados pelo Juízo a quo a título de condenação da apelante. É como voto. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. TERRENO DE MARINHA. MAJORAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO. IMPRESCINDIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O artigo 1º do Decreto-lei nº 2.398/87, em seu artigo 1º, permite que o Serviço de Patrimônio da União - SPU proceda à atualização anual do valor da taxa de ocupação, calculada sobre o valor do domínio pleno do imóvel. Contudo, trata-se, in casu, de revisão e não de atualização do valor da taxa de ocupação.
2. Tratando-se de alteração do valor de mercado do domínio pleno do imóvel a implicar alteração da base de cálculo, afigura-se indispensável a instauração do devido processo administrativo em observância ao contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.784/99. Precedentes.
3. Efetivamente, conforme exposto pelo Juízo a quo, verifica-se, a partir da análise dos autos, não haver sido realizada a intimação pessoal do interessado acerca da revisão do logradouro e, consequentemente, da base de cálculo da taxa de ocupação, padecendo de vício insanável a majoração da base de cálculo da taxa de ocupação.
4. Apelação e remessa necessária desprovidas. Majoração da verba honorária.