APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5264847-92.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: VALDIRENE LACERDA BARROS
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5264847-92.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: VALDIRENE LACERDA BARROS Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, de concessão de benefício assistencial a pessoa deficiente. Suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, requerendo a designação de nova perícia médica por especialista em psiquiatria. Aduz, outrossim, que não foram examinadas, pelo perito médico, todas as doenças das quais é portadora. Requer, ainda, a renovação ou complementação do estudo social, para resposta aos quesitos formulados. No mérito, pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga da benesse. Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pela anulação da r. sentença, para que seja produzido novo laudo por profissional especializado em psiquiatria. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5264847-92.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: VALDIRENE LACERDA BARROS Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A preliminar suscitada pela parte autora e pelo Órgão ministerial, de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, com vistas à realização de perícia médica por especialista em psiquiatria, merece prosperar. Deveras, conquanto a prescindibilidade de realização de perícia médica por especialista seja posição preponderante nesta e. Nona Turma, convicção que compartilho, tenho que a espécie em debate guarda peculiaridades. In casu, realizada a perícia médica por especialista em ginecologia/obstetrícia, o laudo coligido ao doc. 133660528 consignou que a autora, então, com 44 anos, ensino fundamental incompleto e que nunca trabalhou, é portadora de episódio depressivo não especificado, transtorno neurovegetativo somatoforte e dor lombar baixa. O perito concluiu, contudo, que as enfermidades diagnosticadas não acarretavam incapacidade laboral à demandante, tampouco, impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial aptos à caracterização da deficiência, na forma da Lei. Não obstante o perito do Juízo possua habilitação técnica para proceder ao exame pericial, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina, os documentos médicos colacionados à exordial revelam que a promovente segue em tratamento psiquiátrico desde o ano de 2002. Em idos de 2006, foi diagnosticada portadora de transtorno neurovegetativo somatoforte e fobias sociais. Apresentava-se ansiosa, deprimida, insegura, com sintomas fóbicos e com somatizações. Em 2007, além do transtorno neurovegetativo somatoforme, apresentou episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos. Em 2018, apresentou quadro de depressão moderada, com sintomas de anedonia e abulia, persistentes, ainda, em 2019. Ademais, verifica-se que o laudo pericial revela-se pouco elucidativo quanto às patologias de ordem psiquiátrica que, em tese, poderiam caracterizar a deficiência alegada pela proponente, tanto que, sequer, examinou o quadro de fobias sociais, do episódio depressivo grave e, tampouco, os sintomas de anedonia e abulia, decorrentes do episódio depressivo não especificado. Merece transcrição, a esse respeito, o bem lançado parecer do Órgão Ministerial, acostado ao doc. 134367664: "No caso dos presentes autos, a prova mais apurada acerca da deficiência da parte autora é imprescindível para a análise do mérito da ação. Isso porque, como bem exposto no recurso de apelação, há diversos documentos médicos juntados dando conta de que a autora é acometida por CID 10: F40.1 Fobias sociais + F45.3 Transtorno neurovegetativo somatoforme + F32.2 Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos + F32.1 - Episódio depressivo moderado; F32.9 – Episódio depressivo não especificado, com sintomas de anedonia e abulia. O próprio laudo médico pericial de ID Num. 133660528 - Pág. 1 constatou que a parte autora padece de Episódio depressivo não especificado (CID F32.9); Transtorno neurovegetativo somatoforte (CID F45.3) e Dor lombar Baixa (CID M54.5) e, no exame físico realizado, evidenciou que a autora pesa apenas 36 quilos. Entretanto, constatou não haver nenhuma “incapacidade”, não podendo, com isso, o Ministério Público Federal concordar. Esclarece o órgão ministerial que não pretende desqualificar a formação profissional do nobre acólito judicial, médico reconhecido em sua área de atuação. Contudo, o médico perito indicado no processo não é especialista em psiquiatria, mas em ginecologia e obstetrícia. É de se convir que, considerando-se a abrangência e complexidade da medicina, apenas uma análise mais apurada de todo o contexto da parte autora – de transtornos psiquiátricos – é capaz de atestar, com segurança, a sanidade e existência (ou não) de deficiência, requisito imprescindível para a análise do mérito da ação. Em suma, somente um laudo médico pericial a ser realizado por profissional especializado em psiquiatria, poderia demonstrar a existência ou não de um quadro de deficiência, entendida esta como um impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93). Ademais, de se ressaltar que após a realização da perícia em análise, a parte autora requereu a realização de novo laudo a ser produzido por especialista em psiquiatria (ID Num. 133660547 - Pág. 1). Entretanto, o MM. Juízo a quo não se pronunciou sobre o pedido formulado, não agindo, portanto, com o costumeiro acerto. Evidente, deste modo, a necessidade da realização de um laudo médico pericial por profissional especializado em psiquiatria, sendo irrefutável o cerceamento do direito da parte autora face ao princípio constitucional do devido processo legal." Acresçam-se a isso, as constatações postas no laudo social, no sentido de que a autora, em razão dos seus problemas de saúde, possui fraqueza, baixo peso e isolamento social (doc. 133660535). Segue, ainda, a avaliação da assistente social, no que pertine ao qualificador "atitude", do domínio "Fatores Ambientais", da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF: "A autora declarou sentir-se incapaz/inútil devido seus problemas psiquiátricos, descreve que não consegue trabalhar e garantir seu próprio sustento, manifestou ainda sofrer preconceitos por parte da sociedade, por não exercer trabalho remunerado, sendo visível perceber sentimentos frustação, incapacidade e baixo estima, porém sendo de extrema importância um tratamento especializado associado com o tratamento medicamentoso". O quadro retratado seria apto, em tese, a amparar a inclusão da promovente no rol de pessoas com deficiência, na forma estabelecida no art. 2º da Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, vigente a partir de 02/01/2016, a exigir avaliação biopsicossocial, quando necessária, in verbis: "Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação." Penso ser esta, a hipótese dos autos. Corroborando tal orientação, o seguinte julgado do c. Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FAZIA DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO QUE MERECE REPAROS. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SENTENÇA. 1. A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 3. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a lei previa a necessidade de capacidade absoluta, como fixou o acórdão recorrido, que negou a concessão do benefício ao fundamento de que o autor deveria apresentar incapacidade total, de sorte que não permita ao requerente do benefício o desempenho de qualquer atividade da vida diária e para o exercício de atividade laborativa (fls. 155). 5. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício. 6. Recurso Especial do Segurado provido" (REsp. 1.404.019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 3.8.2017). Também, o entendimento desta e. Nona Turma: "CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/1993. ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE, DIANTE DA ESPECIFICIDADE DO CASO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. - O laudo pericial realizado por médico do trabalho considerou que a autora, então, com 37 anos de idade, segundo grau completo e que reporta nunca ter trabalhado, é portadora de depressão e transtorno de ansiedade, patologias, contudo, que, segundo conclui, não lhe acarretam incapacidade laboral. - Não obstante o perito do Juízo possua habilitação técnica para proceder ao exame pericial, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina, os documentos colacionados à exordial revelam que a promovente segue em tratamento médico desde o ano de 2009, já, com diagnóstico de síndrome depressiva, e, em 19/07/2014, a mesma foi diagnosticada portadora de retardo mental leve - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância e tratamento (CID F-70.1), com sua capacidade de manter/gerir sua vida civil, de maneira independente, prejudicada. - Aludida condição seria apta a amparar sua inclusão no rol de pessoas com deficiência, na forma estabelecida no art. 2º da Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, vigente a partir de 02/01/2016, a exigir, no caso, avaliação biopsicossocial. Precedente do c. Superior Tribunal de Justiça. - Na situação específica versada nos autos, soa imprescindível a avaliação do requisito da deficiência, a partir da análise biopsicossocial, por especialista em psiquiatria, ante a natureza das patologias que acometem a proponente, prova que se reveste de fundamental importância para que esta Corte, no julgamento do recurso autoral, tenha amplo conhecimento das questões fáticas indispensáveis à solução da lide e cuja ausência conduz à nulidade do feito, por cerceamento de defesa. - Preliminar suscitada pela parte autora e pelo Ministério Público Federal acolhida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia médica por especialista em psiquiatria e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau." (Apelação Cível (198) nº 5166403-24.2020.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2020, publicado acórdão em 30/07/2020) Destarte, na situação específica aqui versada, soa imprescindível a avaliação do requisito da deficiência, a partir da análise biopsicossocial, por especialista em psiquiatria, ante a natureza das patologias que acometem a proponente, esclarecendo-se suas reais condições de saúde e o grau de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, eventualmente, daí decorra, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Por sua vez, o laudo social respondeu, tão-somente, aos quesitos apresentados pelo Juízo (docs. 133660520 e 133660535), deixando de considerar aqueles formulados pela parte autora na peça exordial. Veja-se, mais, que, durante a instrução processual, não fora oportunizada a complementação das provas periciais, oportunamente requerida pela autoria no doc. 133660547. Desponta, também, aqui, causa de nulidade, ex vi do art. 473, IV, do Código de Processo Civil. A propósito, cito o seguinte julgado desta e. Nona Turma, tirado de situação parelha: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 475, § 2º, CPC/1973. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCOMPLETUDE. QUESITOS FORMULADOS PELO INSS. NÃO APRECIAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. - Ocorrência de error in procedendo da instância a quo, por deixar de providenciar a complementação da prova pericial, no uso de seu poder-dever de condução do processo, nos termos do artigo 130 do CPC (art. 370 NCPC). - Necessidade de realização de exames complementares consignada pelo perito. - Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam respondidos os quesitos formulados pelo INSS. - Remessa oficial não conhecida. - Apelação do INSS provida." (ApelRemNec 0017245-82.2017.4.03.9999, TRF3 - Nona Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Desse modo, tanto a produção da prova médico pericial por especialista, como a complementação do estudo social, revestem-se de fundamental importância para que esta Corte, no julgamento do recurso autoral, tenha amplo conhecimento das questões fáticas indispensáveis à solução da lide e cuja ausência conduz à nulidade do feito, por cerceamento de defesa. Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela parte autora e pelo Ministério Público Federal, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância, para realização de perícia médica por especialista em psiquiatria, complementando-se, na oportunidade, o laudo social, respondendo-se os quesitos formulados pela vindicante, com posterior julgamento do feito em Primeiro Grau, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/1993. ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE, DIANTE DA ESPECIFICIDADE DO CASO. ESTUDO SOCIAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- O laudo pericial realizado por médico especialsita em ginecologia/obstetrícia considerou que a autora, então, com 44 anos, ensino fundamental incompleto e que nunca trabalhou, é portadora de episódio depressivo não especificado, transtorno neurovegetativo somatoforte e dor lombar baixa, patologias, contudo, que, segundo conclui, não lhe acarretam incapacidade laboral, tampouco, impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial aptos à caracterização da deficiência, na forma da Lei.
- Não obstante o perito do Juízo possua habilitação técnica para proceder ao exame pericial, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina, os documentos colacionados à exordial revelam que a promovente segue em tratamento médico desde o ano de 2002. Em idos de 2006, foi diagnosticada portadora de transtorno neurovegetativo somatoforte e fobias sociais, quando, então, apresentava-se ansiosa, deprimida, insegura, com sintomas fóbicos e com somatizações; em 2007, além do transtorno neurovegetativo somatoforme, apresentou episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, e, em 2018, apresentou quadro de depressão moderada, com sintomas de anedonia e abulia, persistentes, ainda, em 2019.
- O laudo pericial revela-se pouco elucidativo quanto às patologias de ordem psiquiátrica que, em tese, poderiam caracterizar a deficiência alegada pela proponente, tanto que, sequer, examinou o quadro de fobias sociais, do episódio depressivo grave e, tampouco, os sintomas de anedonia e abulia, decorrentes do episódio depressivo não especificado.
- Acresçam-se as constatações postas no laudo social, no sentido de que a autora, em razão dos seus problemas de saúde, possui fraqueza, baixo peso e isolamento social, e ainda, a avaliação da assistente social, no que pertine ao qualificador "atitude", do domínio "Fatores Ambientais", da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF: "A autora declarou sentir-se incapaz/inútil devido seus problemas psiquiátricos, descreve que não consegue trabalhar e garantir seu próprio sustento, manifestou ainda sofrer preconceitos por parte da sociedade, por não exercer trabalho remunerado, sendo visível perceber sentimentos frustação, incapacidade e baixo estima, porém sendo de extrema importância um tratamento especializado associado com o tratamento medicamentoso".
- O quadro retratado seria apto, em tese, a amparar a inclusão da promovente no rol de pessoas com deficiência, na forma estabelecida no art. 2º da Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, vigente a partir de 02/01/2016, a exigir, no caso, avaliação biopsicossocial. Precedente do c. Superior Tribunal de Justiça.
- Na situação específica versada nos autos, soa imprescindível a avaliação do requisito da deficiência, a partir da análise biopsicossocial, por especialista em psiquiatria, ante a natureza das patologias que acometem a proponente, esclarecendo-se suas reais condições de saúde e o grau de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, eventualmente, daí decorra, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O laudo social respondeu, tão-somente, aos quesitos apresentados pelo Juízo, deixando de considerar aqueles formulados pela parte autora na peça exordial, despontando, também, causa de nulidade, ex vi do art. 473, IV, do Código de Processo Civil.
- Tanto a produção da prova médico pericial por especialista, como a complementação do estudo social, revestem-se de fundamental importância para que esta Corte, no julgamento do recurso autoral, tenha amplo conhecimento das questões fáticas indispensáveis à solução da lide e cuja ausência conduz à nulidade do feito, por cerceamento de defesa.
- Preliminar suscitada pela parte autora e pelo Ministério Público Federal acolhida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia médica por especialista em psiquiatria, complementando-se, na oportunidade, o laudo social, respondendo-se os quesitos formulados pela vindicante, e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau.