APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051721-22.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUCIA GALDINO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: NOEMI COSTA PEREIRA LEITE - SP384499-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051721-22.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: LUCIA GALDINO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: NOEMI COSTA PEREIRA LEITE - SP384499-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal. A r. sentença (id 154691294) reconheceu a incompetência absoluta do Juízo Estadual (Comarca de Cananéia/SP) e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, facultando à parte autora propor a demanda diretamente na Justiça Federal. Em suas razões recursais (id 154691297), requer a parte autora a anulação da r. sentença para que o processo tenha seu regular prosseguimento na Vara Estadual do Município de Cananéia/SP. Subiram a esta instância. Parecer do Ministério Público Federal (id 155347696) no sentido do provimento do apelo interposto. É o sucinto relato. vn
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051721-22.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: LUCIA GALDINO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: NOEMI COSTA PEREIRA LEITE - SP384499-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. No presente caso, foi declarada a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com fundamento no art. 15, da Lei nº 5.010/66, com redação dada pela Lei nº 13.876/19, in verbis: "Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (...)” No âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, a questão é tratada pela Resolução nº 322/2019, a qual em seu artigo 3º traz a seguinte previsão: “Art. 3.º As ações em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1.º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos do art. 109, § 3.º, da Constituição Federal; do art. 15, inciso III, da Lei n.º 5010/66, em sua redação original; e do art. 43 do Código de Processo Civil.” No mesmo sentido, o art. 5º, I, da Lei nº 13.876/19: “Art. 5º Esta Lei entra em vigor: I - quanto ao art. 3º, a partir do dia 1º de janeiro de 2020; (...)” In casu, a presente demanda foi ajuizada em abril de 2020. Sendo assim, é de ser observada a nova redação do art. 15, da Lei nº 5.010/66, dada pela Lei nº 13.876/19. O autor, conforme consta nos autos, reside no município de Cananéia/SP, tendo proposto a demanda previdenciária junto à Comarca Estadual de Cananéia/SP. O artigo 1º e anexo I da Resolução 322/2019 (com alterações trazidas pela Resolução n. 334 de 27/02/2020 e 345 de 30/04/2020) define quais comarcas estaduais estão localizadas há mais de 70km do município sede de vara federal, considerando-se a distância entre o centro urbano do município sede da comarca estadual e o centro urbano do município sede da vara federal mais próxima, não estando o município referido incluído em tal referência. Como bem fundamentado pelo Juízo a quo: “A Comarca de Cananéia está próxima do Município de Registro, que é sede de Vara Federal, em distância inferior a 70 km, estando excluída da lista do Anexo I da Resolução Pres. Nº 322/2019 do E. TRF3. Logo, com o fim da delegação a partir de 01/01/2020 (início da vigência da Lei 13.876/2019), este Juízo é absolutamente incompetente, em razão da matéria e da pessoa, para processar e julgar ações previdenciárias de todas as naturezas (aposentadoria por invalidez ou idade, auxílio doença, etc.). A única exceção diz respeito às demandas sobre acidente de trabalho por força da parte final do art. 109, I, da CF (c/c art. 129, II, Lei 8.213/91), o que não é a hipótese dos autos. Havendo reconhecimento de incompetência absoluta, como regra seria o caso de redistribuição dos autos à Justiça Federal (art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil). Ocorre que, pela diferença de sistemas, a redistribuição não é automática. É necessária digitalização manual com especificações técnicas determinadas. Haveria significativo ônus operacional para a Serventia e também para a Justiça Federal, com necessidade de alimentação manual dos dados do processo, que não são importados automaticamente. Considerando que esta Unidade Judicial apresenta grande acúmulo de serviço e que o distribuidor da Justiça Federal terá um aumento de ações recebidas, fatalmente a parte teria que aguardar tempo significativo até que seu pleito pudesse ser apreciado pelo Juízo Competente. Nesse contexto, para evitar o inevitável prejuízo à parte na concessão do benefício de natureza previdenciária alimentar, mais razoável é a extinção desta demanda sem o julgamento do mérito, conferindo à parte a oportunidade de ajuizá-la imediatamente perante a Justiça Federal. Trata-se da única interpretação do art. 64, § 3º, do CPC compatível com o art. 5º, LXXVII, da CF, diante das particularidades acima apontadas. Em reforço, lembro que o dever geral de cooperação instituído pelo CPC (art. 6º) rompeu com o paradigma do processo submetido apenas ao impulso oficial. As partes e seus advogados foram elevados à condição de protagonistas, com novos direitos e obrigações. O que antes era atribuição apenas do Juiz e seus auxiliares, hoje pode ser compartilhado com os demais integrantes da relação processual, sempre visando uma prestação jurisdicional mais célere, justa e participativa. Por fim, observo que esta orientação não afronta a v. decisão do STJ no CC 170.051/RS, que logicamente abrange apenas as ações propostas na Justiça Federal antes do início da vigência da Lei 13.876/2019. Agora, este Juízo não está mais ‘no exercício da jurisdição delegada’. Anoto, por oportuno, que trata-se de ação proposta em 2020, de modo que não é objeto do conflito de competência nº 170.051/RS (2019/0376717-3), do STJ, tampouco do comunicado conjunto nº 274/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça”. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA MANTIDA.
- In casu, foi declarada a incompetência absoluta da Justiça Estadual com base no art. 15, da Lei 5.010/66, com redação dada pela Lei nº 13.876/19.
- Nos termos do art. 3º da Resolução nº 322/2019, deste E. TRF, art. 5º, I, da Lei nº 13.876/19, tendo a demanda sido ajuizada em abril de 2020, é de se observar a nova redação do art. 15 da Lei 5.010/66.
- O artigo 1º e anexo I da Resolução 322/2019 (com alterações trazidas pela Resolução n. 334 de 27/02/2020 e 345 de 30/04/2020) define quais comarcas estaduais estão localizadas há mais de 70km do município sede de vara federal, considerando-se a distância entre o centro urbano do município sede da comarca estadual e o centro urbano do município sede da vara federal mais próxima, não estando o município referido incluído em tal referência.
- Como bem fundamentado pelo Juízo a quo: “A Comarca de Cananéia está próxima do Município de Registro, que é sede de Vara Federal, em distância inferior a 70 km, estando excluída da lista do Anexo I da Resolução Pres. Nº 322/2019 do E. TRF3”.
- Recurso improvido.