Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001551-66.2014.4.03.6123

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: LUIZ ALVES JACYNTHO

Advogado do(a) APELADO: ELOISA DE OLIVEIRA ZAGO - SP104639

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001551-66.2014.4.03.6123

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: LUIZ ALVES JACYNTHO

Advogado do(a) APELADO: ELOISA DE OLIVEIRA ZAGO - SP104639

OUTROS PARTICIPANTES:

   

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de Ação Cautelar, proposta por Luiz Alves Jacynto em face da União Federal, pela qual o autor requereu a sustação do protesto de CDA, dada a discussão do crédito tributário na Ação Ordinária 0000226-20.2014.4.03.6329, à qual foi esta associada.

 

Concedida a liminar (fls. 18).

 

O IBAMA apresentou contestação (fls. 70 a 78).

 

Na sentença (fls. 50 a 52), o MM Juízo a quo julgou procedente o pedido, determinando a sustação definitiva do protesto do título (fls. 10), condenando a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.

 

A União Federal interpôs Apelação (fls. 56 a 59), na qual argumentou pela regularidade do protesto; que não deve ser condenada em honorários, haja vista já condenada na ação principal.

 

Contrarrazões pelo autor (fls. 62 a 65).

 

É o relatório.

 

 


VOTO VENCEDOR

 

Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido, determinando a sustação definitiva do protesto do título (fl. 10), condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.

O eminente Relator votou no sentido de julgar extinto o feito sem resolução do mérito e declarar prejudicado o apelo interposto, à vista do julgamento do recurso ofertado na ação principal, no que o acompanho, mas considerou indevida a condenação aos honorários advocatícios, dado o caráter instrumental e acessório da cautelar em relação ao processo principal, sede própria para seu arbitramento. Divirjo, contudo, quanto a este aspecto e passo às razões do voto dissonante.

A presente demanda perdeu seu objeto, à vista do julgamento concomitante da principal, mas se deve perquirir acerca do cabimento da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Considero que tal verba está indissociavelmente ligada à noção de sucumbência relativa ao direito em que se funda a ação e tem como objetivo remunerar adequadamente o profissional pelo trabalho realizado. Dessa forma, à vista da natureza instrumental do processo cautelar, para sua fixação é indispensável a existência de litígio, que é fato gerador da sucumbência.

No caso concreto, o requerente pretendia a sustação do protesto do valor de R$ 12.996,46, decorrente da CDA n. 8011400120860. A liminar foi deferida. Houve contestação (fls. 38/44 dos autos físicos – ID 92196798) e sobreveio sentença de procedência. Assim, é devida a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios, considerado, inclusive, que não obteve sucesso na ação principal. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. PRETENSÃO RESISTIDA. CONTESTAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES.

1. Os honorários de advogado são devidos no processo cautelar em havendo litígio, hipótese em que há fato gerador da sucumbência.

2. É cabível a condenação em honorários advocatícios em sede de ação cautelar de depósito quando a parte requerida resiste à cautela e contesta a ação, porquanto assume o processo feição litigiosa e gera sucumbência (REsp 908696/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 16.08.2007 p. 301, REsp 208931/RJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 01/08/2000; REsp 261030/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 18/02/2002; REsp 200955/RJ, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 07/10/2002) .

3. In casu, houve contestação impugnando o periculum in mora e fumus boni iuris erigidos como causa de pedir da ação cautelar, restando o pedido julgado procedente em primeiro grau.

4. A doutrina do tema não discrepa do referido entendimento, verbis: " ação cautelar. Condenação em honorários. Definida ação cautelar como processo cautelar (CPC 270), a sentença que lhe puser termo - com ou sem julgamento de mérito - condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios (CPC 20). Desarrazoado é o afirmar-se, em antinomia com a legislação, que a cautelar constitui mero incidente da causa principal, quando o Código, com indiscutível clareza, define o processo cautelar e cujo ato que lhe põe termo é sentença. A sentença que puser termo à ação cautelar deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ao comentar o art. 20 do CPC, em Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição, RT, pag, 436).

5. Recurso especial provido. (grifo nosso)

(REsp 869857/SP, Primeira Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 11/03/2008, DJe 10/04/2008)

 

Assim, considerada a extinção sem resolução do mérito à vista do julgamento da ação principal, o trabalho realizado e a natureza da causa, bem como a regra do tempus regit actum e o disposto no artigo 85 , §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, vigente à época da sentença, fixo a verba honorária em dez por cento do valor atualizado da causa, pois propicia remuneração adequada e justa ao profissional.

Ante o exposto, acompanho o Relator para extinguir o feito sem apreciação do mérito, porém condeno a requerente ao pagamento da verba honorária, nos termos anteriormente explicitados.

É como voto.

André Nabarrete

Desembargador Federal

mcc

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001551-66.2014.4.03.6123

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: LUIZ ALVES JACYNTHO

Advogado do(a) APELADO: ELOISA DE OLIVEIRA ZAGO - SP104639

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

A presente cautelar é relativa à Ação Ordinária 0000226-20.2014.4.03.6329 – na qual houve julgamento com resolução do mérito em favor da parte autora – , versando sobre a sustação de protesto relativo ao crédito tributário discutido naqueles autos.

 

A ação cautelar só visa salvaguardar o bem jurídico a ser discutido no processo principal ou a própria utilidade do processo principal. Daí se falar que a medida cautelar é (1) instrumental, pois não tem um fim em si mesma, sendo sempre dependente do processo principal; (2) provisória, pois não tem caráter definitivo; e (3) revogável, pois, se desaparece a situação fática que a motivou, cessa a razão de ser da precaução.

 

Vale dizer, o provimento cautelar tem por escopo assegurar a eficácia do resultado do processo principal, de molde a estabelecer uma relação de instrumentalidade com este último. Assim, a solução da controvérsia no processo principal esvazia o conteúdo da pretensão cautelar.

 

In casu, ação principal, apelação cível nº 0020441.11.2003.4.03.6100, foi levada a julgamento na sessão de 10/06/2021, de modo que a presente cautelar perdeu a sua eficácia, nos termos dos artigos 796 e 808, inciso III, ambos do Código de Processo Civil de 1973, in verbis:

 

"Art. 796 - O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente."

(...)

"Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

(...)

III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito."

 

Assim, ante o julgamento da ação principal, restam ausentes os requisitos de plausibilidade do direito alegado e do risco da demora, de sorte que prejudicada a presente cautelar.

 

Não há que se falar, no entanto, em condenação em honorários advocatícios em sede de medida cautelar, devido ao seu caráter instrumental e acessório em relação ao processo principal, sede própria para seu arbitramento.

 

Corroborando todos os aspectos decididos, colaciono os seguintes julgados desta egrégia Corte:

 

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO NA LIDE PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO CAUTELAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I - Sobrevindo o julgamento do recurso interposto na ação principal, tem-se como prejudicada a análise da medida cautelar, posto deixar de existir a necessidade acautelatória, ante a perda de seu objeto.

II - Incabível a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o caráter instrumental da medida cautelar, não há que se falar em vencido e vencedor.

III - Qualquer que seja o julgamento da cautelar, tendo em vista ser uma ação incidental, ela está afeta ao julgamento do processo principal. Havendo condenação ao pagamento de honorários advocatícios na ação principal não deverá haver condenação à verba honorária na ação cautelar. Precedentes.

IV - Extinção do feito sem julgamento de mérito."

(TRF 3ª Região, TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE nº 0012505-42.2016.4.03.0000/MS, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY, Primeira Turma, jul. 24/01/2017, D.E. Publicado em 07/02/2017).

 

"MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DA CAUSA ORIGINÁRIA. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1- Julgada a causa originária, desaparece o indispensável vínculo de instrumentalidade a justificar a análise desta medida cautelar.

2- Perda de objeto da ação cautelar.

3- honorários advocatícios já fixados na ação principal.

4. Medida cautelar prejudicada ."

(TRF 3ª Região, CAUTELAR INOMINADA nº 0005298-89.2016.4.03.0000/SP, Rel. Desembargador Federal NINO TOLDO, Décima Primeira Turma, jul. 20/09/2016, D.E. Publicado em 26/09/2016).

 

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, (art. 267, inciso VI do CPC/73) c/c o artigo 309, III (art. 808, III, do CPC/73), ambos do Código de Processo Civil. Prejudicado o apelo da União..

 

É o voto.

 


E M E N T A

 

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.

- Julgada a ação principal, a cautelar resta prejudicada pela perda de objeto.

- A verba honorária está indissociavelmente ligada à noção de sucumbência relativa ao direito em que se funda a ação e tem como objetivo remunerar adequadamente o profissional pelo trabalho realizado. Dessa forma, à vista da natureza instrumental do processo cautelar, para sua fixação é indispensável a existência de litígio, que é fato gerador da sucumbência.

- Constatada a pretensão resistida com a apresentação de contestação, e a extinção sem resolução do mérito à vista do julgamento da ação principal, bem como o trabalho realizado e a natureza da causa, a regra do tempus regit actum e o disposto no artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, vigente à época da sentença, a requerente deve arcar com verba honorária, fixada em 10% do valor atualizado da causa.

- Extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, c.c. o artigo 309, III, ambos do Código de Processo Civil. Prejudicado o apelo da União. Condenação da requerente ao pagamento da verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu extinguir o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, (art. 267, inciso VI do CPC/73) c/c o artigo 309, III (art. 808, III, do CPC/73), ambos do Código de Processo Civil, prejudicado o apelo da União, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. E, por maioria, decidiu condenar a requerente ao pagamento da verba honorária, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO. Vencidos o Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator) e a Des. Fed. MARLI FERREIRA, que não condenavam a requerente ao pagamento de honorários advocatícios. Lavrará acórdão o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. A Des. Fed. MÔNICA NOBRE votou na forma do art. 942, §1.º do CPC. O Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO votou na forma dos artigos 53 e 260, § 1.º do RITRF3, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.