APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000471-41.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: DEBORA MENDONCA TELES - SP146834-A, ALESSYARA GIOCASSIA RESENDE DE SA ROCHA VIDIGAL - MG146647-A
APELADO: LIMPMAXI - LIMPEZA, CONSERVACAO E SERVICOS LTDA
Advogados do(a) APELADO: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479-A, RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO - CE8175-A, KARINE FARIAS CASTRO - CE14210-A, FABIA AMANCIO CAMPOS - CE12813-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000471-41.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: DEBORA MENDONCA TELES - SP146834-A, ALESSYARA GIOCASSIA RESENDE DE SA ROCHA VIDIGAL - MG146647-A APELADO: LIMPMAXI - LIMPEZA, CONSERVACAO E SERVICOS LTDA Advogados do(a) APELADO: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479-A, RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO - CE8175-A, KARINE FARIAS CASTRO - CE14210-A, FABIA AMANCIO CAMPOS - CE12813-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de acórdão prolatado por esta C. Turma, que restou assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA SANAR A CONTRADIÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, a contradição apontada existe. 4. É clara a fundamentação do acórdão no sentido da inexistência de violação ao art. 40, “c” e “d” da Lei nº 8.666/93, por falta de previsão editalícia de critérios de correção monetária e de compensação financeira e penalidades por atraso no pagamento das faturas. 5. Sucede que, contraditoriamente, constou na conclusão o seguinte parágrafo: “Portanto, o edital é nulo (i) por falta de estipulação de critério de atualização monetária, compensações financeiras e penalizações aplicáveis na hipótese de atraso no pagamento das obrigações mensais da contratante; (ii) por falta de clareza no que diz respeito à forma de cálculo do valor da mão de obra para cotação das propostas; e (iii) por divergência quanto ao dimensionamento da jornada de trabalho das “Outras Dependências”.”. 6. Sendo assim, os embargos devem ser acolhidos para sanar a contradição, passando o referido parágrafo a ter a seguinte redação: “Portanto, o edital é nulo (i) por falta de clareza no que diz respeito à forma de cálculo do valor da mão de obra para cotação das propostas; e (ii) por divergência quanto ao dimensionamento da jornada de trabalho das “Outras Dependências”.”. 7. Recurso provido para sanar contradição, sem efeitos infringentes. O embargante sustenta que em relação à composição de salários o v. acórdão padece de erro material, pois (i) faz menção ao item 2.2 do Anexo I do Edital, item diz respeito à composição de equipes/carga horária de funcionários e não à composição de salários. Aduz que a respeito desta previsão do edital, já adotou as providências internas para retificar a referida cláusula, “afinal ela impacta no item (ii) de nulidade do edital relativo “ao dimensionamento da jornada de trabalho das ‘Outras Dependências’”, não possuindo contudo relação alguma com o ponto (i) relativo à composição de salários”; e (ii) os itens 6.9 e 6.9.1 do edital, que trata de “duas casas decimais”, não dizem respeito à composição de salários, mas referem-se ao valor do lance. Aduz que “a própria Instituição Financeira, em suas peças de defesa fez menção aos itens 2.2 do Anexo I e 6.9.1 do Edital como itens que dispunham a respeito da composição de salários (matérias trazidas em sede de prestação de Informações; bem como nas razões do recurso de Apelação) ocorre que em melhor análise do instrumento convocatório, verifica-se que esse itens dispõem a respeito de matérias diversas”. Por fim, argumenta que a não correção do erro material deixará a decisão embargada inexequível, pois não será possível revisar os referidos itens a fim de que se resulte melhor composição de salários. Houve resposta (ID nº 160542096). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000471-41.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: DEBORA MENDONCA TELES - SP146834-A, ALESSYARA GIOCASSIA RESENDE DE SA ROCHA VIDIGAL - MG146647-A APELADO: LIMPMAXI - LIMPEZA, CONSERVACAO E SERVICOS LTDA Advogados do(a) APELADO: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479-A, RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO - CE8175-A, KARINE FARIAS CASTRO - CE14210-A, FABIA AMANCIO CAMPOS - CE12813-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015. Na singularidade, a embargante busca, ao argumento de que houve erro material, a reforma do primeiro acórdão, proferido por esta Corte no julgamento da apelação/remessa necessária. Ou seja, o embargante não aponta qualquer vício de que padeça o segundo acórdão, proferido no julgamento de embargos de declaração por ele mesmo opostos. Calha registrar que ““Novos embargos de declaração só se justificam quando se pretende sanar vício surgido pela primeira vez no julgamento anterior, o que não se verifica no caso dos autos" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1465658/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 14/12/2020). E ainda: “É inviável a oposição de novos embargos de declaração fundados em questões não suscitadas no primeiro recurso integrativo, porquanto atingidas pela preclusão consumativa” (EDcl nos EDcl no REsp 681.847/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014). Tendo já manejado embargos de declaração contra o acórdão, que foram devidamente apreciados, não pode a parte intentar outros aclaratórios com a pretensão de rediscutir "novos temas" onde ela entende ter também ocorrido "erro material" do órgão julgador; quando do ajuizamento dos aclaratórios, exauriu-se a oportunidade (preclusão consumativa) para a parte alegar defeitos daquele aresto; não é possível à parte retomar, a seu bel prazer, a trilha recursal dos aclaratórios. Cabe assentar, no ponto, que de erro material não se trata, pois “Na forma da pacífica e antiga orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o erro material ‘é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo’ (REsp 1.021.841/PR, rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 07/10/2008, DJe 4/11/08)” (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 425.788/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 31/05/2021). E ainda: “Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, ‘erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento’ (EDcl no AgRg no REsp 1.234.057/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe 1º/07/2011)” (EDcl no REsp 1705548/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 27/04/2021). Eventual equívoco na interpretação das cláusulas editalícias não configura erro material. O ajuizamento de segundos embargos de declaração contra um só acórdão, inovando as alegações de vícios conduz ao não conhecimento do recurso à vista da preclusão consumativa, evidenciando sinal de mera protelação a ensejar a imposição da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. Bem por isso, na espécie a embargante pagará a multa de 2,00 % do valor da causa (R$ 474.000,00), a ser corrigido desde o ajuizamento conforme a Res. 267/CJF. Calha recordar que "o abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 1.026, § 2º, do CPC/15 possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses" (MS 33851 MC-AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 01-06-2016 PUBLIC 02-06-2016). Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração, com imposição de multa. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO, AGORA COM “NOVAS” IMPUTAÇÕES DE DEFEITOS. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COMPORTAMENTO DA PARTE QUE OFENDE A BOA-FÉ PROCESSUAL E SIGNIFICA MERA PROTELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O embargante busca, ao argumento de que houve erro material, a reforma do primeiro acórdão, proferido por esta Corte no julgamento da apelação/remessa necessária. Ou seja, o embargante não aponta qualquer vício de que padeça o segundo acórdão, proferido no julgamento de embargos de declaração por ele mesmo opostos.
2. Calha registrar que “Novos embargos de declaração só se justificam quando se pretende sanar vício surgido pela primeira vez no julgamento anterior, o que não se verifica no caso dos autos" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1465658/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 14/12/2020). E ainda: “É inviável a oposição de novos embargos de declaração fundados em questões não suscitadas no primeiro recurso integrativo, porquanto atingidas pela preclusão consumativa” (EDcl nos EDcl no REsp 681.847/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014).
3. Tendo já manejado embargos de declaração contra o acórdão, que foram devidamente apreciados, não pode a parte intentar outros aclaratórios com a pretensão de rediscutir "novos temas" onde ela entende ter também ocorrido "erro material" do órgão julgador; quando do ajuizamento dos aclaratórios, exauriu-se a oportunidade (preclusão consumativa) para a parte alegar defeitos daquele aresto; não é possível à parte retomar, a seu bel prazer, a trilha recursal dos aclaratórios.
4. A situação alegada não configura erro material, pois “Na forma da pacífica e antiga orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o erro material ‘é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo’ (REsp 1.021.841/PR, rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 07/10/2008, DJe 4/11/08)” (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 425.788/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 31/05/2021). E ainda: “Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, ‘erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento’ (EDcl no AgRg no REsp 1.234.057/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe 1º/07/2011)” (EDcl no REsp 1705548/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 27/04/2021). Eventual equívoco na interpretação das cláusulas editalícias não configura erro material.
5. O ajuizamento de segundos embargos de declaração contra um só acórdão, inovando as alegações de vícios conduz ao não conhecimento do recurso à vista da preclusão consumativa, evidenciando sinal de mera protelação a ensejar a imposição da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. Imposição de multa de 2,00 % do valor da causa (R$ 474.000,00), a ser corrigido desde o ajuizamento conforme a Res. 267/CJF.