APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5090499-61.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CLEIDIMAR GOMES DE FREITAS MODESTO
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5090499-61.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: CLEIDIMAR GOMES DE FREITAS MODESTO Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, julgou improcedente o pedido. Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga das benesses. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, com vistas à renovação da perícia judicial por especialista nas patologias das quais padece. Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5090499-61.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: CLEIDIMAR GOMES DE FREITAS MODESTO Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade. Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 – cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Realizada a perícia médica, o laudo coligido ao doc. 159394996 considerou a autora, então, com 56 anos de idade, escolaridade: segundo grau completo, profissão: cuidadora de idosos e de crianças, portadora de neoplasia maligna da mama. Transcrevo a anamnese retratada no laudo: "A autora Cleidimar Gomes de Freitas Modesto, idade 56 anos, relata que em maio 2015, relata ter sido diagnosticada com câncer de mama esquerda. Exame anatomopatologia pós-cirúrgico quadrantectomia mama esquerda mais linfonodo sentinela do dia 23/10/2015 diagnostico: mama esquerda (exérese de lesão) carcinoma invasivo do tipo não especial, grau II de SBR, medindo cerca de 2,0 cm em seu maior eixo. -pele livre de neoplasia. -margens cirúrgica livres de neoplasia. -linfonodo sentinela livre de neoplasia. Estadiamento patológico: pT1c pNo pMx Estadio I A. Tratamento com quimioterapia ambulatorial início 21/03/2016 seis ciclos. Tratamento com radioterápico por 33 sessões úteis a contar da data 11/04/2016. Relata acompanhamento de seis e seis meses sem novos achados positivo de malignidade ou recindiva. Autora relata surgimento de novo nódulo que ainda não foi biopsiado em mama direita. Relata ser hipertensa em uso de atenol e ansiolítico fluoxetina, e tamoxifeno 1xdia. G2 PC2.” Entretanto, o perito atestou que o câncer de mama, diagnosticado em 2015, foi devidamente tratado com sucesso. Acrescentou que a autora está curada da doença e segue, apenas, em acompanhamento de rotina. Não foram constatados comprometimentos físicos que impeçam a apelante de exercer suas atividades laborais. Concluiu que a vindicante não apresenta incapacidade física ou mental para o trabalho. Corroborando as conclusões do perito, transcrevo o resultado dos exames realizados: "Estado geral: Autor (a) em Bom Estado Geral, corado, hidratado, acianótico e anictérico. Exame neurológico: Orientado, consciente; sem alteração postural; pensamentos estruturados e discurso conexo, Romberg negativo, coordenação motora dentro dos limites da normalidade para idade. Concentração sem alteração; memorias de fixação e senso-percepção: sem alterações; Afetividade: humor sem alterações; juízo critico: normal, atitude perante o entrevistador: cooperante. Cabeça e pescoço: Mimica facial normal, sem desvio de rima. Tórax: Coração: Bulhas cardíacas normofoneticas, em dois tempos, sem sopro. Ausência de estase jugular. Pulmão: Murmúrios vesiculares fisiológicos, sem ruídos adventícios. Membros Superiores: Força muscular preservada, e musculatura de braço e antebraço trabalhados (tônus e força), ausência de limitação a abdução, rotação e elevação. Ausência de sinais inflamatórios. Membros Inferiores: Força muscular preservada, ausência de limitação a abdução, rotação e elevação. Ausência de sinais inflamatórios. Pele: NDA. Testes físicos: membros superiores: testes força; rotação externa, rotação interna, adução, elevação. teste Jobe, teste de tração da articulação acrômio-clavicular, teste de compressão da articulação acrômio-clavicular , teste Lasègue, teste kerning, teste de Houver e outros.” De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos. Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie. Adite-se que o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da parte autora, figurando desnecessária a realização de nova perícia médica por especialista. Acrescente-se que cabe, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento. Cite-se, a respeito, o art. 370 do Código de Processo Civil. De se pontuar, outrossim, que, questionado a respeito das patologias alegadas pela parte autora (quesitos "2" do INSS e da parte autora), o perito judicial respondeu, que constam dos autos, "I 10: Hipertensão essencial (primária), K 82.8: Outras doenças especificadas da vesícula biliar, I 74.3: Embolia e trombose de artérias dos membros inferiores, I 89.0: Linfedema não classificado em outra parte, I 87.2: Insuficiência venosa (crônica) (periférica), A 46: Erisipela" Ocorre, no entanto, que o compulsar dos autos revela que o auxiliar do juízo incorreu em erro material, uma vez que não se antevê qualquer menção, no presente feito, às aludidas patologias, nem mesmo na documentação médica trazida pela requerente. Veja-se, mais, que os laudos das perícias administrativas realizadas pelo INSS, voltam-se, unicamente, à neoplasia de mama, sendo esta, portanto, a patologia a ser considerada. Vide docs. 159394972, 159394978, 159394979 e 159395005. Mesmo que as referidas enfermidades tivessem, de fato, sido diagnosticadas em perícia, há que se lembrar da orientação firmada pelo c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários, em linha de rigor, depende de requerimento do interessado, sem olvidar da impossibilidade de modificação da causa de pedir explicitada na petição inicial após a estabilização da lide, nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: TRF da 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 200651110008649, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, v.u., E-DJF2R: 03/03/2011. De se lembrar por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício. Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do citado art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- In casu, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da parte autora, figurando desnecessária a realização de nova perícia médica por especialista.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.
- Erro material do perito, que, questionado a respeito das patologias alegadas pela parte autora (quesitos "2" do INSS e da parte autora), respondeu, que constam dos autos, "I 10: Hipertensão essencial (primária), K 82.8: Outras doenças especificadas da vesícula biliar, I 74.3: Embolia e trombose de artérias dos membros inferiores, I 89.0: Linfedema não classificado em outra parte, I 87.2: Insuficiência venosa (crônica) (periférica), A 46: Erisipela", não se antevendo, contudo, qualquer menção, no presente feito, às aludidas enfermidades, nem mesmo na documentação médica trazida pela requerente, sendo certo, ainda, que os laudos das perícias administrativas realizadas pelo INSS voltam-se, unicamente, à neoplasia de mama, sendo esta, portanto, a patologia a ser considerada.
- Mesmo que as referidas enfermidades tivessem, de fato, sido diagnosticadas em perícia, há que se lembrar da orientação firmada pelo c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários, em linha de rigor, depende de requerimento do interessado, sem olvidar da impossibilidade de modificação da causa de pedir explicitada na petição inicial após a estabilização da lide, nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.