Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076584-42.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: JOSE DENILSON MEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076584-42.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: JOSE DENILSON MEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação em cumprimento de sentença promovida por JOSÉ DENILSON MEIRA, visando à execução da multa cominatória, em razão do descumprimento da ordem de implantação do benefício de aposentadoria por invalidez. Valor indicado na petição inicial a ser executado de R$ 2.800,00.

Em sua impugnação, o INSS aduziu que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da decisão judicial objeto da execução, donde inexequível o título e, em posterior manifestação, informou a implantação do benefício e requereu a exclusão da multa.

A sentença acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para afastar a multa cominatória e condenou a impugnada em honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, observada a gratuidade da justiça, sob o fundamento de que “o atraso se deu durante o ápice da pandemia de Covid, época de funcionamento do sistema de trabalho remoto, entre tantas outras causas que justificam o retardo no cumprimento da decisão”.

Apela o exequente requerendo o prosseguimento da execução da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, no total de R$ 9.000,00 (nove mil reais).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 

ks

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076584-42.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: JOSE DENILSON MEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.

Em razão da sentença preferida nos autos principais, no dia 28/01/2020, o INSS foi condenado à implantação da aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença.

A sentença ora recorrida extinguiu o cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o atraso é justificável em virtude da pandemia causada pela Covid 19.

O exequente pede a reforma da sentença ao argumento de seus fundamentos não são hábeis ao afastamento da multa diária por descumprimento de obrigação de fazer.

No cumprimento de sentença provisório, o devedor é intimado na pessoa de seu advogado para  cumprir obrigação imposta no prazo da sentença ou que o juiz agora fixar.

Considerando que o INSS não implementou o benefício do autor a tempo e modo, cabível o presente cumprimento provisório da parte da sentença que fixou astreintes.

MULTA DIÁRIA

A multa diária tem a finalidade de assegurar o cumprimento da obrigação de fazer e deve fixada ser em valor suficiente para coibir o não atendimento às obrigações de fazer, por quem de direito.

Fato é que a pessoa responsável pelo cumprimento da ordem não pode ser obrigada a fazer o impossível, pois não se pode falar em apuração de responsabilidade funcional ou na exigência da multa, se quem deveria cumprir a obrigação logo que tomou conhecimento da ordem, deu cumprimento imediato.

Ainda, há que se ressaltar o fato de que a multa é informada pela cláusula rebus sic stantibus. Não faz coisa julgada, por isto há a necessidade de se intimar aquele que deverá cumprir a obrigação para se poder exigir a multa, bem como há que se perquirir o porquê da não implantação do benefício. Ainda, se a ordem de implantação do benefício for cumprida, não há base fática para a incidência da multa (STJ. 2ª Seção. REsp 1333988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014 recurso repetitivo Info 539).

Destarte, com o advento de situação diversa nos autos, pode haver exoneração, majoração ou minoração do quantum inicialmente imposto, o que deve ser aferido caso a caso.

Como se disse, a finalidade das astreintes é pressionar o devedor a cumprir a obrigação e o  juiz, de ofício, pode alterar o valor da multa, elevando se verificar que insuficiente ou reduzindo se excessiva ou, ainda, se cumprida a obrigação parcialmente (STJ, AgRg no AREsp 309.958/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 10/12/2013 e REsp 1352426-GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 5/5/2015).

Também pode o juiz excluir a multa, se houver justa causa para que obrigação não seja cumprida, conforme previsão do art. 537, §1º, do CPC. Confira-se:

“Art. 537 (...)§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I se tornou insuficiente ou excessiva; II o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.”

No presente caso, a ordem judicial foi cumprida, todavia, a destempo.

Embora enfrentando o país grave pandemia pela contaminação pelo coronavírus, época em que o funcionamento do sistema de trabalho presencial e remoto dos órgãos públicos encontrava-se em adaptação, não se está diante de hipótese de justa causa ao descumprimento no prazo de 30 dias estabelecido pelo juízo (fl. 39, id 157685912), pois o INSS não tem liberalidade para descumprir ordem judicial.

Nesse aspecto, dada a eficácia do trabalho remoto e o dever de eficiência, inerente aos atos praticados pela Administração pública, não se justifica a exclusão da multa diária.

Conforme consulta ao PROCESSO Nº 1002403-32.2019.8.26.0236 no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo/SP em 28.01.20 fora prolatada sentença julgando parcialmente procedente o pedido, em ação ajuizada com o fim de concessão de aposentadoria por invalidez, conforme dispositivo da sentença abaixo transcrito:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a conceder à parte autora o benefício do aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação injusta do benefício anteriormente gozado (19/06/2018 - fl. 35 - descontados os valores já recebidos em recuperação), em valor nunca inferior a um salário mínimo (art. 33 da Lei n. 8.213/1991), nos termos do art. 44 e seguintes da Lei Especial citada, devendo, o Instituto réu, arcar com os valores em atraso de uma só vez, conforme o salário vigente ao tempo da liquidação, acrescido de juros moratórios contados desde a data da citação. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei n° 6.899, de 08.04.1981 (Súmula n°. 148 do Superior Tribunal de Justiça), e legislação superveniente, a partir de cada vencimento (Súmula n°. 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região). Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161,§1°, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5°, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei 9.494/97. (STJ SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/22/2011, DJe 21/11/2011). Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) do somatório das parcelas vencidas até esta data, já devidamente atualizadas, observando-se o disposto pela Súmula 111 do E STJ. A tutela antecipatória pode ser deferida, na fase de sentença, em casos excepcionais, nos quais se evidencia que: a) o feito tem natureza previdenciária ou assemelhada; b) o valor do benefício é imprescindível para a subsistência do autor; c) a parte é hipossuficiente, não só do ponto de vista econômico, mas também de conhecimento de seus direitos; e d) o direito postulado restou provado de forma induvidosa. No caso em julgamento, verifico que a parte autora é pessoa humilde e exerceu atividades humildes, o que basta para preencher o requisito do dano irreparável ou de difícil reparação. Por outro lado, a própria instrução evidenciou um dos requisitos da requerida tutela, ou seja, a verossimilhança da alegação. As leis devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição Federal, e a norma contida no art. 300 do C.P.C. não foge à regra. Sobretudo em homenagem ao princípio da dignidade humana, que é fundamento da República Federativa do Brasil, penso que deve ser concedido, em antecipação de tutela, o benefício em questão, a fim de proporcionar ao beneficiário certo conforto. De outro vértice, seria um rematado absurdo obrigar o segurado, que já preencheu as condições para obter o benefício, aguardar o trânsito em julgado da sentença, mormente quando, conforme referido, evidenciada sua origem humilde e o penoso aguardo do término de todo trâmite processual (prevenção face aos efeitos do denominado dano marginal do processo). Destarte, determino a instalação do benefício concedido na sentença, por força da aplicação do disposto pelo art. 300 do novo Código de Processo Civil, no prazo de 30 dias, sob pena de fixação de multa diária por dia de descumprimento injustificado da parte da Autarquia previdenciária, o que observará, quanto ao montante, a gravidade da eventual falta noticiada e comprovada nos autos. Oficie-se ao INSS para reimplantação do benefício. Ante o valor da condenação, sem reexame necessário. P.R.I. Ibitinga, 28 de janeiro de 2020. Advogados(s): Rosemarie Gazetta Marconato (OAB 139831/SP)”

Como se vê, a sentença determinou a implantação do beneficio, mas não fixou o valor da multa diária.

Consta do sítio indicado, que a sentença fora publicada em 31.01.20 e, em 04.02.20, fora expedido ofício ao INSS determinando a implantação do benefício, juntado aos autos em 21.02.20.

Segundo relata o autor, oficiado o INSS para implantação do benefício, deixou de fazê-lo.

Consta do sítio eletrônico do TJ que em 08.05.20 foi expedido novo ofício, juntado aos autos a mensagem eletrônica em 13.05.20, ao chefe da Agência da Previdência Social de Araraquara determinando a implantação do benefício previdenciário no prazo de trinta dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 pelo descumprimento injustificado da ordem (processo principal – 1002403-32.2019.8.26.0236), com esteio em despacho proferido em 29/04/20, publicado em 11/5/20,  do seguinte teor:

Vistos. 1) Oficie-se à EADJ Araraquara para implantação do benefício previdenciário no prazo de trinta dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 pelo descumprimento injustificado da ordem. Encaminhe-se o ofício por e-mail. 2)Prossiga-se. Int. Advogados(s): Rosemarie Gazetta Marconato (OAB 139831/SP)

Escoado o prazo determinado pelo juízo de piso, o benefício não foi implantado, impondo o pagamento da multa diária até cumprimento efetivo do decisum e implantação do benefício.

Não há nestes autos cópia do ofício com a data da ciência efetiva do INSS quando do seu recebimento, pelo que passo a contar o prazo de 30 dias da data da juntada do primeiro ofício nos autos do feito principal (proc. 1002403-32.2019.4.03.8.26.0236), a saber, 22.02.20.

Dessa forma, computado o prazo de 30 dias corridos a partir de 22.02.20, o INSS teria que cumprir a determinação judicial até 22.03.20.

Embora o autor requeira o pagamento de multa diária até 19.08.2020, esta é a data do ofício ao juízo comunicando a implantação do benefício com DIP em 01.04.20, data esta que deve ser considerada como termo final do cálculo da multa diária.

Assim, conforme o ofício anexo, a tela PLENUS e o ofício do INSS ao juízo (fls. 23/25, id 157685916), o benefício foi implantado, com DIP 01-04-2020, ou seja, com 9 (nove) dias de atraso e não 90 (noventa) como aduz o autor.

Dessa forma, o total relativo à multa diária perfaz R$ 900,00, correspondente a 9 dias multiplicado por R$100,00, ou seja, os dias corridos após o prazo de 30 dias desde a juntada do ofício ao INSS em 21.02.20 e a data do início do pagamento do benefício em 01.04.20.

Como se vê, o recurso do autor deve ser parcialmente provido, para determinar o prosseguimento do cumprimento provisório da sentença pelo valor de R$900,00.

Destarte, de rigor a reforma da sentença que extinguiu o cumprimento provisório da multa diária, por inexigibilidade do título e prosseguimento do cumprimento de sentença, ao entendimento de que se aperfeiçoou a relação jurídica capaz de ensejar direito à parte autora exigir a multa, pois não cumprida a determinação judicial a tempo e modo devido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Condenado o INSS em honorários advocatícios fixados em R$1000,00.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para determinar o prosseguimento do cumprimento provisório da sentença, fixados os honorários advocatícios na forma acima fundamentada.

É o voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA MANTIDA. CUMPRIMENTO EXTEMPORÂNEO PELO INSS. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- Trata-se de apelação em cumprimento de sentença visando à execução da multa cominatória,  em razão do descumprimento da ordem de implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.

- A multa diária tem a finalidade de assegurar o cumprimento da obrigação de fazer e deve fixada ser em valor suficiente para coibir o não atendimento às obrigações de fazer, por quem de direito e é informada pela cláusula rebus sic stantibus.

- O juiz, de ofício, pode alterar o valor da multa, elevando se verificar que insuficiente ou reduzindo se excessiva ou, ainda, excluir a multa, se houver justa causa para que obrigação não seja cumprida, conforme previsão do art. 537, §1º, do CPC.

- No presente caso, a ordem judicial foi cumprida, todavia, a destempo, sendo certo que a pandemia da Covid não representa justa causa ao atraso, dada a eficácia do trabalho remoto, o dever de obediência à ordem judicial e do dever de eficiência inerente aos atos administrativos.

- Destarte, de rigor a reforma da sentença para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.

- Condenado o INSS em honorários advocatícios fixados em R$1000,00.

- Apelação parcialmente provida.

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.