
EMBARGOS INFRINGENTES (208) Nº 0021645-46.2010.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
EMBARGANTE: DELVIO BUFFULIN
Advogado do(a) EMBARGANTE: SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL - SP66905-A
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS INFRINGENTES (208) Nº 0021645-46.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO EMBARGANTE: DELVIO BUFFULIN Advogado do(a) EMBARGANTE: SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL - SP66905-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por DELVIO BUFFULIN contra v. acódão, o qual, por unanimidade, negou provimento aos embargos infringentes opostos pelo ora embargante, mantendo o julgado que, por maioria, deu provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra a sentença de procedência em embargos à execução, para reconhecer a validade do título executivo extrajudicial do Tribunal de Contas da União que embasa execução nº 2003.61.00.011075-0 contra ele proposta. O acórdão foi assim proferido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. EX-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. OBRAS DO FÓRUM TRABALHISTA. IRREGULARIDADES TAMBÉM QUALIFICADAS COMO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS DE DIREITO. CULPA GRAVE. MULTA. CABIMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Embargos infringentes, opostos na vigência do CPC/73, contra acórdão da e. Terceira Turma que, por maioria, proveu remessa oficial e apelação contra sentença de procedência em embargos à execução, mantendo hígido o título executivo impositivo de multa, oriundo do TCU. 2. Os fatos que ensejaram a aplicação da multa retratada no título executivo, e ratificadas no voto-condutor do acórdão, remetem a atuação do ora embargante como Presidente do TRT-2, na condução das obras do Fórum Trabalhista de São Paulo. 3. Segundo demonstrado, o recorrente, à época, era conhecedor do substancioso descompasso entre a execução física e financeira das obras e, mesmo assim, autorizava pagamentos, tendo firmado aditivos contratuais com a empresa responsável, inclusive restabelecendo inverídico equilíbrio econômico-financeiro, perpetrando, assim, uma situação de intenso prejuízo ao erário, além de não ter adotado quaisquer providências, legalmente exigíveis de sua atribuição, como a aplicação de multas contratuais e suspensão de pagamentos, deixando de atender integralmente determinação do TCU (Decisão 231/96), no que diz respeito ao cumprimento da Lei 8.666/93. 4. Fundamentos do voto condutor do aresto: os mesmos fatos já foram analisados pela e. Turma, por ocasião de julgamento de ação civil pública de improbidade administrativa, donde ficou reconhecida a culpa grave do embargante, caracterizadoras de improbidade administrativa lesiva ao erário (art. 10 da Lei 8.429/92), não havendo motivo para revisão de tal conclusão. 5. Fundamentos do voto-vencido: ainda que certa a independência entre as esferas penal, civil e administrativa, por motivos de segurança jurídica e inafastabilidade da jurisdição, a ausência de dolo declarada em outras instâncias deve sobrepor-se à decisão do TCU, sendo apta a desconstituir o título executivo. 6. Consoante pacífica jurisprudência do e. STJ, se os mesmos fatos são apurados em diversas esferas sancionadoras do direito, somente a absolvição penal calcada em declaração de inexistência material do fato, ou de negativa de autoria, tem o condão de vincular as demais. 7. Todavia, na ação penal incidente sobre os fatos ora sob análise, o embargante foi absolvido somente por falta de provas, o que obsta qualquer efeito vinculativo pretendido a esta ação. 8. Quanto à mencionada ação civil pública de improbidade administrativa, conquanto afastado o dolo, houve o reconhecimento de culpa grave nas condutas do recorrente, a qual, também nos termos de consolidada jurisprudência do c. STJ, autoriza a aplicação das penas relacionadas a danos ao erário previstas no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa. 9. É dizer: no julgamento da ação civil pública, que embasou os fundamentos da decisão recorrida, houve o reconhecimento não de mera culpa (desleixo), nas ações do recorrente, mas sim, a verificação de uma culpa grave, apta a qualificar improbidade administrativa danosa ao erário, com as penalidades correspondentes. 10. Essa culpa grave, sobejamente reconhecida nos atos do embargante durante a construção do Fórum Trabalhista paulista, qualificada como improbidade administrativa, condiz com a possibilidade de concomitante aplicação, pelo TCU, da multa administrativa prevista no art. 19 c.c art. 57 da Lei 8.443/9. 11. A extensão dessa culpa deve ser considerada somente para fins de dosimetria, o que devidamente feito pelo TCU, tanto que, em relação ao recorrente, a multa restou no patamar de um décimo do valor aplicado aos demais envolvidos. 12. Portanto, com as devidas vênias, não há quadro para a desconstituição do título executivo emanado do TCU, eis que não demonstrada qualquer ilegalidade ou abuso na respectiva formação. 13. Embargos infringentes desprovidos. Sustenta, em suma, a existência de omissão no acórdão embargando, fazendo-se necessária a adoção da teoria dos motivos determinantes dos atos administrativos, em razão da decisão do Tribunal de Contas da União se distanciar das decisões proferidas judicialmente (decisão nos autos da Ação Penal e decisão nos autos da Ação Civil), alicerçando-se em fundamentos fáticos que não ocorreram, pois, afastado o dolo de sua conduta. Aduz, ainda, que restou omisso quanto à aplicação ao caso da Súmula nº 18/STF "pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público". A União Federal e o Ministério Público Federal pugnam pela rejeição dos embargos de declaração.
EMBARGOS INFRINGENTES (208) Nº 0021645-46.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO EMBARGANTE: DELVIO BUFFULIN Advogado do(a) EMBARGANTE: SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL - SP66905-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão. Não há vícios no acórdão embargado, verificando-se que a matéria trazida a debate foi suficientemente apreciada: "Ocorre que, no que tange à ação penal, o atrelamento à absolvição nela efetivada somente teria lugar caso tivesse decorrido de declaração de inexistência material do fato, ou de negativa de autoria, nos termos da normatização contida nos artigos 66 do Código de Processo Penal, 935 do Código Civil e 12, caput, da Lei 8.429/92. Todavia, como já constatado, naquela ação penal o ora embargante foi absolvido por falta de provas, o que obsta qualquer efeito vinculativo às outras instâncias de direito. Nesse sentido: (...) Quanto à Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa 98.0036590-7, é certo que, conquanto afastado o dolo, houve o reconhecimento de culpa grave nas condutas do recorrente, a qual, nos termos de consolidada jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, autoriza a aplicação das penas relacionadas a danos ao erário previstas no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa. Confira-se: (...) Daí a premissa equivocada das razões de embargos infringentes: no julgamento da ação civil pública, que embasou os fundamentos do acórdão proferido neste processo, houve o reconhecimento não de mera culpa (desleixo), nas ações do recorrente, mas sim, a verificação de uma culpa grave, apta a qualificar improbidade administrativa danosa ao erário, com as penalidades correspondentes. Volvendo à hipótese tratada nestes embargos, é certo que a culpa grave, sobejamente reconhecida nos atos do embargante durante a construção do Fórum Trabalhista paulista, qualificada como improbidade administrativa, condiz com a possibilidade de aplicação, pelo TCU, da multa prevista no art. 19 c.c art. 57 da Lei 8.443/92, devendo a medida dessa culpa ser levada em consideração somente para fins de dosimetria. (...)" Ainda, havendo independência entre as instâncias administrativa e penal, salvo reconhecida na penal a negativa da existência do fato ou da autoria, o que não ocorreu na situação em tela, nem se cogita da incidência na hipótese dos autos o enunciado da Súmula 18/STF que, aplicando-se àquelas hipóteses, afasta a responsabilidade administrativa do servidor público absolvido pelo juízo criminal, exceto havendo falta residual, não compreendida na sentença absolutória: FUNCIONALISMO DEMISSAO. ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL. REPERCUSSAO NO JUÍZO CÍVEL. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18. -A SÚMULA N. 18 DO STF REFLETE O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA JURISDIÇÃO CÍVEL E CRIMINAL, CONSUBSTANCIADO NOS ARTS. 1525 DO CC E ART. 200 DA LEI N. 1711/52, SEGUNDO O QUAL A ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL NÃO INVALIDA A DEMISSAO, EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, SENAO QUANDO NAQUELE SE ESTABELECA A INEXISTÊNCIA DO FATO OU DA AUTORIA. A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS NÃO REPERCUTE NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA, SENDO SEMPRE POSSIVEL A SANÇÃO ADMINISTRATIVA PELA FALTA RESIDUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO A POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ABSOLVIÇÃO DO DENUNCIADO NA ESFERA PENAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS. FATOS NOVOS. DENÚNCIA DAS ÚNICAS TESTEMUNHAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL POR DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONDENAÇÃO E RETRATAÇÃO. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DO FATO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO DO ATO. INEXISTÊNCIA DE FALTA RESIDUAL. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. MERA INDICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PLEITEAR INDENIZAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A absolvição penal e a comunicabilidade do resultado na instância administrativa é tema jurídico que prescinde de dilação probatória. 2. A absolvição penal baseada na inexistência do fato ou autoria afasta a responsabilidade administrativa, tendo em vista a comunicabilidade das instâncias. 3. In casu: a) O juízo criminal, quando da absolvição do agravado, não negou, expressamente, a existência do fato ou da sua autoria. Ocorre que a superveniência dos fatos novos conduzem à conclusão no sentido da inexistência do fato, porquanto houve a condenação de dois dos denunciantes, um por denunciação caluniosa e outro por falso testemunho, além da retratação das demais testemunhas. b) A Comissão Processante não sugeriu a aplicação de pena de demissão ao policial com fundamento no fato de ter permitido que o motorista buscasse a CNH conduzindo seu próprio veículo. Desse modo, não se verifica falta residual. Súmula 18 do STF. c) Inocorreu exame de conveniência, oportunidade e utilidade do ato primitivo pelo Poder Judiciário, mas, apenas, a apreciação quanto à sua legalidade. 4. A mera indicação da possibilidade de se pleitar indenização nas instâncias ordinárias, sem a existência desse requerimento no recurso ordinário, não configura decisão extra petita. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RMS 31515 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 07-12-2015 PUBLIC 09-12-2015) Portanto, não existindo omissão no julgado, o que deseja a parte embargante é apenas manifestar o seu inconformismo com o quanto decidido, contudo, descabe a oposição dos embargos de declaração visando à rediscussão da matéria. Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
(RE 99958, Relator(a): RAFAEL MAYER, Primeira Turma, julgado em 07/06/1983, DJ 01-07-1983 PP-10002 EMENT VOL-01301-05 PP-00991 RTJ VOL-00106-02 PP-00893)
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. EX-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. OBRAS DO FÓRUM TRABALHISTA. IRREGULARIDADES TAMBÉM QUALIFICADAS COMO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS DE DIREITO. CULPA GRAVE. MULTA. CABIMENTO. DESPROVIMENTO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .
Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão.
Não há vícios no acórdão embargado, verificando-se que a matéria trazida a debate foi suficientemente apreciada. Ainda, havendo independência entre as instâncias administrativa e penal, salvo reconhecida na penal a negativa da existência do fato ou da autoria, o que não ocorreu na situação em tela, nem se cogita da incidência na hipótese dos autos o enunciado da Súmula 18/STF que, aplicando-se àquelas hipóteses, afasta a responsabilidade administrativa do servidor público absolvido pelo juízo criminal, exceto havendo falta residual, não compreendida na sentença absolutória.
Portanto, não existindo omissão no julgado, o que deseja a parte embargante é apenas manifestar o seu inconformismo com o quanto decidido, contudo, descabe a oposição dos embargos de declaração visando à rediscussão da matéria.
Embargos de declaração rejeitados.