Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Seção

CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 5011301-96.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

SUSCITANTE: COMARCA DE CATANDUVA/SP - 1ª VARA CÍVEL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE RE: VALENTIM OSMAR BARBIZAN
 

ADVOGADO do(a) PARTE RE: MARCOS ROBERTO MESTRE - SP172026-N
ADVOGADO do(a) PARTE RE: FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI - SP189940

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Seção
 

CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 5011301-96.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

SUSCITANTE: COMARCA DE CATANDUVA/SP - 1ª VARA CÍVEL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE RE: VALENTIM OSMAR BARBIZAN
ADVOGADO do(a) PARTE RE: MARCOS ROBERTO MESTRE - SP172026-N
ADVOGADO do(a) PARTE RE: FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI - SP189940

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

 

Trata-se de Conflito de Jurisdição suscitado pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Catanduva/SP em face do MM. Juízo da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP atinente à competência para o tramitar da Ação Penal nº 0013919-20.2007.403.6102 (em que se apura materialidade a autoria delitivas atinente ao suposto cometimento da infração prevista no art. 1º, caput, V, e parágrafo único, da Lei nº 8.137/1990, c.c. art. 71 do Código Penal).

 

Colhe-se dos autos que o MM. Juízo da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP entendeu por bem declinar da competência para a Subseção Judiciária de Catanduva/SP sob o pálio de que a infração penal teria sido consumada em localidade abrangida por tal Subseção Judiciária (município de Monte Alto/SP) – a propósito, cumpre transcrever as r. decisões colacionadas nos documentos ID’s 160042721 – págs. 99/100 e 160042721 – pág. 103, respectivamente:

 

(...) Cuida-se de autos ação penal em que é imputada ao réu RICARDO APARECIDO SANTOS DA SILVA a prática do crime previsto no art. 1º, caput, inciso V, e parágrafo único da Lei 8.137/90, c/c artigo 71, caput, do Código Penal. Ante o parcelamento do débito, foi decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos das decisões de fl. 76 e fls. 102/103 - Id 39232057. Sobreveio manifestação do MPF pelo declínio de competência para Subseção Judiciária de Catanduva/SP, uma vez que o local da infração (Município de Monte Alto/SP) foi excluído da jurisdição desta Subseção (Id 44241611). É o sucinto relato do necessário. DECIDO. Considerando que o Município de Monte Alto-SP foi excluído da jurisdição desta Subseção, passando a pertencer à Subseção Judiciária de Catanduva-SP, conforme alteração realizada pelo Provimento CJF 3R nº 35, de 27de fevereiro de 2020, determino a remessa da presente ação penal ao aludido Juízo, com as cautelas de estilo e após as anotações e baixas correspondentes (...) – destaque no original.

 

(...) Corrijo o erro material constante no primeiro parágrafo da decisão de Id 45038853 referente ao nome réu (sic), passando a constar: ‘Cuida-se de autos de ação penal em que é imputada ao réu VALENTIM OSMAR BARBIZAN a prática do crime previsto no art. 1º, caput, inciso V, e parágrafo único da Lei 8.137/90, c/c artigo 71, caput, do Código Penal’. No mais, remetam-se os autos à Subseção Judiciária de Catanduva-SP, nos termos da referida decisão. Cumpra-se (...) – destaque no original.

 

Aportando os autos junto à Subseção Judiciária de Catanduva/SP, o MM. Juízo da 1ª Vara Federal de tal localidade deliberou por suscitar o presente Conflito de Jurisdição nos termos que seguem (ID’s 160042721 – págs. 106/109 e 160042717):

 

(...) Vistos em inspeção. Trata-se de ação penal, em que é imputada ao réu VALENTIM OSMAR BARBIZAN a prática do crime previsto no art. 1º, caput, inciso V, e parágrafo único da Lei 8.137/90, c/c artigo 71, caput, do Código Penal, distribuída, inicialmente, na Subseção Judiciária de Ribeirão Preto/SP. Encerradas as investigações, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia, vindo o Juízo daquela Subseção Judiciária a recebê-la, em 22/07/2009 (folha 18 do Doc. ID 39232056). O réu foi citado, ofereceu defesa, arrolou testemunhas e, posteriormente, ante o parcelamento do débito, foi decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional. No entanto, em vista do Provimento n. 35, de 27/02/2020, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, que alterou a competência desta Vara Federal para incluir o município de Monte Alto/SP, e considerando que os fatos teriam ocorrido na mencionada localidade, foi determinada a remessa dos autos a este Juízo Federal, com baixa na distribuição, conforme decisão declinatória de competência ID 45038853. Não obstante o respeitável entendimento esposado pelo Juízo Federal, entendo que o presente caso cuida de hipótese de ‘perpetuatio jurisdictionis’, uma vez que, recebida a denúncia pelo Juízo competente, a superveniente alteração da competência territorial é absolutamente irrelevante para afastar a competência já fixada no momento da sua propositura, qual seja, o do recebimento da denúncia, conforme disciplinado pela legislação processual civil, aplicada ao caso concreto por analogia (v. art. 3º CPP ‘A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.’ e art. 43 CPC – ‘Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta’). NESSE SENTIDO: (...). Trata-se de questão, inclusive, sumulada pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Súmula n.º 33: ‘Vigora no processo penal, por aplicação analógica do artigo 87 do Código de Processo Civil autorizada pelo artigo 3º do Código de Processo Penal, o princípio da ‘perpetuatio jurisdictionis’’). Diante disso, de acordo com fundamentação supra, e com base no artigo 114, inciso I, do Código de Processo Penal, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA e, por consequência, determino o cadastramento e protocolo, no sistema PJE de 2ª instância, do Conflito de Jurisdição, com as peças necessárias, para julgamento pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (...) – destaque no original.

 

Distribuídos os autos nesta E. Corte, tendo em vista a ausência de notícia de que haveria réu preso ou diligências pendentes de deliberação, entendeu-se desnecessária a designação de qualquer um dos MM. Juízos mencionados anteriormente para resolver, em caráter provisório, medidas urgentes – ademais, mostrou-se despicienda, também, a expedição de ofício aos MM. Juízos envolvidos ante a plena possibilidade de se entender os pontos sustentados por cada qual (ID 160268751).

 

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da procedência do Conflito para que seja reconhecida a competência do MM. Juízo Suscitado (7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP) – ID 161823025.

 

É o relatório.

 

 


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CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 5011301-96.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

SUSCITANTE: COMARCA DE CATANDUVA/SP - 1ª VARA CÍVEL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE RE: VALENTIM OSMAR BARBIZAN
ADVOGADO do(a) PARTE RE: MARCOS ROBERTO MESTRE - SP172026-N
ADVOGADO do(a) PARTE RE: FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI - SP189940

 

 

V O T O

 

 O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

 

Depreende-se da leitura dos autos que a questão debatida neste Conflito de Jurisdição guarda relação em se perquirir qual o foro competente para o tramitar de Ação Penal em que apurada autoria e materialidade delitivas de suposto crime contra a ordem tributária (art. 1º, caput, V, e parágrafo único, da Lei nº 8.137/1990, c.c. art. 71 do Código Penal) em cotejo com a existência (ou não) do princípio da perpetuatio jurisdictionis no âmbito processual penal. Desta feita, entendeu o MM. Juízo da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP remeter a relação processual à Subseção Judiciária de Catanduva/SP ante a alteração dos municípios que comporiam cada Subseção (a despeito de no feito subjacente já ter-se havido o recebimento da exordial acusatória); por outro lado, o posicionamento encampado pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Catanduva/SP foi no sentido da aplicabilidade ao caso concreto do princípio da perpetuatio jurisdictionis de molde que entendeu que a persecução penal, ainda que alterada a competência territorial das Subseções, deveria ficar a cargo do MM. Juízo da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP.

 

Com efeito, nos termos da jurisprudência prevalente em nossas C. Instâncias Superiores, denota-se a plena aplicabilidade do princípio da perpetuatio jurisdictionis no âmbito processual penal com espeque na regra disposta no art. 81 do Código de Processo Penal (Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos) – a propósito:

 

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO, DESCAMINHO E VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIMES PRATICADOS EM CONJUNTO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CONTRABANDO E DESCAMINHO. PERPETUATIO JURISDICIONIS. ORDEM DENEGADA. A competência para o processo e o julgamento da prática conjunta dos crimes de contrabando ou descaminho e de violação de direito autoral, arts. 334 e 184 do Código Penal, é da Justiça Federal. Definida, pela imputação, a competência da Justiça Federal para o processo e o julgamento de crime estadual e federal, em razão da conexão ou continência, a absolvição posterior pelo crime federal não enseja incompetência superveniente, em observância à regra expressa do artigo 81 do Código de Processo Penal e ao princípio da perpetuatio jurisdicionis. Habeas corpus denegado (STF, HC 112574, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 13-12-2012 PUBLIC 14-12-2012) – destaque nosso.

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE DE ARMAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. REUNIÃO COM PROCESSO NO QUAL O RECORRENTE FOI ABSOLVIDO. REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PROCESSO JÁ EM FASE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. (...) 3. Ainda que desapareça a causa que atraiu a competência para determinado órgão jurisdicional, a regra da perpetuatio jurisdictionis (CPP, art. 81) impõe ao magistrado a continuidade no julgamento da causa, aproveitando-se a instrução criminal realizada, de modo a possibilitar um trilhar menos oneroso às partes e ao Estado - sem, obviamente, olvidar os direitos individuais do acusado - atendendo-se, assim, aos princípios da economia processual e da identidade física do juiz. (HC 217.363/SC, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (Desembargador convocado do TJPR), QUINTA TURMA, DJe 7/6/2013). (...) (STJ, RHC 90.845/MT, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018) – destaque nosso.

 

Ainda que não houvesse a disposição legal indicada, teria cabimento aplicar, na senda processual penal, por força do comando contido no art. 3º do Código de Processo Penal, a regra elencada no art. 43 do Código de Processo Civil, segundo a qual (...) determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (...). Aliás, o posicionamento ora exposto encontra o beneplácito de entendimento sumular da lavra deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ressaltando-se, por oportuno, que o verbete que se citará (de nº 33) faz menção ao artigo de lei referente ao Código de Processo Civil de 1973 (que, devidamente atualizado, remonta ao art. 43 transcrito acima): (...) Vigora no processo penal, por aplicação analógica do artigo 87 do Código de Processo Civil autorizada pelo artigo 3º do Código de Processo Penal, o princípio da ‘perpetuatio jurisdictionis’ (...).

 

Dentro de tal contexto, forte na inferência de que no feito subjacente (Ação Penal nº 0013919-20.2007.403.6102) houve o recebimento de denúncia ofertada pelo Parquet federal nos idos de 22 de julho de 2009 (ID 160042723 – pág. 51), mostra-se necessária a aplicação do postulado da perpetuatio jurisdictionis com o desiderato de firmar como competente o MM. Juízo da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP (ainda que os fatos tenham ocorrido na cidade de Monte Alto/SP, que, nos termos do Provimento nº 35, de 27 de fevereiro de 2020, do C. Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, passou a integrar o âmbito territorial da Subseção Judiciária de Catanduva/SP).

 

A propósito, pertinente trazer à baila precedente firmado pela 4ª Seção deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região que se aplica por completo à questão ora em apreciação e referenda a conclusão de que, de fato, deve ser fixado como competente, para o tramitar da Ação Penal nº 0013919-20.2007.403.6102, o MM. Juízo da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP por força da incidência do princípio da perpetuatio jurisdictionis:

 

CONFLITO DE JURISDIÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IRRELEVÂNCIA. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Os autos nº 0005241-64.2017.4.03.6102 foram enviados à Justiça Estadual da Comarca de Bebedouro/SP, visto que o Juízo da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP deliberou não ser a Justiça Federal competente para o processamento e julgamento do crime de contrabando. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu o recurso da defesa para decretar a nulidade da sentença proferida pela 3ª Vara da Comarca de Bebedouro/SP, ante a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a infração penal de contrabando, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. 3. Os autos foram novamente encaminhados ao Juízo da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, que ratificou os atos anteriormente executados pela Justiça Estadual - inclusive a denúncia recebida em 16 de maio de 2018 - e determinou a apresentação de memoriais. 4. O Juízo suscitado (2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP) entendeu ser o Juízo Federal de Barretos/SP o competente para apreciar o presente caso, nos termos do Provimento nº 38, de 28 de maio de 2020, do Conselho de Justiça Federal da Terceira Região, que alterou a jurisdição da subseção de Barretos para incluir o município de Bebedouro - local onde se deram os fatos -, encaminhando-lhe os autos. 5. Na seara processual penal a perpetuação da jurisdição (artigo 43 do Código de Processo Civil) pode ser aplicada, por analogia, no processo penal (artigo 3º do Código de Processo Penal e Súmula 33 deste Tribunal Regional Federal), desde que ocorra a efetiva instauração da ação penal com o recebimento da denúncia. 6. No caso em tela, a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Ribeirão Preto/SP foi firmada com a ratificação dos atos até então praticados pela Justiça Estadual, o que engloba o recebimento da denúncia, sendo irrelevante a alteração da competência territorial decorrente do Provimento nº 38/2020, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região. 7. A denúncia foi recebida em 16 de maio de 2018; a nova distribuição ocorreu em 19 de novembro de 2019; a determinação para apresentar memoriais se deu em 26 de maio de 2020, após a juntada da prova oral angariada; e o Provimento nº 38 data de 28 de maio de 2020, ou seja, foi editado posteriormente aos atos promovidos pelo Juízo suscitado, não modificando a competência previamente firmada a posterior alteração da circunscrição territorial do Juízo que recebeu ou ratificou a denúncia. 8. Conflito procedente para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP (TRF3, 4ª Seção, CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 5023048-77.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 19/10/2020, Intimação via sistema DATA: 21/10/2020) – destaque nosso.

 

Dentro de tal contexto, à luz dos fundamentos declinados, o presente Conflito de Jurisdição deve ser julgado procedente, razão pela qual o tramitar da Ação Penal nº 0013919-20.2007.403.6102 deve ficar a cargo do MM. Juízo Suscitado (7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP).

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto por JULGAR PROCEDENTE o presente Conflito de Jurisdição, declarando, por consequência, competente o MM. Juízo Suscitado (7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP) para o tramitar da Ação Penal nº 0013919-20.2007.403.6102, nos termos anteriormente expendidos.



E M E N T A

 

PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO PENAL EM QUE RECEBIDA DENÚNCIA OFERTADA PELO PARQUET FEDERAL. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE MONTE ALTO/SP, QUE ANTES DA EDIÇÃO DO PROVIMENTO Nº 35, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2020, DO C. CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PERTENCIA À SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP E, POSTERIORMENTE, PASSOU A INTEGRAR A SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CATANDUVA/SP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS POR FORÇA DA REGÊNCIA SUPLETIVA DO ART. 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) E DA SÚMULA 33 DESTA C. CORTE REGIONAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO JULGADO PROCEDENTE.

- A questão debatida neste Conflito de Jurisdição guarda relação em se perquirir qual o foro competente para o tramitar de Ação Penal em que apurada autoria e materialidade delitivas de suposto crime contra a ordem tributária (art. 1º, caput, V, e parágrafo único, da Lei nº 8.137/1990, c.c. art. 71 do Código Penal) em cotejo com a existência (ou não) do princípio da perpetuatio jurisdictionis no âmbito processual penal. Desta feita, entendeu o MM. Juízo da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP remeter a relação processual à Subseção Judiciária de Catanduva/SP ante a alteração dos municípios que comporiam cada Subseção (a despeito de no feito subjacente já ter-se havido o recebimento da exordial acusatória); por outro lado, o posicionamento encampado pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Catanduva/SP foi no sentido da aplicabilidade ao caso concreto do princípio da perpetuatio jurisdictionis de molde que entendeu que a persecução penal, ainda que alterada a competência territorial das Subseções, deveria ficar a cargo do MM. Juízo da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP.

- Nos termos da jurisprudência prevalente em nossas C. Instâncias Superiores, denota-se a plena aplicabilidade do princípio da perpetuatio jurisdictionis no âmbito processual penal com espeque na regra disposta no art. 81 do Código de Processo Penal. Ainda que não houvesse a disposição legal indicada, teria cabimento aplicar, na senda processual penal, por força do comando contido no art. 3º do Código de Processo Penal, a regra elencada no art. 43 do Código de Processo Civil, segundo a qual (...) determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (...). O posicionamento ora exposto encontra o beneplácito de entendimento sumular (de nº 33) da lavra deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ressaltando-se, por oportuno, que o verbete faz menção ao artigo de lei referente ao Código de Processo Civil de 1973 (que, devidamente atualizado, remonta ao art. 43 transcrito acima): (...) Vigora no processo penal, por aplicação analógica do artigo 87 do Código de Processo Civil autorizada pelo artigo 3º do Código de Processo Penal, o princípio da ‘perpetuatio jurisdictionis’ (...).

- Forte na inferência de que no feito subjacente (Ação Penal nº 0013919-20.2007.403.6102) houve o recebimento de denúncia ofertada pelo Parquet federal nos idos de 22 de julho de 2009, mostra-se necessária a aplicação do postulado da perpetuatio jurisdictionis com o desiderato de firmar como competente o MM. Juízo da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP (ainda que os fatos tenham ocorrido na cidade de Monte Alto/SP, que, nos termos do Provimento nº 35, de 27 de fevereiro de 2020, do C. Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, passou a integrar o âmbito territorial da Subseção Judiciária de Catanduva/SP).

- Conflito de Jurisdição julgado procedente. Declarado, por consequência, competente o MM. Juízo Suscitado (7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP) para o tramitar da Ação Penal nº 0013919-20.2007.403.6102.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o presente Conflito de Jurisdição, declarando, por consequência, competente o MM. Juízo Suscitado (7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP) para o tramitar da Ação Penal nº 0013919-20.2007.403.6102, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.