Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000205-87.2016.4.03.6102

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO

APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA

Advogados do(a) APELADO: FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441-A, FELIPE BRANDAO ANDRE - RJ163343

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000205-87.2016.4.03.6102

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO

 

APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA

Advogados do(a) APELADO: THIAGO VINICIUS DOS SANTOS - SP329676, PAULO CEZAR BOFFI DE ASSIZ - SP344836, LARISSA BARBOZA - SP329236, FABRICIO LUIS GIACOMINI - SP331793, CAMILA SIQUEIRA CESARIO - SP310342, BIANCA STRIPOLI - SP342450, RODRIGO DE SOUZA LEITE - SP208024, LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Apelação do Ministério Púbico Federal (id 628373) interposta contra sentença que  julgou parcialmente procedente o pedido apenas para determinar à ré que: I - mantenha em local visível, junto à Secretaria de alunos, além dos valores dos encargos financeiros previstos em contrato (mensalidades, taxas de matrícula e respectivos reajustes), os valores dos demais encargos incidentes sobre a atividade educacional que possam ser eventualmente cobrados e II – não condicione a expedição de diplomas ao pagamento de quaisquer valores, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais por opção do aluno (id 628366). Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em parte e o dispositivo passou a ter a seguinte redação (id 628369):

“Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido apenas para determinar, à ré, que: I – mantenha, em local visível, junto à Secretaria de alunos e também na rede mundial de computadores (internet), a informação dos valores dos encargos financeiros previstos em contrato (mensalidades, taxas de matrícula e respectivos reajustes), e dos valores dos demais encargos incidentes sobre a atividade educacional que possam ser eventualmente cobrados; e II – mantenha, em local visível, junto à Secretaria de alunos e também na rede mundial de computadores (internet), informação sobre o direito, dos discentes, de restituição de valores deles cobrados, que não estavam previstos em contrato.”

Contrarrazões apresentadas (id 628376).

O MPF se manifestou no sentido de que seja dado provimento ao apelo.

À vista do disposto no artigo 10 do CPC, as partes foram intimadas a se manifestar acerca do fato de, no presente pleito, não estar configurado cenário que justifique a atuação do Ministério Público Federal, porquanto ausente interesse federal, a configurar ausência de legitimidade ativa. Manifestações apresentadas (id149674278 e 149679418).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000205-87.2016.4.03.6102

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO

 

APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA

Advogados do(a) APELADO: THIAGO VINICIUS DOS SANTOS - SP329676, PAULO CEZAR BOFFI DE ASSIZ - SP344836, LARISSA BARBOZA - SP329236, FABRICIO LUIS GIACOMINI - SP331793, CAMILA SIQUEIRA CESARIO - SP310342, BIANCA STRIPOLI - SP342450, RODRIGO DE SOUZA LEITE - SP208024, LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Trata-se de ação civil pública intentada pelo Parquet Federal contra a UNISEB - União de Cursos Superiores SEB Ltda., instituição de ensino de natureza privada, e objetiva, em suma, seja compelida a cessar a cobrança de taxas e emolumentos relativos à emissão de documentos concernentes à prestação de serviços ordinários educacionais. 

 

Antes de examinar as razões do apelo, impõe-se fazer algumas considerações sobre a legitimatio ad causam. O instituto consubstancia pressuposto intrínseco de validade da relação processual e deve estar presente para que o julgador possa apreciar o mérito a ele submetido. A análise quanto à presença da legitimidade ativa ou passiva, portanto, é prévia à resolução da lide propriamente dita. A quaestio está atrelada à regularidade do feito, consubstancia matéria de ordem pública e é passível de conhecimento pelo magistrado independentemente de arguição das partes, em qualquer grau de jurisdição. Confira-se o disposto nos artigos 17 e 485 da Lei Adjetiva Civil:

 

“Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.”

 

“Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

(...)

§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

(destaques aditados)

 

O entendimento é pacífico nos tribunais pátrios:

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. APREENSÃO DE CARGA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. TRANSPORTADOR. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO SUPOSTAMENTE DE BOA-FÉ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o argumento de que o julgamento a quo teria incidido em vício extra petita não prospera, tendo em vista que a ilegitimidade de parte constitui matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício na instância ordinária, ex vi do disposto no art. 267, § 3º, do CPC. Precedentes. 2. Ademais, extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente de documentos que atestem a propriedade dos veículos apreendidos, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido.” (destaques aditados)

(STJ, AGAREsp 557289, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, v.u., DJe 05/08/2015).

  

Postas tais premissas, é imperioso, in casu, o reconhecimento de ofício da ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal para o ajuizamento da ação civil pública originária.

 

O bem da vida sub judice é, sem dúvida, passível de ser tutelado pelo Ministério Público, porque está inserido no âmbito de suas atribuições institucionais, abarca a defesa do direito do consumidor, é diretamente atrelado ao direito social à educação, tem inegável relevância social e, além disso, há expressa previsão legal nesse sentido. Tal posicionamento foi sedimentado pela Primeira Seção do E. STJ:

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. A pretensão de assegurar que os alunos das instituições de ensino elencadas na inicial, que pagaram ou pagarão pela expedição/registro do diploma de curso superior, não mais se submetam à cobrança, ou consigam de volta os valores pagos, repousa em situação fático-jurídica comum a todo o grupo de estudantes das referidas instituições, que é a cobrança generalizada pela expedição/registro. Em outra palavras, o direito subjetivo que se quer assegurado tem origem comum a todos os estudantes, o que autoriza sua defesa pelo parquet até mesmo com a finalidade de evitar decisões conflitantes a respeito do mesmo tema. 2. Embargos de divergência não providos.” (destaques aditados)

(STJ, EREsp 1185867, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, v.u., DJe 07/05/2013).

 

Apesar da importância de que se reveste tal conjuntura, não está configurado cenário que justifique a atuação do Ministério Público Federal, porquanto ausente interesse federal no caso dos autos. A instituição de ensino demandada é privada, não houve apontamento da indevida utilização de recursos públicos federais e o número de indivíduos atingidos está delimitado aos estudantes que se utilizam dos serviços educacionais ordinários prestados pela UNISEB (Ribeirão Preto/SP). Tal contexto reflete de modo inconteste não haver interesse federal na lide. Não se perquire, portanto, da presença de qualquer ente federal no feito, tampouco da União, ainda que titular do bem defendido pelo autor da ação civil pública e detentora do dever de fiscalização, considerado, inclusive, não ter sido formulado qualquer pedido nesse sentido na peça inaugural apresentada pelo Parquet Federal.  A atribuição, tanto para a investigação por meio do inquérito civil quanto para o ajuizamento da correlata ação civil pública, é, de conseguinte, do Ministério Público Estadual.

 

A matéria, em verdade, não comporta maiores disceptações, pois já examinada pelo C. Supremo Tribunal Federal, conforme demonstra a decisão a seguir colacionada:

 

“PETIÇÃO 5.578 SÃO PAULO

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

REQTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

REQDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA


DECISÃO

(...)

2. Preliminarmente, assento caber ao Supremo a solução de conflito de atribuição entre o Ministério Público da União e o estadual – Petição nº 3.528/BA, Pleno, de minha relatoria, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 3 de março de 2006.

(...)

Elucida-se o conflito presente a matéria objeto do procedimento administrativo de origem, devendo-se levar em conta o fato motivador da atuação do Ministério Público. Tenho feito a distinção, não considerada a ação a ser proposta – que, a meu ver, não é a pedra de toque definidora das atribuições –, mas sim o fato de haver, ou não, o envolvimento ou de serviço público federal ou de recursos da União. Quando se trata de investigar prática de ato irregular por instituição de ensino superior, a atribuição, para qualquer ação, é do Ministério Público estadual, e não do Federal, pois, apesar de tais instituições de ensino estarem compreendidas no sistema federal de educação, consoante dispõe o artigo 16, inciso II, da Lei nº 9.394/1996, inexiste prestação de serviço ou emprego de recurso federal no caso em exame, o que direciona à competência da Justiça estadual para processar e julgar eventual ação civil pública.

3. Ante o quadro, resolvo o conflito no sentido de reconhecer a atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo no Município de Santos para dar continuidade ao procedimento de investigação.

4. Publiquem.

Brasília, 23 de setembro de 2015.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator”

(destaques aditados)

 

 O mesmo entendimento é perfilhado pela Superior Corte, a qual definiu que o tema também está intimamente ligado ao instrumento processual eleito pelo demandante, cuja diferenciação se deu primordialmente em relação à impetração de mandado de segurança. Para o presente caso, importa registrar que restou assentado ser cabível o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público para impugnar a forma da prestação dos serviços educacionais por parte das instituições privadas de ensino, como a cobrança de taxas para emissão de documentos acadêmicos, porque envolve, via de regra, a proteção a direitos individuais homogêneos. A situação, contudo, não repercute interesse federal e revela, também, a falta de legitimidade da União para figurar na lide - o que leva a concluir ser parte ilegítima ad causam o Ministério Público Federal, dada a atribuição do Ministério Público Estadual para o desempenho da correlata atribuição legal. A título ilustrativo, traz-se a ementa a seguir:

 

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. 1. Trata-se os presentes autos acerca da legitimidade da União para figurar no pólo passivo de demanda na qual se discute a ilegalidade da cobrança da taxa para expedição de diploma de curso universitário. 2. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A Primeira Seção do STJ, no CC n. 108.466/RS, de Relatoria do Exmo. Ministro Castro Meira, julgado em 10 de fevereiro de 2010, nos processos que envolvem o ensino superior, fixou regras de competência em razão da natureza do instrumento processual utilizado. Portanto, em se tratando de mandado de segurança, a competência será federal, quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino. Em outro passo, se forem ajuizadas ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial, que não o mandado de segurança, a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da CF/88); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino. 4. A competência para o julgamento de causas relativas a instituição de ensino superior particular, nos casos que versem sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno (por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, matrícula), em se tratando de ação diversa à do mandado de segurança, é, via de regra, da Justiça comum, não havendo interesse da União no feito, o que afasta a sua legitimidade para figurar na ação. 5. Recurso especial parcialmente provido.” (destaques aditados)

(STJ, REsp 1307973, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, v.u., DJe 12/11/2012).

 

Anote-se que há precedentes do STJ em sede dos quais foi admitida a defesa do aludido direito pelo Parquet Federal. Em tais situações, no entanto, verifica-se ter sido formulado pedido contra a própria União, envolvidos recursos ou outros interesses federais que revelassem sua legitimidade (e.g., STJ, REsp 1442182 e REsp 1329607), o que não ocorre na espécie.

 

Não constatadas situações que autorizem a atuação do Ministério Público Federal e, portanto, a atribuição para as necessárias medidas administrativas, como o inquérito civil, a atribuição para intentar ação civil pública é do Ministério Público Estadual. O ajuizamento procedido pelo órgão ministerial federal não preenche os requisitos necessários ao julgamento do mérito e, assim, patente sua ilegitimidade ativa ad causam.

Reconhecido ex officio o aludido vício, resta prejudicado o exame dos argumentos apresentados pelo recorrente.
 

Ante o exposto, de ofício, reconheço a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal para propor a presente ação civil pública e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, prejudicada a apelação. Sem honorários a teor do artigo 18 da LACP.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO. COBRANÇA DE TAXAS PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS ACADÊMICOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.

- O bem da vida sub judice é, sem dúvida, passível de ser tutelado pelo Ministério Público, porque está inserido no âmbito de suas atribuições institucionais, abarca a defesa do direito do consumidor, é diretamente atrelado ao direito social à educação, tem inegável relevância social e, além disso, há expressa previsão legal nesse sentido. Precedentes do STJ.

- Apesar da importância de que se reveste tal conjuntura, não está configurado cenário que justifique a atuação do Ministério Público Federal, porquanto ausente interesse federal no caso dos autos. A instituição de ensino demandada é privada, não houve apontamento da indevida utilização de recursos públicos federais e o número de indivíduos atingidos está delimitado aos estudantes que se utilizam dos serviços educacionais ordinários prestados pela UNISEB (Ribeirão Preto/SP). Tal contexto reflete de modo inconteste não haver interesse federal na lide. Não se perquire, portanto, da presença de qualquer ente federal no feito, tampouco da União, ainda que titular do bem defendido pelo autor da ação civil pública e detentora do dever de fiscalização, considerado, inclusive, não ter sido formulado qualquer pedido nesse sentido na peça inaugural apresentada pelo Parquet Federal.  A atribuição, tanto para a investigação por meio do inquérito civil quanto para o ajuizamento da correlata ação civil pública, é, de conseguinte, do Ministério Público Estadual.

- Reconhecido ex officio o aludido vício, resta prejudicado o exame dos  argumentos apresentados pelo recorrente.
 

- De ofício, reconhecida a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal para propor a presente ação civil pública e extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. Apelação prejudicada.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu, de ofício, reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal para propor a presente ação civil pública e julgar extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, prejudicada a apelação. Sem honorários a teor do artigo 18 da LACP, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), no que foi acompanhado pelos votos das Des. Fed. MARLI FERREIRA e MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.