Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5009276-25.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

PARTE AUTORA: LUIZ CARLOS DA SILVA ALBUQUERQUE

Advogado do(a) PARTE AUTORA: FABIANA PACE ALBUQUERQUE FLORES - SP169020-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5009276-25.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

PARTE AUTORA: LUIZ CARLOS DA SILVA ALBUQUERQUE

Advogado do(a) PARTE AUTORA: FABIANA PACE ALBUQUERQUE FLORES - SP169020-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de reexame necessário em sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante, por ausência de respeito ao contraditório e ampla defesa e em razão da suspensão das atividades presenciais das agências previdenciárias.

Subiram os autos a esta Corte.

Manifestou-se a Procuradoria Regional da República apenas pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5009276-25.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

PARTE AUTORA: LUIZ CARLOS DA SILVA ALBUQUERQUE

Advogado do(a) PARTE AUTORA: FABIANA PACE ALBUQUERQUE FLORES - SP169020-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

V O T O

 

Conheço da remessa oficial, ex vi legis.

O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/1988) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.

No mandado de segurança, o impetrante deve demonstrar direito líquido e certo, o qual, segundo ensina Hely Lopes Meirelles, "(...) é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". (Mandado de Segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, "habeas data" - 13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989, p. 13/14).

Sem dúvida, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao desiderato visado.

De fato, como não há possibilidade de dilação probatória em mandado de segurança,  o juiz fica sem instrumento processual hábil para aferir todo o rol dos requisitos necessários à concessão, ou a denegação, do benefício pretendido.

No caso, a parte impetrante objetiva o restabelecimento do pagamento dos valores do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/048.116.860-5) que titula, os quais foram suspensos em junho de 2019 em virtude da ausência da prova de vida.

Por certo, tal providência tem por finalidade prevenir a ocorrência de fraudes e evitar o pagamento de benefícios previdenciários a quem não seja o respectivo titular, especialmente nos casos de óbito do segurado não informado à Previdência Social.

A parte impetrante alega que, em 19/3/2020, efetuou digitalmente o requerimento de prova de vida, por meio do “Meu INSS”, e, como possui mais de 80 anos, solicitou o serviço de atendimento domiciliar para a prova de vida, com amparo na Resolução n. 675/2019.

Ocorre, porém, que, no dia seguinte ao protocolo, foi editada a Portaria n. 412, de 20/3/2020, que determinou o fechamento de todas as agências do INSS e a suspensão de todos os serviços de atendimento à distância, em virtude da pandemia provocada pelo novo coronavírus.

Desde então, o pedido protocolado encontra-se “em análise” e o segurado segue sem receber o benefício e, ademais, não há previsão de data para regularização dos serviços e de restabelecimento da prestação.

Frise-se, ainda, que a Portaria do INSS n. 373/2020, de 16 de março de 2020, determinou que, enquanto perdurar o estado de emergência, suspensa estaria a realização de pesquisa externa para fins de comprovação de vida.

A Instrução Normativa n. 103, de 21/10/2020, havia prorrogado até 30/11/2020 a exigência de cadastramento anual dos aposentados e pensionistas, em observância às medidas de proteção para enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19. Aludida medida, vale dizer, foi estendida sucessivas vezes, até que a Portaria INSS n 1.278, de 24/2/2021, prorrogou, até abril de 2021, a interrupção da rotina de bloqueio dos créditos, suspensão e cessação dos benefícios por falta de realização da comprovação de vida aos beneficiários residentes no Brasil ou no exterior.

A retomada da prova de vida estava inicialmente prevista para maio de 2021, mas foi adiada por um mês pela Portaria do Ministério da Economia n. 1.299, publicada em 13 de maio de 2021.

Assim, diante do atual contexto de emergência de saúde pública, e tendo em vista a regulamentação legislativa da questão debatida, não se mostra razoável exigir o comparecimento pessoal do impetrante à agência mantenedora de seu benefício para a realização da prova de vida.

Os documentos trazidos à apreciação, certidão de nascimento atualizada, expedida pelo 17º Registro Civil das Pessoas de São Paulo em 28/7/2020, e declaração firmada pessoalmente pelo impetrante na presença de servidor no 11º Oficio de Notas da Capital/SP, cuja assinatura está reconhecida por autenticidade, comprovam inexoravelmente a vida do segurado.

Além disso, as verbas decorrentes de benefícios previdenciários ostentam natureza nitidamente alimentar, não sendo razoável nem proporcional impor ao segurado aguarde, indefinidamente, o retorno de atendimento presencial na agência mantenedora do benefício.

Impõe-se o reconhecimento de que são irretorquíveis as razões que alicerçaram a sentença monocrática, a qual mantenho integralmente, pois os documentos que acompanham a petição inicial são suficientes para comprovar que o impetrante teve, de fato, seu direito líquido e certo lesado.

Diante do exposto, nego provimento ao reexame necessário.

É o voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA DE VIDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA.

- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.

- A exigência de prova de vida tem por finalidade prevenir a ocorrência de fraudes e evitar o pagamento de benefício previdenciário a quem não seja o respectivo titular, principalmente nas hipóteses em que houve o óbito do segurado e este não foi informado à Previdência Social.

- Diante do atual contexto de emergência de saúde pública, e tendo em vista a regulamentação legislativa da questão debatida, não se mostra razoável exigir o comparecimento pessoal do segurado à agência mantenedora de seu benefício, localizada em outro município, para a realização da prova de vida.

- Os documentos trazidos nesta são suficientes para comprovar o direito alegado. Ademais, as verbas decorrentes de benefícios previdenciários ostentam natureza nitidamente alimentar, não sendo razoável nem proporcional impor ao segurado aguarde, indefinidamente, o retorno do atendimento presencial na agência mantenedora do benefício.

- Remessa oficial desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.