AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027887-48.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: OSVALDO OZELOTO
Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027887-48.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: OSVALDO OZELOTO Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por OSVALDO OZELOTO, contra o v. acórdão, que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento do INSS. Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na r. decisão, tendo em vista que a Resolução nº 670, editada pelo Conselho Nacional de Justiça em 10/11/2020, trouxe a regulamentação que faltava à Resolução nº 303, editada pelo Conselho Nacional de Justiça em 18/12/2019, passando a dispor sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. Assim, há de ser reconhecido o direito da parte exequente que o seu crédito seja pago, em caráter superpreferencial, consoante determina a Resolução nº 303 do CNJ. Sem contrarrazões da parte contrária. É o relatório. ab
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027887-48.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: OSVALDO OZELOTO Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Ainda, no que diz respeito à RPS – Requisição de Parcela Superpreferencial, prevista pela Resolução CNJ n.º 303/2019 e regulamentada pela Resolução CJF n.º 458/2017 (com as alterações trazidas pela Resolução n.º CJF 670/2020), aos 18 de dezembro de 2020, foi proferida decisão na ADI 6556, sob relatoria da Ministra Rosa Weber no seguinte sentido: "(...) 30. Ante o exposto, forte no art. 10 da Lei nº 9.868/1999, com o caráter precário próprio aos juízos perfunctórios e sem prejuízo de exame mais aprofundado quando do julgamento do mérito, defiro parcialmente o pedido de medida cautelar, ad referendum do Tribunal Pleno, para suspender, até o julgamento do mérito desta ação, os efeitos do artigo 9º, §§ 3º e 7º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. À Secretaria Judiciária, com especial atenção quanto às providências determinadas no item 23 da presente decisão. Publique-se." Ato contínuo, o CJF editou a Resolução n.º 691, de 12 de janeiro de 2021, que assim dispõe: "RESOLUÇÃO Nº 691 - CJF, de 12 de Janeiro de 2021 Dispõe sobre a suspensão de dispositivos da Resolução CJF n. 458, de 4 de outubro de 2017, em face dos efeitos da medida cautelar proferida na ADI n. 6.556/DF pelo Supremo Tribunal Federal. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a Ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, deferiu pedido de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.556/DF, para suspender a eficácia dos §§ 3º e 7º do art. 9º da Resolução CNJ n. 303/2019, os quais previam o pagamento de débitos "superpreferenciais" por meio de requisição judicial distinta de precatório; CONSIDERANDO que os referidos dispositivos foram regulamentados pela Resolução CJF n. 670, de 10 de novembro de 2020, a qual deu nova redação ao art. 14 e ao § 2º do art. 19-A da Resolução CJF n. 458, de 4 de outubro de 2017; CONSIDERANDO que o deferimento da medida cautelar tem reflexos sobre o calendário de pagamento dos precatórios federais em 2021; CONSIDERANDO a necessidade de promover os adequados ajustes nos sistemas e aplicativos utilizados nos procedimentos de expedição e pagamento dos precatórios federais, resolve: Art. 1º Suspender, ad referendum, a eficácia do art. 14 e do § 2º do art. 19-A, ambos da Resolução CJF n. 458, de 4 de outubro de 2017. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Min. HUMBERTO MARTINS Publicada no Diário Oficial da União em 15 de janeiro de 2021, Edição 10, Seção 1, Página 92” Por conseguinte, ante a eficácia suspensa, em decorrência da concessão de medida liminar pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 6556/DF), descabe, por ora, cogitar-se da expedição da requisição judicial nos moldes em que pretendida. Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634. Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. PARCELA SUPERPREFERENCIAL. RESOLUÇÃO N. 303/2019, DO CNJ. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Cm efeito, em relação à Requisição de Parcela Superpreferencial, prevista pela Resolução CNJ n.º 303/2019 e regulamentada pela Resolução CJF n.º 458/2017 (com as alterações trazidas pela Resolução n.º CJF 670/2020), aos 18 de dezembro de 2020, foi proferida decisão na ADI 6556, sob relatoria da Ministra Rosa Weber no seguinte sentido: "(...) 30. Ante o exposto, forte no art. 10 da Lei nº 9.868/1999, com o caráter precário próprio aos juízos perfunctórios e sem prejuízo de exame mais aprofundado quando do julgamento do mérito, defiro parcialmente o pedido de medida cautelar, ad referendum do Tribunal Pleno, para suspender, até o julgamento do mérito desta ação, os efeitos do artigo 9º, §§ 3º e 7º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. À Secretaria Judiciária, com especial atenção quanto às providências determinadas no item 23 da presente decisão. Publique-se."
- Ato contínuo, o CJF editou a Resolução n.º 691, de 12 de janeiro de 2021, determinando, em seu artigo 1º, a suspensão da eficácia do art. 14 e do § 2º do art. 19-A, ambos da Resolução CJF n. 458, de 4 de outubro de 2017.
- Por conseguinte, ante a eficácia suspensa, em decorrência da concessão de medida liminar pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 6556/DF), descabe, por ora, cogitar-se da expedição da requisição judicial nos moldes em que pretendida.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.