APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5234036-52.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO RAMIRO DE SOUZA CORREIA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5234036-52.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SERGIO RAMIRO DE SOUZA CORREIA Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a indenizar a parte autora pelo valor correspondente ao benefício de salário-maternidade que deveria ter sido pago a Izabel Cristina da Silva Correia, em decorrência do nascimento da filha Maysa Lorena da Silva Correia em 26.12.11 desde a citação, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo INPC e juros de mora pela Lei 11960/09. Condenado o INSS em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Sem remessa oficial. Apela o INSS e alega que a segurada falecida não comprovou os requisitos necessários à concessão do benefício e suscita o prequestionamento. Com contrarrazões. O MPF opinou pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5234036-52.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SERGIO RAMIRO DE SOUZA CORREIA Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais. A presente ação foi ajuizada em 11.07.16 por Sérgio Ramiro de Souza Correia e Maysa Lorena da Silva Correia, viúvo e filha da falecida Izabel Cristina da Silva Correia, respectivamente, em face do INSS, objetivando o recebimento de valores atrasados que deveriam ter sido pagos à falecida a título de salário-maternidade. Conforme certidão de óbito (id 130541811), Izabel Cristina da Silva Correia faleceu em 01.06.14. Alegam os autores que a falecida sempre trabalhou na roça em regime de economia familiar com esposo e sogro e comprovada a maternidade, faria jus ao recebimento do benefício de salário-maternidade correlato ao nascimento da filha Maysa Lorena da Silva Correia, ocorrido em 26.12.11 (certidão de nascimento id 130541809). Narra que a falecida não requereu o benefício em vida e que teriam os autores direito aos valores devidos por serem sucessores e herdeiros da falecida e alegam que o INSS deve ser “obrigado a implantar o benefício em favor dos Requerentes”. Ainda, instados a juntarem requerimento administrativo pelo Juízo, os autores coligiram aos autos protocolo de requerimento administrativo datado de 08.03.17, posteriormente ao óbito da segurada (fl. 41, ord. cresc., id 130541826). Deferida a gratuidade da justiça à fl. 56, ord. cresc., id 130541839. Em contestação, o INSS apresentou alegação de ilegitimidade ativa, rejeitada pelo Juízo de piso, ao fundamento de que, conquanto se trate de benefício intuito personae, os herdeiros têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pela segurada (fl. 98, id 130541857). Ocorre que o espólio, universalidade de bens, direitos e obrigações, sem personalidade jurídica, têm legitimatio ad processum na representação da herança até a conclusão da partilha (CC, Arts. 12, parágrafo único, 943, 1.784 e 1.797, c/c CPC, Arts. 12, IV, 1.027 e 1.040). Ainda, conforme Art. 1.027, do CC, passada em julgado a sentença homologatória da partilha extingue-se o processo de inventário, desaparecendo a partir daí as figuras do espólio e do inventariante. Na hipótese de inventário regularmente aberto, o espólio, representado pelo inventariante compromissado, afigura-se como parte legítima concorrente com os herdeiros para demandar em juízo o pagamento dos créditos e direitos não adimplidos em vida ao autor da herança (CPC, Art. 12, V). Ou seja, tanto o herdeiro quanto o espólio podem ajuizar ação com o escopo de cobrar direitos, obrigações ou interesses que integravam o patrimônio do de cujus, que se transmitem na abertura da sucessão. Todavia, conforme se infere dos autos, a segurada falecida sequer requereu administrativamente a concessão do benefício de salário-maternidade, ou seja, não houve reconhecimento de direito em favor da falecida a ensejar crédito aos herdeiros, pelo que inexistem valores inadimplidos que integrariam seu patrimônio, dada a ausência de reconhecimento de direito, eventual condenação ou, ainda, formação de título executivo. É certo que não podem os sucessores, em nome próprio, ou do espólio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado, sob pena de se reconhecer que todos os sucessores/herdeiros, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos. Daí, o direito à percepção dos valores de benefícios previdenciários por parte de sucessores/espólio, por se tratar de direito personalíssimo, extingue-se com o óbito. O que se permite é o recebimento, pelos dependentes ou herdeiros, das parcelas já devidas ao falecido, sem as formalidades do processo de inventário ou arrolamento, disposição legal que, no entanto, não lhes confere legitimidade para pleitear judicialmente eventuais diferenças não reclamadas em vida pelo titular do benefício. Ainda, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo se autorizado pelo ordenamento jurídico Verifica-se do exposto que os autores não são titulares do direito ao benefício de salário-maternidade. Por fim, o recebimento de valores atrasados referente a benefício previdenciário pelos herdeiros ou sucessores somente é cabível no caso de falecimento do segurado titular no curso da ação, com esteio no artigo 112 da Lei nº 8.213/91. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL. HANSENÍASE. SEGURADA FALECIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E AÇÃO PROPOSTA PELO ESPÓLIO APÓS O ÓBITO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Os herdeiros/sucessores não têm legitimidade ativa para pleitear direito personalíssimo não exercido em vida pelo segurado falecido, cuja situação difere da possibilidade de os herdeiros postularem eventuais diferenças pecuniárias de benefício já concedido e não pagas em vida ao segurado, conforme previsão do art. 112 da Lei 8.213/91. 2. No presente caso, em que pese a concessão do benefício na esfera administrativa, vê-se da análise dos autos que o requerimento administrativo foi formulado em 20/05/2011(fls.10), após a data do óbito da segurada, fato ocorrido em 22/09/2010 (fls. 07), donde se dessume que não foi formulado pela segurada, como decidido no julgado recorrido, mas por terceiro, que não possui legitimidade para requerer benefício em nome do titular, uma vez que intransmissível o direito à percepção do benefício de pensão especial (hanseníase), razão pela qual não faz jus o espólio ao recebimento de qualquer parcela, como consignado na sentença recorrida. 3. Apelação desprovida. Determinada a retificação da autuação para constar como apelante o Espólio de MARINALVA PASCOAL FERREIRA.”(AC 0026447-34.2012.4.01.3300, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 29/08/2017 PAG.) “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO. - Em vida, a falecida segurada não pleiteou as diferenças da revisão do IRSM, direito esse de cunho personalíssimo. - O autor, marido da segurada falecida, não pode, em nome próprio, pleitear judicialmente eventuais diferenças não reclamadas em vida pela titular do benefício. - Recurso improvido.” (TRF/3ªR, AC 5017281-07.2018.4.03.6183, rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, DJF3 12/06/2019) Em face do explanado, de rigor a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ilegitimidade de parte, com fundamento no inciso VI, do art. 485, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, de ofício, extingo o feito sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso VI, do art. 485, do CPC e julgo prejudicada a apelação do INSS, fixados os honorários advocatícios na forma acima fundamentada. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. HERDEIROS. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA PLEITEAR VALORES NÃO RECONHECIDOS EM VIDA A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AO DE CUJUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A presente ação foi ajuizada em 11.07.16 por Sérgio Ramiro de Souza Correia e Maysa Lorena da Silva Correia, viúvo e filha da falecida Izabel Cristina da Silva Correia, respectivamente, em face do INSS, objetivando o recebimento de valores atrasados que deveriam ter sido pagos à mãe falecida em 01.06.14 a título de salário-maternidade.
- Tanto o herdeiro quanto o espólio podem ajuizar ação com o escopo de cobrar direitos, obrigações ou interesses que integravam o patrimônio do de cujus, que se transmitem na abertura da sucessão.
- Todavia, conforme se infere dos autos, a segurada falecida sequer requereu administrativamente a concessão do benefício de salário-maternidade, ou seja, não houve reconhecimento de direito em favor da falecida a ensejar crédito aos herdeiros, pelo que inexistem valores inadimplidos que integrariam seu patrimônio.
- Nesse passo, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo se autorizado pelo ordenamento jurídico e os autores não são titulares do direito ao benefício de salário-maternidade, pelo que de rigor a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ilegitimidade de parte, com fundamento no inciso VI, do art. 485, do CPC.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
- Extinção do feito sem julgamento de mérito de ofício. Apelação do INSS prejudicada.