Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013927-12.2012.4.03.6105

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: ROSEMARY DA SILVA FERREIRA - ME

Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA - BA23215

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013927-12.2012.4.03.6105

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: ROSEMARY DA SILVA FERREIRA - ME

Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA - BA23215

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração (ID 158711020) opostos pela União Federal (Fazenda Nacional), em face de v. acórdão (ID 152071148) que, por unanimidade, deu provimento à apelação da impetrante, a fim de conceder a ordem para que a autoridade coatora dê seguimento ao recurso da impetrante, a ser encaminhado à Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

O v. acórdão foi proferido em sede de mandado de segurança impetrado por Rosemary da Silva Ferreira em face do Inspetor Chefe da Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos em Campinas, objetivando obter provimento jurisdicional para que seja determinado à autoridade coatora que admita e dê normal seguimento ao recurso relativo ao auto de infração de nº 19482-000.075/2009-90, encaminhando-o à Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado:

ADMINISTRATIVO. PENA DE PERDIMENTO DE BENS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECRETO-ART. 27 DO LEI Nº 1.455/76. DECISÃO IRRECORRÍVEL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.

1.Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de a impetrante ter seu recurso apreciado em instância administrativa superior, a despeito de a antecedente impugnação ter sido considerada intempestiva nos termos do artigo 27 do Decreto-Lei nº 1.455/76 - ensejando assim a aplicação da pena de perdimento das mercadorias importadas, oriundas da China, por suposta interposição fraudulenta.

2. In casu, constam das informações trazidas pela autoridade impetrada que a autuada, ora apelante, foi cientificada do auto de infração em 16 de outubro de 2009 e apresentou impugnação em 10 de novembro de 2009, ou seja, foi apresentada de forma intempestiva, aplicando-se o disposto no §1° do art. 27, do Decreto-Lei n° 1.455/76, em razão da intempestividade da impugnação apresentada.

3. A aplicação ao contencioso administrativo em uma única instância, conforme dispõe o artigo 27, § 4°, do Decreto-Lei n° 1.455/76, encontra-se em claro descompasso com a Constituição Federal, na medida em que não respeita as garantias que foram estendidas ao processo administrativo - devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

4. O STF, no RE n° 389.383 -SP, cujo tema central era a exigência do depósito de 30% para interposição de recurso voluntário perante o INSS, reviu seu posicionamento quanto ao direito ao duplo grau de jurisdição em processos administrativos e declarou inconstitucional a aludida exigência, precisamente por reconhecer o direito de defesa, do duplo grau de jurisdição e devido processo legal naquela instância.

5. Apelo provido.”

 

A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi contraditório, pois o próprio julgado aponta que a apelante foi cientificada do auto de infração em 16 de outubro de 2009, tendo apresentado impugnação intempestiva em 10 de novembro de 2009. Resta evidente, assim, que foi conferida ao contribuinte a oportunidade de apresentar sua defesa no processo administrativo, na qual pôde apresentar todas as confrontações de fato e de direito que lhe pareceram oportunas e convenientes. Neste ponto, já se verifica a plena aplicação do contraditório e da ampla defesa em sede administrativa. Alega, ainda, que em relação à necessidade de duplo grau de julgamento na esfera administrativa, o acórdão se mostra omisso tendo em vista que não há determinação constitucional quanto ao tema, apenas existe a delimitação para que se disponha ao administrado o direito ao contraditório e ampla defesa. Por fim, alega que por via transversa acabou por declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 27 do Decreto-lei 1.455/1976, omitiu-se o julgado quanto ao disposto nos artigos 948 a 950, do CPC, art. 97, da CF e da Súmula Vinculante nº 10 do E. STF.

Intimada, a parte embargada deixou de se manifestar (ID 158715472).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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4ª Turma
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013927-12.2012.4.03.6105

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: ROSEMARY DA SILVA FERREIRA - ME

Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA - BA23215

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).

No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor.

Conforme o disposto no v. acórdão, constam das informações trazidas pela autoridade impetrada que a autuada, ora apelante, foi cientificada do auto de infração em 16 de outubro de 2009 e apresentou impugnação em 10 de novembro de 2009, ou seja, foi apresentada de forma intempestiva, aplicando-se o disposto no §1° do art. 27, do Decreto-lei n° 1.455/1976, em razão da intempestividade da impugnação apresentada.

A aplicação ao contencioso administrativo em uma única instância, conforme dispõe o art. 27, § 4°, do Decreto-lei n° 1.455/1976, encontra-se em claro descompasso com a Constituição Federal, na medida em que não respeita as garantias que foram estendidas ao processo administrativo - devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

O E. STF, no RE n° 389.383 -SP, cujo tema central era a exigência do depósito de 30% para interposição de recurso voluntário perante o INSS, reviu seu posicionamento quanto ao direito ao duplo grau de jurisdição em processos administrativos e declarou inconstitucional a aludida exigência, precisamente por reconhecer o direito de defesa, do duplo grau de jurisdição e devido processo legal naquela instância.

Ademais, o duplo grau de jurisdição é contemplado no direito constitucional da ampla defesa e do contraditório.

Por fim, não houve declaração de inconstitucionalidade de ato normativo, mas a aplicação jurisprudencial do E. STF e desta E. Corte, inexistindo violação à reserva de plenário (art. 97, da CF) ou mesmo da Súmula Vinculante nº 10 do E. STF.

No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.

Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”:

“Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).”

Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).

Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.

2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.

3. Embargos rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. SILVA NETO (substituto da Des. Fed. MARLI FERREIRA, em férias) e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausentes a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, em razão de férias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.