
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5013760-42.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: MARIA EUNICE OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5013760-42.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AUTOR: MARIA EUNICE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por Maria Eunice Oliveira contra acórdão que apreciou ação rescisória ajuizada em 30.05.2019 (ID 154891643), objetivando a rescisão da decisão de ID 66156465 – págs. 2/10, cujo trânsito em julgado se deu em 02.06.2017 (ID 66156475). O acórdão embargado julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora a arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a sua cobrança, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/15, e restou assim ementado: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR RURAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA, ERRO DE FATO E PROVA NOVA. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 975 do CPC/2015. 2. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula. 3. No presente caso, não há que se falar em violação manifesta a norma jurídica extraída dos dispositivos mencionados na inicial - nos artigos 48, §2º, 55, §3º e 143 da Lei nº8.213/91 -, segundo a qual o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, apresentando início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, para fazer jus à aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo. 4. Também não restou configurada violação ao disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03, pois o Eg. STJ, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, Pet 7.476/PR, destinado à aposentadoria rural por idade, firmou orientação de que a norma contida no § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003 permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou, a saber: aposentadoria por contribuição, aposentadoria especial e aposentadoria por idade urbana, os quais pressupõem contribuição, não se aplicando ao caso dos autos, eis que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida. 5. O julgado rescindendo em nenhum momento negou a possibilidade do reconhecimento do labor rural a partir da apresentação de início de prova material corroborada por prova testemunhal. Pelo contrário. Mencionado decisum aplicou tal entendimento, mas, após se manifestar expressamente sobre os documentos que instruíram a ação subjacente, concluiu que o acervo probatório era insuficiente à comprovação do labor rural no período exigido em lei. 6. Com efeito, no caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou configurada, resultando a insurgência da parte autora de mero inconformismo com a valoração das provas perpetrada no julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 966, inciso V, CPC/2015, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in casu. 7. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo. 8. No caso dos autos, o julgado rescindendo manifestse sobre o fato sobre o qual supostamente recairia o alegado erro de fato - labor rural da parte autora, estando referido decisum fundamentado na documentação juntada aos autos subjacentes, bem como na fragilidade da prova oral produzida, que não se revelou suficiente para a comprovação da atividade rurícola pela autora no período exigido. 9. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art. 966, VII, do CPC/2015, alude a prova nova "cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória. 10. A autora fundamenta seu pedido de rescisão do julgado na obtenção de prova nova, lastreado em cópia de proposta de adesão a Plano Familiar de Fundo Mútuo datada de 31.07.2017, onde se qualifica profissionalmente como “lavradora” (ID 66156441). 11. Verifica-se que além de o documento apontado como novo ser posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, ocorrido em 02.06.2017 (ID 66156475), não é capaz de configurar início de prova material do labor rural. No caso concreto, o documento trazido não possui a força necessária para caracterizar início de prova material, porquanto se baseia em declaração da própria autora, sem cunho oficial, de caráter meramente declaratório, produzido unilateralmente e que não pode ser considerado como razoável início de prova material. 12. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório. 13. Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando que não se trata de causa de grande complexidade, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 14. Ação rescisória improcedente.“ A parte autora opôs os embargos de declaração (ID 155910976), aduzindo, em síntese, que o acórdão embargado seria omisso e contraditório. Alega que “ousa, permissa venia, dissentir do r. decisum, pois ao longo do processo demonstrou que EXISTE NA DECISÃO RESCINDENDA ERRO DE FATO não reconhecido pela r. decisão atacada, autorizativo da ação RESCISÓRIA vez que a DECISÃO ADMITIU UM FATO INEXISTENTE, bem como assim, que EXISTE QUANTO A DECISÃO RESCINDENDA, violação manifesta de norma jurídica, e ainda, que EXISTEM QUANTO A DECISÃO RESCINDENDA DOCUMENTOS NOVOS preexistentes à propositura da ação originária, OS QUAIS devem ser considerados.” É O RELATÓRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5013760-42.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AUTOR: MARIA EUNICE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, já que tempestivamente opostos, mas os rejeito, eis que não configurados os alegados vícios. Com efeito, a oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15). A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AFASTAR INTEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO DO ART. 186, § 3º, DO NCPC. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA VEICULADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE ENSEJAM O RECURSO INTEGRATIVO. 1. Na hipótese, aplica-se o Enunciado Administrativo n. 3 do Pleno do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para afastar a intempestividade dos primeiros aclaratórios, porquanto deve ser observada a dobra legal do art. 186, § 3º, do novo CPC. 3. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, QUARTA TURMA, DJE DATA:22/08/201, EEAIEDARESP 201700752474, EEAIEDARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1076319, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte. Isso é o que se extrai da jurisprudência pátria: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Somente são devidos embargos de declaração para a correção de contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão. 2. Não se caracteriza contradição, para os fins do art. 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão proferido pelo órgão competente, julgando recurso adequadamente interposto pela parte interessada, reforma decisão monocrática anteriormente prolatada pelo Relator. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ QUARTA TURMA EAINTARESP 201603203012 EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1028884, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) DJE DATA:25/04/2018) No caso, não há que se falar em omissão, tampouco em contradição, pois, ao reverso do quanto alegado pela embargante, a C. Seção já decidiu as questões suscitadas nos embargos, fazendo-o de forma devidamente fundamentada e sem apresentar assertivas inconciliáveis entre si. Exsurge cristalino que a embargante, em verdade, apenas busca rediscutir questões que já foram fundamentadamente resolvidas pelo Colegiado, o que é defeso em sede de embargos de declaratórios. Com efeito, o acórdão embargado manifestou-se expressamente quanto às alegações de violação de lei, erro de fato e prova nova, fazendo-o nos seguintes termos: “No presente caso, não há que se falar em violação manifesta a norma jurídica extraída dos dispositivos mencionados na inicial - nos artigos 48, §2º, 55, §3º e 143 da Lei nº8.213/91 -, segundo a qual o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, apresentando início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, para fazer jus à aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo. Também não restou configurada violação ao disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03, pois o Eg. STJ, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, Pet 7.476/PR, destinado à aposentadoria rural por idade, firmou orientação de que a norma contida no § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003 permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou, a saber: aposentadoria por contribuição, aposentadoria especial e aposentadoria por idade urbana, os quais pressupõem contribuição, não se aplicando ao caso dos autos, eis que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida. Ressalte-se ainda que o C. STJ firmou o entendimento de que "o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.", no julgamento do Recurso Especial 1.354.908/SP (Tema 642), submetido ao procedimento dos recursos repetitivos representativos de controvérsia. Com efeito, o julgado rescindendo em nenhum momento negou a possibilidade do reconhecimento do labor rural a partir da apresentação de início de prova material corroborada por prova testemunhal. Pelo contrário. Mencionado decisum aplicou tal entendimento, mas, após se manifestar expressamente sobre os documentos que instruíram a ação subjacente, concluiu que o acervo probatório era insuficiente à comprovação do labor rural no período exigido em lei, consoante excerto que transcrevo: (…) Verifica-se que a r. decisão rescindenda houve por bem rejeitar o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, considerando que a autora, que completou o requisito etário em 26.04.2009, trouxe documentos datados de 1972, 1974, 1975 e 1976, em que seu cônjuge está qualificado como lavrador, comprovou vínculo de natureza rural somente no período de 18.04.1991 a 21.05.1991, bem como a fragilidade da prova oral produzida; não restando, pois, comprovada a alegada atividade rural no período exigido em lei. Forçoso concluir que a r. decisão rescindenda, com base no conjunto probatório coligido, adotou uma dentre as várias interpretações possíveis, razão pela qual não há que se falar em violação à lei. Sendo assim, no caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou configurada, resultando a insurgência da parte autora de mero inconformismo com a valoração das provas perpetrada no julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 966, inciso V, CPC/2015, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in casu. (…) No que tange ao erro de fato, a requerente consignou que a decisão rescindenda não valorou adequadamente o conjunto probatório dos autos porquanto, em verdade, os documentos que instruíram a ação originária são suficientes à comprovação do labor rural. Ora, a alegação da requerente não corresponde a um erro de fato. (...) No caso dos autos, o julgado rescindendo manifestou-se sobre o fato sobre o qual supostamente recairia o alegado erro de fato - labor rural da parte autora, estando referido decisum fundamentado na documentação juntada aos autos subjacentes, bem como na fragilidade da prova oral produzida, que não se revelou suficiente para a comprovação da atividade rurícola pela autora no período exigido. Logo, não há como acolher o pedido de rescisão do julgado fundado em erro de fato, em função do quanto estabelecido no artigo 966, VIII, do CPC, o qual, como visto, exige a inexistência de pronunciamento judicial sobre o fato. (…) Em verdade, a pretexto de sanar um alegado erro de fato, a parte autora busca o reexame dos fatos, documentos e provas já devidamente apreciados no decisum rescindendo, o que é inviável em sede de rescisória. Como visto, os fundamentos de fato e de direito trazidos pela parte autora quando do ajuizamento da ação originária, foram objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, impedindo a alegação de ocorrência de erro de fato em juízo rescisório. (…) A autora fundamenta seu pedido de rescisão do julgado na obtenção de prova nova ( artigo 966, VII, CPC), lastreado em cópia de proposta de adesão a Plano Familiar de Fundo Mútuo datada de 31.07.2017, onde se qualifica profissionalmente como “lavradora” (ID 66156441). Verifica-se que além de o documento apontado como novo ser posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, ocorrido em 02.06.2017 (ID 66156475), não é capaz de configurar início de prova material do labor rural. No caso concreto, o documento trazido não possui a força necessária para caracterizar início de prova material, porquanto se baseia em declaração da própria autora, sem cunho oficial, de caráter meramente declaratório, produzido unilateralmente e que não pode ser considerado como razoável início de prova material. (...) Por conseguinte, não há como se acolher o pedido de rescisão do julgado deduzido com base na alegação de documento novo.” Logo, não há a omissão alegada. A par disso, verifico que não prospera a alegação de contradição, eis que não há no julgado embargado assertivas inconciliáveis entre si, sendo de se frisar que eventual contradição entre o decisum embargado e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte acerca de um elemento probatório residente nos autos, não configura contradição passível de ser sanada em sede de embargos declaratórios, devendo o embargante, se assim quiser, manejar o recurso próprio para deduzir tal alegação. Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento. Vê-se, assim, que a verdadeira intenção da embargante é rediscutir temas já devidamente resolvidos, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Ante o exposto, voto por rejeitar os aclaratórios.
E M E N T A
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
3. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
4. No caso, não há que se falar em omissão, tampouco em contradição, pois, ao reverso do quanto alegado pela embargante, a C. Seção já decidiu as questões suscitadas nos embargos, fazendo-o de forma devidamente fundamentada e sem apresentar assertivas inconciliáveis entre si.
5. O acórdão embargado manifestou-se expressamente quanto às alegações de violação de lei, erro de fato e prova nova.
6. Não prospera a alegação de contradição, eis que não há no julgado embargado assertivas inconciliáveis entre si, sendo de se frisar que eventual contradição entre o decisum embargado e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte acerca de um elemento probatório residente nos autos, não configura contradição passível de ser sanada em sede de embargos declaratórios, devendo o embargante, se assim quiser, manejar o recurso próprio para deduzir tal alegação.
7. Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.
8. Vê-se, assim, que a verdadeira intenção da embargante é rediscutir temas já devidamente resolvidos, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
9. Embargos declaratórios rejeitados.