Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018829-21.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

AGRAVADO: ASSOCIACAO DIREITOS HUMANOS EM REDE

Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO PAULO DE GODOY - SP365922, PAULA NUNES DOS SANTOS - SP365277, RODRIGO FILIPPI DORNELLES - SP329849, GABRIEL DE CARVALHO SAMPAIO - SP252259

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018829-21.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

 

AGRAVADO: ASSOCIACAO DIREITOS HUMANOS EM REDE

Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO PAULO DE GODOY - SP365922, PAULA NUNES DOS SANTOS - SP365277, RODRIGO FILIPPI DORNELLES - SP329849, GABRIEL DE CARVALHO SAMPAIO - SP252259

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R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DIREITOS HUMANOS EM REDE (CONECTAS DIREITOS HUMANOS) em face de v. acórdão proferido por esta E. Sexta Turma, que, por unanimidade, declarou a inépcia insanável da petição inicial da ação civil pública e, de ofício, julgou extinto o processo, sem o julgamento de mérito, declarou prejudicados todos os recursos voluntários, bem como não conheceu da petição da ONG Artigo 19.

A parte embargante alega que o v. acórdão embargado incorreu em omissões e obscuridade, uma vez que não foram apreciadas teses capazes de alterar o resultado do julgamento, com violação ao disposto no artigo 489, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Destaca a utilização descontextualizada de precedentes e de conceitos jurídicos indeterminados, observando a hipótese incerta de “inépcia”, bem como o uso abstrato do “efeito translativo” e do conceito de “ordem pública”. Afirma que não houve a devida apreciação quanto ao fato de que o direito à informação (art. 5º, XXXIII, CF e Lei 12.527/12), o direito de participação social (art. 1º, parágrafo único da CF e art. 23, 1, a, da Convenção Americana de Direitos Humanos), o devido processo legal administrativo e os demais princípios da administração pública, em especial a publicidade e a eficiência administrativa (art. 37, CF), foram vulnerados com a nomeação ilícita de servidor de inteligência - de identidade sigilosa – para Coordenar a Articulação com organizações da sociedade civil. Ademais, não foi enfrentada a tese de desrespeito ao art. 5º da Lei nº 13.346/2016, bem como ao Decreto nº 9.727/2019, em especial em seus artigos 1º, 2º a 4º, e 17, diante da nomeação que não demonstrou levar em conta requisitos de capacidade de agente juridicamente inapto ao exercício da função. O v. acórdão também foi omisso quanto ao art. 9º da Lei 9.883/1999, que estipula o sigilo dos atos exercidos pela ABIN, mas não garante o mesmo sigilo aos servidores que são requisitados ou cedidos. Sustenta que há, ainda, silêncio quanto aos artigos 5º, I, e XI da Lei 13.844/2019 c.c. Decreto nº 9.980/20019, em especial os artigos 1º, I e II, e 17.  O julgado não enfrentou o conflito, no caso concreto, entre a suposta possibilidade de requisição de servidor público e os princípios da administração pública que permitissem a conclusão a que chegou. A Lei Federal nº 9.784/99 em especial os artigos 2º, 50 e 53 não foi considerada, a despeito de ser inafastável em face da patente ilegalidade dos atos de nomeação do referido servidor - praticados sem qualquer motivação ou razoabilidade que a justifique - e que, até o momento, não foi sanada. Consigna que o julgado deixou de corresponder ao disposto pelos artigos 7º e 8º do CPC, bem como pelo art. 5º, LV da CF e pelo art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos, diante da tomada de decisão de ofício, utilizando-se argumento não devolvido ao e. Tribunal, bem como no julgamento prematuro da causa, sem os pressupostos necessários e em violação ao devido processo legal. É necessário, ainda, enfrentar, expressamente, a aplicação dos artigos 9º, 330 e 321 do CPC face à decisão - sem contraditório - de vislumbrar hipótese de suposta inépcia (incerta e não explícita), sem que oportunizada a eventual “correção” do “vício”, o que denota a inadequação do reconhecimento dessa hipótese em sede recursal. Não há justificativa jurídica consistente para que se considere a matéria passível de conhecimento de ofício. Por fim, houve vulneração não devidamente analisada no julgado quanto ao direito de ação previsto no artigo 5º, XXXV da CF, no artigo 3º do CPC, na Lei 7.347/85 e nos artigos 91 e seguintes da Lei 8.078/90.

Assim, requer seja acolhido o recurso, para que sejam sanados os vícios apontados, com efeitos infringentes, inclusive para fins de prequestionamento.

Resposta (ID 146426759).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018829-21.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

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Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO PAULO DE GODOY - SP365922, PAULA NUNES DOS SANTOS - SP365277, RODRIGO FILIPPI DORNELLES - SP329849, GABRIEL DE CARVALHO SAMPAIO - SP252259

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V O T O

 

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

 

Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.

No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:

 

"(...)

 

Preceitua o Código de Processo Civil, no artigo 314: “Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição”.

 

A iniciativa da ONG Artigo 19 é ilegal, porque, suspenso o processo por decisão do Tribunal, não lhe competia “praticar qualquer ato processual”.

 

Diante da suspensão do processo, se considerasse necessária a prática de ato urgente, para evitar dano irreparável, cabia à ONG apresentar a questão ao Tribunal, expondo os seus fundamentos.

 

Se a necessidade fosse reconhecida pelo Tribunal, a ONG seria autorizada a praticar o ato urgente, para evitar dano irreparável.

 

Mas o próprio procedimento para a admissão da aludida interveniente, na qualidade de “amicus curiae”, também foi violado.

 

Diz o Código de Processo Civil:

 

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

 

Além da ilegalidade citada, a ONG - quem pretenda manifestar-se”, diz a lei - não se limitou a fazer o pedido de admissão.

 

Articulou longa manifestação.

 

Manifestou-se - quem só poderia deduzir a pretensão de se manifestar.

 

E autoproclamou e exerceu, de fato, os seus supostos poderes processuais.

 

Se fosse o caso de avançar para o exame do requisito legal da “representatividade adequada”, não se poderia deixar de considerar que, nos quadros dirigentes das duas ONGs – da agravada e da Artigo 19 -, há coincidências significativas. Também quanto aos objetivos estatutários vinculados à lide.

 

O Supremo Tribunal Federal tem advertido para a necessária fiscalização que o Poder Judiciário deve realizar no plano da representação coletiva, pois, se é certo que as ações correlatas, na acepção mais ampla, são instrumentos de grande valia para a sociedade, não podem ser desvirtuadas para atingir situações ou objetivos desconformes com o sistema jurídico - ADI 4366, Relatora a Ministra Ellen Gracie.

 

Seja como for, a ONG Artigo 19 violou a ordem de suspensão do processo emanada deste Tribunal, julgou-se admitida e definiu os poderes de sua participação na lide.

 

O ato tumultuário e abusivo foi deflagrado quando o processo foi pautado para julgamento.

 

Suspenso o processo, não conheço do pedido de admissão da ONG Artigo 19, uma vez que sequer foi apresentado fundamento para a prática de ato urgente, para evitar dano irreparável.

 

Quanto ao mais, a agravada apresentou embargos de declaração contra o “v. Acórdão ID 138939241 que negou provimento ao agravo regimental”.

 

Não há v. Acórdão.

 

Nem negativa de provimento ao agravo interno.

 

O que ocorreu foi coisa singela.

 

A medida liminar foi concedida por ato monocrático deste Relator.

 

Depois, a decisão - com o pedido de retratação da própria agravada - foi apresentada ao exame do colegiado.

 

A submissão, ao colegiado, de medida liminar ou de pedido de retratação, independe de pauta. São atos processuais apresentados em mesa, sem qualquer outra formalidade.

 

No registro eletrônico do ato, utiliza-se, ainda, a fórmula “acórdão”, porque o programa ainda não tem etiqueta com a nomenclatura adequada.

 

Mas o título do programa de computação não altera a natureza do ato elementar e de conhecimento obrigatório para quem tem o grau do ofício.

 

Não cabe confundir conceitos processuais básicos.

 

Como a liminar foi ratificada no colegiado – não houve retratação, portanto –, todas as formalidades foram cumpridas: a agravante foi intimada para eventual manifestação – se houvesse prejuízo contra ela, nada poderia dizer a agravada – e a Procuradoria Regional da República não recorreu.

 

São ineptos os embargos de declaração dirigidos contra ato inexistente.

 

A propósito, com o feito regularmente instruído e pautado, o agravo interno está sendo apresentado para julgamento neste momento processual, junto com o agravo de instrumento, como acontece ordinariamente nos tribunais, de acordo com a lei.

 

Ocorre que, para além de todas as formalidades acima registradas, o efeito translativo do recurso autoriza o conhecimento, de ofício, de questão de ordem pública.

 

É oportuno lembrar a advertência de José Carlos Barbosa Moreira, no sentido de que, entre as "disfunções do mecanismo judiciário", "no tocante à condução do processo", está "a sobrevivência de feitos manifestamente inviáveis até etapas avançadas do iter processual, em vez do respectivo trancamento no próprio nascedouro (pelo indeferimento da petição inicial) ou em ponto tão próximo daquele quanto possível" ("Sobre a "participação" do Juiz no processo civil", em "Participação e Processo", pág. 383, Edit. RT, edição 1.988).

 

 

“É possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido, se verificar a ocorrência de uma das causas referidas no art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015” (STJ - REsp 1584614/CE).

 

No mesmo sentido:

 

- REsp 736.966/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/05/2009;

- REsp 302.626/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2003;

- AgRg nos EDcl no AREsp 396.902/ES, Rel. Ministro RAÚL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 16/09/2014;

- REsp 1.490.726/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/10/2017;

- AgRg no AREsp 381.285/PE, Rel.  Ministra  Assusete  Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/5/2018;

- AgInt no AREsp 848.116/RS,  Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 1/8/2018.

 

Neste Tribunal Regional Federal:

 

- AI 5021427-79.2019.4.03.0000 – Desembargadora Federal Cecília Marcondes;

- AI 0019837-07.2009.4.03.0000 – Desembargador Federal Johonsom di Salvo;

- AI 5012570-78.2018.4.03.0000 - Desembargador Federal Souza Ribeiro;

- AI 0097701-92.2007.4.03.0000 – Juiz Convocado Leonel Ferreira;

- AI 5014194-02.2017.4.03.0000 – Desembargador Federal Antonio Cedenho.

 

A racionalidade e a economia processuais fundamentam a norma jurídica.

 

A síntese da doutrina:

 

“A questão que surge é a seguinte: pode o tribunal extinguir o processo sem julgamento do mérito, conhecendo de ofício de matéria de ordem pública, ao julgar um agravo, interposto de questão incidente, concernente, por exemplo, à concessão de uma medida liminar?

(…)

Em nosso entender, esta regra leva a efeito, de modo inequívoco, o princípio da economia processual. Por que permitir-se que um processo chegue ao fim, com sentença de mérito, se se estará diante de sentença nula e, portanto, rescindível, abrindo-se, assim, oportunidade para que nasça uma nova ação, um novo processo?".

(Tereza Arruda Alvim Wambier, “Os agravos no CPC Brasileiro”, 3ª edição, 2000, editora Revista dos Tribunais, pág. 225).

 

 A inépcia insanável da petição inicial da ação civil pública pode e deve ser abordada neste momento processual. 

 

O direito de requisição de servidor público é providência extraordinária na Administração Pública, fundada na excepcional relevância do interesse social no exercício de certas funções públicas, previamente reconhecida pelos legisladores, representantes do povo, no âmbito do devido processo legislativo.

 

São exemplos desta excepcional prerrogativa legal:

 

- a Lei Federal nº 6.999/82 - requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral;

- a Lei Federal nº 8.682/93 - requisição de servidores públicos pela Advocacia-Geral da União;

- a Lei Federal nº 9.020/95 - requisição de servidores públicos pela Defensoria Pública da União;

- a Lei Complementar nº 75/93 – requisição de servidores públicos pelo Ministério Público da União.

 

A jurisprudência é pacífica no reconhecimento da legitimidade do instituto da requisição administrativa de servidor.

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL REQUISITADA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. MANUTENÇÃO DOS DIREITOS E VANTAGENS DO CARGO OU FUNÇÃO. PRECEDENTES.

1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a requisição prevista na Lei 6.999/1982 para reforço dos quadros da Justiça Eleitoral é de natureza obrigatória, sendo assegurado ao servidor a manutenção de seus direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo ou função. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no RMS 54.206/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019).

 

Supremo Tribunal Federal não admite que instituição pública beneficiada com a prerrogativa excepcional da requisição administrativa de servidor venha a desertar de seus altos deveres sociais sob o pretexto de falta de condições operacionais.

 

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A SUA IMPOSSIBILIDADE MATERIAL E CONJUNTURAL PARA ATUAR PERANTE O STF.

A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, erigida como órgão autônomo da administração da justiça, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados (art. 134 e parágrafo único da CF/88), sendo inconcebível que o Estado se exonere dessa obrigação constitucional, mormente quando editada a Lei nº 9.020/95, que, mesmo em caráter emergencial e provisório, dispõe sobre a implantação do órgão.

Embora se reconheça a dificuldade dos defensores em promover uma defesa satisfatória a seus assistidos, esta não é de todo intransponível a ponto de descaracterizar a finalidade do órgão, ainda mais quando lhe é facultada a requisição irrecusável de servidores da Administração Federal (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.020/95).

Questão de ordem que se resolve pelo indeferimento do pedido.

(AI 237400 QO, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 15/02/2000, DJ 31-03-2000 PP-00052  EMENT VOL-01985-05 PP-00904 RTJ VOL-00172-03 PP-00994).

 

Por opção do legislador, como nos demais casos citados, a Presidência da República também está vinculada a este regime excepcional de requisição de servidor público.

 

Diz a Lei Federal nº 9.007/95: “As requisições de servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal para a Presidência da República são irrecusáveis”.

 

Está claro que, no caso da Presidência da República, o legislador optou pela denominada requisição incondicionada.

 

Não há limitação temporal.

 

Não há restrição a qualquer cargo público.

 

Não há necessidade de fundamentação fática ou jurídica para a adoção da providência.

 

O ato administrativo é irrecusável, diz o texto legal.

 

No caso concreto, pouco importa quais sejam os cargos relacionados à requisição ora impugnada, pois é certo que os sucessivos atos administrativos foram sempre de competência e órgãos integrantes da Presidência da República.

 

Contra a regularidade do regime jurídico – que é da Presidência da República, mas também de outros órgãos públicos -, a petição inicial da ação suscita a seguinte objeção:

 

- o ato formal de requisição só menciona o número da matrícula, mas não o nome do servidor requisitado, de acordo com a lei de disciplina da ABIN;

- sem a identificação nominal no diário oficial, não será possível o exercício da função pelo servidor.

 

A inépcia da petição inicial da ação é manifesta.

 

Da narração dos fatos – a publicação formal restrita no diário oficial - não decorre logicamente a conclusão projetada pela agravada – a inexecução ilegal do serviço pelo requisitado.

 

É certo que a lei de disciplina da ABIN impõe publicação restrita, nos atos burocráticos de movimentação funcional que possam comprometer atividades sigilosas.

 

Mas, requisitado o servidor sob publicação restrita, a posterior opção da Presidência da República pela designação em cargo em comissão de atividade pública e ostensiva não autoriza a ilógica conclusão de que a função não será exercida.

 

Trata-se de simples criação mentala respeito de ato ordinário do serviço público, que sequer teve início de execução. Contra a presumida legitimidade dos atos administrativos.

 

Além dessa ilogicidade gratuita quanto à suposta inexecução do serviço público, a petição inicial da ação opera com igual defeito na formulação de hipótese de realização da atividade funcional.

 

Registra com inexatidão os objetivos legais da ABIN e, ainda, os presume inimigos e adversários do Estado Democrático de Direito: “a sociedade civil em um país democrático não é e nem deveria ser assunto para espionagem. Tratar a sociedade e suas formas de organização como inimigas, adversárias ou tema suficientemente crítico para que se mobilize o (excepcional) aparato de inteligência demonstra um franco descompasso com a ordem jurídica democrática vigente”.

 

A Lei Federal nº 9.883/99, de disciplina da ABIN:

 

Art. 1o Fica instituído o Sistema Brasileiro de Inteligência, que integra as ações de planejamento e execução das atividades de inteligência do País, com a finalidade de fornecer subsídios ao Presidente da República nos assuntos de interesse nacional.

§ 1o O Sistema Brasileiro de Inteligência tem como fundamentos a preservação da soberania nacional, a defesa do Estado Democrático de Direito e a dignidade da pessoa humana, devendo ainda cumprir e preservar os direitos e garantias individuais e demais dispositivos da Constituição Federal, os tratados, convenções, acordos e ajustes internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte ou signatário, e a legislação ordinária.

(...)

Art. 3o Fica criada a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, órgão da Presidência da República, que, na posição de órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, terá a seu cargo planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do País, obedecidas à política e às diretrizes superiormente traçadas nos termos desta Lei.

Parágrafo único. As atividades de inteligência serão desenvolvidas, no que se refere aos limites de sua extensão e ao uso de técnicas e meios sigilosos, com irrestrita observância dos direitos e garantias individuais, fidelidade às instituições e aos princípios éticos que regem os interesses e a segurança do Estado.

Art. 4o À ABIN, além do que lhe prescreve o artigo anterior, compete:

I - planejar e executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e análise de dados para a produção de conhecimentos destinados a assessorar o Presidente da República;

II - planejar e executar a proteção de conhecimentos sensíveis, relativos aos interesses e à segurança do Estado e da sociedade;

III - avaliar as ameaças, internas e externas, à ordem constitucional;

IV - promover o desenvolvimento de recursos humanos e da doutrina de inteligência, e realizar estudos e pesquisas para o exercício e aprimoramento da atividade de inteligência” (o sublinhado não é original).

 

A lei federal não restringe o serviço público da ABIN – como ocorre com qualquer agência de inteligência no mundo – às atividades sigilosas – o que a petição inicial parece caracterizar como espionagem.

 

Ademais disto, a norma federal consagrou os objetivos programados pela Presidência da República desde o envio do projeto de lei.

 

Presidente Fernando Henrique Cardoso encampou a Mensagem Conjunta subscrita pelos então Ministros de Estado Bresser Pereira e Alberto Cardoso, a título de Exposição de Motivos do projeto de lei.

 

Confira-se o texto:

 

“A presente iniciativa resulta das diretrizes traçadas por Vossa Excelência para dar resposta efetiva à necessidade, essencial ao Estado Democrático de Direito, de municiar o Governo com informações estratégicas, produzidas em tempo hábil e em absoluta sintonia com a Constituição e as leis do País, assegurando-lhe o conhecimento antecipado de fatos e fatores relacionados com o desenvolvimento e a segurança do Estado, em todas as áreas da vida nacional. Para atender a esses objetivos, o novo sistema de inteligência e seu órgão central, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, proverão o Governo, a exemplo do que ocorre em outros países, de dados de natureza estratégica acerca das dificuldades, potencialidades e impedimentos ao cumprimento de suas elevadas funções, em todos os setores de sua atuação.

No art. 1º, o projeto institui o Sistema Brasileiro de Inteligência, que integra as atividades de planejamento e execução dos procedimentos de inteligência no País. Introduz-se uma regra da mais alta importância para o disciplinamento das atividades de inteligência. Limitam-se as ações do Sistema à observância incondicional dos princípios fundamentais que a Constituição Federal estabeleceu para o País, no seu parágrafo único. Assim como a nossa lei Máxima erigiu como regra inicial a imposição desses princípios, para dar expressiva demonstração de seu significado também o projeto procura erigir a preservação da soberania nacional, a defesa do Estado Democrático de Direito e a dignidade da pessoa humana como linhas mestras de cada ato administrativo a ser praticado pelos agentes públicos. Não se trata aqui de imagem de retórica, mas de definição de diretrizes para o efetivo controle que o Poder legislativo e o Poder Judiciário poderão e deverão fazer das atividades do setor.

(...)

Com o presente projeto, Senhor Presidente, procura-se dotar o Estado brasileiro de mais um instrumento para a preservação de sua soberania, para a garantia de suas instituições com respeito absoluto à dignidade humana e aos direitos individuais. Busca-se, assim, fortalecer a capacidade de autopreservação do Estado Democrático de Direito” (o sublinhado não é original).

 

A Constituição não tem cláusula de monopólio para a preservação do Estado Democrático de Direito.

 

Entidades privadas – como a agravada – e instituições públicas – é o caso da ABIN – são qualificadas para o exercício concorrente desta alta prerrogativa constitucional. 

 

É incabível invocar, contra instituição pública integrante do sistema constitucional de proteção ao Estado Democrático de Direito, como é o caso da ABIN, argumentação “ofensiva”, de “varejo da política”, segundo o Supremo Tribunal Federal (MI 7.311):

 

“O art. 142, caput, da Constituição é norma de eficácia plena, que não suscita dúvidas sobre a posição das Forças Armadas na ordem constitucional. A lei mencionada pelo art. 142, § 1º, a seu turno, corresponde à Lei Complementar nº 97/1999. Não há, portanto, que se falar em omissão inconstitucional. 3. Nos quase 30 anos de democracia no Brasil, sob a Constituição de 1988, as Forças Armadas têm cumprido o seu papel constitucional de maneira exemplar: profissionais, patrióticas e institucionais. Presta um desserviço ao país quem procura atirá-las no varejo da política.

(...)

Interpretações que liguem as Forças Armadas à quebra da institucionalidade, à interferência política e ao golpismo chegam a ser ofensivas”.

 

A posição assertiva e pedagógica do Supremo Tribunal Federal coincide com a desta Corte Federal, no sentido de que a “Magistratura não está constitucionalmente autorizada a abrir mão do alto grau de civilidade representado pela institucionalização do Poder Judiciário, nos limites do Estado Democrático de Direito, cujo modelo de responsabilidade é incompatível com o bonapartismo, o messianismo, o sebastianismo, o "xerifismo" dos fronteiriços e outros delírios de poder oportunista, autoritário, jactancioso ou de manicômio” (TRF3 – 4ª TURMA - AI 0021751-43.2008.4.03.0000 – Relator o Desembargador Federal Fábio Prieto, julgado em 05/05/2011).

 

É oportuno lembrar que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de ação civil pública – como a presente -, censura o que caracterizou como ações espetaculares” (Reclamação nº 2138):

 

"O sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos.

O próprio texto constitucional refere-se especialmente aos agentes políticos, conferindo-lhes tratamento distinto dos demais agentes públicos.

Está em HELY LOPES MEIRELLES:

"......................

Agentes políticos: são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais. Esses agentes atuam com plena liberdade funcional, desempenhando suas atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias, estabelecidas na Constituição e em leis especiais.

Os agentes políticos exercem funções governamentais, judiciais e quase-judiciais, elaborando normas legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando com independência nos assuntos de sua competência. São as autoridades públicas supremas do Governo e da Administração, na área de sua atuação, pois não são hierarquizadas, sujeitando-se apenas aos graus e limites constitucionais e legais da jurisdição. Em doutrina, os agentes políticos têm plena liberdade funcional, equiparável à independência dos juízes nos seus julgamentos, e, para tanto, ficam a salvo de responsabilização civil por seus eventuais erros de atuação, a menos que tenham agido com culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder.

................."(DAB, 26ª. ed., 2001, p. 71/2).

HELY observa, ainda, que essas prerrogativas são outorgadas com objetivo de garantir o livre exercício da função política.

"......................

Realmente, a situação dos que governam e decidem é bem diversa da dos que simplesmente administram e executam encargos técnicos e profissionais, sem responsabilidade de decisão e opções políticas. Daí por que os agentes políticos precisam de ampla liberdade funcional e maior resguardo para o desempenho de suas funções. As prerrogativas que se concedem aos agentes políticos não são privilégios pessoais; são garantias necessárias ao pleno exercício de suas altas e complexas funções governamentais e decisórias. Sem essas prerrogativas funcionais os agentes políticos ficariam tolhidos na sua liberdade de opção e decisão, ante o temor de responsabilização pelos padrões comuns da culpa civil e do erro técnico a que ficam sujeitos os funcionários profissionalizados.

............................." (ob. cit., p. 73).

Não tenho dúvida de que esses agentes políticos estão regidos por normas próprias. Tudo decorre da peculiaridade do seu afazer político. Todos aqueles que têm alguma experiência da vida política conhecem os riscos e as complexidades que envolvem as decisões que rotineiramente são tomadas pelos agentes políticos. Submeter essas decisões aos paradigmas comuns e burocráticos que imperam na vida administrativa de rotina é cometer uma grotesca subversão. São muitas as razões que levam não poucos agentes incumbidos da persecução a se esforçar para obter um resultado positivo no julgamento contra autoridade de maior representatividade política. É bom que se o diga. Uns, na busca de notoriedade fácil. Vê-se, muito, nos jornais. Outros, no propósito de participar, por outros meios, de debate político. O inadequado conhecimento da complexa prática institucional no âmbito da Administração tem levado à propositura de ações espetaculares. A maioria delas destituídas de qualquer fundamento. O propósito notório é de dar ao perseguidor uma aura de coragem e notoriedade e impor ao atingido o maior constrangimento possível. Dá-se ampla divulgação aos meios de comunicação".

 

Qualquer que seja a perspectiva, a petição inicial da ação civil pública, fundamentada em linguagem ilógica, contrária à Constituição e às leis federais, ofensiva e de varejo da política, é manifestamente inepta.

 

De conteúdo confuso, desconexo, é ininteligível a conclusão. O Supremo Tribunal Federal, diante deste tipo de vício, não conhece nem recurso em habeas corpus -  RHC 81947, Relator CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 24/09/2002.

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A agravada não considera todas as várias especificidades da carreira na ABIN, de acordo com o seu estatuto legal.

 

Como está registrado desde a Exposição de Motivos ao projeto de lei que resultou na disciplina da ABIN, segundo a mensagem do Presidente Fernando Henrique Cardoso - ao encampar a Mensagem Conjunta subscrita pelos então Ministros de Estado Bresser Pereira e Alberto Cardoso -, a agência recebeu várias responsabilidades institucionais, de modo a fortalecer a capacidade de autopreservação do Estado Democrático de Direito”.

 

Porém, sem qualquer critério – a tanto equivale a impugnação só ofensiva e de varejo da política, segundo o magistério do Ministro Luís Barroso, já citado -, a agravante objetiva veto total a “servidores oriundos das carreiras de inteligência, a qualquer título”.

 

A ser cogitável a fórmula de privilégio, estranha ao princípio de que todos são iguais perante a lei – inclusive diante da norma regulamentar do serviço público, da ABIN ou de qualquer outro setor administrativo -, nada impediria a pretensão soberana contra médicos, engenheiros, policiais ou integrantes de qualquer outra carreira pública.

 

Os limites do Estado Democrático de Direito estão dados: a agravada tem o direito político de questionamento e protesto contra a utilização de servidores ou agentes políticos em tal ou qual função pública.

 

Algo distinto é a tentativa de uso do Poder Judiciário como instrumento de veto às políticas públicas consagradas pelo povo, no processo eleitoral.

 

O Judiciário não deve e não pode servir a desígnios autoritários.

 

Isso seria despotismo judiciário.

 

Violação da cláusula constitucional de separação de poderes.

 

Como também seria manifestamente inepto o pedido no sentido de que, para certo cargo em comissão, só servidores da ABIN deveriam ser aceitos, segundo a visão de política de varejo de alguém.

 

O raciocínio é velho: STF - MS 32189 MC/DF – Decisão do Ministro Gilmar Mendes.

 

Questionado sobre a contratação de procuradores da Fazenda Nacional para a assessoria a magistrados, o Ministro indagou: “tal raciocínio seria igualmente válido para a admissão de assessores oriundos da advocacia, com especialização nesta ou naquela área e que pudessem influenciar intelectualmente o juiz?”

 

A agravada chegou a cogitar oportunidade para a correção dos vícios, através de emenda à petição inicial, segundo o artigo 321, do CPC:

 

“O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.

 

Registre-se, por primeiro, que o Código de Processo Civil, ao prever que o Poder Judiciário pode tomar a iniciativa para a correção, não retirou da parte o dever de fazê-lo quando cogita o próprio equívoco.

 

O certo é que a petição inicial em discussão não tem defeitos e irregularidades que dificultam o julgamento de mérito, mas que o impedem.

 

Não há, portanto, nesta circunstância, como indicar com “precisão o que deve ser corrigido ou completado”, como faculta a lei – nem a agravada indicou o caminho, repita-se.

 

Diante de petição inicial inepta e incorrigível, a norma do artigo 321, do CPC, não tem aplicação.

 

O Tribunal tem jurisprudência, em caso similar de inépcia radical e insanável:

 

SISTEMA CANTAREIRA - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ACP), CUJA PETIÇÃO INICIAL, EM 137 LAUDAS, COM FUNDAMENTO NA BÍBLIA, EM POESIA E EM DEZENAS DE DISPOSITIVOS LEGAIS, FORMULA, EM 30 PÁGINAS, DEZENAS DE PEDIDOS TUMULTUÁRIOS, IMPOSSÍVEIS OU CATASTRÓFICOS - INÉPCIA MÚLTIPLA, AMPLA E RADICAL: INSANÁVEL - AUTORA DA ACP QUE TEM A PRETENSÃO DE REPRESENTAR A TUDO E A TODOS, DENTRO E FORA DO MUNICÍPIO, INCLUSIVE O PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO, POR SIMPLES COOPTAÇÃO ESTATUTÁRIA: OFENSA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - PRETENSÃO DE REPRESENTAÇÃO DE OUTROS 57 MUNICÍPIOS: ABUSO DE REPRESENTAÇÃO - EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TRANSLATIVO.

1. José Carlos Barbosa Moreira aponta, entre as "disfunções do mecanismo judiciário", "no tocante à condução do processo", "a sobrevivência de feitos manifestamente inviáveis até etapas avançadas do iter processual, em vez do respectivo trancamento no próprio nascedouro (pelo indeferimento da petição inicial) ou em ponto tão próximo daquele quanto possível" ("Sobre a "participação" do Juiz no processo civil", em "Participação e Processo", pág. 383, Edit. RT, edição 1.988).

2. O sistema processual determina a pronta extinção de feitos manifestamente inviáveis. A questão é de interesse geral e os Juízes, em qualquer tempo e grau de jurisdição, são convocados ao exercício desta prerrogativa. Artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil.

3. No caso dos Tribunais, em particular, se a inviabilidade da ação é absoluta e, assim, está vinculada às questões de ordem pública, a exigência do chamado efeito devolutivo do recurso é dispensada. Nesta circunstância excepcional, opera o efeito translativo. Precedente do STJ: REsp 609144 - Ministro Teori Albino Zavascki, Relator.

4. Entidade autora da ação civil pública que tem a pretensão de representar a tudo e a todos, na área de sua "jurisdição", integrada, inclusive, pelo próprio Poder Judiciário, através de simples cooptação estatutária, em ato de manifesta afronta ao Estado Democrático de Direito.

5. O Supremo Tribunal Federal tem advertido para a necessária fiscalização que o Poder Judiciário deve realizar no plano da representação coletiva, pois, se é certo que as ações correlatas, na acepção mais ampla, são instrumentos de grande valia para a Sociedade, não podem ser desvirtuadas para atingir situações ou objetivos desconformes com o sistema jurídico. Precedente: ADI 4366, Ministra Ellen Gracie, Relatora.

6. Ação civil pública aparelhada em dezenas de pedidos tumultuários, desconexos, laudatórios e, até, catastróficos, como é o caso da "não abertura das comportas do Sistema Cantareira quando da época das cheias", com potencial repercussão trágica sobre uma das maiores concentrações populacionais do mundo.

7. Extinção da ação civil pública, de ofício, pela via do efeito translativo, prejudicado o agravo de instrumento.

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI 0080242-48.2005.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FABIO PRIETO, julgado em 09/06/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2011 PÁGINA: 714).

 

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal aponta a extinção do processo, sem o julgamento de mérito, por ausência de pressuposto objetivo, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição.

 

AÇÃO ORDINARIA DE NULIDADE E CANCELAMENTO DE REGISTRO DE IMÓVEL AJUIZADA PELA UNIÃO FEDERAL CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SOB A ALEGAÇÃO DE SER O IMÓVEL, ANTERIORMENTE DESAPROPRIADO PELO ESTADO, DE SUA PROPRIEDADE (TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA), ESTANDO APENAS OCUPADO POR PARTICULAR QUE NÃO LHE DETINHA O DOMÍNIO. INEPCIA DE PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 267, IV, CPC).

(ACO 345, Relator(a): CÉLIO BORJA, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/1987).

 

Rcl 722 AgR/DF.

Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI.

Tribunal Pleno.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SUPOSTA AFRONTA AO DECIDIDO POR ESTA CORTE NA ADI 1.668/DF. PEDIDO INCERTO E GENÉRICO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I - O pedido mostra-se incerto, razão pela qual se tem como inepta a petição inicial e, por conseqüência, a necessária extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.

II - Precedentes.

III - Agravo regimental improvido.

 

Por estes fundamentos, declaro a inépcia insanável da petição inicial da ação civil pública.

 

De ofício, julgo extinto o processo, sem o julgamento de mérito. Declaro prejudicados todos os recursos voluntários.

 

Não conheço da petição da ONG Artigo 19.

 

É o voto.”

 

Portanto, o v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão.

Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.

No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

Confira-se, nesse sentido:

 

"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"

 

Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).

Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o acolhimento dos embargos.

2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.

3. Embargos de declaração rejeitados. 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.