APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015954-82.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A
APELADO: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015954-82.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A APELADO: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Mosaic Fertilizantes do Brasil Ltda. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em Guarulhos/SP, objetivando o afastamento da proibição disposta pelo art. 74, §3º, IX, da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei 13.670/18, que vedou a compensação, mediante entrega de PER/DCOMP, de débitos relativos a IRPJ e CSLL sujeitos ao recolhimento mensal por estimativa, permitindo a compensação dos débitos apurados, com base em balancetes de redução e suspensão, nos termos do art. 35 da Lei 8.981/95, a partir de junho/2018 até o fim daquele ano-calendário ou, alternativamente, dos créditos gerados antes da entrada em vigor da Lei 13.670/18. Deferida a liminar para “para que seja garantido à Impetrante, desde que comprovadamente optante pelo regime instituído pelo art. 2º da Lei Federal nº 9.430/1996, a regular recepção e processamento das PER/DCOMPs apresentadas para compensação de débitos de estimativas de IRPJ e CSLL apurados no ano-calendário de 2018” (ID 75852738, 75852760); prestadas informações pela autoridade coatora (ID 75852748, 75852750, 75852757). Na sentença (ID 75852780), o MM Juízo a quo julgou procedente o pedido e concedeu parcialmente a segurança para garantir à impetrante “a regular recepção e processamento das PER/DCOMPs apresentadas para compensação de débitos de estimativas de IRPJ e CSLL apurados antes da entrada em vigor da Lei nº 13.670/18 e em todo ano-calendário de 2018, bem como de débitos de IRPJ e de CSLL apurados mensalmente com base em balancetes de redução e de suspensão, sem qualquer limitação temporal, devendo a autoridade impetrada abster-se de adoção de quaisquer medidas punitivas”. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Determinada a Remessa Oficial. Em suas razões de Apelação (ID 75852793), a impetrante requer a reforma da sentença para que seja também garantido o “direito de compensar seus débitos de estimativa mensal de IRPJ e de CSLL calculada sobre a receita bruta, sem limitação temporal, afastando a previsão do artigo 74, § 3º, inciso IX, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 13.670/2018, por ofensa aos princípios da proporcionalidade, da isonomia e da livre concorrência”. Em suas razões de Apelação (ID 75852799), a União Federal argumenta não haver direito adquirido a regime jurídico da compensação; que existe mera expectativa de direito, mesmo em relação aos créditos constituídos antes da produção de efeitos da Lei 13.670/18; que não há ofensa ao direito à compensação, sendo somente vedada uma modalidade de sua expressão; que não se configura violação da anterioridade e irretroatividade tributárias, não se tratando de instituição ou aumento de tributo. Contrarrazões pela União (ID 75852801) e pela impetrante (ID 75852805). O Ministério Público Federal opinou meramente pelo prosseguimento do feito (ID 89831035). É o relatório.
VOTO VENCEDOR Remessa oficial e apelações da União e do contribuinte contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para que seja garantido à impetrante a regular recepção e processamento dos pedidos PER/DCOMP apresentados para compensação de débitos de estimativas de IRPJ e CSLL apurados antes da entrada em vigor da Lei nº 13.670/18 e em todo ano-calendário de 2018, bem como de débitos de IRPJ e de CSLL apurados mensalmente com base em balancetes de redução e de suspensão, sem qualquer limitação temporal, bem como para que a autoridade impetrada abstenha-se de adotar quaisquer medidas punitivas. Sem condenação ao pagamento de verba honorária, a teor do artigo 25 da Lei n° 12.016/09. Custas na forma da lei. O eminente Relator votou no sentido de negar provimento à remessa oficial e às apelações para manter integralmente a sentença recorrida. Discordo e passo a expor as razões do voto dissonante. Sobre o tema dispõe o artigo 74 da Lei 9.430/96: “Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. § 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. § 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. § 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pela sujeito passivo, da declaração referida no § 1o: (...) IX - os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL apurados na forma do art. 2o. (Vide Medida Provisória nº 449, de 2008) IX - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) Cumpre registrar que a opção que as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real fazem pela apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apenas em 31 de dezembro de cada ano (e não trimestralmente, conforme artigo 1º da mencionada lei), com base em autorização contida nos artigos 2º e 30 da Lei nº 9.430/96, enseja a antecipação dos tributos, verificada a partir da base de cálculo estimada, não obstante o aperfeiçoamento do fato gerador ocorrer apenas ao término do exercício fiscal. Destarte, somente por ocasião do encontro de contas entre os valores antecipados mensalmente e o valor efetivamente devido (lucro real) é que se verificará a existência de saldo negativo que enseje crédito a ser compensando ou restituído, consoante afirmado na sentença. Não há, todavia, direito adquirido ao regime jurídico de compensação: a constituição de créditos enseja a expectativa de direito compensatório e não configura benefício fiscal, de forma que não há qualquer ilegalidade nas alterações previstas na Lei nº 13.670/2018. Por outro lado, restou mantida a irretratabilidade da opção da empresa pelo regime trimestral ou mensal de recolhimento, em nada afetada pela Lei nº 13.670/2018. Tampouco a referida lei elide os créditos existentes, que poderão ser restituídos, ressarcidos ou utilizados para compensar débitos de outros tributos que não os relativos à apuração mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, de forma que não se pode afirmar a existência de prejuízo efetivo consubstanciado na retirada de direitos. Sobre o tema confira-se decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de parte do recurso especial interposto pelo contribuinte e, na parte conhecida, negou-lhe provimento para manter o acórdão que consignou a legalidade da alteração realizada pela Lei 13.670/2018, ao acrescentar os incisos VII e IX ao § 3º do art. 74 da Lei 9.430/1996: “Este Tribunal Superior, há muito, sedimentou orientação jurisprudencial segundo a qual “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte” (REsp 1164452/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010). De outro lado, o Supremo Tribunal Federal e este Tribunal compartilham do entendimento pela inexistência de direito adquirido a regime tributário (v.g.: STF, RMS 27382 e RE 354870; STJ, MS 11.394/DF). Nesse contexto, o acórdão recorrido se revela em sintonia com a pacífica jurisprudencial deste Tribunal Superior, pois não há qualquer óbice normativo à alteração implementada pela Lei n. 13.670/2018. Por fim, não há violação do arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o órgão julgador, de forma clara e coerente, externou fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.” (grifo nosso) (STJ - REsp: 1914039 PR 2020/0346111-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 02/06/2021) Esta corte regional tem se manifestado nos mesmos termos: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO IMPOSTA PELA LEI Nº 13.670/2018, REGULAMENTADA PELA IN Nº 1.810/2018, QUE VEDOU O DIREITO DE EFETUAR O PAGAMENTO/COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE ESTIMATIVA MENSAL DE IRPJ E CSLL, VENCIDOS E VINCENDOS, MEDIANTE A COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS GERADOS ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA ALUDIDA LEI. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL PARA ADESÃO AO ENTENDIMENTO DA MAIORIA DA 2ª SEÇÃO DESSE TRIBUNAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU EXPRESSAMENTE DA MATÉRIA DITA "OMISSA" PELA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. MULTA DEVIDA E MANTIDA. AGRAVO DA UNIÃO PROVIDO E DA IMPETRANTE DESPROVIDO. A Segunda Seção desse Tribunal tem entendido majoritário no sentido de que não há nas alterações promovidas pela Lei nº 13.670/2018, qualquer elemento surpresa ou violação aos princípios da confiança e segurança jurídica. Tampouco existe necessidade de que seja observada a anterioridade tributária (art. 150, III, b e c, da Constituição Federal), uma vez que a matéria em voga nos dispositivos em discussão não trata de instituição ou majoração de tributos, e sim de modalidade de extinção de crédito, nos termos do art. 155, II, do CTN. Ressalva de entendimento isolado de relator para adesão a posicionamento majoritário do Órgão competente para apreciação da matéria em discussão. Constata-se sem rebuços o mau emprego dos aclaratórios, mera tentativa de rejulgamento da causa, com ofensa à ordem processual civil e autêntico abuso no direito de recorrer. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, como aqui ocorre, ao buscar rediscutir matéria julgada sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nessa situação o embargante deve sofrer a multa de 1 % sobre o valor da causa, corrigido pela Res. 267-CJF, conforme entende o plenário do STF (AR 2671 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21-06-2018 PUBLIC 22-06-2018- MS 36671 AgR-ED-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020). (grifos nossos) (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024347-93.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/06/2021, DJEN DATA: 25/06/2021) Destaque-se, por fim, que não se pode simplesmente afastar a aplicação de legislação infraconstitucional vigente ao fundamento de ser ela incompatível com o ordenamento jurídico pátrio. O caminho que o magistrado deve seguir para expurgar da ordem jurídica regra expressa que reputa em franca colidência com princípios constitucionais é a arguição de sua inconstitucionalidade, o que não se verifica nestes autos. Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação da União para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n° 12.016/09, e nego provimento à apelação do contribuinte. É como voto. ANDRÉ NABARRETE - DESEMBARGADOR FEDERAL jgbarbos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015954-82.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A
APELADO: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A
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V O T O
Cinge-se à controvérsia à legalidade do disposto pelo art. 74, §3º, IX, da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei 13.670/18, vedando a compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, in verbis:
Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
(...)
§ 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pela sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)
(...)
§ 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pela sujeito passivo, da declaração referida no § 1o: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)
(...)
IX - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018)
Cabe rememorar que a compensação não é regida pela legislação em vigor quando do pagamento do tributo, mas pela legislação vigente no momento do encontro de contas, ainda que se encontre pendente de apreciação por ocasião de modificação legal – isto é, na data em que a operação de compensação entre débito e crédito é efetivada; há, até então, mera expectativa de direito, não se constatando ofensa à segurança jurídica.
Nesse sentido, a jurisprudência:
1. “Os precedentes da Corte são firmes ao reconhecer a incidência dos limites previstos nas Leis nº 9.032/95 e 9.129/95 nos créditos constituídos após a vigência dos referidos diplomas, ou seja, nas compensações (encontro de crédito e débito) efetuadas na sua vigência, mesmo que os recolhimentos indevidos tenham-se dado em período anterior à referida legislação, sendo descabida a pretensão de que tais limitações só se apliquem aos fatos geradores ocorridos após à sua vigência”. (AI 856728ED/DF julgamento 21/10/2014) Vide ainda RE 592260 AgR— segundo/AB-BAHIA e RE 398379 AGR/PR – Paraná) Contribuições previdenciárias. Autônomos e administradores. Pagamento indevido. Crédito utilizável para extinção, por compensação, de débitos da mesma natureza, até o limite de 30%, quando constituídos após a edição da Lei 9.129/1995. (...) Se o crédito se constituiu após o advento do referido diploma legal, é fora de dúvida que a sua extinção, mediante compensação, ou por outro qualquer meio, há de processar-se pelo regime nele estabelecido e não pelo da lei anterior, posto aplicável, no caso, o princípio segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico. [RE 254.459, rel. min. Ilmar Galvão, j. 23-5-2000, 1ª T, DJ de 10-8-2000. RE 380.448 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 6-4-2010, 2ª T, DJE de 30-4-20.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DO ENCONTRO DE CONTAS. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento deste Superior Tribunal é de que, nos casos de compensação tributária, a legislação a ser observada é a vigente ao tempo do encontro de contas.
2. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1328709/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 27.06.2019)
No caso concreto, o fato de a impetrante ter optado pelo regime de tributação de IRPJ e CSLL com base no lucro real, com recolhimento mensal determinado sobre base de cálculo estimada, não configura direito adquirido à compensação nos moldes então vigentes, dado inexistir direito adquirido a regime jurídico; portanto, a superveniência da nova redação dada ao art. 74, §3º, IX, da Lei 9.430/96 não fere o princípio da segurança jurídica.
O C. Superior Tribunal de Justiça quanto esta E. Corte Regional já vêm se posicionamento nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO POR ESTIMATIVA. BALANCETES MENSAIS (ART. 35, LEI N. 8.981/95).
COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO (ART. 74, §3º, IX, LEI N. 9.430/96). AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR COM PEDIDO LIMINAR PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS.
1. Somente em casos excepcionais o STJ tem concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda não-admitido ou não-interposto, notadamente quando a decisão recorrida é teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidência, por analogia, das Súmulas 634 e 635/STF.
2. A análise dos autos não permite a constatação, de plano, da probabilidade de êxito do especial, posto que a discussão a respeito da aplicação dos princípios da anterioridade e do direito adquirido (art. 6º, da LICC (Decreto-Lei n. 4.657/42) é de cunho predominantemente constitucional e a jurisprudência do STJ firmou-se em sede de recurso representativo da controvérsia no sentido de que em matéria de compensação deve ser aplicada a lei vigente ao tempo do ajuizamento da ação.
3. Tanto na data do protocolo do pedido de compensação (30.01.2009), quanto na data do ajuizamento da ação (março de 2009), estava em vigor o art. 29, da Medida Provisória n. 449/2008 (art. 74, §3º, IX, da Lei n. 9.430/96), que trouxe a vedação contra a qual a contribuinte se insurge. Ausente, portanto, a verossimilhança.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg na MC 18.981/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 18.04.2012)
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSL. APURAÇÃO ANUAL. PAGAMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. LEI 13.670/2013. ARTIGO 74, §3°, IX, LEI 9.430/1996. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO POR LEI ORDINÁRIA.
1. Inexiste, para fins de compensação, direito adquirido a regime jurídico existente no momento da constituição dos créditos, sendo aplicável aquele em vigor no momento do encontro de contas. Assim, não cabe cogitar de adoção de regime jurídico vigente à época da constituição dos créditos tributários (saldo negativo de IRPJ e CSL) para afastar a vedação prevista no artigo 74, §3°, IX, da Lei 9.430/1996 (incluída pela Lei 13.670/2013) no momento da compensação, não havendo, pois, ofensa à segurança jurídica, direito adquirido e ato jurídico perfeito.
2. Não se evidencia ofensa à irretroatividade e anterioridade, por não se tratar, no caso, de instituição ou majoração de tributos, tal como previsto no artigo 150, III, CF/1988, mesmo porque a compensação configura apenas e estritamente modalidade de extinção do crédito tributário.
3. Tampouco existe ofensa à isonomia na aplicação da vedação apenas aos contribuintes optantes pelo regime de apuração mensal por estimativa, por discrepante o tratamento em relação aos sujeitos ao regime de apuração trimestral, tratando-se de modalidades de apuração distintas, com vantagens e desvantagens próprias.
4. A Lei 13.670/2018 não promoveu instituição inconstitucional de empréstimo compulsório, pois pois a norma não garantiu à União retenção do crédito tributário, mas apenas vedação à utilização na extinção de débitos relativos a estimativas mensais do IRPJ e CSL, ficando o contribuinte, excluída tal hipótese, livre para requerer restituição dos valores ou compensação com outros débitos.
6. Por fim, assentada a inviabilidade da compensação debatida após a entrada em vigor da Lei 13.670/2018, não procede autorizar que a vedação legal seja contornada com a invocação do direito fundado em outra normal legal precedente, contrariando, assim, o intento do legislador de garantir o fluxo de recolhimentos em determinados tributos, a salvo de compensações que, cabe recordar, somente podem ser realizadas nos termos estritos da legislação.
7. Remessa oficial e apelação da União providas. Apelação da impetrante desprovida.
(TRF3, ApelCivReex 5015473-22.2018.4.03.6100/SP, Re. Des. Fed. Carlos Muta, 3ª Turma, DJ 08.12.2020)
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. IRPJ E CSLL. ESTIMATIVA MENSAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 13.670/2108. LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DE ENCONTRO DE CONTAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS. APELO DA IMPETRANTE DESPROVIDO.
1. A Lei nº 13.670, de 30/05/2018, promoveu alteração no art. 74 da Lei n. 9.430/99, para obstar que os valores devidos mensalmente pelas pessoas jurídicas como estimativa do IRPJ e CSLL fossem satisfeitos mediante compensação.
2. Referida alteração legislativa não fere o princípio da anterioridade tributária, por se tratar de norma referente à extinção, e não majoração ou instituição de tributos. Tampouco há ofensa à segurança jurídica, vez que “não existe um direito adquirido a regime tributário beneficiado” (RE 354870 AgR, Relator: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/12/2014, Dje de 02-02-2015).
3. Tratando-se de compensação tributária, a legislação a ser observada é a vigente ao tempo do encontro de contas. Nesse sentido: STJ, REsp 1.164.452/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2/9/2010, julgado sob o regime dos recursos repetitivos.
4. Remessa necessária e recurso de apelação da União providos. Apelo da parte impetrante desprovido.
(TRF3, ApelReex 5015399-65.2018.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Nery Junior, 3ª Turma, DJe 24.11.2020)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. DESCABIMENTO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DE ENCONTRO DE CONTAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA EM SENTIDO DIVERSO DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. “Se o crédito se constituiu após o advento do referido texto normativo, é fora de dúvida que a sua extinção, mediante compensação, ou por outro qualquer meio, há de processar-se pelo regime nele estabelecido e não pelo da lei anterior, uma vez que aplicável, no caso, o princípio segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico.” (STF - AI 511024 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 14/06/2005, DJ 05-08-2005 PP-00044 EMENT VOL-02199-21 PP-04199)”.
2. A “lei que rege a compensação tributária é aquela vigente no momento do encontro de contas (REsp 1.164.452/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2/9/2010, repetitivo)” (STJ - REsp 1650650/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017).
3. Volta-se a agravante contra a restrição imposta pela Lei n.º 13.670/2018 que, alterando o art. 74 da lei n.º 9.430/96, obstou que o saldo negativo de IRPJ e CSLL seja saldado por meio de compensação. A compensação não é um direito subjetivo do contribuinte. O fato de ser irretratável a opção do contribuinte pelo regime de tributação adotado no início do ano-calendário não acarreta, a toda evidência, que alguma alteração normativa ocorrida no período seja, de pronto, reputada inconstitucional, notadamente quando se tem que a regra, bem assim, o direito à compensação são regidas pela legislação então vigente. A disposição do art. 35 da Lei n. 8981/95 se encontra no âmbito do regime de apuração por estimativa, motivo pelo qual abrangida pela nova disposição da Lei n. 13.670/2018. Isso porque o próprio art. 2º da Lei nº 9.430/1996 faz alusão ao aludido art. 35 da Lei n. 8.981/95.
4. Não se vislumbram as máculas aventadas pela recorrente, subtraindo-se, à primeira vista, a probabilidade do direito invocado.
5. Recurso desprovido.
(TRF3, AI 5017968-06.2018.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, 3ª Turma, DJ 06.12.2018)
Por outro lado, é de se notar que a legislação superveniente, ao proibir a compensação dos débitos recolhidos por estimativa mensal, com vigência imediata, no interregno do ano -calendário, fomenta insegurança jurídica, contrariando preceitos constitucionais fundamentais (artigo 5º, XXXVI, da Constituição).
No caso concreto, a impetrante optou pelo regime de tributação de IRPJ e CSLL com base no lucro real, com recolhimento mensal determinado sobre base de cálculo estimada, assumindo caráter irretratável ao longo de todo o ano calendário, tratando-se de ato jurídico perfeito.
Consoante exposto em sentença, "ao instituir a possibilidade de opção do sujeito passivo por um regime de tributação de caráter irretratável até o final do exercício, o legislador criou expectativa legítima em dois sentidos: i) em relação ao contribuinte, de modo a planejar suas atividades econômicas e os custos operacionais; e ii) em relação a si próprio, quanto à impossibilidade de alteração abrupta do modo de tributação regulado na norma jurídica.O cenário normativo veio, então, a ser modificado por ocasião da promulgação da Lei Federal nº 13.670/2018, publicada na edição extra do Diário Oficial da União de 30.05.2018, com previsão de vigência imediata."
Desse modo, a existência de créditos dentro daquele regime tributário pressupõe a expectativa legítima por parte do contribuinte. aplicando-se o novo regime de compensação apenas no exercício seguinte - não se sustentando, a esse respeito, a pretensão da impetrante quanto à não aplicação, mesmo em exercícios posteriores, da modificação legal.
Confira-se:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IRRETROATIVIDADE DA LEI. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Em decorrência dessa ordem de ideias abrigadas pelo princípio da segurança jurídica, não valida a novel previsão legal da Medida Provisória nº 774/2017, que alterou o regime jurídico-tributário eleito, já a partir de 1º de julho do corrente ano, o fato de terem sido observados os princípios da irretroatividade da lei e da anterioridade mitigada. Isto porque, havia sido estabelecido pela Lei nº 12.546/2011, na redação dada pela Lei nº 13.161/2012, prazo de vigência da opção até o final de exercício financeiro e a impossibilidade de retratação da forma tributária escolhida neste período.
- Sendo a opção irretratável para o ano calendário, a modificação ou revogação do prazo de vigência da opção atenta contra a segurança jurídica. E mais, prevista a possibilidade de escolha pelo contribuinte do regime de tributação, sobre a folha de salários ou receita bruta, com período determinado de vigência, de forma irretratável, a alteração promovida pela MP nº 774/2017, viola, também, a boa-fé objetiva do contribuinte, que, na crença da irretratabilidade da escolha, planejou suas atividades econômicas frente ao ônus tributário esperado.
- O novel regime tributário somente pode aplicar-se em relação aos contribuintes que haviam feito a opção quanto ao regime segundo as regras da legislação anteriormente vigente, após o término deste ano calendário de 2017, sob pena de violação ao princípio da proteção ao ato jurídico perfeito, garantia constitucional que encontra assento justamente no princípio maior da segurança jurídica.
- Agravo interno desprovido. Agravo de instrumento provido.
(TRF-3, AI nº 5011263-26.2017.4.03.6100, 2ª Turma, rel. Des. Souza Ribeiro, j. 30.10.2017, DJ 13.11.2017) (grifos nossos).
Como é bem de ver, as alterações trazidas pela Lei nº 13.670/2018 deveriam ser observadas por ocasião das declarações do mês de junho de 2018, quando, em verdade, só deveriam produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
E ressalte-se, mais uma vez, que a vedação contida no inciso IX do § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430/96 não abrange a apuração das antecipações mensais por balancete de suspensão ou de redução, à míngua de previsão legal específica no mesmo dispositivo, apesar de registrada sob o mesmo código de receita da estimativa.
Face ao exposto, nego provimento à Remessa Oficial e às Apelações, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 74, §3º, DA LEI 9.430/96 PELA LEI 13.670/2018. VEDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO MEDIANTE PER/DCOMP DE DÉBITOS RELATIVOS A IRPJ e CSLL SUJEITOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. LEGALIDADE. RECURSO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDOS. APELO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
- A opção que as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real fazem pela apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apenas em 31 de dezembro de cada ano (e não trimestralmente, conforme artigo 1º da mencionada lei), com base em autorização contida nos artigos 2º e 30 da Lei nº 9.430/96, enseja a antecipação dos tributos, verificada a partir da base de cálculo estimada, não obstante o aperfeiçoamento do fato gerador ocorrer apenas ao término do exercício fiscal. Destarte, somente por ocasião do encontro de contas entre os valores antecipados mensalmente e o valor efetivamente devido (lucro real) é que se verificará a existência de saldo negativo que enseje crédito a ser compensando ou restituído. Não há, todavia, direito adquirido ao regime jurídico de compensação: a constituição de créditos enseja a expectativa de direito compensatório e não configura benefício fiscal, de forma que não há qualquer ilegalidade nas alterações previstas na Lei nº 13.670/2018.
- A Lei nº 13.670/2018 não afeta a irretratabilidade da opção da empresa pelo regime trimestral ou mensal de recolhimento, tampouco elide os créditos existentes, que poderão ser restituídos, ressarcidos ou utilizados para compensar débitos de outros tributos que não os relativos à apuração mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, de forma que não se pode afirmar a existência de prejuízo efetivo consubstanciado na retirada de direitos. Precedentes do STJ (REsp 1914039/PR) e desta corte (AC 5024347-93.2018.4.03.6100).
- Remessa oficial e apelação da União providas para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n° 12.016/09. Apelação do contribuinte desprovida.