APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012424-22.2013.4.03.6104
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA
Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN - SP184716-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012424-22.2013.4.03.6104 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN - SP184716-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face da r. sentença proferida em embargos opostos por MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA à execução fiscal ajuizada para cobrança de imposto de importação do período de apuração de 08/1993, no valor de R$ 43.332,10 (atualizado em set/1995). A r. sentença julgou procedentes os embargos à execução fiscal, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, desconstituindo a Certidão de Dívida Ativa, por reconhecer a inocorrência do fato gerador do imposto de importação, extinguindo a execução fiscal. Condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, a teor do inciso I, do §3º, art. 85, do CPC (ID 144427893, pág. 46/48). Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, que, apesar de destinada ao Paraguai, uma parte das mercadorias acondicionadas no contêiner TRIU 480.514-0 acabou por ser clandestinamente introduzida em solo nacional, tendo ocorrido, indubitavelmente, o fato gerador do Imposto de Importação, nos termos dos artigos 1º, do Decreto-lei n. 37/1966 e 86 do antigo Regulamento Aduaneiro (Decreto n. 91.030/85). Afirma que o regime de Trânsito Aduaneiro não afasta a incidência da norma tributária, mas apenas impede a causação dos efeitos que ela ordinariamente provocaria; em outras palavras, não se denota a inocorrência do fato gerador, mas tão somente a suspensão de seus efeitos e, uma vez verificada, no Brasil, a falta das mercadorias destinadas a outro pais, a hipótese material do fato gerador torna-se eficaz em toda sua plenitude. Aduz que o peso do contêiner era equivalente a 15.620 kg, igual ao peso do dia da repesagem, quando houve a vistoria oficial, diferente dos 18.435 kg apresentados no conhecimento de carga, permitindo-se concluir que a mercadoria sofreu extravio no interior do navio transportador, e não no recinto aduaneiro. Alega que a recorrida, enquanto transportadora de cargas, tinha plena ciência das consequências que poderiam advir do transporte de mercadorias sob a modalidade de Trânsito Aduaneiro, dentre as quais a responsabilização direta do transportador em caso de extravio de mercadorias, a teor do art. 487, §1º, do Decreto n. 91.030/1985. Requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a r. sentença e julgar improcedentes os embargos à execução fiscal (ID 144427893, pág. 52/57). Com contrarrazões (ID 144427893, pág. 61/68), subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012424-22.2013.4.03.6104 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN - SP184716-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EMENTA" TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REGIME DE TRÂNSITO ADUANEIRO PARA O PARAGUAI. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. COBRANÇA INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. - A questão controvertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de se responsabilizar o transportador de mercadorias importadas pelo regime de trânsito aduaneiro para o Paraguai, pelo imposto de importação, bem como pela correspondente penalidade oriunda do extravio de tais mercadorias. - Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, em virtude de acordo internacional celebrado entre Brasil e Paraguai, o trânsito das mercadorias estrangeiras pelo território nacional procedentes do estrangeiro e destinadas ao Paraguai não constitui fato gerador do imposto de importação. Precedentes. - O E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador para o imposto de importação consuma-se na data do registro da Declaração de Importação e sendo verificada a falta de mercadoria importada com destino ao Paraguai em trânsito no território nacional, é indevida a cobrança do imposto de importação. Precedentes. - Uma vez que inexiste o fato gerador do imposto de importação, não há como subsistir o débito exigido na execução fiscal, razão pela qual é de ser mantida a sentença de procedência dos embargos. - Apelação desprovida. A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - A questão controvertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de se responsabilizar o transportador de mercadorias importadas pelo regime de trânsito aduaneiro para o Paraguai, pelo imposto de importação, bem como pela correspondente penalidade oriunda do extravio de tais mercadorias. Da análise dos autos, verifica-se que o procedimento administrativo fiscal que resultou no débito ora combatido, refere-se à vistoria aduaneira efetuada em 25/06/1993 para exame das mercadorias acondicionadas no contêiner TRIU 480.514-0, lacres 2154081, 472810 e DRF 047157, 066914, provenientes da República de Panamá e que vieram para o Porto de Santos em 27/05/1993, em trânsito para o Paraguai. Observa-se que a vistoria foi requerida, em 16/06/1993, tendo em vista que “as travas do container apresentam indícios de violação. O referido conteiner encontra-se depositado no pátio do arm. XXXVI CODESP”. O termo de avaria indicou que o peso do recebimento do contêiner era de 15.260 kg, quando deveria constar 18.435 kg, conforme conhecimento de carga (ID 144427891, pág. 56). A Comissão de Vistoria identificou que “os parafusos que fixam as travas da porta estavam soltos, propiciando a violação do contêiner sem danificar os lacres”, atribuindo a responsabilidade pelo extravio das mercadorias (84 Desodorantes Spray Faberge Brut 33 e 152 Televisões Coloridas de 20’’, com controle remoto, marca Sprectrum, ref. TUR 2260/T) à empresa transportadora Nedlloyd Lines Inc, sucedida pela ora apelante, imputando-lhe ao final a cobrança de crédito tributário referente ao imposto de importação das mercadorias extraviadas, acrescido de multa de 100%, com fundamento nos artigos 1º, parágrafo único, 41, incisos II e III, 60, inciso II e parágrafo único e 112 do Decreto Lei n. 37/1966, artigos 81, inciso I, 86, 87, inciso II, a, 107, 478, §1º, incisos II e IV e 481 do Decreto 91.030/85 e artigo 4º, da Lei n. 8.218/1991 (ID 144427891, pág. 47/56). Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, em virtude de acordo internacional celebrado entre Brasil e Paraguai, o trânsito das mercadorias estrangeiras pelo território nacional procedentes do estrangeiro e destinadas ao Paraguai não constitui fato gerador do imposto de importação. Nesse sentido, os seguintes julgados: "IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - MERCADORIA EM TRÂNSITO. NÃO INCIDENCIA QUANDO VERIFICADA A FALTA DA MERCADORIA, DESTINADA AO PARAGUAI, NO MOMENTO DO TRANSBORDO NO PORTO BRASILEIRO. PRECEDENTES DO S.T.F. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO". (RE 100877, Relator(a): Min. OSCAR CORREA, Primeira Turma, julgado em 29/11/1983, DJ 16-12-1983 PP-10130 EMENT VOL-01321-07 PP-00327) "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. FATO GERADOR. MERCADORIA EM TRÂNSITO. ACORDO BRASIL-PARAGUAI. MERCADORIAS EM TRÂNSITO PELO TERRITÓRIO NACIONAL, LIVRES DE TRIBUTOS, POR ACORDO INTERNACIONAL. FALTA DE MERCADORIA VERIFICADA, POR OCASIAO DO TRANSBORDO, NO PORTO DE INGRESSO NO PAIS. NÃO E POSSIVEL PRESUMIR, DESDE LOGO, QUE A MERCADORIA TENHA SIDO ENTREGUE AO CONSUMO, QUANDO NÃO ESTAVA ELA SENDO IMPORTADA POR FIRMA BRASILEIRA, MAS, APENAS, DEVIA TRANSITAR PELO TERRITÓRIO NACIONAL, COM DESTINO AO PARAGUAI. INAPLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 37/1966. SITUAÇÃO DISTINTA DO EXTRAVIO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS ORIGINARIAMENTE DESTINADAS A ZONA FRANCA DE MANAUS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (RE 95111, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Primeira Turma, julgado em 13/11/1981, DJ 11-02-1983 PP-00928 EMENT VOL-01282-01 PP-00145 RTJ VOL-00104-03 PP-01179) Ademais, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador para o imposto de importação consuma-se na data do registro da Declaração de Importação e sendo verificada a falta de mercadoria importada com destino ao Paraguai em trânsito no território nacional, é indevida a cobrança do imposto de importação. Nesse sentido, os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADUANEIRO - MERCADORIA EM TRÂNSITO PARA O PARAGUAI - EXTRAVIO - FATO GERADOR DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - INOCORRÊNCIA. 1. É pacífico o entendimento nesta Corte de que, no caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador para o imposto de importação consuma-se na data do registro da Declaração de Importação. 2. Verificada a falta de mercadoria importada com destino ao Paraguai em trânsito no território nacional, é indevida a cobrança do imposto de importação. Precedentes. 3. Recurso especial não provido." (REsp 1139922/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 04/02/2011) "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. MERCADORIA EM TRÂNSITO DESTINADA AO PARAGUAI. AVARIA OU EXTRAVIO. ISENÇÃO. IRRESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. PRECEDENTES. 1. Não obstante o fato gerador do imposto de importação se dê com a entrada da mercadoria estrangeira em território nacional, torna-se necessária a fixação de um critério temporal a que se atribua a exatidão e certeza para se completar o inteiro desenho do fato gerador. Assim, embora o fato gerador do tributo se dê com a entrada da mercadoria em território nacional, ele apenas se aperfeiçoa com o registro da Declaração de Importação no caso de regime comum e, nos termos precisos do parágrafo único, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 37/66, "com a entrada no território nacional a mercadoria que contar como tendo sido importada e cuja a falta seja apurada pela autoridade aduaneira". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que: a) "indevido o imposto de importação sobre mercadoria importada, com destino ao Paraguai, quando verificada sua falta em trânsito no território nacional." (REsp nº 171621/SP, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS); b) "no caso de avaria ou falta de mercadoria importada ao abrigo de isenção do tributo, o transportador não pode ser responsabilizado." (REsp nº 22735/RJ, Rel. Min. HÉLIO MOSIMANN); c) "no caso de extravio de mercadoria importada ao abrigo de isenção (ou redução) do tributo, não é responsável o transportador pelo valor deste. O artigo 60, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, estabelece que havendo dano ou avaria ou extravio, caberá indenização à Fazenda Nacional pelo que deixar de recolher. Existindo isenção, não há o que indenizar. É ilegal o artigo 30, par. 3º, do Decreto nº 63.431, de 1968, que manda ignorar a isenção ou redução se se verificar avaria ou extravio (Código Tributário Nacional, artigos 94, par. 1º, e 99)." (REsp's nºs 11428/RJ e 18945/RJ, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO); d) "o transportador não pode ser responsabilizado por tributo, em caso de avaria ou falta de mercadorias, se toda ela foi importada sob o regime de isenção. É indevido o imposto de importação sobre mercadorias em trânsito pelo território brasileiro, destinadas ao Paraguai. Inaplicável, ao caso, o parágrafo único do art. 1º, do Decreto-Lei nº 37/66." (REsp's nºs 10901/RJ e 5536/RJ, Rel. Min. GARCIA VIEIRA) 3. Precedentes do STJ e do STF. 4. Recurso não conhecido." (REsp 362.910/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2002, DJ 13/05/2002, p. 161) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. MERCADORIA EM TRÂNSITO DESTINADA AO PARAGUAI. PRECEDENTES DO STF, STJ E TFR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência iterativa desta Corte. 2. Indevido o imposto de importação sobre mercadoria importada, com destino ao Paraguai, quando verificada sua falta em trânsito no território nacional. 3. Recurso não conhecido." (REsp 171.621/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/1999, DJ 13/03/2000, p. 171) No mesmo sentido, decidiu também esta Corte: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC/73. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. MERCADORIA EM TRÂNSITO PARA O PARAGUAI. EXTRAVIO ANTES DA CHEGADA AO DESTINO FINAL. FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. AGENTE MARÍTIMO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRÓPRIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O art. 557, § 1º-A, do CPC/73, vigente à época em que publicada a decisão então recorrida, e, portanto, aplicável ao presente caso (vide EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007; RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; RESP 1.248.117/RS, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; dentre outros), autorizava o relator a dar provimento monocraticamente a qualquer recurso - e também a remessa oficial, nos termos da Súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça - desde que sobre o tema recorrido haja jurisprudência dominante em Tribunais Superiores; foi o caso dos autos. 2. O agente marítimo, quando em exercício de suas atividades próprias, não é considerado responsável tributário, nem se equipara ao transportador para efeitos do Decreto-Lei nº 37/66, nos termos da Súmula nº 192 do extinto TFR. 3. Não incide imposto de importação sobre mercadoria em trânsito para o Paraguai, extraviada antes de sua chegada ao destino final, porquanto não configurado fato gerador da exação tributária. 4. Auto de infração anulado. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1739654 - 0007549-14.2010.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 30/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017 ) “AÇÃO ORDINÁRIA - ADUANEIRO - MERCADORIA EM TRÂNSITO DESTINADA AO PARAGUAI - EXTRAVIO - AUSENTE FATO GERADOR DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL 1. De acerto a r. sentença ao flagrar comprometido o critério espacial da norma de incidência em questão, assim inviabilizando a pretensa cobrança por extravio de mercadoria, no qual ditos bens se punham sob regime de trânsito aduaneiro, rumo ao Paraguai. 2. Presente acordo internacional Brasil/Paraguai, a suprimir da condição de território nacional, para fins de imposto de importação, portos como o da pretendida flagrância autuadora, artigo 40, Decreto 79.804/77, e Decreto 50.259-A/61. 3. Pacífica a questão desde a Suprema Corte, RE 95111, assim como também tratada a matéria pelo C. STJ, REsp 1139922/SP. Precedentes. 4. Equivoca-se a União, outrossim, ao invocar a responsabilidade do agente marítimo, figura esta sequer ostentada pela parte autora, que era a transportadora da carga, fls. 03, sendo que, ainda ocupasse aquela condição, não seria responsável pelo tributo, Súmula 192, TFR. Precedente. 5. Destaque-se, de saída, que, na posição de transportador, também ausente a responsabilidade imputada pela parte apelante. Precedente. 6. Honorários advocatícios mantidos, por observantes às diretrizes legais aplicáveis à espécie, sem qualquer excesso. 7. Improvimento à apelação e à remessa oficial, na forma aqui estatuída.” (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1727247 - 0004558-65.2010.4.03.6104, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 19/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017 ) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PREPARO. ISENÇÃO DE CUSTAS. LEI Nº 9.289/96. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. MERCADORIAS EM TRÂNSITO. EXTRAVIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO TRANSPORTADOR. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. Os embargos à execução, e assim também a apelação, estão isentos do pagamento de custas quando ajuizados perante a Justiça Federal, por força do disposto no art. 7º da Lei nº 9.289 /96. Apelação conhecida. Segundo o artigo 5º da Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. A documentação trazida aos autos pelo embargante, malgrado insuficiente à comprovação da alegada fixação de residência no imóvel descrito no auto de penhora, constitui indício que, somado ao fato de ter-se a citação efetivado em tal local, indicado pelo próprio exequente, induz ao reconhecimento da impenhorabilidade absoluta que o caracteriza, razão pela qual não merece alteração a r. sentença monocrática, no particular. Não há falar-se em intimação irregular, pois o aviso de recebimento de intimação entregue no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, ainda que assinado por pessoa estranha, não é causa de nulidade do processo administrativo. Ao firmar Termo de Responsabilidade que deu origem à cobrança ora excutida, o embargante o fez na condição de Transportador e não de Despachante Aduaneiro, portanto solidariamente responsável pelos tributos, nos termos do próprio Termo, ex vi dos artigos 274, 275 e 276 do Decreto nº 91.030/85, vigente à época dos fatos. Aquele Decreto não distinguia entre o importador que operava para si, ou seja, o próprio comprador das mercadorias, operando com o objetivo de vendê-las a terceiros em geral, e aquele que agia "por conta e ordem de terceiros" (quando representava, basicamente, o papel de intermediário entre o encomendante e o exportador). Desde que ele promovesse a entrada da mercadoria estrangeira no território aduaneiro, sempre assumia as obrigações próprias dos contribuintes, quando importadores. Contudo, as mercadorias transportadas, oriundas de Miami (EUA), foram importadas por empresa sediada no Paraguai, no Regime Especial de Trânsito Aduaneiro para esse mesmo País, sendo que, chegando ao seu destino, não haveria a incidência de quaisquer tributos, em razão da ficção legal de não haver fato gerador, vale dizer, ingresso no território nacional. Assim, cuidando-se de mercadoria importada sob regime especial de trânsito aduaneiro, inviável a responsabilização do transportador pelo pagamento do valor, na falta de mercadoria, porquanto em trânsito pelo território nacional, o que inviabiliza a ocorrência de fato gerador do imposto de importação. Precedentes do STJ. Apelação do embargante provida para julgar procedentes os Embargos à Execução Fiscal, condenando a União Federal (Fazenda Nacional) nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais). Apelação da União Federal e remessa oficial improvidas.” (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 753700 - 0200669-42.1998.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 03/05/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2012 ) Na espécie, uma vez que inexiste o fato gerador do imposto de importação, não há como subsistir o débito exigido na execução fiscal, razão pela qual é de ser mantida a sentença de procedência dos embargos. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REGIME DE TRÂNSITO ADUANEIRO PARA O PARAGUAI. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. COBRANÇA INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A questão controvertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de se responsabilizar o transportador de mercadorias importadas pelo regime de trânsito aduaneiro para o Paraguai, pelo imposto de importação, bem como pela correspondente penalidade oriunda do extravio de tais mercadorias.
- Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, em virtude de acordo internacional celebrado entre Brasil e Paraguai, o trânsito das mercadorias estrangeiras pelo território nacional procedentes do estrangeiro e destinadas ao Paraguai não constitui fato gerador do imposto de importação. Precedentes.
- O E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador para o imposto de importação consuma-se na data do registro da Declaração de Importação e sendo verificada a falta de mercadoria importada com destino ao Paraguai em trânsito no território nacional, é indevida a cobrança do imposto de importação. Precedentes.
- Uma vez que inexiste o fato gerador do imposto de importação, não há como subsistir o débito exigido na execução fiscal, razão pela qual é de ser mantida a sentença de procedência dos embargos.
- Apelação desprovida.