Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003598-56.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO SCHAHIN, MILTON TAUFIC SCHAHIN, PEDRO HENRIQUE SCHAHIN, SALIM TAUFIC SCHAHIN, RUBENS TAUFIC SCHAHIN, MARIA ANGELA MORA CABRAL

Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO BOCCUZZI - SP105300-A, ALINE HUNGARO CUNHA - SP275420-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO BOCCUZZI - SP105300-A, ALINE HUNGARO CUNHA - SP275420-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO BOCCUZZI - SP105300-A, ALINE HUNGARO CUNHA - SP275420-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO BOCCUZZI - SP105300-A, ALINE HUNGARO CUNHA - SP275420-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO BOCCUZZI - SP105300-A, ALINE HUNGARO CUNHA - SP275420-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO BOCCUZZI - SP105300-A, ALINE HUNGARO CUNHA - SP275420-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003598-56.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO SCHAHIN, MILTON TAUFIC SCHAHIN, PEDRO HENRIQUE SCHAHIN, SALIM TAUFIC SCHAHIN, RUBENS TAUFIC SCHAHIN, MARIA ANGELA MORA CABRAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE HUNGARO CUNHA - SP275420-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE HUNGARO CUNHA - SP275420-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE HUNGARO CUNHA - SP275420-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE HUNGARO CUNHA - SP275420-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE HUNGARO CUNHA - SP275420-A
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AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Eduardo Schahin e outros, em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo”, que indeferiu a tutela antecipada pugnada pelos agravantes na origem, onde buscaram impedir os efeitos das penalidades administrativas impostas no processo administrativo nº PA 120543644.

Na ação judicial de origem, sob o rito ordinário, demandam a anulação do Processo Administrativo nº 1201543644 e das penalidades ali aplicadas pelo Banco Central do Brasil aos ex-dirigentes de instituição financeira (punições que restaram mantidas pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após a interposição de apelo na via administrativa).

Naquela ação judicial de origem, foi requerida a tutela antecipada para suspender “incontinenti”, os efeitos das sanções administrativas impostas, sob a alegação de preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e do perigo da demora. Tal tutela foi indeferida.

Na condição de ex-administradores do Banco Schahin (atual BCV – Banco de Crédito e Varejo S/A), os agravantes foram punidos pela prática de irregularidades na administração da instituição financeira, condutas individualizadas e objetivamente descritas na Decisão 1708/2012-DIORF, de 12 de novembro de 2012.

Inconformados com o r. decisum, os autores interpuseram o presente recurso – alegando, em síntese, que estariam presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada de urgência (“fumus boni iuris” e “periculum in mora”).

Após a interposição, sobreveio decisão monocrática desta Relatoria, postergando a análise do pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e determinando, em respeito ao contraditório e à necessidade de ouvir os agravados, o que acabou por ocorrer.

Indeferida a tutela recursal pleiteada ante a ausência dos seus requisitos legais (ID 843683).

Devidamente intimado, o agravado ofereceu contraminuta (ID 625560).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003598-56.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO SCHAHIN, MILTON TAUFIC SCHAHIN, PEDRO HENRIQUE SCHAHIN, SALIM TAUFIC SCHAHIN, RUBENS TAUFIC SCHAHIN, MARIA ANGELA MORA CABRAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE HUNGARO CUNHA - SP275420-A
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Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE HUNGARO CUNHA - SP275420-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE HUNGARO CUNHA - SP275420-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Pretende a parte agravante provimento jurisdicional para o fim de reformar a decisão proferida pelo juízo de piso, com o escopo de impedir os efeitos das penalidades administrativas impostas no processo administrativo nº PA 120543644.

Pois bem. A atuação do Banco Central do Brasil decorre do exercício do poder de polícia, onde a fiscalização e a aplicação de penalidade são deveres/poderes expressamente previstos no artigo 10, inciso IX, da Lei nº.4.595/64, estando assente o fundamento legal para a condução do processo administrativo por parte da referida instituição.

No caso dos autos, foram observadas, em princípio, as formas legais do contraditório e do devido processo legal, onde foi atentado o procedimento previsto na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 1065, de 05 de dezembro de 1985.

Cumpre observar, inclusive, como consta dos autos do processo administrativo, que a defesa foi apresentada em prazo ampliado pela autoridade processante, não havendo qualquer pedido de produção de provas, muito embora tenha sido assegurado aos demandantes o direito de produzi-las e requerer diligências durante a instrução do procedimento administrativo.

E mais, os argumentos de maior cunho técnico/contábil foram analisados de forma minuciosa, tendo havido o cuidado na apuração dos fatos, tipificação e enfrentamento das teses por eles desenvolvidas, as quais, não se sustentaram no entender das autoridades do BACEN ante as provas produzidas durante a instrução do processo administrativo.

Pelo que consta dos autos, o BACEN, ao realizar seu dever/poder de fiscalização do Sistema Financeiro Nacional nas operações que foram analisadas, notou que os agravantes, de forma volitiva, teriam levado o Banco Schahin a adotar diversas práticas irregulares que elevam artificialmente seus resultados durante os exercícios de 2009 e 2010, fornecendo ao Banco Central do Brasil e ao mercado financeiro demonstração contábeis que não refletiriam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição.

Conforme já consignado pelo r. Juízo de 1º Grau, o processo administrativo não apresentou máculas formais aferíveis de plano, sendo certo que o deslinde da questão principal demanda dilação probatória, não havendo, por ora, como se suspender as punições confirmadas por colegiado do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, ainda mais porque se revestem de presunção de legitimidade.

Por sua vez, a alegação de que todos os agravantes foram tratados, administrativamente, de forma homogênea não condiz com a r. decisão atacada, pois a conduta de cada um deles restou detalhada, sendo as penas aplicadas de forma individual, havendo inclusive, arquivamento parcial em ralação a Carlos Eduardo Schahin.

Reitere-se que apenas através de uma minuciosa análise a ser feita após a instrução do feito na origem é que poderá ser verificado se cada qual tem razão ou não, certo que, em princípio, nota-se clara diferenciação na conduta e punição dos denunciados administrativamente.

No tocante às penalidades em si e mesmo a existência ou não de falta grave a justificar a inabilitação, reitere-se que estão relacionadas à análise aprofundada dos fatos imputados aos agravantes, não sendo esse o momento em vista da necessidade de dilação probatória, incabível em sede instrumental.

Nesse sentido, julgado desta Quarta Turma, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
- Trata-se, na origem, de ação declaratória, objetivando a parte agravante seja reconhecido a prescrição do crédito tributário inscrito sob o nº 80 4 16 065825-34 e, por conseguinte, determinar, de forma definitiva, o cancelamento da referida CDA e a exclusão do nome dos recorrentes da dívida ativa da União e demais apontamentos.
- Argumenta a agravante que os débitos foram declarados entre 2010 e 2012 pelo próprio contribuinte, e decorridos mais de 5 anos, a agravada não ajuizou ação judicial visando a cobrança do débito fiscal, ocorrendo a prescrição do referido crédito tributário.
- Aduz que os débitos envolvidos no Simples Nacional estão sujeitos ao lançamento por homologação, devendo ser observado o artigo 150 do CTN. Assim, o contribuinte efetuou o lançamento por meio de declaração, mas não efetuou o recolhimento do tributo.
- Sustenta, ainda,  que, nesse caso, é dispensável qualquer procedimento administrativo para a constituição do crédito tributário (Súmula nº 436, STJ), sendo possível a inscrição imediata da dívida, com a consequente cobrança judicial, dentro do prazo legal de cinco anos, sob pena de prescrição.
- Todavia, a par de toda sua argumentação, da leitura dos autos, verifica-se que a agravante não trouxe documentos capazes de demonstrar suas alegações, sendo certo que o acervo probatório colacionado é insuficiente para reformar a decisão do juízo a quo.
- No caso específico, existem causas suspensivas do prazo prescricional, como a existência de eventual parcelamento. Com efeito, há de ser analisada a oitiva e manifestação da parte contrária, juntamente com a documentação juntada pela agravante.
- Por ora, atendendo às formalidades legais, e diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, não verifico máculas na autuação imposta.
- Agravo de instrumento improvido.

(TRF 3ª/R, AI 5021345-14.2020.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA NOBRE, QUARTA TURMA, Julg.: 17/02/2021, Intimação via sistema DATA: 01/03/2021)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENALIDADES.  SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. As questões versadas nos autos dependem de dilação probatória, incabível em sede instrumental.

2. No tocante às penalidades em si e mesmo a existência ou não de falta grave a justificar a inabilitação, reitere-se que estão relacionadas à análise aprofundada dos fatos imputados aos agravantes, não sendo esse o momento em vista da necessidade de dilação probatória, incabível em sede instrumental.

3.Agravo de instrumento improvido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. SILVA NETO (substituto da Des. Fed. MARLI FERREIRA, em férias) e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausentes a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, em razão de férias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.