Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013338-93.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

APELADO: CHRISTIANO MASCARENHAS RANGEL, CHRISTIANO M. RANGEL - ENTRETENIMENTO - ME

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013338-93.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

APELADO: CHRISTIANO MASCARENHAS RANGEL, CHRISTIANO M. RANGEL - ENTRETENIMENTO - ME

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto:

 

Trata-se de embargos de declaração interpostos em face do v. Acórdão (ID 160568347, págs. 01/08), proferido por esta E. Sexta Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, tida por submetida, mantendo a r. sentença, tal como lançada.

 

O Ministério Público Federal, ora embargante (ID 160993669, págs. 01/14), alega, em síntese, omissão, contradição e obscuridade no julgado, uma vez que não solucionou a controvérsia a que ele próprio se refere, consistente “em saber se o particular pode ser considerado agente publico por equiparação na forma do art. 2º da Lei nº 8.429/92, para efeitos de condenação por ato de improbidade administrativa”. Sustenta ausência de fundamentação em relação a pontos relevantes para a solução da causa.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados, inclusive, atribuindo-lhes efeitos infringentes.  Pretende, ainda, o prequestionamento da matéria, para fins de acesso às vias especiais.

 

Sem manifestação da embargada.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013338-93.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

APELADO: CHRISTIANO MASCARENHAS RANGEL, CHRISTIANO M. RANGEL - ENTRETENIMENTO - ME

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 O Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto:

 

O v. Acórdão destacou expressamente:

Do texto legal extrai-se a conclusão de que não só o agente público, em seu significado amplo, está sujeito à prática de atos de improbidade administrativa. A lei se aplica também ao agente público por equiparação e àquele  que,  mesmo  não  sendo  agente  público,  induza  ou  concorra  para  a  prática  do  ato  de  improbidade  ou dele se beneficie direta ou indiretamente.

Conforme narrado  na  exordial,  que  “o  Sr.  Christiano  Mascarenhas  Rangel  captou  recursos  na  forma  de doações ou patrocínios (Mecenato), conforme estipulado na Lei 8.313/91 (Lei de Incentivo à Cultura), pela empresa Christiano M. Rangel – Entretenimento – Me., também ré, mas não prestou contas de seu destino. ”Assim, diante da omissão do réu em prestar contas, sustenta o Parquet Federal a infringência do art. 11 da Lei8.429/92.

Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a responsabilização do terceiro  pelas  sanções  previstas  na  Lei  nº  8.429/92,  depende  da  identificação  de  algum  agente  público como autor da prática do ato de improbidade administrativa, inexistente na hipótese.

Dessa forma, não é possível a propositura de ação civil pública de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem  a  concomitante  presença  de  agente  público  no  polo  passivo  da demanda.

Nesse sentido, os seguintes precedentes da Corte Superior:

(...)

Portanto, os particulares não podem figurar, isoladamente, como réus na ação de improbidade administrativa, sem  a  presença  de  um  agente  público  responsável  pelo  ato  questionado  no  polo  passivo  da  demanda, ressalvando-se a via da ação civil pública comum (Lei 7.347/85), a fim de que o Parquet Federal busque o ressarcimento de eventuais prejuízos causados ao patrimônio público, se o caso.

Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, tida por submetida, mantendo a r. sentença, tal como lançada.

É como voto.”

 

Não há qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.

 

No caso concreto, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.

 

De outra parte, a Constituição Federal, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais, não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ - AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. o Min. José Delgado).

 

Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:

PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.

1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema.

2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.

3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).

4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados.

(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 09/04/2003, v.u., DJU 09/06/2003).

 

Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração.

 

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE.

 

1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.

 

2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.

 

3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.

 

4. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.