APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000867-23.2018.4.03.6121
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA INES PIRES GINER - SP111436
APELADO: UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: NATHALIA STIVALLE GOMES - SP2105910A
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: OVIDIO PEDROSA JUNIOR
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PAULO ANDRE PEDROSA - SP127984
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000867-23.2018.4.03.6121 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO, FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: MARIA INES PIRES GINER - SP111436 APELADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: NATHALIA STIVALLE GOMES - SP2105910A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: OVIDIO PEDROSA JUNIOR ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PAULO ANDRE PEDROSA - SP127984 R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de rito ordinário, ajuizada pela União Federal em face de Ovídio Pedrosa Júnior e Estado de São Paulo, objetivando obter provimento jurisdicional reconheça o direito à isenção prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.537/77, para que à ré que se abstenha de exigir o recolhimento de emolumentos ou taxas para realizar registros e expedir certidões correspondentes à doação dos imóveis descritos nas matrículas nº 24.512 e 24.522. Narra a autora que recebeu em doação do Estado de São Paulo dois imóveis situados na cidade de Pindamonhangaba/SP e que ao tentar registrar a doação, o Cartório de Registro de Imóveis de Pindamonhangaba se recusou a fazê-lo sem oneração. Tal negativa se deu ao argumento de que o Decreto-Lei nº 1.577/77 não teria sido recepcionado pela Constituição Federal. O pedido de tutela antecipada foi deferido às fls. 48/49. Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou procedente a ação, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito de isenção da União prevista no art. 1º do Decreto-lei nº 1.537/77, determinando a ré que se abstenha de exigir o recolhimento de emolumentos ou taxas para realizar os registros e expedir as certidões correspondentes à doação dos imóveis descritos nas matrículas nº 24.512 e 24.522. Condenou a ré a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §4º, III do Código de Processo Civil, valor a ser rateado equitativamente entre os réus (fls. 88/91 Id. 3615527). Apela a Fazenda do Estado de São Paulo, requerendo a reforma da sentença, alegando que os emolumentos têm natureza jurídica de taxa e o sistema constitucional tributário veda a existência de isenções heterônomas. Sustenta, ainda, que o art. 236 da Constituição Federal trata da uniformização da cobrança dos emolumentos e não possibilita a União se isentar do pagamento de tais taxas (fls. 94/101- Id. 3615527). Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: MARIA INES PIRES GINER - SP111436
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000867-23.2018.4.03.6121 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO, FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: MARIA INES PIRES GINER - SP111436 APELADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: NATHALIA STIVALLE GOMES - SP2105910A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: OVIDIO PEDROSA JUNIOR ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PAULO ANDRE PEDROSA - SP127984 V O T O Não merece reparo a r. sentença, porquanto o custo dos serviços notariais e de registro tem a natureza de "taxa" sendo, portanto, um tributo. Tal entendimento encontra-se assentado pelo E. Supremo Tribunal Federal: Ação direta de inconstitucionalidade: L. 959, do Estado do Amapá, publicada no DOE de 30.12. 2006, que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos de serviços notariais e de registros públicos, cujo art. 47 - impugnado - determina que a "lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2006": procedência, em parte, para dar interpretação conforme à Constituição ao dispositivos questionado e declarar que, apesar de estar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, a eficácia dessa norma, em relação aos dispositivos que aumentam ou instituem novas custas e emolumentos, se iniciará somente após 90 dias da sua publicação. II. Custas e emolumentos: serventias judiciais e extrajudiciais: natureza jurídica. É da jurisprudência do Tribunal que as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais tem caráter tributário de taxa. III. Lei tributária: prazo nonagesimal. Uma vez que o caso trata de taxas, devem observar-se as limitações constitucionais ao poder de tributar, dentre essas, a prevista no art. 150, III, c, com a redação dada pela EC 42/03 - prazo nonagesimal para que a lei tributária se torne eficaz. (ADI 3694, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2006, DJ 06-11-2006 PP-00030 EMENT VOL-02254-01 PP-00182 RTJ VOL-00201-03 PP-00942 RDDT n. 136, 2007, p. 221) Desta forma, se cabe à União legislar sobre normas gerais a respeito desses emolumentos, do mesmo modo pode também mediante lei tratar sobre as possibilidades de isenção (art. 176 do CTN). A propósito, dispõe o art. 236 da Constituição Federal: Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Nesse contexto, extrai-se a existência de legislação federal, Decreto-Lei nº 1.537/77, que concede expressamente à União a isenção do pagamento de custas e emolumentos relativamente a quaisquer imóveis de propriedade da União ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos, in verbis: Art. 1º - É isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos. Art. 2º - É isenta a União, igualmente, do pagamento de custas e emolumentos quanto às transcrições, averbações e fornecimento de certidões pelos Ofícios e Cartórios de Registros de Títulos e Documentos, bem como quanto ao fornecimento de certidões de escrituras pelos Cartórios de Notas. Assim, tratando-se de legislação federal que não encontra incompatibilidade com a atual Constituição da República, obrigatório reconhecer que o Decreto-Lei nº 1.537/77 encontra-se recepcionado. Nesse sentido, colaciono julgados do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS CARTORÁRIAS. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 1537/77. 1. O art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.537/77, isenta do pagamento de custas e emolumentos a prática de quaisquer atos, pelos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, relativos às solicitações feitas pela União. Portanto, por disposição expressa de lei, a União é isenta do pagamento de custas e emolumentos aos cartórios de registros de imóveis, não havendo que se falar em ressarcimento das despesas ao final da demanda. 2. Agravo interno não provido. (AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1511069 / RS, 2015/0023715-5, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 02/08/2016, Data da Publicação/Fonte: DJe 12/08/2016) ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. REGISTRO DA SENTENÇA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS. EXTENSÃO DA PRERROGATIVA DA UNIÃO AO DNOCS (DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. I - De acordo com o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.537/77, a União é isenta "do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos". II - Conforme estipula o art. 31 da Lei n. 4.229/63, ao DNOCS "serão extensivos a imunidade tributária, impenhorabilidade de bens, rendas ou serviços e os privilégios de que goza a Fazenda Pública, inclusive o uso de ações especiais, prazo de prescrição e regime de custas correndo os processos de seu interesse perante o Juiz de Feitos da Fazenda Pública, sob o patrocínio dos procuradores da autarquia". III - A isenção do pagamento de custas e emolumentos relativas a quaisquer imóveis de propriedade da União ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos, prevista no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.537/77 é extensiva às autarquias federais. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 49361/CE, 2015/0243001-3, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 16/02/2017, Data da Publicação/Fonte: DJe 08/03/2017) No mesmo sentido, trago à baila precedentes E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMOLUMENTOS CARTÓRIO. ISENÇÃO. UNIÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Prevê o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.537/77, ato normativo que regulamenta a isenção do pagamento de custas e emolumentos pelos atos praticados Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e de Notas. Referido dispositivo, recepcionado pela atual Constituição Federal, é claro ao prever a isenção de custas e emolumentos à União. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031923-70.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 04/05/2020, Intimação via sistema DATA: 07/05/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DO INSS NO PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS DEVIDOS AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO. DECRETO-LEI Nº 1.537/77. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. -Ao constatar suspeita de recebimento pós-óbito de aposentadoria por idade rural, e a fim de assegurar procedimento administrativo de eventual cobrança, o INSS solicitou ao impetrado cópia de certidão de óbito. -A autoridade coatora informou que localizou referida certidão de óbito, mas que conforme previsto no art. 8º da Lei Estadual nº 11.331/2002, a União não estaria isenta das custas, devendo providenciar o recolhimento do valor devido para o recebimento do documento. -Aduz ainda o impetrante que, por ser uma autarquia federal, goza da isenção do pagamento de custas e emolumentos cartoriais. -O Decreto-Lei nº 1.537/77, em seus artigos 1º e 2º, assim dispõe: "Art. 1º - É isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos. Art. 2º - É isenta a União, igualmente, do pagamento de custas e emolumentos quanto às transcrições, averbações e fornecimento de certidões pelos Ofícios e Cartórios de Registros de Títulos e Documentos, bem como quanto ao fornecimento de certidões de escrituras pelos Cartórios de Notas." -O custo dos serviços notariais e de registro tem a natureza de "taxa" sendo, portanto, um tributo (STF, ADIN nº 3.694/AP, j. 20/09/2006 - ADIN nº 2.653/MT, j. 08/10/2003 - ADIN nº 1.624/MG, j. 08/05/2003 - ADIN nº 1.444/PR, j. 12/02/2003 - ADIN nº 1.145/PB, j. 03/10/2002 - ADIN-MC nº 1.790/DF, j. 23/04/1998) assim, cabendo à União legislar sobre normas gerais a respeito desses emolumentos, nada impede que a mesma confira - mediante lei - isenções (art. 176 do CTN); portanto, o Decreto-Lei nº 1.537/77 que concede isenção em favor da União face os emolumentos cobrados pelos notários e registrários, é de ser considerado válido. -Remessa oficial improvida. (REOMS - 0002275-92.2013.4.03.6127, Relatora Desembargadora Federal Mônica Nobre, Quarta Turma, Data do Julgamento: 07/12/2016, Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/01/2017) grifei Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Advogado do(a) APELANTE: MARIA INES PIRES GINER - SP111436
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DA UNIÃO NO PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS/TAXAS AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. DECRETO-LEI Nº 1.537/77.
1. O custo dos serviços notariais e de registro tem a natureza de "taxa" sendo, portanto, um tributo. Tal entendimento encontra-se assentado pelo E. Supremo Tribunal Federal:
2. Desta forma, se cabe à União legislar sobre normas gerais a respeito desses emolumentos, do mesmo modo pode também mediante lei tratar sobre as possibilidades de isenção (art. 176 do CTN).
3. Nesse contexto, extrai-se a existência de legislação federal, Decreto-Lei nº 1.537/77, que concede expressamente à União a isenção do pagamento de custas e emolumentos relativamente a quaisquer imóveis de propriedade da União ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos.
4. Assim, tratando-se de legislação federal que não encontra incompatibilidade com a atual Constituição da República, obrigatório reconhecer que o Decreto-Lei nº 1.537/77 encontra-se recepcionado.
5. Apelação desprovida.