Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002205-05.2018.4.03.6130

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI

APELANTE: DINIEPER INDUSTRIA METALURGICA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ALBERTO TEIXEIRA - SP138374-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002205-05.2018.4.03.6130

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI

APELANTE: DINIEPER INDUSTRIA METALURGICA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ALBERTO TEIXEIRA - SP138374-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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R E L A T Ó R I O

 

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Trata-se de agravo interno interposto por DINIEPER INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da r. decisão monocrática – ID 152132600, que deu parcial provimento à apelação, para acolher a preliminar de nulidade da r. sentença e, prosseguindo na análise do mérito, julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 497, I, do CPC.

Em razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a dívida foi incluída em parcelamento em 30/11/2003, que houve rescisão do acordo em 13/09/2006 e a execução e os embargos foram ajuizados somente em 2011 e 2013, respectivamente. Afirma que não existiu pedido de renúncia na esfera administrativa e judicial, bem como que o parcelamento não impede a discussão da matéria de direito. Aponta a nulidade da autuação e consequentemente do lançamento tributário, afirmando que a empresa foi fiscalizada pela Secretaria da Receita Federal em agosto de 2000, oportunidade em que o agente fiscal, a partir da análise dos livros e de seus lançamentos contábeis, concluiu que a contribuinte tinha atuado em conformidade com a legislação vigente, não havendo objeto para autuação; contudo, passados 11 meses, o Fisco emitiu auto de infração relativo à CSLL, do ano calendário de 1996, o que só poderia ter ocorrido mediante ordem escrita do Superintendente, do Delegado ou do Inspetor da Receita Federal. No mérito, destaca que a autuação foi realizada a partir do entendimento de que a contribuinte não poderia efetuar compensações da base de cálculo negativa apurada em exercícios anteriores em montante superior a 30%. Afirma, contudo, que a empresa era detentora do certificado BEFIEX, estando sujeita à legislação específica para a compensação do IRPJ e, por extensão, da CSLL, fazendo jus à aplicação do disposto no artigo 95, da Lei n. 8.981/1995, regulamentado pelo artigo 35, §4º, da Instrução Normativa SRF n. 11, de 21/02/1996, que afastava a referida limitação para compensação.

Requer a retratação da decisão agravada ou, caso não seja este o entendimento, pleiteia a submissão do presente ao julgamento da E. Turma (ID 152510801).

Com contrarrazões (ID 160826107).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002205-05.2018.4.03.6130

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI

APELANTE: DINIEPER INDUSTRIA METALURGICA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ALBERTO TEIXEIRA - SP138374-A

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V O T O

 

"EMENTA"

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA ANULADA. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO JUDICIAL DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. JULGAMENTO IMEDIATO. ART. 1.013, §3º, I, CPC. COMPENSAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL LIMITADA A 30%. PROGRAMA BEFIEX. BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO PARA IRPJ. AUSÊNCIA DE NORMA EXTENSIVA À CSLL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, PARA ANULAR A SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IMPROCEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.

2. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.133.027/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que a confissão de dívida, decorrente da adesão a parcelamento, por si só, não inibe o questionamento judicial da obrigação. A jurisprudência do C. STJ tem posicionamento firme no sentido de que "a confissão de dívida para fins de parcelamento dos débitos tributários não impede sua posterior discussão judicial quanto aos aspectos jurídicos. Os fatos, todavia, somente poderão ser reapreciados se ficar comprovado vício que acarrete a nulidade do ato jurídico". (AgRg no REsp 1202871/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011).

3. Na hipótese destes autos, a confissão de dívida decorrente da adesão ao parcelamento não tem o condão de acarretar a extinção dos embargos à execução fiscal sem julgamento de mérito, visto que se discute nos autos matéria de direito. Sentença anulada, prosseguindo-se com a imediata análise do mérito da demanda, com aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, §3º, I, do CPC.

4. Segundo a embargante alegou na petição inicial, “a empresa já havia sido fiscalizada pela Secretaria da Receita Federal um ano antes da intimação enviada ao contribuinte, o que tornaria o lançamento posterior nulo de pleno direito, face à homologação expressa perpetrada pelo Fisco Federal”. Asseverou que a revisão da fiscalização em relação ao mesmo exercício, dependeria de ordem escrita do Superintendente, Delegado ou Inspetor da Receita Federal, o que não ocorreu na espécie.

5. No presente caso, a primeira fiscalização levada a efeito em 2000, no bojo do processo n. 08113000 2000 00285-2 restringiu-se ao IRPJ e o Termo de Constatação Fiscal ateve-se à compensação do lucro líquido ajustado, de modo que as conclusões ali adotadas, quanto à regularidade dos recolhimentos, não se estendem à CSLL, razão pela qual não há qualquer irregularidade na fiscalização posteriormente realizada em 2001 no âmbito do processo administrativo n. 10882.001671/2001-52, do qual derivou o débito ora discutido, no qual foi identificada irregularidade consistente na “compensação a maior de base de cálculo negativa de períodos-base anteriores na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido superior a 30% do lucro líquido ajustado”.

6. De outra parte, não assiste razão à apelante, quanto à pretensão de ver reconhecida a nulidade do auto de infração, sob o fundamento de que, em razão de ser beneficiária do Programa BEFIEX, teria o direito à utilização do resultado negativo das bases de cálculo da CSLL para compensação com as contribuições dos exercícios posteriores, sem a imposição do limite de trinta por cento, previsto no artigo 16 da Lei n. 9.065/1995 e artigo 58, da Lei n. 8.981/1995.

7. Nos termos do artigo 95, da Lei n. 8.981/1995, regulamentado pelo artigo 35, §4º, da Instrução Normativa SRF n. 11, de 21 de fevereiro de 1996, as empresas beneficiárias de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação (BEFIEX), como é o caso da apelante, não estavam sujeitas à limitação de 30% (trinta por cento) para compensação dos prejuízos fiscais para o IRPJ. A recorrente, no entanto, pleiteia a extensão à CSLL do benefício conferido ao IRPJ.

8. Nos termos do §6º, do artigo 150, da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional n. 3/1993, “qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g”.

9. De outro lado, a interpretação sobre a aplicação de normas que concedem benefício fiscal deve ser realizada de forma estrita, conforme preconiza o artigo 111, do Código Tributário Nacional.

10. Consoante jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça, a eventual semelhança entre as bases de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica não implica necessariamente admitir que o benefício fiscal conferido a um deles seja extensivo ao outro, havendo necessidade de edição de lei específica a dispor sobre a matéria.

11. Assim, ausente disposição de lei específica a estender o benefício fiscal previsto no art. 95, da Lei n. 8.981/1995, não se admite a possibilidade de a contribuinte se valer de compensações superiores ao patamar de 30% das bases de cálculo negativas de CSLL, pelo que não é de ser acolhido o pedido formulado nos embargos à execução fiscal.

12. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

13. Agravo interno desprovido.

 

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Não é de ser provido o agravo.

A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.

Inicialmente, cumpre consignar que a r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, sob o fundamento de carência do interesse de agir da embargante, em decorrência da adesão a parcelamento administrativo e consequente confissão da dívida exequenda ocorrida antes do ajuizamento da ação.

Conforme constou da decisão agravada, a sentença foi anulada com base no seguinte fundamento:

“Com efeito, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.133.027/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que a confissão de dívida, decorrente da adesão a parcelamento, por si só, não inibe o questionamento judicial da obrigação. In verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, § 1º, DO CPC). AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.

1. A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN).

2. A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido.

3. Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados de nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito e pedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção de certidão negativa.

4. Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade da confissão.

5. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). Precedentes: REsp. n. 927.097/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; REsp 948.094/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/09/2007; REsp 947.233/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009; REsp 1.074.186/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009; REsp 1.065.940/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/09/2008.

6. Divirjo do relator para negar provimento ao recurso especial. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008."

(REsp 1133027/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011)

 

Nestes termos, a jurisprudência do C. STJ tem posicionamento firme no sentido de que "a confissão de dívida para fins de parcelamento dos débitos tributários não impede sua posterior discussão judicial quanto aos aspectos jurídicos. Os fatos, todavia, somente poderão ser reapreciados se ficar comprovado vício que acarrete a nulidade do ato jurídico". (AgRg no REsp 1202871/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011).

Na hipótese destes autos, a confissão de dívida decorrente da adesão ao parcelamento não tem o condão de acarretar a extinção dos embargos à execução fiscal sem julgamento de mérito, visto que se discute nos autos matéria de direito”.

 

Ante a anulação da sentença, houve a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, §3º, I, do CPC, prosseguindo-se com a imediata análise do mérito da demanda.

A contribuinte arguiu a nulidade da autuação, argumentando que a autoridade fiscal, em cumprimento a mandado de procedimento fiscal, concluiu pela homologação dos pagamentos dos tributos relativos ao exercício de 1996. Todavia, posteriormente, em julho de 2001, foi surpreendida pelo recebimento de notificação referente ao lançamento de CSLL do exercício de 1996.

Segundo afirmou na petição inicial, “a empresa já havia sido fiscalizada pela Secretaria da Receita Federal um ano antes da intimação enviada ao contribuinte, o que tornaria o lançamento posterior nulo de pleno direito, face à homologação expressa perpetrada pelo Fisco Federal”. Asseverou que a revisão da fiscalização em relação ao mesmo exercício, dependeria de ordem escrita do Superintendente, Delegado ou Inspetor da Receita Federal, o que não ocorreu na espécie.

Não assiste razão à apelante.

Conforme se extrai dos autos, a primeira fiscalização a que se refere a apelante foi realizada no bojo do processo n. 08113000 2000 00285-2, e teve por escopo, conforme mencionado no termo de constatação fiscal, “a apuração de excedente de compensação de prejuízos fiscais no ano calendário de 1996, na forma do Art. 15 da Lei n. 9.065/95” (ID 66102388, pág. 1/2).

Segundo informação prestada pelo Serviço de Fiscalização da Delegacia da Receita Federal em Osasco, a operação de fiscalização referiu-se exclusivamente ao tributo IRPJ, estando restrita a análise da “compensação do Lucro Líquido ajustado, não se estendendo a CSLL” (ID 66102388, pág. 4).

Por outro lado, a autuação combatida diz respeito à CSLL, do ano calendário de 1996, constituída mediante auto de infração, em decorrência de procedimento de revisão da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – DIRPJ do exercício de 1997, ano calendário de 1996, no bojo do processo administrativo n. 10882.001671/2001-52, no qual foi identificada irregularidade consistente na “compensação a maior de base de cálculo negativa de períodos-base anteriores na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido superior a 30% do lucro líquido ajustado” (ID 66100623, pág. 2 e 8)

Nos termos do artigo 7º, §1º, da Portaria SRF n. 1.265, de 22 de novembro de 1999, o mandado de procedimento fiscal – MPF especificará o tributo ou contribuição sujeito à fiscalização, in verbis:

“Art. 7º O MPF-F, o MPF-D e o MPF-E conterão:

(...)

§ 1º O MPF-F indicará, ainda, o tributo ou contribuição objeto do procedimento fiscal a ser executado, podendo ser fixado o período de apuração correspondente, bem assim as verificações a serem procedidas para constatar a correta determinação das bases de cálculo dos tributos e contribuições administrados pela SRF, em relação aos valores declarados ou recolhidos, nos últimos cinco exercícios, observado o modelo constante do Anexo I.”

 

Sendo assim, considerando que, no presente caso, a primeira fiscalização levada a efeito no processo n. 08113000 2000 00285-2 restringiu-se ao IRPJ e o Termo de Constatação Fiscal ateve-se à compensação do lucro líquido ajustado, as conclusões ali adotadas, quanto à regularidade dos recolhimentos, não se estendem à CSLL, razão pela qual não há qualquer irregularidade na fiscalização posteriormente realizada no âmbito do processo administrativo n. 10882.001671/2001-52, do qual derivou o débito ora discutido.

De outra parte, também não assiste razão à apelante, quanto à pretensão de ver reconhecida a nulidade do auto de infração, sob o fundamento de que, em razão de ser beneficiária do Programa BEFIEX, teria o direito à utilização do resultado negativo das bases de cálculo da CSLL para compensação com as contribuições dos exercícios posteriores, sem a imposição do limite de trinta por cento, prevista no artigo 16 da Lei n. 9.065/1995 e artigo 58, da Lei n. 8.981/1995.

Para melhor compreensão da matéria, importante consignar que a legislação tributária assim disciplinava a compensação do prejuízo fiscal para o IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL:

Lei n. 9.065/1995

"Art. 15. O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 1995, poderá ser compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do imposto de renda, observado o limite máximo, para a compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado. 

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para a compensação.

 

Art. 16. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, quando negativa, apurada a partir do encerramento do ano-calendário de 1995, poderá ser compensada, cumulativamente com a base de cálculo negativa apurada até 31 de dezembro de 1994, com o resultado do período de apuração ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação da referida contribuição social, determinado em anos-calendário subseqüentes, observado o limite máximo de redução de trinta por cento, previsto no art. 58 da Lei nº 8.981, de 1995."

 

Lei n. 8.981/1995

"Art. 42. A partir de 1º de janeiro de 1995, para efeito de determinar o lucro real, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do Imposto de Renda, poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento. (Vide Lei nº 9.065, de 1995)

Parágrafo único. A parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, não compensada em razão do disposto no caput deste artigo poderá ser utilizada nos anos-calendário subseqüentes."

 

"Art. 58. Para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido por compensação da base de cálculo negativa, apurada em períodos-base anteriores em, no máximo, trinta por cento. (Vide Lei nº 9.065, de 1995)"

 

Nos termos do artigo 95, da Lei n. 8.981/1995, regulamentado pelo artigo 35, §4º, da Instrução Normativa SRF n. 11, de 21 de fevereiro de 1996, as empresas beneficiárias de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação (BEFIEX), como é o caso da apelante, não estavam sujeitas à limitação de 30% (trinta por cento) para compensação dos prejuízos fiscais para o IRPJ:

Lei n. 8.981/1995

"Art. 95. As empresas industriais titulares de Programas Especiais de Exportação aprovados até 3 de junho de 1993, pela Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação - BEFIEX, poderão compensar o prejuízo fiscal verificado em um período-base com o lucro real determinado nos seis anos-calendário subseqüentes, independentemente da distribuição de lucros ou dividendos a seus sócios ou acionistas. (Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995)"

 

Instrução Normativa SRF n. 11/1996

"Art. 35. Para fins de determinação do lucro real, o lucro líquido, depois de ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda, poderá ser reduzido pela compensação de prejuízos fiscais em até, no máximo, trinta por cento.

(...)

§ 4º O limite de redução de que trata este artigo não se aplica aos prejuízos fiscais decorrentes da exploração de atividades rurais, bem como aos apurados pelas empresas industriais titulares de Programas Especiais de Exportação aprovados até 3 de junho de 1993, pela Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação - BEFIEX, nos termos do art. 95 da Lei nº 8.981 com a redação dada pela Lei nº 9.065, ambas de 1995."

 

Da literalidade da regra acima transcrita, verifica-se que a dispensa do limite de redução aplica-se ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica beneficiária do BEFIEX.

A recorrente, no entanto, pleiteia a extensão à CSLL do benefício conferido ao IRPJ.

Com efeito, o §6º, do artigo 150, da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional n. 3/1993 dispõe que “qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g”.

De outro lado, a interpretação sobre a aplicação de normas que concedem benefício fiscal deve ser realizada de forma estrita, conforme preconiza o artigo 111, do Código Tributário Nacional, in verbis:

"Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias."

 

Nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a compensação é um benefício fiscal, a interpretação da norma que a disciplina faz-se de forma restritiva, nos termos do artigo 111, do Código Tributário Nacional. Neste sentido, confira-se o seguinte precedente:

"TRIBUTÁRIO. EMPRESA EXTINTA POR INCORPORAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. NATUREZA JURÍDICA. BENEFÍCIO FISCAL. LIMITAÇÃO DE 30%. AMPLIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A legislação do IRPJ e da CSLL permite que eventuais prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores sejam compensados com os lucros apurados posteriormente, estabelecendo que a referida compensação é limitada a 30% (trinta por cento) do lucro real, por ano-calendário.

2. O STF considerou que a natureza jurídica da compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL é de benefício fiscal, decidindo pela constitucionalidade da lei que impôs o limite de 30% (trinta por cento) para que (a compensação) pudesse ser efetivada.

3. Inexiste permissão legal para que, em caso de extinção da empresa por incorporação, os seus prejuízos fiscais sejam compensados sem qualquer limitação.

4. No direito tributário, ramo do direito público, a relação jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o Fisco e, sendo a compensação um benefício fiscal, a interpretação deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional.

5. Havendo norma expressa que limita a compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e bases de cálculo negativas da CSLL a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado do exercício em que se der a compensação, sem nenhuma ressalva à possibilidade de compensação acima desse limite nos casos de extinção da empresa, não pode o Judiciário se substituir ao legislador e, fazendo uma interpretação extensiva da legislação tributária, ampliar a fruição de um benefício fiscal.

6. Recurso especial da Fazenda Nacional provido.

(REsp 1805925/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 05/08/2020)

 

Consoante jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça, a eventual semelhança entre as bases de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica não implica necessariamente admitir que o benefício fiscal conferido a um deles seja extensivo ao outro, havendo necessidade de edição de lei específica a dispor sobre a matéria.

Neste sentido, confira-se os seguintes precedentes dos Tribunais Superiores:

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. CSSL. PRETENDIDA EXTENSÃO À EXAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO EM RELAÇÃO AO IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. SUPOSTA IDENTIDADE OU SEMELHANÇA ENTRE AS BASES DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS. IR E CSLL. TRIBUTOS DE ESPÉCIES PRÓPRIAS E DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM RELAÇÃO A UM DOS TRIBUTOS AO OUTRO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

Esta Corte já afastou expressamente a identidade entre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL e o Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IRPJ, por se tratarem de tributos classificados em espécies próprias e diferentes. Assim, eventual semelhança entre as bases de cálculo das exações não implica necessariamente em unicidade de tratamento fiscal. Ausente a identidade entre os tributos, a extensão do benefício concedido em relação a uma das exações para a outra dependeria de lei específica neste sentido (art. 150, § 6º da Constituição). As demais alegações referem-se a matéria não prequestionada, de natureza infraconstitucional. Agravo ao qual se nega provimento.

(RE 399667 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe-212 DIVULG 07-11-2011 PUBLIC 08-11-2011 EMENT VOL-02621-01 PP-00080)

 

Agravo regimental no recurso extraordinário. Identidade entre as bases de cálculo da CSLL e do IRPJ. Ausência de unicidade de tratamento fiscal. Isenção. Impossibilidade de extensão. Precedentes.

1. A Corte, há muito, já assentou que a identidade entre as bases de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) não implica, necessariamente, em unicidade de tratamento fiscal, como bem demonstrado na decisão agravada (RE 138.284/CE, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 28/8/92).

2. Agravo regimental não provido.

(RE 402750 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-165  DIVULG 22-08-2013  PUBLIC 23-08-2013)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 165 E 458, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO DE QUESTÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 13 DA LEI N. 4.239/63. EXTENSÃO À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA ISENTIVA. ART. 111 DO CTN.

1. Ausência de prequestionamento dos arts. 131, 165 e 458, II, do CPC. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

2. A Corte a quo não estava obrigada a se manifestar sobre a questão federal a respeito da qual a recorrente alega omissão, qual seja, a possibilidade de compensação da CSLL indevidamente recolhida, eis que, in casu, o desacolhimento do pedido principal relativo à extensão da isenção de imposto de renda à referida contribuição tornou prejudicado o pedido de compensação.

3. Não cabe a esta Corte analisar omissão quanto a teses e dispositivos constitucionais, nem mesmo por suposta afronta do art. 535 do CPC, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal.

4. Não há que se falar em identidade tributária entre a CSLL e o IRPJ a fim de reconhecer-se que o benefício fiscal conferido a um deles seja extensivo ao outro. A CSLL é contribuição que se destina ao custeio da Seguridade Social e não se sujeita ao princípio da anterioridade, mas apenas à noventena prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal. O IRPJ, por sua vez, é imposto que, via de regra, não se vincula à atividade específica e, diferentemente da CSLL, está sujeito ao princípio da anterioridade.

5. A isenção de imposto de renda prevista no art. 13 da Lei n. 4.239/63 não alcança a contribuição social sobre o lucro instituída pela Lei n. 7.689/88, seja porque não existe identidade entre os referidos tributos, a despeito de ambos incidirem sobre o lucro da pessoa jurídica, seja porque, nos termos do art. 111 do CTN, a legislação tributária que outorga isenção deve ser interpretada literalmente.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.”

(REsp 1117973/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 21/10/2010)

 

"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO - CSLL. DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS ANUAIS. PERÍODO-BASE DE 1990. ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.200/91. FAVOR FISCAL NÃO APLICÁVEL À CSLL. ESPECÍFICO PARA O IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. LEGALIDADE DO ARTIGO 41 DO DECRETO N. 332/91. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.

1. O cabimento dos embargos declaratórios deve ter lugar quando da existência de omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto no artigo 535, I e II, do CPC, o que não ocorreu na espécie, visto que o Tribunal regional resolveu a lide de forma clara e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente.

2. No caso dos autos, a recorrente visa afastar a incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL nos valores que considera como mera correção monetária, sem natureza de lucro, exigida pelo Decreto n. 332/91. Afirma que referido regulamento ao vedar a dedução na apuração da base da cálculo da exação dos encargos de depreciação, da amortização, da exaustão e dos custos de bens baixados pertinentes à diferença da correção monetária do IPC x BTNF, incorreu em inovação, impondo restrição que a Lei n. 8.200/91 não prevê.

3. Na exegese do artigo 1º da Lei nº 8.200/91, infere-se que a correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base 1990 refere-se, especificamente, ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, consistindo em favor fiscal sem reflexo sobre a apuração da base de cálculo da CSLL.

4. Não há ilegalidade no artigo 41 do Decreto n. 332/91, consonante com a Lei n. 8.200/91, artigo 1º, que, ao cuidar da correção monetária de balanço relativamente ao ano-base de 1990, limitou-se ao IRPJ, não estendendo a previsão legal à CSLL.

5. A base de cálculo da CSLL só sofre a incidência da Lei n. 8.200/91 nos casos estabelecidos em seu artigo 2º, § 5º c/c §§ 3º e 4º, estando harmonizado com essa norma o contido no artigo 41, § 2º, do Decreto n. 332/91. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 668.070/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/04/2008; e REsp 772.439/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 18/05/2006.

6. Recurso afetado à Primeira Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.

7. Recurso especial não provido.

(REsp 1127610/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 30/06/2010)

 

Assim, ausente disposição de lei, não se admite a possibilidade de a contribuinte se valer de compensações superiores ao patamar de 30% das bases de cálculo negativas de CSLL, pelo que não é de ser acolhido o pedido formulado nos embargos à execução fiscal.

Custas ex lege e sem condenação em honorários, tendo em vista a previsão do encargo legal de 20% e enunciado da Súmula 168 do extinto TFR.

Destarte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.



E M E N T A

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA ANULADA. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO JUDICIAL DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. JULGAMENTO IMEDIATO. ART. 1.013, §3º, I, CPC. COMPENSAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL LIMITADA A 30%. PROGRAMA BEFIEX. BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO PARA IRPJ. AUSÊNCIA DE NORMA EXTENSIVA À CSLL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, PARA ANULAR A SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IMPROCEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.

2. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.133.027/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que a confissão de dívida, decorrente da adesão a parcelamento, por si só, não inibe o questionamento judicial da obrigação. A jurisprudência do C. STJ tem posicionamento firme no sentido de que "a confissão de dívida para fins de parcelamento dos débitos tributários não impede sua posterior discussão judicial quanto aos aspectos jurídicos. Os fatos, todavia, somente poderão ser reapreciados se ficar comprovado vício que acarrete a nulidade do ato jurídico". (AgRg no REsp 1202871/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011).

3. Na hipótese destes autos, a confissão de dívida decorrente da adesão ao parcelamento não tem o condão de acarretar a extinção dos embargos à execução fiscal sem julgamento de mérito, visto que se discute nos autos matéria de direito. Sentença anulada, prosseguindo-se com a imediata análise do mérito da demanda, com aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, §3º, I, do CPC.

4. Segundo a embargante alegou na petição inicial, “a empresa já havia sido fiscalizada pela Secretaria da Receita Federal um ano antes da intimação enviada ao contribuinte, o que tornaria o lançamento posterior nulo de pleno direito, face à homologação expressa perpetrada pelo Fisco Federal”. Asseverou que a revisão da fiscalização em relação ao mesmo exercício, dependeria de ordem escrita do Superintendente, Delegado ou Inspetor da Receita Federal, o que não ocorreu na espécie.

5. No presente caso, a primeira fiscalização levada a efeito em 2000, no bojo do processo n. 08113000 2000 00285-2 restringiu-se ao IRPJ e o Termo de Constatação Fiscal ateve-se à compensação do lucro líquido ajustado, de modo que as conclusões ali adotadas, quanto à regularidade dos recolhimentos, não se estendem à CSLL, razão pela qual não há qualquer irregularidade na fiscalização posteriormente realizada em 2001 no âmbito do processo administrativo n. 10882.001671/2001-52, do qual derivou o débito ora discutido, no qual foi identificada irregularidade consistente na “compensação a maior de base de cálculo negativa de períodos-base anteriores na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido superior a 30% do lucro líquido ajustado”.

6. De outra parte, não assiste razão à apelante, quanto à pretensão de ver reconhecida a nulidade do auto de infração, sob o fundamento de que, em razão de ser beneficiária do Programa BEFIEX, teria o direito à utilização do resultado negativo das bases de cálculo da CSLL para compensação com as contribuições dos exercícios posteriores, sem a imposição do limite de trinta por cento, previsto no artigo 16 da Lei n. 9.065/1995 e artigo 58, da Lei n. 8.981/1995.

7. Nos termos do artigo 95, da Lei n. 8.981/1995, regulamentado pelo artigo 35, §4º, da Instrução Normativa SRF n. 11, de 21 de fevereiro de 1996, as empresas beneficiárias de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação (BEFIEX), como é o caso da apelante, não estavam sujeitas à limitação de 30% (trinta por cento) para compensação dos prejuízos fiscais para o IRPJ. A recorrente, no entanto, pleiteia a extensão à CSLL do benefício conferido ao IRPJ.

8. Nos termos do §6º, do artigo 150, da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional n. 3/1993, “qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g”.

9. De outro lado, a interpretação sobre a aplicação de normas que concedem benefício fiscal deve ser realizada de forma estrita, conforme preconiza o artigo 111, do Código Tributário Nacional.

10. Consoante jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça, a eventual semelhança entre as bases de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica não implica necessariamente admitir que o benefício fiscal conferido a um deles seja extensivo ao outro, havendo necessidade de edição de lei específica a dispor sobre a matéria.

11. Assim, ausente disposição de lei específica a estender o benefício fiscal previsto no art. 95, da Lei n. 8.981/1995, não se admite a possibilidade de a contribuinte se valer de compensações superiores ao patamar de 30% das bases de cálculo negativas de CSLL, pelo que não é de ser acolhido o pedido formulado nos embargos à execução fiscal.

12. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

13. Agravo interno desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.